PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Estado da Bahia
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº 001/2009, de 10 de julho de
2009.
“Veta
integralmente, dispositivos do Projeto de Lei nº 084/2009 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), considerando a inconstitucionalidade e, ilegalidade dos
mesmos.”
RESOLVE:
1.Vetar integralmente os artigos
42 e 55 do Projeto de Lei nº 084/2009, tendo como justificativas, o que segue:
1.1. Ilegalidade
da emenda feita ao artigo 42 da referida Lei de Diretrizes orçamentárias na
parte que condiciona autorização legislativa para a concessão de vantagens
salariais a servidores, admissão e contratação de pessoal, a qualquer título.
1.2. Inconstitucionalidade
de emenda feita ao artigo 55 da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias na
parte que condiciona autorização legislativa específica para que o Poder
Executivo possa firmar Convênios, Acordos e Termos de Parceria.
2. Quanto à ilegalidade informada
no subitem 1.1. há de ser reconhecido de que legislação específica já trata
desta questão e, são elas: O Plano de Cargos e Salários para o Servidor Público
Municipal do Magistério (Lei 246/2000) e o Plano de Cargos e Salários Para o
Pessoal em Geral da Administração Direta do Poder Executivo Municipal (Lei nº
247/2000). Destarte, transferir a prerrogativa da concessão de benefícios já
autorizados por Lei para a esfera do Legislativo Municipal, através de Lei
específica, é simplesmente desconhecer e rasgar as normas legais existentes
para o assunto e, que concedem os benefícios por força de avaliações
regulamentadas pelo Executivo Municipal, sem qualquer interferência do Poder
Legislativo. É o que mandam as normas pré-existentes, inclusive, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei 032/90).
3. Quanto à inconstitucionalidade
informada no subitem 1.2. é em razão da lógica da independência dos Poderes do
Estado. E, os paradigmas justificadores são encontrados em várias decisões do
Supremo Tribunal Federal que, inclusive, decidiram sobre dispositivos desta
natureza que estavam incluídos em várias Leis Orgânicas
Municipais, em
Constituições Estaduais , inclusive, na Constituição do Estado
da Bahia. Como ilustração, transcrevemos a seguir a seguinte decisão:
“CONVÊNIO – desnecessidade de prévia
autorização da Câmara Municipal
A regra que subordina a celebração de
convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia da Assembléia
Legislativa, em cada caso, fere o princípio de independência dos poderes,
extravasando as pautas de controle externo constantes da Carta Federal e de
observância pelos Estados.”
4. Anexamos às justificativas
relacionadas à inconstitucionalidade da Emenda Sobre os Convênios, pareceres
embasados nas decisões do Supremo Tribunal Federal, a seguir listados:
4.1.
Aplicação Jurisprudencial – MVNICIPIVM – Apoio Jurídico às Instituições Municipais
– nº 3, Pg. 8, Ano 1991;
4.2.
Prefeitura Municipal de Sobradinho – SEPLAN – Parecer: Celebração de Convênios
pelo Executivo – Autorização Legislativa – Inconstitucionalidade, de 05 de
novembro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 10 de
julho de 2009.
Prefeito Municipal
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