A
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA AS AUXILIARES EDUCACIONAIS LOTADAS NO
EDUCANDÁRIO SÃO FRANCISCO DEVERÁ SER DO GRUPO EDUCAÇÃO E NÃO GRUPO
ADMINISTRATIVO. PODERÁ SER UM DOS SEGUINTES CARGOS:
3311.10 – Assistente de
Serviços Educacionais, ou
3341.05 – Assistente de
Serviços Educacionais.
Há de ser
observado que, a classificação de ocupações é bastante abrangente e flexível,
com relação à denominação dos cargos e, deverá apenas observar as atribuições
detalhadas para melhor enquadramento no grupo com o código específico, conforme
definido acima (3311.10 ou 3341.05). Neste caso eu sou mais favorável ao código
3341.05, considerando que, a LDB para a Educação Nacional exige, para as
funções de educador(a) a formação mínima em magistério nível médio, apesar de ainda
estarmos convivendo com situações em que outros profissionais sem esta formação
podem ministrar aulas e, ainda estão em pleno exercício das funções. O Cargo
indicado é o de Assistente de Serviços Educacionais, como poderia ser um outro,
contanto que assumisse as atribuições do grupo 3341.05.
É
imperioso observar o que diz o Art. 4º da Portaria nº 397 que aprovou a
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO:
“Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.”
Concluo então, orientando
que o cargo definido para o pessoal referente ao Convênio com o Educandário São
Francisco é de Assistente de Serviços Educacionais, Código CBO: 3341.05.
OBS.: Esta
é a minha praia, não se admite andar por ela sem o devido preparo. Não é à toa
que sou Consultor em Administração.
Portaria nº 397, de
09 de outubro de 2002
Aprova a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e
autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o
território nacional.
Art. 2º - Determinar que os
títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO/2002, sejam adotados;
I.
nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo
Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II.
na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de
Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste
Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à
Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão
da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na
experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de
uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são
de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo
obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo
empregado.
Art. 5º - Autorizar a
publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o
uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II,
III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a
Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Descrição
3311 :: Professores de nível
médio na educação infantil
Títulos
|
3311-05 - Professor de
nível médio na educação infantil
Educador infantil de nível
médio, Professor de escolinha (maternal), Professor de jardim da infância,
Professor de maternal, Professor de pré-escola
|
3311-10 - Auxiliar de
desenvolvimento infantil
Atendente de creche,
Auxiliar de creche, Crecheira
|
Descrição
Sumária
|
Ensinam e cuidam de
alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento ;
elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho
dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No
desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades
comunicativas.
|
Descrição
3341 :: Inspetores de alunos e
afins
Títulos
|
3341-05 - Inspetor de
alunos de escola privada
|
3341-10 - Inspetor de
alunos de escola pública
Agente de organização
escolar, Agente educador, Auxiliar técnico de educação, Bedel, Inspetor de
alunos, Inspetor de disciplina, Monitor de alunos
|
3341-15 - Monitor de
transporte escolar
|
Descrição
Sumária
|
Cuidam da segurança do
aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte
escolar. Inspecionam o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante
o transporte escolar. Orientam alunos sobre regras e procedimentos, regimento
escolar, cumprimento de horários; ouvem reclamações e analisam fatos. Prestam
apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos,
orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação,
definindo limites nas atividades livres. Organizam ambiente escolar e
providenciam manutenção predial.
|
Juazeiro, Ba, em maio de 2011
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Nenhum comentário:
Postar um comentário