Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA Sr. ............
REFERÊNCIA: Processo nº 80750-10
FULANO DE TAL, Procurador Geral do Município de
Sobradinho, nomeado pelo Decreto nº
/..... (Documento 01),
inscrito na OAB/PE sob o nº ........, através dos seus poderes legítimos dados
pela Lei Orgânica Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, especificamente no
Artigo 37, vem, até essa egrégia corte de contas prestar esclarecimentos sobre
denúncia objeto do processo nº 80750-10, de 30 de novembro de 2010, quanto ao
que foi exposto pelo denunciante.
I – DO TEOR DA DENÚNCIA EM SI
A denúncia pressupõe
irregularidades no processo legislativo que deliberou sobre a remuneração dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretários Municipais, incluindo este
Procurador Jurídico – não citado na denúncia –, tendo como argumentação:
1. desobediência ao princípio da
anterioridade, definido no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com
a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 25/00, em razão, segundo o
denunciante: “...a fixação dos subsídios
dos vereadores deve ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na
subseqüente, porém tal imposição é no sentido de que o ato fixador seja votado antes
das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se o ato de
imparcialidade”;
2. desobediência ao princípio da
impessoalidade, em razão da fixação dos vencimentos dos membros do Legislativo
e do Executivo ter sido feita, através de aprovação de projeto de lei, após o
pleito eleitoral (após as eleições) e, por conseqüência, descumpriu as
Instruções Normativas nºs 01/2000; 01/2004 e, 01/2006;
3. desobediência ao princípio da
irrepetibilidade, em razão de projeto rejeitado, em sessão datada de 20 de
novembro de 2008, ter sido reapresentado para votação, em sessão datada de 28
de novembro de 2008.
II – DA ARGUMENTAÇÃO
PRIMEIRA E PROVOCATIVA QUANTO AO PODER PARA EDITAR LEIS
II.1. Do Poder Legiferante
A priori, há a necessidade de
entendermos que, a validade jurídica das normas, passa, primeiramente, pela
competência para editá-las e, tal competência, rigorosamente, reside naquele
órgão que tem o Poder Legiferante (poder de legislar, poder de estabelecer
leis), que, no Estado Brasileiro, respeitadas as iniciativas, está restrito ao
Poder Legislativo de cada ente-federado, cada um adstrito ao seu raio de
atuação.
III – DAS NORMAS
JURÍDICAS, EM PLENO VIGOR, EXISTENTES SOBRE A MATÉRIA:
III.1. Quanto aos
Níveis de Competência, Sobre a Fixação da Remuneração dos Vereadores e Agentes
Políticos
III.1.1.Constituição Federal de 1988
Os incisos V e VI do artigo 29 da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
25 de 2000, assim definiram:
“Art. 29 (...):
V – subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI – O subsídio
dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
(...).”
III.1.2. Lei Orgânica do Município de
Sobradinho
Dispositivos, da Lei Orgânica Municipal, seguindo orientação
dos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, assim definiram:
“Art.
61. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIII
– Fixar os subsídios dos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, em cada legislatura, para subseqüente, observados os limites e
descontos legais e constitucionais e tomando por base a receita do município;
Art. 63. A Câmara Municipal
reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma
sessão ordinária e no máximo duas sessões extraordinárias semanais.
§ 7º – Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
h) fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
Art. 84. Os subsídios dos vereadores
serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios aqui
estabelecidos.
§ 1º O subsídio de que trata este Art.
corresponderá, no máximo a trinta por cento do subsídio dos Deputados
estaduais.
§ 2º – Os subsídios do Presidente da
Câmara e dos primeiro e segundo secretários serão fixados em parcela única, na
conformidade do § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, obedecendo,
entretanto, ao seguinte:
I – A limitação do subsídio do
Presidente da Câmara ao valor do subsídio do Prefeito Municipal;
II – A limitação dos subsídios do
primeiro e segundo secretários a dois terços do subsídio do Presidente da
Câmara.
§ 3º O total das despesas com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município.
§ 4º O total das despesas do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores não poderão ultrapassar o limite de oito por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art.s 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.
§ 5º A Câmara Municipal não gastará
acima de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com subsídio de seus Vereadores, constituindo em crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara.
Art. 94. Os subsídios do Prefeito
Municipal e do Vice-Prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente.
§ 1º Os subsídios do Prefeito
Municipal serão fixados em quantia que não ultrapasse quatro vezes o subsídio
do vereador.
§ 2º Os subsídios do Vice-Prefeito
serão fixados em até 50% do subsídio do Prefeito Municipal.
§ 3º Os subsídios dos Secretários
Municipais serão fixados em até 40% do subsídio do Prefeito Municipal.”
III.1.3. Das Leis Municipais
(Ordinárias) que Definiram os Subsídios dos Agentes Políticos e dos Secretários
Municipais:
III.1.3.1. Lei Municipal nº 427 de
30 de dezembro de 2008 que fixa o subsídio do prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais de Sobradinho para o quadriênio 2009/2012
Os
dispositivos principais da Lei Municipal nº 427/2008, na íntegra, assim
definiram:
“Art. 1º O valor do subsídio mensal do
prefeito Municipal de Sobradinho – BA para a Legislatura 2009/2012 fica
estabelecida em R$12.000,00 (doze mil reais) e do Vice-Prefeito no valor de
R$6.000,00 (seis mil reais), na forma do que dispõe a Constituição Federal, nos
artigos 29, Incisos IV, alínea “a”, VI, alínea “b” e Inciso VII. E no Art. 37,
incisos XI e XV.
Art. 2º O valor do subsídio mensal de
cada Secretário Municipal de Sobradinho – BA fica estabelecido em R$4.000,00
(quatro mil reais) de acordo com o que estabelece a legislação citada no artigo
1º desta Lei.”
III.1.3.2. Lei Municipal nº 428 de 30 de
dezembro de 2008 que fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Sobradinho-BA para a Legislatura 2009/2012
Os
dispositivos principais da Lei Municipal nº 428/2008, na íntegra, assim
definiram:
“Art. 1º O valor dos subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho-BA fica estabelecida
em parcela única mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) na forma
do que dispõe a Constituição Federal, nos artigos 29, Incisos IV, alínea “a”,
VI, alínea “b” e Inciso VII. E no Art. 37, Incisos XI e XV para a legislatura
2009/2012.
Art. 2º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.”
III.2. Quanto a Hierarquização nos
Níveis de Competência, Sobre o Processo Legislativo na Apreciação da Matéria
(Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos e dos Secretários Municipais)
III.2.1. Constituição Federal de
1988
Na CF de 1988:
Quanto a
COMPETÊNCIA para a proposição:
“Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.”
Quanto ao prazo
para a proposição da norma fixadora dos novos vencimentos dos Agentes Políticos
e Secretários Municipais, atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE:
“Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – (...)
V – subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
VI – O subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos:
(...).“
Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO
na apreciação da matéria:
“Art.67. A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
III.2.2. Lei Orgânica Municipal
Quanto a COMPETÊNCIA para a proposição:
“Art.
61. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIII
– Fixar os subsídios dos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, em cada legislatura, para subseqüente, observados os limites e
descontos legais e constitucionais e tomando por base a receita do município;
(...).
Art. 70. A iniciativa das
Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
Quanto ao prazo para a proposição da norma fixadora dos novos
vencimentos dos Agentes Políticos e Secretários Municipais, atendendo ao
princípio da ANTERIORIDADE:
“Art. 94. Os subsídios do
Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos secretários municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subseqüente.”
Quanto ao PROCESSO
LEGISLATIVO na apreciação da matéria:
“Art. 63. A Câmara Municipal
reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma
sessão ordinária e no máximo duas sessões extraordinárias semanais.
§ 7º – Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
h) fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
(...).
Art. 74. A matéria
constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.”
III.2.3. Regimento Interno da Câmara
Quanto
ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da matéria:
“Art.
110. Serão restituídas ao autor as proposições que:
I
– (...);
IV
– consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido,
salvo o disposto no Art. 129, VI;
(...).
Art.
129. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposições:
(...);
VI
– que tenha sido rejeitada anteriormente, na mesma sessão legislativa, salvo se
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido
subscrita, pela maioria absoluta do legislativo.”
IV – DAS ARGUMENTAÇÕES
E SUSTENTAÇÃO DOS ATOS (leis) MUNICIPAIS QUANTO AO DIREITO E PRINCÍPIOS
INFORMADORES, FACE AOS ATAQUES SOFRIDOS PELA DENÚNCIA:
IV.1. Referente à desobediência ao princípio da
anterioridade definido no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com a
alteração dada pela Emenda Constitucional nº 25/00, em razão, segundo o
denunciante: “...a fixação dos subsídios dos vereadores deve ocorrer ao final
de uma legislatura para vigorar na subseqüente, porém tal imposição é no
sentido de que o ato fixador seja votado antes das eleições, quando ainda não
se conhecem os eleitos, revestindo-se o ato de imparcialidade”:
Seguramente a Constituição
Federal apenas definiu, no seu artigo 29, inciso VI, que os subsídios dos
Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, apenas observando que, outros critérios –
logicamente, que não firam os princípios básicos estabelecidos na Carta Maior –
poderiam e poderão ser estabelecidos na Lei Orgânica de cada ente Municipal,
observando-se os limites máximos estabelecidos neste mesmo dispositivo
constitucional. Destarte, a Lei Municipal que fixou os subsídios dos
Vereadores, mesmo sendo votada após o processo eleitoral, atende ao princípio
da Anterioridade e da Legalidade, vez que, foi votado na legislatura anterior
e, que, sobre a matéria a Lei Orgânica Municipal de Sobradinho não inovou nesta
questão; pois, não estabeleceu critérios além daqueles definidos pela própria
Constituição Federal.
IV.2. Referente à “desobediência ao princípio da impessoalidade, em razão da fixação
dos vencimentos dos membros do Legislativo e do Executivo ter sido feita,
através de aprovação de projeto de lei, após o pleito eleitoral (após as
eleições) e, por conseqüência, descumpriu as Instruções nºs 01/2000; 01/2004 e,
01/2006”:
A maior base de sustentação da
denúncia reside no fato de que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, através da Instrução nº 01/2000, de 29 de junho de 2000 e, da Instrução
nº 01/2004, de 26 de agosto de 2004, por livre entendimento – livre e, perigoso
entendimento, para o processo jurídico brasileiro e, das instituições públicas
pátrias, o que, infelizmente, tem virado regra – dispôs, respectivamente, no
seu item IV e, alíneas “c” e “d”:
Instrução nº 01/2000:
“IV
- Os subsídios dos Vereadores, como visto anteriormente, deverão ser
estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a próxima, antes
da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio constitucional da
IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37
da nossa Carta Magna.”
Instrução nº 01/2004:
“c)
o princípio constitucional da anterioridade exige que a fixação dos subsídios
dos Vereadores seja efetivada no final de cada legislatura, com vigência para a
legislatura subseqüente, ficando vedada, dessa maneira, a fixação de subsídios,
no curso de uma mesma legislatura; e que”
“d)
os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade recomendam que a
fixação dos subsídios ocorra em até 30 dias antes da realização do pleito
municipal.”
Por mais boa fé que tenha tido o TCM – e, neste caso, a teve, apesar
do terrível escorregão – esse, por não ter o PODER LEGIFERANTE, conforme
demonstrado já no início desta peça, jamais poderá impor regras que crie ou
modifique qualquer fato ou ato jurídico. E, neste caso em concreto, através das
Instruções 01/2000 e 01/2004, existiram as tentativas desta alteração. A
expressão “tentativa” é a mais branda que encontramos, para que não sejam
acirrados os ânimos, já que, ainda não existem evidências de imposição, pelo
TCM, ao cumprimento de tais orientações equivocadas, in casu, dispostas nas
Instruções, pelo Município de Sobradinho. Caso contrário, poder-se-ia falar em
invasão de competência e, em arbítrio. Mas, felizmente, ainda não se chegou a
este ponto.
Ao argüir o princípio da impessoalidade, princípio este, que o
denunciante, por indução das Instruções nº 01/2000 e 01/204 do TCM, alega ter
sido ferido; em razão de que a votação dos projetos de Lei nºs 518/08 e 519/08,
datados de 28 de agosto de 2008, que geraram as leis nºs 427 e 428,
respectivamente, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais; e, fixando os subsídios dos Vereadores Municipais, desconheceu
princípios outros, informados no Direito Administrativo e, na Constituição
Federal, que têm maior incidência sobre o fato. Isto é, que, merecem mais
atenção com relação ao seu cumprimento pelas autoridades municipais (pelos
legisladores em geral).
Os princípios aos quais nos referimos são os seguintes:
PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE
A priori, o princípio da
Constitucionalidade, que é aquele que informa sobre a adequação de
determinado ato ou dispositivo de ato jurídico normativo à disposição da
Constituição Federal, foi integralmente cumprido; tanto na fixação dos
subsídios dos Vereadores, quanto na fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais; pois, sem sombras de dúvidas, as regras
estabelecidas no Artigo 29, incisos V e VI, quanto ao princípio da
anterioridade, no Artigo 61, § 2º, quanto à competência para a proposição de
projeto de lei sobre a matéria e, Artigo 67, sobre o processo legislativo na
apreciação de matérias propostas. Destarte, seguramente, nestes aspectos, não
questionada pelo denunciante nem tendo sido levantado dúvidas ao quantum fixado
e, à regra estabelecida para esta fixação, as leis são inquestionavelmente
constitucionais.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Quanto ao princípio da
legalidade, considerando a adequação das Leis 427 e 428 à Lei Orgânica
Municipal, tanto na fixação dos subsídios dos Vereadores, quanto na fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, foi
integralmente cumprido; vez que, constatada que esta referida Lei Orgânica; nas
questões básicas sobre a fixação dos subsídios dos mencionados agentes
políticos, simplesmente seguiu a regra constitucional em nada inovando, então
não há o que se falar em ilegalidade, já que, está demonstrado que, as
referidas leis definidoras dos subsídios não padecem do vício da inconstitucionalidade.
DO BALIZAMENTO NECESSÁRIO
PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Amiúde, a fim de que possamos ter um balizamento mais aproximado do
que entende o TCM, sobre o princípio da
impessoalidade, segundo orientações em suas Instruções 01/2000 e, 01/2004;
respectivamente, itens “IV” e “c” e, o que entende o denunciante, por força de
indução de tais Instruções – que no seu raciocínio inclui também a norma que
definiu os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; mesmo
sabendo não conter nas Instruções do TCM, orientação para que os projetos de
lei sobre esta matéria sejam apreciados antes das eleições municipais – e, o
que é sustentável, considerando o direito do contraditório, é imperioso que
sejam tomados como referências os seguintes princípios:
- da legitimidade;
- da irrelevância de contexto;
- da simetria das normas;
- da não interferência, ou simplesmente, da autonomia;
- da revisão;
- da razoabilidade.
DO PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE
Quanto à legitimidade, há
de ser reconhecido que, somente os Vereadores do Município de Sobradinho são
legítimos para legislar sobre qualquer matéria de interesse do referido
Município, em Câmara Municipal, limitadas às suas competências e respeitadas às
iniciativas definidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
E, esta legitimidade reside a partir do início do processo legislativo até o
seu último dia e hora possíveis. A legitimidade, portanto, para o legislador,
quando em mandato, para apreciar projetos de lei, não se exaure, ela permanece
por todo o tempo em que este está em exercício, para apreciar e votar em
qualquer matéria, mesmo que, esta esporadicamente e eventualmente, seja do seu
interesse. Interesse este, que, a rigor existirá em alguns momentos da vida de quem
está legislando, em algum contexto, e, sobre esta oportunidade é que, neste
momento, nos vem em mente um novo princípio, que, foi definido em parecer do
Consultor Nildo Lima Santos, publicado na internet no blog
wwwnildoestadolivre.blogspot.com, o qual o definiu de: “irrelevância de
contexto”. Ao qual, destino uma especial atenção na sua conceituação.
DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO
O princípio da IRRELEVÂNCIA DE
CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento,
quando da aplicação da norma sobre algum fato, sempre haverá situações
irrelevantes que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou
determinados princípios. E, uma destas situações é a interpretação a que se deu
o direito o TCM Bahia nas Instruções nºs 01/2000 e, 01/2004 quando afirmou que:
“Os subsídios dos Vereadores, (...), deverão ser
estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a próxima, antes
da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio constitucional da
IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37
da nossa Carta Magna.”
Não observou, destarte, o TCM, a força dos demais princípios com os quais as
situações mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como,
os da constitucionalidade das normas editadas,
da legalidade das normas editadas,
da legitimidade dos legisladores, da anterioridade da norma editada, da revisão dos subsídios dos agentes políticos,
da razoabilidade, da simetria das normas, e, da autonomia dos entes federados.
DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS NORMAS
Quanto ao reconhecimento do princípio
da simetria das normas, para as normas em análise, há de ser considerado,
em razão da constatação de que, normas editadas pela União e alguns entes
federados, existem e, em pleno vigor, onde os subsídios dos Deputados Federais
e Senadores, Presidente da República, Vice-Presidente da República e,
Ministros, Governadores, Secretários Estaduais e, Deputados, foram aprovadas em datas posteriores à data
das eleições, isto é, quando já se conheciam os eleitos, dentre elas:
-
Decreto Legislativo (PDS 683/10), aprovado no dia 15 de dezembro de 2010, que iguala os
subsídios dos parlamentares, dos ministros de Estado, do presidente e do
vice-presidente da República aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF).
-
Decreto Legislativo 534/2010, aprovado no dia 21 de dezembro de 2010, que fixa
os subsídios dos agentes políticos do Distrito Federal.
- Lei
12.472 de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o
subsídio dos deputados estaduais de São Paulo, no
exercício financeiro de 2007.
DO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Quanto ao princípio da
autonomia, no caso da autonomia municipal, há de ser reconhecido que estão
vedadas quaisquer interferências nas prerrogativas que têm o ente
municipal de dispor sobre as normas que
interessem à sociedade local, no peculiar interesse do Município, limitadas às
proibições estabelecidas na Constituição Federal. Mas, tão somente, nas
limitações constitucionais e, por este princípio, não existem outros limites,
por maior que sejam as intenções dos postulantes, inclusive dos membros do
Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas equivocadas Instruções, referenciadas
neste Instrumento. O princípio da autonomia está inserto no artigo 1º, § Único
e, artigo 3º e, em especial, no artigo 34, VII, “c”, da Constituição Federal de
1988.
Sérgio Ferrari, em sua obra Constituição Estadual e Federação, sobre a
autonomia dos entes municipais, nos ensina:
"A partir da Constituição de 1988, a
organização municipal passou a ser regulada em dois planos distintos: na
Constituição Federal e na lei orgânica municipal. Os dois vetores restritivos
da competência constitucional estadual (autonomia
municipal e preordenação dos Municípios) expandiram-se e encontraram-se,
eliminando a área antes existente entre eles. Em outras palavras, a competência
estadual para tratar de organização municipal simplesmente extinguiu-se sob a
égide da atual Constituição, tomada que foi toda a sua área pelos dois fatores
já apontados." ]
No mesmo sentido entendeu o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, em liminar, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.112-5/RJ que analisou a (in)constitucionalidade de dispositivo da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro que impunha limite à remuneração dos
vereadores, relator Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa editada foi nos
seguintes termos:
“III. Municípios: sentido
de submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do
Estado.
1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à
observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos
na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz
abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei
Fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de ‘entidade infra-estatal
rígida’ e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-organização,
substantivado, no art. 29, pelo votar a própria lei orgânica.
2. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a
aparente evidencia de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a
Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de
auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão
expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do
Estado não os poderá abrandar nem agravar.”]
DO PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS
Quanto ao princípio da revisão, não há o que a contestar, vez que,
está previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; e, em assim
sendo: considerando que os subsídios dos agentes políticos de Sobradinho
ficaram congelados por quatro anos, correndo o risco de ficar por mais quatro
anos, o que no final se somariam oito anos, já indicavam a urgência das
providências a serem tomadas pelos que gozavam da legitimidade do poder/dever
para as providências.
Sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos, o Tribunal de
Contas de Estado de Minas Gerais, em Parecer da Relatora Conselheira Adriene
Andrade, publicado na revista do referido Tribunal,
outubro/novembro/dezembro/2010, site 200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/1097.pdf, assim, clarificou a questão, em
consulta 811.256:
“EMENTA:
Consulta — Câmara Municipal — Agentes políticos — Subsídios — R e v i s ã o g e
ra l a n u a l — O b r i g a t o r i e d a d e — F i x a ç ã o d o í n d i c e
m e d i a n t e lei específica (ou por lei/resolução tratando-se do subsídio de
vereadores) — Observância da iniciativa privativa estabelecida pela CR/88 —
Desnecessidade de utilização do mesmo índice aplicado à revisão geral anual dos
servidores públicos do Executivo municipal aos servidores e agentes políticos
do Legislativo municipal.
Relatora
Conselheira Adriene Andrade.
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices
De acordo com esse dispositivo
constitucional, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se
constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos,
sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o
valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda,
ocasionada pela inflação.
Este Tribunal já se posicionou pela
obrigatoriedade da concessão da revisão geral anual aos ocupantes de cargos
políticos, conforme exposto na Consulta n. 734.297/07, julgada na Sessão
Plenária do dia 18/07/2007, da relatoria do Conselheiro Eduardo Carone:
A regra constitucional do art. 37, X, da CR/88,
estabeleceu a obrigatoriedade
de
o chefe do Executivo enviar um projeto de lei anual que garanta a recomposição
do valor da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A
anualidade da revisão prevista no texto constitucional referido traduz,
portanto, a possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração dos
servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no
período mínimo de um ano.
Este Tribunal já firmou o entendimento de que
a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as
Consultas n. 704.423, 657.620 e 645.198, relatadas, respectivamente, nas
Sessões Plenárias de 16/08/06, 11/09/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente,
mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em
índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda,
observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem
limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal
da Câmara de Vereadores (grifos acrescidos).
Ocorre que, assim como para a fixação dos
valores da remuneração e dos subsídios, a revisão geral anual deve respeitar a
iniciativa privativa de legislar, para cada caso.
Em observância ao princípio da harmonia e
independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados,
é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional
de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.
Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras
próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes
públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles,
disporem.
No art. 29, inciso V, da CR/88, atribuiu-se à
Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. De igual forma, no art. 29, inciso
VI, do diploma constitucional, outorgou-se à Câmara a competência para fixar o
subsídio dos vereadores que, consoante determinado por este Tribunal na
Consulta de n. 752.708/09, de minha relatoria, pode ser realizada mediante
resolução ou lei de iniciativa da Câmara.
Consulta
811.256 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade nos remete ao
raciocínio, no contexto geral, considerando os demais princípios existentes e,
as ameaças e possíveis riscos para a administração pública, ou simplesmente,
aos indivíduos envolvidos, para a justa e razoável decisão onde sempre seja
prevalecida a ordem constitucional e com ela a supremacia do interesse público,
a despeito de quaisquer outros entendimentos que, supostamente, seriam os
melhores, do ponto de vista dos menos afeitos às aplicações dos princípios e,
alheios aos problemas, o que não é o caso dos que são legítimos e que têm o
PODER/DEVER para as providências.
IV.3. Referente à desobediência ao princípio da
irrepetibilidade, em razão de projeto rejeitado, em sessão datada de 20 de
novembro de 2008, ter sido reapresentado para votação, em sessão datada de 28
de novembro de 2008:
Vicente Paulo & Marcelo
Alexandrino, em obra, com o título Processo Legislativo, Niterói, Rj: Impetus,
2003, pgs. 62 e 63, sobre a irrepetibilidade, genericamente, nos ensina:
“A Constituição Federal delineia o princípio
da irrepetibilidade no art. 67, ao prescrever que a matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Observemos que a expressão: “na
mesma sessão legislativa” está colocada no contexto do dispositivo
constitucional (artigo), gramaticalmente como um aposto, o que nos faz afirmar
que, a irrepetibilidade somente será reconhecida se, na mesma sessão
legislativa, projeto nela rejeitado tiver que ser nela reapresentado. Destarte,
não sendo correto se estender a irrepetibilidade para outras sessões. E, este,
é também, o entendimento do STF em orientação, conforme citação de Vicente
Paulo & Marcelo Alexandrino, em obra, com o título Processo Legislativo,
cujo texto segue transcrito na íntegra:
“Segundo orientação do STF, essa norma
constitucional – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos
rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o Presidente da república
de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação
extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente,
a mesma matéria que constituiu objeto de projeto rejeitado pelo Parlamento, em
sessão legislativa ordinária realizada no ano anterior (ADI 2.010/DF, rel. Min.
Celso de Mello).”
Portanto, há de ser reconhecido de que o princípio da
irrepetibilidade, in casu, somente tem aplicação na mesma sessão legislativa.
Concluem Vicente Paulo &
Marcelo Alexandrino:
“O princípio da irrepetibilidade de projeto
de lei rejeitado na mesma sessão legislativa (CF, art. 67) é de observância
obrigatória por parte dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.”
O Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sobradinho, seguindo os moldes dos demais regimentos existentes em
inúmeras Câmaras Municipais, por este País afora, definiu claramente, no
processo legislativo, como se opera a tramitação de matéria que tenha sido
rejeitada, especificamente, nos seus artigos 110, IV e, 129, VI.
Ao interpretarmos o artigo 129 VI
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobradinho, constatamos que, as
proposições, a critério do Presidente ou da Mesa da Câmara, poderão ser
reapresentadas contanto que sejam subscritas pela maioria absoluta do
legislativo. Respeita-se, portanto, o princípio democrático onde o Poder sempre
será exercido pelos que representam a maioria da sociedade brasileira, em seus
múltiplos aspectos e, respeita-se as disposições do artigo 47 da Constituição
Federal quando define que, as deliberações do Poder Legislativo sempre serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
salvo disposições constitucionais. Na íntegra os dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sobradinho que trata da reapresentação de
proposições:
“ Art. 129. O Presidente ou a Mesa, conforme
o caso não aceitará proposições:
(...);
VI
– que tenha sido rejeitada anteriormente, na mesma sessão legislativa, salvo se
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido
subscrita, pela maioria absoluta do legislativo.”
V – CONCLUSÃO
Face à farta argumentação,
conclui-se, portanto, que a denúncia não tem fundamentação jurídica que a
sustente; vez que, as normas jurídicas que definiram os vencimentos (subsídios)
do Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretários Municipais e, dos Vereadores,
respectivamente, Leis 427/2008 e 428/2008 (Documentos 02 e 03), são atos
jurídicos perfeitos; em razão de terem atendido aos princípios básicos
necessários, dentre eles, o da Constitucionalidade e, da Legalidade, dentre
vários outros informadores do direito Administrativo e, os projetos que lhes deram
origem (518 e 519) tramitaram regulamente na Câmara Municipal.
VI – DO PEDIDO
Finalizamos, portanto, requerendo
o arquivamento da denúncia por carência de objeto; conforme ficou demonstrado
neste instrumento de contestação e de esclarecimentos sobre a validade dos atos
jurídicos atacados pelo denunciante que, têm ao seu dispor os virtuosos
caminhos do Poder Judiciário para sustentação de sua tese, em razão de se
tratar de matéria já positivada e, que requer foro especial de competência.
Nestes termos,
Pede Requerimento,
Sobradinho, Bahia, em .... de
maio de 2011
Procurador Geral do Município
de Sobradinho
OAB BA nº
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