domingo, 11 de agosto de 2013

A DIFIÍCIL EQUAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL

Coletânea de documentos, assuntos e informações para análises, estudos e conclusões

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Receita corrente líquida:
Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
§  na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
§  nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
§  na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A respeito da receita corrente líquida, ela será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Despesas com Pessoal
A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):
§  União: 50%;
§  Estados: 60%;
§  Municípios: 60%.
Na verificação desses limites não serão computadas as despesas:
§  de indenização por demissão de servidores ou empregados;
§  relativas a incentivos à demissão voluntária;
§  derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional;
§  decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
§  com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;
§  com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
§  da arrecadação de contribuições dos segurados;
§  da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência;
§  demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Além desses limites, a LRF estabelece como eles devem ser divididos dentro de cada esfera governamental:
§  na esfera federal:
§  2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
§  6% para o Judiciário;
§  40,9% para o Executivo;
§  0,6% para o Ministério Público da União;
§  na esfera estadual:
§  3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
§  6% para o Judiciário;
§  49% para o Executivo;
§  2% para o Ministério Público dos Estados;
§  na esfera municipal:
§  6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
§  54% para o Executivo.

De acordo com a Constituição Federal os municípios têm de aplicar 25% das receitas resultantes de impostos em educação (art. 212) e 15% do mesmo valor em saúde (art. 198, §2º combinado com o art. 77 da ADCT). Para dar maior transparência ao uso de recursos públicos nessas duas funções e verificação do que dispõe a LRF no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, os gastos com educação e saúde passam a ser demonstrados junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, os primeiros bimestralmente (municípios com mais de 50.000 hab.) ou semestralmente (para os que têm menos de 50.000 hab. e fizerem opção pela semestralidade), enquanto que os da saúde devem ser demonstrados semestralmente.

FUNDEB
Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição:
I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental
II - Estados - ensino fundamental e médio
- o mínimo de 60% - remuneração dos profissionais do magistério
(professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública
 - no máximo 40% - demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública.

O que são ações de manutenção e desenvolvimento do ensino?
- São ações voltadas à consecução  dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis.
A Lei 9.394/96 – LDB, ART. 70, enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
1. a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação
2. a aquisição, manutenção,  construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino
3. o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino
4. os levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
5. a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
6. a concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
7. a amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
8. a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar

Não se considera Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
1. a pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
2. a subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
3. a formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
4. os programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
5. as obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
6. o pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 

APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
1. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação:
- habilitação de professores leigos capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica)
-  remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública
2. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino
- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas
- outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino
- aquisição de mobiliário e equipamentos manutenção dos equipamentos existentes (mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento destes ou realização de consertos diversos
- reforma, total ou parcial, de instalações

Os recursos do FUNDEB podem ser aplicados em despesas de exercícios anteriores?

Não. Os recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outros recursos, que não sejam originários do FUNDEB.
Não obstante, devem ser observadas as disposições do art. 21, § 2º, da lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) e do art. 8º, parágrafo único, da lei complementar nº 101/2000 (LRF).

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

compreender
com.pre.en.der
(lat comprehendere) vtd 1 Conter em si, constar de; abranger: A coleção compreende biografias e ficção. vpr 2Estar incluído ou contido: Compreendem-se, ainda, narrações de viagem. vtd 3 Alcançar com a inteligência; entender:Compreender o porquê da vida. vtd 4 Perceber as intenções de: Não compreendo as atitudes desse homem. vtd 5Estender a sua ação a: A lei compreende todos os territórios. vtd 6 Dar o devido apreço a: Não o compreenderam, menosprezaram-no.


EXERCÍCIO: MUNICÍPIO:
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
- Art. 212, da Constituição Federal -
Impostos e Transferências Considerados para o Cálculo
Valor R$
IPTU
ISS
ITBI
IRRF
DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS
JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E DÍVIDA ATIVA
QUOTA PARTE DO FPM
QUOTA PARTE DO ITR
QUOTA PARTE DO IPVA
QUOTA PARTE DO ICMS
QUOTA PARTE DO IPI
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
(2)
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
VALOR A APLICAR (Art. 212, CF/88)
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
(3)

Despesas Consideradas como Aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Valor R$
(+)GASTOS COM EDUCAÇÃO (FUNÇÃO 12)
(4)
(+)RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL EXERCÍCIO
(5)
(-)RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO, RELATIVOS À EDUCAÇÃO
(6)
(-)ENSINO MÉDIO (SUBFUNÇÃO 362)
(7)
(-)ENSINO PROFISSIONAL (SUBFUNÇÃO 363)
(7)
(-)ENSINO SUPERIOR (SUBFUNÇÃO 364)
(7)
(-)DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(8)
(-)DESPESAS REALIZADAS COM COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
(9)
(=)VALOR APLICADO
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO
%
SUPERÁVIT/ DÉFICIT DE APLICAÇÃO





SAÚDE

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.


EXERCÍCIO:
Destinação mínima para a Educação (25%):
Receita de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) .................................... R$     100.000,00
Transferências (cotas: FPM, ICMS, sem dedução do FUNDEB)............... R$  1.000.000,00
Quota parte de ITR .................................................................................. R$         5.000,00
Quota parte do IPVA ................................................................................R$       10.000,00
Quota parte do IPI ....................................................................................R$        20.000,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)............................................. R$       50.000,00

TOTAL ....................................................................................................R$   1.185.000,00
(-) 25% Educação ...................................................................................(R$      296.250,00 )

Destinação mínima para a Saúde (15%):

Receita de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) .................................... R$     100.000,00
Transferências (cotas: FPM, ICMS, sem dedução do  FUNDEB).............  R$  1.000.000,00
Quota parte de ITR ...................................................................................R$         5.000,00
Quota parte do IPVA ................................................................................R$       10.000,00
Quota parte do IPI ....................................................................................R$        20.000,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir).....................................         R$        50.000,00

TOTAL .................................................................................................... R$   1.185.000,00
(-) 15% Saúde      .....................................................................................(R$      177.750,00)

Destinação para a Câmara  (8%):
Receita de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) .................................... R$     100.000,00
Transferências (cotas: FPM, ICMS, sem dedução do  FUNDEB).............  R$  1.000.000,00
Quota parte de ITR .................................................................................. R$         5.000,00
Quota parte do IPVA ................................................................................R$       10.000,00
Quota parte do IPI .................................................................................... R$       20.000,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir).............................................. R$       50.000,00

TOTAL ................................................................................................... R$    1.185.000,00
(-) 8% Câmara      ..................................................................................(R$         94.800,00)

Observações: De R$ 1.185.000,00 já está comprometido o valor de R$ 568.800,00, que representa  48% das receitas e, que estão vinculadas  à Educação (R$296.250,00), Saúde (R$9177.750,00) e, Câmara (R$94.800), sobrando apenas R$616.200,00 para as demais funções de governo, inclusive, para a remuneração do pessoal das outras áreas.

Nos 48% estão abrangidas as despesas correntes; e, despesas de capital e, dentre as despesas correntes, as despesas com pessoal que são as de maior significância.

O limite de gastos com pessoal para a administração pública municipal é de 60% das receitas correntes líquidas, sendo para o Poder Executivo o valor máximo de 57%; que é o limite prudencial. O que nos força a pensar que, da receita no valor de R$ 1.185.000,00, a administração pública somente poderá gastar com pessoal e encargos decorrentes, até o limite de R$ 675.450,00. São cálculos feitos sem o abatimento de receitas não computadas para o cálculo das receitas correntes líquidas. Portanto, estamos supondo que esta é a receita corrente líquida.

Suponhamos que a contribuição com a educação empata com as transferências feitas para o FUNDEB (Contribuição para o Fundo = transferência do FUNDEB para o Município), teremos então os seguintes dados referentes a gastos com pessoal.

60% de gastos obrigatórios do FUNDEB com despesas com pessoal = R$ 177.750,00, ou seja, 15% das receitas correntes líquidas.

Temos o dado que, sobrará, em tese, o valor de R$ 497.700,00 (R$ 675.450,00 - R$ 177.750,00), que representa 42% para ser destinado ao pagamento de pessoal, menos para os profissionais do magistério, caso os 60% do FUNDEB sejam suficientes para a sua remuneração. Há de ser observado que, deste valor deverá se ter a ideia da programação e, sua destinação para o  pagamento de pessoal de apoio ao magistério (merendeiras, porteiros, secretárias escolares, zeladoras, vigias das escolas, etc.); aos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, motoristas de ambulâncias, pessoal de apoio na área de saúde); e, aos demais servidores em geral com ocupação nas múltiplas áreas da administração pública municipal, dentre eles, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos comissionados.

Supondo, agora, situações em que o aumento das receitas de transferências correntes vinculadas à educação (FUNDEB) e vinculadas à saúde (SUS), sejam bastante significativas, conforme demonstrativos seguintes:

Destinação mínima para a Educação (25%):

Receita de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) .................................... R$     100.000,00
Transferências (cotas: FPM, ICMS, com dedução do FUNDEB)...............R$     700.000,00
Quota parte de ITR ...................................................................................R$         5.000,00
Quota parte do IPVA ............................................................................... R$       10.000,00
Quota parte do IPI ....................................................................................R$       20.000,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)............................................. R$       50.000,00

SUB-TOTAL ..........................................................................................  R$     885.000,00

(Cálculo para gasto com a educação 25%) ................................................ R$     221.250,00

Transferência do FUNDEB........................................................................R$      800.000,00

Transferências correntes para a saúde (SUS) ............................................. R$     600.000,00


TOTAL ....................................................................................................R$   2.285.000,00

O limite de gasto com pessoal pulou de R$ 675.450,00 para R$ 1.302.450,00. Destes, deverão estar comprometidos com a o pagamento de professores (FUNDEB 60%), o valor de R$ 480.000,00, que representa 21% da Receita Corrente Líquida (R$2.285.000,00) e, portanto, não mais os 15%. 

Destinação mínima para a Saúde (15%):
Receita de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) .................................... R$     100.000,00
Transferências (cotas: FPM, ICMS, sem dedução do  FUNDEB).............. R$  1.000.000,00
Quota parte de ITR .................................................................................. R$         5.000,00
Quota parte do IPVA ............................................................................... R$       10.000,00
Quota parte do IPI ....................................................................................R$        20.000,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)..............................................R$        50.000,00

Transferências correntes para a saúde (SUS) .............................................. R$    600.000,00

TOTAL .....................................................................................................R$  1.185.000,00
(-) 15% Saúde      ................................................................................... (R$      177.750,00)

Quando consideramos que os recursos transferidos para a saúde, para o custeio de seus múltiplos programas, dentre os quais, muitos com contra partidas do Município, onde, o maior item de despesa é com pessoal e encargos e,  que representa, por baixo, 70% de tais recursos,  teremos então, a seguinte situação:

- Comprometimento das receitas do SUS para pagamento de pessoal que representa o valor de R$ 420.000,00, ou seja, 18,38% em números relativos.

- Somando-se o percentual obrigatório dos gastos da saúde com os da educação, o comprometimento dos índices da receita líquida totaliza 39,35%, restando, destarte, apenas 17,65% para o custeio das despesas com as demais áreas da administração pública, incluindo os cargos comissionados e, os secretários municipais.

- Considerando que, os recursos da educação e da saúde, estão a estas áreas vinculados, e, muitas vezes com a exigência de contra-partidas do Município, para complementação das despesas e investimentos nestas áreas, sobra-se muito pouco para o custeio e investimentos em outras funções de governo.

- Vamos considerar, também, a possibilidade de aplicação do que sobrou para que se completasse o limite de despesa com pessoal  (R$403.302,50). Valor este achado do percentual de 17,65% aplicado sobre a receita corrente líquida (R$ 2.285.000,00). Portanto é este percentual a ser aplicado sobre as receitas de impostos e transferências; não deduzidas as da educação e da saúde, para efeitos de remuneração dos demais servidores e, que para um novo cálculo, será considerado:

Sobra de saldo para o cumprimento do índice limite com pessoal (57%) o valor de R$403.302,50, que representa 17,65% da Receita Corrente Líquida (R$  2.285.000,00).   Entretanto, como os recursos da saúde e da educação são vinculados a estas respectivas áreas; o Município somente terá disponível para gastos com pessoal e todos os outros encargos, apenas, o valor de R$ 790.200,00, considerando que R$800.000,00 estão vinculados à educação, R$600.000,00 à saúde e, R$94.800,00, à Câmara Municipal. Implica dizer que a capacidade de arcar com os custos com as outras funções de governo é de apenas R$386.897,50 (R$790.200,00 – R$403.302,50); que anteriormente – sem o incremento das transferências do SUS e do FUNDEB –, era no valor de R$414.550,00 (Receitas R$1.185.000,00 – Saldo deduzido do limite de gasto com pessoal e, com a transferência para a Câmara, respectivamente,  R$675.450,00 e R$94.800,00).  Demonstra-nos que, a capacidade financeira do Município investir nas demais funções de governo, tende a diminuir, à medida, em que são ampliados os repasses de recursos para os programas das funções saúde e educação. Pois, a cada aumento do índice de participação da saúde e da educação em relação a receita corrente líquida, tem como consequência, a diminuição do índice de participação das demais funções de governo com relação a esta mesma receita corrente líquida.

O exemplo demonstra um decréscimo de 6,61%. Então, como promover a valorização dos demais servidores públicos, se a regra é de desvantagem para os mesmos, considerando o momento atual de corporativismos das profissões?!...



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