Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Receita corrente líquida:
Somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
§ na União, os valores
transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal,
e as contribuições para a previdência social do empregador
incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à
previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
§ nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
§ na União, nos Estados
e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de
previdência.
A respeito da receita
corrente líquida, ela será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Despesas com Pessoal
A LRF entende
como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas
de Pessoal.
A despesa total com
pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Os limites da despesa
total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):
§ União: 50%;
§ Estados: 60%;
§ Municípios: 60%.
Na verificação desses limites não serão
computadas as despesas:
§ de indenização por
demissão de servidores ou empregados;
§ relativas a
incentivos à demissão voluntária;
§ decorrentes de
decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
§ com pessoal, do
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União;
§ com inativos, ainda
que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
§ da arrecadação de
contribuições dos segurados;
§ da compensação
financeira entre diferentes sistemas de previdência;
§ demais receitas
diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Além desses limites, a LRF estabelece
como eles devem ser divididos dentro de cada esfera governamental:
§ na esfera federal:
§ 2,5% para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
§ 6% para o Judiciário;
§ 40,9% para o
Executivo;
§ 0,6% para o
Ministério Público da União;
§ na esfera estadual:
§ 3% para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
§ 6% para o Judiciário;
§ 49% para o Executivo;
§ 2% para o Ministério
Público dos Estados;
§ na esfera municipal:
§ 6% para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
§ 54% para o Executivo.
De
acordo com a Constituição Federal os municípios têm de aplicar 25% das receitas
resultantes de impostos em educação (art. 212) e 15% do mesmo valor em saúde
(art. 198, §2º combinado com o art. 77 da ADCT). Para dar maior transparência
ao uso de recursos públicos nessas duas funções e verificação do que dispõe a
LRF no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, os gastos com educação e saúde
passam a ser demonstrados junto com o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, os primeiros bimestralmente (municípios com mais de 50.000 hab.)
ou semestralmente (para os que têm menos de 50.000 hab. e fizerem opção pela
semestralidade), enquanto que os da saúde devem ser demonstrados
semestralmente.
FUNDEB
Os recursos do FUNDEB devem ser
aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública,
observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e
Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição:
I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental
II - Estados - ensino fundamental e médio
- o mínimo de 60% - remuneração dos profissionais do magistério
(professores e profissionais que
exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em
efetivo exercício na educação básica pública
- no máximo 40% - demais ações de manutenção e
desenvolvimento, também da educação básica pública.
O que são ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino?
- São ações voltadas à
consecução dos objetivos das
instituições educacionais de todos os níveis.
A Lei 9.394/96 – LDB, ART. 70,
enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
1. a remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação
2. a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino
3. o uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino
4. os levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
5. a realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
6. a concessão de bolsas de
estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
7. a amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
8. a aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar
Não se considera Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino:
1. a pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
2. a subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
3. a formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
4. os programas suplementares de
alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
5. as obras de infraestrutura,
ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
6. o pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
1. Remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e dos profissionais da educação:
- habilitação de professores
leigos capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros
servidores em exercício na educação básica)
-
remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem
atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou
chefia) ou de apoio, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade
administrativa da educação básica pública
2. Aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
- aquisição de imóveis já
construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou
órgãos do sistema de ensino
- ampliação, conclusão e
construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas
- outras instalações físicas de
uso exclusivo do sistema de ensino
- aquisição de mobiliário e
equipamentos manutenção dos equipamentos existentes (mediante aquisição de
produtos/serviços necessários ao funcionamento destes ou realização de consertos
diversos
- reforma, total ou parcial, de
instalações
Os recursos do FUNDEB podem ser
aplicados em despesas de exercícios anteriores?
Não. Os
recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em
que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser
pagos com outros recursos, que não sejam originários do FUNDEB.
Não obstante, devem ser
observadas as disposições do art. 21, § 2º, da lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) e do
art. 8º, parágrafo único, da lei complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º - Para efeito do
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na
forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº
6.003, de 2006)
§ 6º
As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
compreender
com.pre.en.der
(lat comprehendere) vtd 1 Conter em si, constar de; abranger: A coleção compreende biografias e ficção. vpr 2Estar incluído ou contido: Compreendem-se, ainda, narrações de viagem. vtd 3 Alcançar com a inteligência; entender:Compreender o porquê da vida. vtd 4 Perceber as intenções de: Não compreendo as atitudes desse homem. vtd 5Estender a sua ação a: A lei compreende todos os territórios. vtd 6 Dar o devido apreço a: Não o compreenderam, menosprezaram-no.
com.pre.en.der
(lat comprehendere) vtd 1 Conter em si, constar de; abranger: A coleção compreende biografias e ficção. vpr 2Estar incluído ou contido: Compreendem-se, ainda, narrações de viagem. vtd 3 Alcançar com a inteligência; entender:Compreender o porquê da vida. vtd 4 Perceber as intenções de: Não compreendo as atitudes desse homem. vtd 5Estender a sua ação a: A lei compreende todos os territórios. vtd 6 Dar o devido apreço a: Não o compreenderam, menosprezaram-no.
EXERCÍCIO: MUNICÍPIO:
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
- Art. 212, da Constituição Federal -
- Art. 212, da Constituição Federal -
Impostos e Transferências Considerados para o
Cálculo
Valor R$
IPTU
ISS
ITBI
IRRF
DÍVIDA
ATIVA DE IMPOSTOS
JUROS,
MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E DÍVIDA ATIVA
QUOTA
PARTE DO FPM
QUOTA
PARTE DO ITR
QUOTA
PARTE DO IPVA
QUOTA
PARTE DO ICMS
QUOTA
PARTE DO IPI
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96
(2)
TOTAL DOS
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
VALOR A
APLICAR (Art. 212, CF/88)
COMPLEMENTAÇÃO
DO FUNDEB
(3)
Despesas Consideradas como Aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Valor R$
(+)GASTOS
COM EDUCAÇÃO (FUNÇÃO 12)
(4)
(+)RESTOS
A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL EXERCÍCIO
(5)
(-)RESTOS
A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO, RELATIVOS À EDUCAÇÃO
(6)
(-)ENSINO
MÉDIO (SUBFUNÇÃO 362)
(7)
(-)ENSINO
PROFISSIONAL (SUBFUNÇÃO 363)
(7)
(-)ENSINO
SUPERIOR (SUBFUNÇÃO 364)
(7)
(-)DESPESAS
REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(8)
(-)DESPESAS
REALIZADAS COM COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
(9)
(=)VALOR
APLICADO
PERCENTUAL
DE APLICAÇÃO
%
SUPERÁVIT/
DÉFICIT DE APLICAÇÃO
SAÚDE
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da
comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195,
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União,
na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
2010) Regulamento
§ 6º Além das
hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal
II - relativamente a
bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá
competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver
domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior;
§ 2º - O
imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a
anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do
Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao
Senado Federal:
a) estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de
um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota
interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da
alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor
total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre
substituição tributária;
c) disciplinar o
regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito
de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da
incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de
manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de
cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com
os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao
Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em
todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 157. Pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 159. A União
entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento
na seguinte forma: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 3º - Os Estados entregarão
aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem
nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
EXERCÍCIO:
Destinação mínima para a Educação (25%):
Receita
de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) ....................................
R$ 100.000,00
Transferências
(cotas: FPM, ICMS, sem dedução do FUNDEB)............... R$ 1.000.000,00
Quota
parte de ITR
.................................................................................. R$ 5.000,00
Quota
parte do IPVA ................................................................................R$ 10.000,00
Quota
parte do IPI
....................................................................................R$ 20.000,00
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)............................................. R$ 50.000,00
TOTAL
....................................................................................................R$ 1.185.000,00
(-)
25% Educação ...................................................................................(R$ 296.250,00 )
Destinação mínima para a Saúde (15%):
Receita
de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) ....................................
R$ 100.000,00
Transferências
(cotas: FPM, ICMS, sem dedução do FUNDEB).............
R$
1.000.000,00
Quota
parte de ITR
...................................................................................R$ 5.000,00
Quota
parte do IPVA
................................................................................R$ 10.000,00
Quota
parte do IPI
....................................................................................R$ 20.000,00
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)..................................... R$ 50.000,00
TOTAL
.................................................................................................... R$ 1.185.000,00
(-)
15% Saúde
.....................................................................................(R$ 177.750,00)
Destinação para a Câmara (8%):
Receita
de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) ....................................
R$ 100.000,00
Transferências
(cotas: FPM, ICMS, sem dedução do
FUNDEB)............. R$ 1.000.000,00
Quota
parte de ITR .................................................................................. R$ 5.000,00
Quota
parte do IPVA
................................................................................R$ 10.000,00
Quota
parte do IPI .................................................................................... R$ 20.000,00
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir).............................................. R$ 50.000,00
TOTAL
...................................................................................................
R$ 1.185.000,00
(-)
8% Câmara
..................................................................................(R$ 94.800,00)
Observações: De R$ 1.185.000,00
já está comprometido o valor de R$ 568.800,00, que representa 48% das receitas e, que estão vinculadas à Educação (R$296.250,00), Saúde
(R$9177.750,00) e, Câmara (R$94.800), sobrando apenas R$616.200,00 para as
demais funções de governo, inclusive, para a remuneração do pessoal das outras
áreas.
Nos 48% estão abrangidas as despesas correntes; e, despesas de capital e, dentre as despesas correntes, as despesas com pessoal que são as de maior significância.
O limite de gastos com pessoal para a administração pública municipal é de 60% das receitas correntes líquidas, sendo para o Poder Executivo o valor máximo de 57%; que é o limite prudencial. O que nos força a pensar que, da receita no valor de R$ 1.185.000,00, a administração pública somente poderá gastar com pessoal e encargos decorrentes, até o limite de R$ 675.450,00. São cálculos feitos sem o abatimento de receitas não computadas para o cálculo das receitas correntes líquidas. Portanto, estamos supondo que esta é a receita corrente líquida.
Suponhamos que a contribuição com a educação empata com as transferências feitas para o FUNDEB (Contribuição para o Fundo = transferência do FUNDEB para o Município), teremos então os seguintes dados referentes a gastos com pessoal.
60% de gastos obrigatórios do FUNDEB com despesas com pessoal = R$ 177.750,00, ou seja, 15% das receitas correntes líquidas.
Temos o dado que, sobrará, em tese, o valor de R$ 497.700,00 (R$ 675.450,00 - R$ 177.750,00), que representa 42% para ser destinado ao pagamento de pessoal, menos para os profissionais do magistério, caso os 60% do FUNDEB sejam suficientes para a sua remuneração. Há de ser observado que, deste valor deverá se ter a ideia da programação e, sua destinação para o pagamento de pessoal de apoio ao magistério (merendeiras, porteiros, secretárias escolares, zeladoras, vigias das escolas, etc.); aos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, motoristas de ambulâncias, pessoal de apoio na área de saúde); e, aos demais servidores em geral com ocupação nas múltiplas áreas da administração pública municipal, dentre eles, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos comissionados.
Supondo, agora, situações em que
o aumento das receitas de transferências correntes vinculadas à educação (FUNDEB)
e vinculadas à saúde (SUS), sejam bastante significativas, conforme
demonstrativos seguintes:
Destinação mínima para a Educação (25%):
Receita de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) .................................... R$ 100.000,00
Transferências
(cotas: FPM, ICMS, com dedução do FUNDEB)...............R$ 700.000,00
Quota
parte de ITR
...................................................................................R$ 5.000,00
Quota
parte do IPVA ............................................................................... R$ 10.000,00
Quota
parte do IPI
....................................................................................R$ 20.000,00
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)............................................. R$ 50.000,00
SUB-TOTAL
.......................................................................................... R$
885.000,00
(Cálculo
para gasto com a educação 25%) ................................................ R$ 221.250,00
Transferência
do
FUNDEB........................................................................R$ 800.000,00
Transferências
correntes para a saúde (SUS) ............................................. R$ 600.000,00
TOTAL
....................................................................................................R$ 2.285.000,00
O
limite de gasto com pessoal pulou de R$ 675.450,00 para R$ 1.302.450,00. Destes, deverão estar
comprometidos com a o pagamento de professores (FUNDEB 60%), o valor de R$
480.000,00, que representa 21% da Receita Corrente Líquida (R$2.285.000,00) e,
portanto, não mais os 15%.
Destinação mínima para a Saúde (15%):
Receita
de impostos municipais (ISS, ITBI, IPTU) ....................................
R$ 100.000,00
Transferências
(cotas: FPM, ICMS, sem dedução do
FUNDEB).............. R$ 1.000.000,00
Quota
parte de ITR .................................................................................. R$ 5.000,00
Quota
parte do IPVA
............................................................................... R$ 10.000,00
Quota
parte do IPI ....................................................................................R$ 20.000,00
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Kandir)..............................................R$ 50.000,00
Transferências
correntes para a saúde (SUS) .............................................. R$ 600.000,00
TOTAL
.....................................................................................................R$ 1.185.000,00
(-)
15% Saúde
................................................................................... (R$ 177.750,00)
Quando consideramos que os
recursos transferidos para a saúde, para o custeio de seus múltiplos programas,
dentre os quais, muitos com contra partidas do Município, onde, o maior item de
despesa é com pessoal e encargos e, que
representa, por baixo, 70% de tais recursos,
teremos então, a seguinte situação:
- Comprometimento das receitas do
SUS para pagamento de pessoal que representa o valor de R$ 420.000,00, ou seja,
18,38% em números relativos.
- Somando-se o percentual obrigatório dos gastos da saúde com os da educação, o comprometimento dos índices da receita líquida totaliza 39,35%, restando, destarte, apenas 17,65% para o custeio das despesas com as demais áreas da administração pública, incluindo os cargos comissionados e, os secretários municipais.
- Considerando que, os recursos da educação e da saúde, estão a estas áreas vinculados, e, muitas vezes com a exigência de contra-partidas do Município, para complementação das despesas e investimentos nestas áreas, sobra-se muito pouco para o custeio e investimentos em outras funções de governo.
- Vamos considerar, também, a possibilidade de aplicação do que sobrou para que se completasse o limite de despesa com pessoal (R$403.302,50). Valor este achado do percentual de 17,65% aplicado sobre a receita corrente líquida (R$ 2.285.000,00). Portanto é este percentual a ser aplicado sobre as receitas de impostos e transferências; não deduzidas as da educação e da saúde, para efeitos de remuneração dos demais servidores e, que para um novo cálculo, será considerado:
Sobra de saldo para o cumprimento do índice limite com pessoal (57%) o valor de R$403.302,50, que representa 17,65% da Receita Corrente Líquida (R$ 2.285.000,00). Entretanto, como os recursos da saúde e da educação são vinculados a estas respectivas áreas; o Município somente terá disponível para gastos com pessoal e todos os outros encargos, apenas, o valor de R$ 790.200,00, considerando que R$800.000,00 estão vinculados à educação, R$600.000,00 à saúde e, R$94.800,00, à Câmara Municipal. Implica dizer que a capacidade de arcar com os custos com as outras funções de governo é de apenas R$386.897,50 (R$790.200,00 – R$403.302,50); que anteriormente – sem o incremento das transferências do SUS e do FUNDEB –, era no valor de R$414.550,00 (Receitas R$1.185.000,00 – Saldo deduzido do limite de gasto com pessoal e, com a transferência para a Câmara, respectivamente, R$675.450,00 e R$94.800,00). Demonstra-nos que, a capacidade financeira do Município investir nas demais funções de governo, tende a diminuir, à medida, em que são ampliados os repasses de recursos para os programas das funções saúde e educação. Pois, a cada aumento do índice de participação da saúde e da educação em relação a receita corrente líquida, tem como consequência, a diminuição do índice de participação das demais funções de governo com relação a esta mesma receita corrente líquida.
O exemplo demonstra um decréscimo de 6,61%. Então, como promover a valorização dos demais servidores públicos, se a regra é de desvantagem para os mesmos, considerando o momento atual de corporativismos das profissões?!...
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