Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) Federal da Vara Do Trabalho de ............../BA.
INSTITUTO ALFA BRASIL,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF
sob o n°. 00.000.000/0000-00 e, qualificado como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), com registro sob o nº 000000.000000/0000-00-MJ,
representado, neste ato, na forma dos seus atos constitutivos anexos, por seus
advogados adiante assinados, com endereço profissional constante no timbre deste
elóquio, locam em que recebem citações, intimações, notificações e demais
correspondências de estilo, com fundamento no artigo 847 da CLT, vem, com o
devido e costumeiro respeito, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, a esta Reclamação
Trabalhista tombada sob o n°. 0000000-00.2013.5.05.0000,
que lhe move o Sr. FULANO , o que faz em face das razões
fático-jurídicas a seguir delineadas.
1.
Síntese
fática.
Analisando-se detidamente os autos deste pergaminho processual,
percebe-se, resumidamente, que o reclamante alega ter prestado serviços para a
reclamada, “fazendo o transporte de
alunos para a Escola (ou as escolas) no veículo de sua propriedade”,
deixando de receber as contraprestações dos meses de Setembro, Outubro e
Novembro de 2.012. Por isso mesmo, pede a condenação da reclamada no pagamento
da remuneração deste período, além de juros, correção honorários sucumbenciais.
No entanto, em que pese o heroico esforço do colega subscritor da
vestibular em fazer valer a tese de seu constituinte, ele incorreu, com a
devida vênia, em manifesto equívoco, eis que esta tese carece de respaldo
fático-jurídico legítimo, não se prestando, pois, à credibilidade deste Juízo
Especializado.
2.
Das
questões preliminares.
2.1.
Da
inteligência do art. 842 da CLT. Do alcance dos Princípios da Celeridade e da
Economia Processual.
Idênticas ações a esta, Senhor Juiz, logicamente, com identidade de
matérias e de advogado, o Dr. FULANO DE TAL, tramitam neste
Juízo Laboral, mais precisamente a Reclamação Trabalhista tombada sob o n°. 0000000-00.2013.5.05.0000 RTOrd
e os que lhe foram reunidos, nos termos da Ata de Audiência anexa, cuja juntada
se pede, tendo, o Juiz que presidiu aquela audiência, com arrimo nas
disposições contidas no art. 842 consolidado, e em homenagem aos princípios da
celeridade e da economia processual, determinou a sua reunião.
Assim vaticina este dispositivo legal:
“Art. 842 -
Sendo várias as reclamações e havendo
identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se
tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”. (destacamos)
Assim, cônscios desta similaridade de ações, e de teses autorais e
defensivas, inclusive, pede-se a reunião/acumulação deste processo àqueloutros,
a fim de se evitar decisões conflitantes, em especial relativamente à
competência desta Justiça Especializada, como a seguir demonstrado.
2.2.
Da
incompetência desta Justiça Especializada.
A reclamada, Senhor Juiz, e o(a) reclamante realmente pactuaram.
Todavia, contrataram a locação de
veículo, para utilização no transporte escolar de alunos, consoante
Contrato de Locação anexo.
Este contrato é de ordem jurídico-civil, formulado segundo as normas
civilistas aplicáveis à espécie. Tem o caráter jurídico-civilista, lastreada em
mandamentos constitucionais e infraconstitucionais civilistas, e não laborais,
como pretende o(a) autor(a). Em decorrência elementar, foge da competência
desta Justiça Especializada. É que, nos moldes do art. 114, I, da CF, compete à
Justiça do Trabalho, entre outros, processar e julgar “as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de
direito público e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (enegrecemos)
Ora, senhor Juiz, a relação jurídica em combate, insofismavelmente, não
se configura em relação de trabalho, e sim, como dito, relação civil,
locatícia, fugindo, pois da competência, deste Juízo Especializado, nos moldes,
entre tantos outros, do seguinte julgado:
“COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Tratando-se de postulação de cumprimento de contrato de locação do
veículo e à reparação de danos pelo seu descumprimento, correta a decisão de
primeiro grau que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
Recurso não provido. (TRT/6. RO 95400952007506 PE 0095400-95.2007.5.06.0004.
Des. Relator: André Genn de Assunção Barros. Publicação: 07/01/2010)”
(destacamos)
Tanto é assim que outros contratados da RECLAMADA, que demandaram-na
nesta Especializada, em interrogatório perante este Juízo, nos autos da Reclamação
Trabalhista tombada sob o n°. 0000000-00.2013.5.05.0000 RTOrd e das que lhe foram reunidas, nos termos da Ata de Audiência
anexa, atestaram insofismavelmente a natureza locatícia da relação jurídica sub judice, já que, entre outros,
contratavam outrem para dirigir o seu veículo, em face, por exemplo, de não
possuírem habilitação específica.
Por isso mesmo, pede-se, preliminarmente, que seja declarada, neste
processo, de plano, a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça
do Trabalho para julgar e processar ações que envolvam direitos de relação de
caráter jurídico-civilista entre o(a) reclamante e a reclamada, e,
consequentemente, seja remetido este processo para a Justiça Comum competente,
nos moldes do art. 113, § 2° do CPC supletivo.
2.3.
Das
ilegitimidades ativa e passiva ad causam.
Como dito alhures, a natureza jurídica do contrato firmado entre
reclamante e reclamado(a) é civilista, eis que, repita-se ad nauseam, trata-se de contrato de locação de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos.
A bem da verdade, o reclamante em momento prestou serviços de natureza
empregatícia, laboral, nas condições previstas no art. 3º Consolidado. Entre
ambos não se constituiu uma relação contratual de emprego. A presente ação,
portanto, configura autêntico exercício de dissimulação, sendo produto apenas
da ganância do demandante em auferir o que absolutamente não lhe é devido.
Totalmente improcedentes são os argumentos autorais, pois tenta fazer de um
instrumento legítimo que é uma reclamação trabalhista e de uma instituição
vital e correta que é a Justiça do Trabalho, palco de uma verdadeira aventura,
talvez objetivando uma revelia.
Em sua atitude de emulação o Reclamante tenta criar um vínculo trabalhista
com o Reclamado que na verdade nunca existiu, retratando tal interregno
afirmado como de pacto laboral, ou de prestação de serviços totalmente
inverídico e impossível de se materializar.
A exposição dos fatos contidos na temerária peça inicial revela uma
intenção malévola, com a finalidade de se locupletar o Reclamante em detrimento
do Reclamado, pois, repise-se à exaustão, jamais houve qualquer vínculo
empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Como se vê, a ação proposta é
manifestamente improcedente, constituindo-se numa lide temerária, pelo que, data venia, devem ser julgados
improcedentes todos os títulos pleiteados, uma vez que, jamais houve relação de
emprego no caso em tela, conforme alegado. Fica o registro!
As alegações iniciais passam bem ao largo da realidade, pelo que passa,
a reclamada, a narrar a versão correta dos fatos que envolvem a presente causa.
O Reclamante, em verdade, contratou com o reclamado a locação de veículo
para a utilização, por esta, no transporte de alunos, nos termos do pacto
anexo.
Conforme informado Nobre Julgador, jamais, e em tempo algum, foi o Reclamante empregado da Empresa Reclamada. O que deve prevalecer, no
caso dos presentes autos e em observância ao Princípio da Primazia da
Realidade, é a forma como se desenvolveu, de fato, a relação de direito
substantivo que existiu entre as partes litigantes o que, certamente,
demonstrará pela improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
O Reclamante não é, nem
foi em momento algum sujeito de contrato de trabalho subordinado, contrato de
prestação de serviços, pois o relacionamento havido entre ele e a Empresa
Reclamada não possui as características necessárias para que se configure uma
relação de emprego. Ainda mais se lembrarmos que o reclamante poderia indicar
outrem para dirigir o veículo locado.
E mais, o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura,
com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, tendo sido, impõe-se o
registro, prorrogado tão somente até o mês de agosto de 2.012, pela reclamada, período este pago, conforme
documento anexo, e não reclamado pelo RECLAMANTE.
Em elementar conclusão, se o reclamante
continuou prestando os serviços, após o interregno suso epigrafado, o fez sob
sua inteira e exclusiva responsabilidade, acreditamos, provocado pelo Município de Uauá/BA, através de sua Secretaria de Educação. Logo, as
contraprestações almejadas, como se referem a termos posteriores ao contratado
devem ser perseguidas de outrem, que não a reclamada.
Mas não é só. Endossando a legitimidade passiva única e exclusiva do Município de Uauá/BA no caso em
deslinde, impende-se o registro de que ele se omitiu no pagamento dos meses de
agosto a dezembro de 2.012, a muitos outros contratados, impedindo, por
expressa disposição contratual, o pagamento pela reclamada ao reclamante
e outros locadores.
Desse modo, a ilegitimidade ad
causam tanto ativa quanto passiva,
relativamente ao RECLAMANTE, se impõe, com o reconhecimento, em sede
preliminar, da carência de ação, e, consequentemente, a extinção desta lide sem
o seu julgamento de mérito, nos exatos termo do art. 267, VI, do CPC supletivo,
por ser medida da mais lídima Justiça.
2.4.
Da
responsabilidade direta do Município de Uauá/BA.
Finalmente, em caráter preliminar, insta-nos rogar que Vossa Excelência
se digne reconhecer a responsabilidade direta, única e exclusiva do Município de Uauá/BA, segundo
reclamado, nas verbas postuladas nesta reclamatória.
E assim o pedimos, em face de, a
uma, os serviços de locação pactuados destinavam-se a ele, na prestação de
serviços de sua competência, e; a duas,
considerando que se de fato houve prestação de serviços após o término contratual,
tal ordem foi emanada dele.
3.
Do
mérito.
Superadas, ad argumentandum tantum,
as postulações preliminares adrede epigrafadas, rebatamos, em homenagem ao
Princípio da Concentração e/ou da Eventualidade, meritoriamente a peça inicial.
3.1.
Da
realidade fático-jurídica em sua essência.
3.1.1.
Da
inexistência de vínculo empregatício.
Embora se saiba que o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva ad causam, cuja decretação foi requerida
acima, conduz à própria declaração de inexistência de vínculo empregatício
entre as partes litigantes, a Reclamada,
nesta parte da defesa, pede vênia para tecer outras considerações, de grande
relevância, sobre a absoluta inexistência de relação de emprego entre si e o(a)
demandante.
Ante omnia, insta-nos
o registro de que esta contratação foi precedida, e condicionada, a uma outra
contratação, desta feita de caráter jurídico-administrativo-licitatório, ex vi documentos anexos, celebrada entre
a reclamada e o Município de Uauá/BA, cujo objeto era
a prestação de serviços de gestão de transporte escolar de alunos do Ensino
Fundamental e Médio, da Rede Municipal e Estadual daquele ente público.
Com efeito, após lograr êxito em certame licitatório, a reclamada necessitava da locação de
veículos de outrem para a prestação de serviços primitivamente contratada, eis
que não dispunha de frota suficiente para atender a demanda daquele ente
público.
Daí a necessidade de contratar com o reclamante
a locação de veículos para a sua utilização no transporte escolar do corpo
discipular de Uauá/BA.
Outrossim, imperioso é o registro de que este contrato tem como objeto a
“prestação de serviços de gestão e
transporte escolar da rede educacional do Município de Uauá”. Por isso
mesmo, recebia por esta gestão. Ou seja, pagava os contratados e recebia,
ainda, uma taxa de administração.
Pois bem, voltando aos fatos, o artigo 3º da CLT define, com clareza,
quais os elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego. Ei-los:
pessoalidade, prestação habitual de serviços, subordinação e salário. A
respeito, vejamos o quanto contido neste dispositivo legal:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.”
Não paira dúvida de que só
da conjugação desses 04 (quatro) elementos é que exsurge a relação de emprego,
isto é, faltando qualquer um deles, de contrato de trabalho não se pode falar.
Outra não é a cátedra de Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do
Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 241), in
verbis:
“Daí
se extraem os pressupostos do conceito de empregado, os quais poderão ser alinhados em:
pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica (art. 3° da
CLT). Esses pressupostos dever]ao
coexistir. Na falta de um deles a relação de trabalho não será regida pela
disciplina em estudo. (...)” (destacamos)
In casu,
inexistem os elementos configuradores do contrato de trabalho. Com efeito, em
primeiro lugar, não há de se falar em pessoalidade,
entendida como a exigência de o empregado executar suas atividades
pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a
aquiescência do empregador. É que no caso sub
judice, a prestação dos serviços contratados entre as partes poderia ser
prestada por qualquer um, independentemente de o ser o reclamante ou não. Tanto
é assim que a CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS dispõe que:
“As despesas de manutenção, mão-de-obra e
seus encargos trabalhistas e sociais, reparos, obrigações e taxas
regulamentares como IPVA, DPVAT do veículo nos seus vencimentos, bem como,
outros ônus, que por ventura possam ocorrer no uso do veículo destinado a
atender ao especificado na Cláusula primeira, correrão por conta exclusiva
do(a) LOCADOR(A)”
Ora, prova cabal da impessoalidade do pacto em estudo é a permissividade
formal e solene de que as despesas de mão-de-obra e seus encargos trabalhistas
e sociais eram de responsabilidade do próprio reclamante, locador. Se ele era o
responsável por esta mão-de-obra, logicamente, poderia delega-la a outrem. Não
prestava os serviços pessoalmente. Enfim. Tanto é assim que o reclamante
indicava outrem para dirigir o veículo locado, nos termos dos documentos
anexos.
Ratificando a impessoalidade ora suscitada, insta-nos o registro do
quanto disposto na Subcláusula Segunda da CLÁUSULA PRIMEIRA do pacto em
testilha, segundo a qual:
“Se por
qualquer motivo o veículo, ora contratado, não vier atender as necessidades da
LOCATÁRIA, o mesmo deverá ser substituído em até 24 horas após o comunicado por
parte da LOCATÁRIA.”
No que tange, outrossim, ao
salário, outro pressuposto do conceito de empregado, que, como leciona aquela
mestra, é “a contraprestação devida e
paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de
trabalho.” impõe-se-nos o registro de que, in casu, a
contraprestação contratual devida não tem a natureza salarial. Não é devida em
face de contrato de trabalho. Por isso mesmo, o multicitado pacto, em sua
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO vaticina:
“O pagamento
da locação será efetuado até o décimo dia útil subsequente ao da prestação
do serviço, condicionado ao repasse pelo
município de Uauá-BA.”
A dicção contratual é clara, o pagamento é da locação e era condicionado ao repasse pelo município
de Uauá-BA. E mais, a contraprestação paga pela defendente ao autor,
através de RPA, e os recolhimento daí advindos demonstram a inexistência do
malsinado vínculo empregatício, assim como a DIRF informada à RFB.
Derradeiramente, não se pode falar no caso trazido à baila em subordinação jurídica do reclamante com
o reclamado. Em verdade, o reclamante não se sujeitava, não se submetia aos
poderes de comando da reclamada, não estando, pois, inserido no seu circulo
diretivo e disciplinar. O reclamante conservava a liberdade de iniciativa,
gerindo a sua atividade, suportando, via de consequência, os riscos daí
advindos. Prova disso é a já mencionada e epigrafada CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
DESPESAS do contrato firmado entre as partes que responsabilizou o reclamante
pelas despesas com mão-de-obra e encargos correlatos, bem como a indicação de
outrem para a prestação de serviços locação e transporte escolar. Ou seja,
administrava as suas atividades, podendo, inclusive, delegá-la como o fez.
Ademais disso, o Instituto Alfa Brasil, através de seu atual Presidente,
o Sr. Nildo Lima Santos, de muito concordava com esta insubordinação. Tanto é
assim que fez publicar no sítio wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br
postagem intitulada UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA
OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO
PROPRIETÁRIO. PARECER, nos seguintes termos:
“UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO
TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO
CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1. Consulta-nos os proprietários de veículos
contratados por esta Sociedade sobre o direito de utilizarem tais veículos em
outras atividades que não sejam as atividades de transporte escolar, fora do
horário definido em contrato e, que é o horário letivo.
II – DO
CONTRATO:
2. A
contratação para o transporte escolar, com os proprietários de veículos
adaptados ou não, foi feita por quilometro rodado e, dentro de um calendário de
dias letivos com o cumprimento de horário estabelecido em Cláusula Contratual; portanto, somente durante o percurso de ida
e volta, isto é dos horários e itinerários estabelecidos com as quilometragens
previamente fixadas é que fica o CONTRATADO proibido de qualquer atividade
extra; isto é, de destinar o veículo
contratado para outros fins; inclusive para o transporte de pessoas estranhas.
É o que está definido no Código de Conduta distribuído aos contratados.
Portanto, fora deste horário, o proprietário do veículo poderá fazer do mesmo o
que bem quiser e entender, - nem que seja para transportar porcos para abater
na China, ou sua família em pic-nic para qualquer lugar do mundo -, o problema
é dele, contanto, que nos dias e horários estabelecidos em contrato esteja a
postos para o cumprimento do que ficou acordado que inclui, inclusive, o estado
de conservação e a higiene do veículo contratado. É bem verdade de que a liberdade
do uso do veículo destinado ao transporte escolar, como também, de qualquer
veículo automotor, sujeita-se às regras de trânsito, bem como, o seu uso. Mas;
isto é problema do proprietário do veículo e da CIRETRAN.
III –
CONCLUSÃO:
3. Concluímos ratificando que o uso do veículo
fora dos horários e dias pactuados em contrato com esta entidade para o
transporte escolar é do arbítrio de cada proprietário; podendo utilizá-lo para
transporte da forma que mais lhe aprouver (transporte de pessoas para
festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos, casamentos, aniversários,
recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as normas eleitorais
nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo tão somente
ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras, que ao nosso ver,
salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral para a
participação nos comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se
apenas nos dias dos pleitos eleitorais, cuja autorização para tal é da
exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora isto o proprietário do veículo,
como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer que seja e, servir
politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu veículo e a
sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a sociedade dentro
de suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe é assegurado
pela Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º).
4. É o Parecer.
Fortaleza,
Ceará, em 12 de junho de 2008.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública” (enegrecemos)
Vê-se, com isso, que a reclamada nunca proibiu o reclamante ou quem quer
que tenha contratado os serviços de locação de exercerem as suas atividades
para outrem. Ratifica-se, dessarte, a insubordinação jurídica do reclamante
relativamente à reclamada.
A bem verdade, Senhor Juiz, em ultima análise, o reclamante prestava
serviços de natureza autônoma. Trata-se de um trabalho autônomo. Sobre ele,
define Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª Edição,
p. 204), como:
“O trabalho autônomo, por faltar-lhe o
pressuposto da subordinação jurídica, está fora égide do Direito do Trabalho.
No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, não
está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial.
O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir
sua própria atividade e, em consequência, suportar os riscos daí advindos.”
É induvidosamente o caso dos
autos. Realmente, na sua relação com o Instituto Alfa Brasil o reclamante não
estava sujeito à subordinação/submissão deste. Geria as suas atividades, tanto
é que poderia contratualmente valer-se de outrem para a prestação de seus
serviços, arcando com a respectiva contraprestação, como de fato o fez. E mais,
poderia prestar os serviços em testilha a outrem, sem quaisquer objeções da
reclamada. Enfim.
A jurisprudência pátria consagra a tese ora defendida senão vejamos:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGATIVA DE
EXISTÊNCIA – ÔNUS DE PROVA – Quando negado pelo Reclamado o vínculo
empregatício, cabe ao reclamante o ônus da prova de sua existência. Sendo
insuficiente a comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, nega-se procedência à ação trabalhista
proposta. (TRT 8ª R. – RO 0183/2003 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luis José de
Jesus Ribeiro – J. 18.02.2003)”
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO E DISCIPLINAR POR PARTE DO
CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO –
ARTS. 2º E 3º DA CLT – A subordinação
jurídica exigida pelo Direito Brasileiro para caracterização do contrato de
emprego, implica na existência efetiva da direção e comando da força do
trabalho nas mãos do empregador, no controle do cumprimento do trabalho, no
exercício da disciplina na hipótese de descumprimento da obrigação
contratualmente assumida. Ausente a subordinação jurídica, elemento
caracterizador da relação de trabalho, e, por conseguinte, não preenchidos os
requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afasta-se o vínculo empregatício
pretendido. (TRT 15ª R. – Proc. 38641/01 – (1491/02) – 5ª T. – Relª Juíza
Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)” (destacamos)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
– Não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial
se a reclamante, a quem incumbia a prova do fato constitutivo do direito
alegado (já que os reclamados, na espécie, não admitiram nem a prestação de
serviços de forma não eventual no âmbito estrito de sua atividade principal,
nem a subordinação jurídica, e nem tampouco a existência de pagamento mensal),
não demonstra o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no artigo 3º
da CLT – Prestação de serviços de forma não eventual, com remuneração, sob
subordinação jurídica e com alteridade. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129493 – (20020592536) – 7ª T. – Relª Juíza
Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002.”
“PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO – Construção civil
– Vínculo empregatício – Ônus da prova. Negadas em contestação as existências
de vínculo empregatício e do trabalho afirmados na vestibular, o ônus da prova
e do autor, porque a empresa não pode produzir prova negativa. depoimentos das
testemunhas do reclamante, que nada esclarecem e que trazem informações
desencontradas e até contraditórias, não fazem prova capaz de conduzir a plena
convicção da efetiva existência do contrato-realidade entre os litigantes. (TRT
2ª R. – AC. 02940561731 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP
31.10.1994)”
"Sem
prova da prestação pessoal e subordinada de serviços não eventuais mediante
salários, improspera o pretendido vínculo empregatício." [art. 818 da CLT). Ac. (unânime) TRT 1ª Reg.
3ª T., (RO 10597/88), Rel. Juiz Azulino de Andrade Filho, DO/RJ 24/7/89. p. 76].” (destacamos)
Ante o até aqui exposto, automática é a conclusão de que não coexistem
os elementos legalmente previstos para a caracterização de relação de emprego,
pelo que V. Exa., com a devida vênia, assim se pronunciará, julgando das duas
uma, ou reconhecendo as ilegitimidades ad
causam, ou, reconhecendo a improcedência desta reclamatória em todos os
seus termos, providencias alternativas de logo suplicadas.
3.1.2. Da relação contratual existente entre as partes
litigantes. Da execução contratual. Da impossibilidade do pagamento. Da exceptio non adimplenti contractus.
Neste passo, insta-nos repisar que a relação jurídica entre os
litigantes era locatícia, civilista. Tratava-se de locação de veículos para
fins de transporte escolar, no trecho previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato
n°. ......./2012 anexo, recebendo, por quilometragem rodada o importe de R$ 1,50
(um real e cinquenta centavos), nos termos da CLÁUSULA QUINTA do multicitado
pacto.
Vê-se, com isso, as inverdades das assertivas autorais de que fazia
recebia um montante fixo de R$ 1.300,20 (mil e trezentos reais e vinte centavos)
a título de contraprestação financeira. Em verdade, a sua remuneração dependia
da quilometragem rodada, e, logicamente, das medições ocorridas, variáveis, ainda
mais se lembrarmos que o ano letivo é repleto de feriados, além de movimentos
paredistas, que diminuem a quilometragem rodada e, via de consequência, a sua
contraprestação financeira.
E mais, relativamente ao reclamante, inexistem medições dos
meses de setembro e outubro de 2.012, inexistindo, via de consequência,
comprovação da prestação de serviços neste bimestre.
Em verdade, da medição do
mês de setembro, não constam os serviços prestados pelo RECLAMANTE.
Dessarte, impugnadas restam, de logo, tanto a remuneração ventilada,
fixa, de R$ 1.300,20 (mil e trezentos reais e vinte centavos), ante a sua
natureza variável, eis que dependia da quilometragem rodada; quanto o período
almejado, já que inexiste comprovantes de prestação de serviços no trimestre setembro/outubro/novembro
de 2.012.
Mas não é só.
Qualquer que seja a
natureza da relação jurídica envolvendo os litigantes,
a contraprestação devida em tese pela reclamada
é inexigível, na medida em que a condição imposta ao pagamento não perfez.
Explica-se: o Município de Uauá/BA
não fez os repasses estipulados na CLÁUSULA SEXTA, mais precisamente dos meses
de agosto a dezembro de 2.012, referentemente a todos os contratados pela
RECLAMADA.
Dessarte, mesmo que o reclamante
tenha prestado os seus serviços neste interim à reclamada, o que só admitimos como mero exercício
argumentativo, esta não poderia pagar àquele. Em decorrência elementar, não
pode, a reclamada, ser
responsabilizada por este inadimplemento, quando tal dissabor é decorrente da
outra reclamada, Município de Uauá/BA,
devendo, este, suportar os eventuais encargos desta impontualidade, como já
pontuado em linhas preliminares.
Neste passo, senhor Juiz, insta-nos salientar que o sobredito pacto, nos
termos de sua Cláusula Sétima
tinha “vigência a partir da data de sua
assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, tendo sido,
inclusive, prorrogado, pela reclamada,
em relação ao RECLAMANTE, tão somente até o mês de agosto de 2.012, como prova
o RPA anexo.
Assim, se o RECLAMANTE continuou prestando os serviços como alega, o fez
à revelia de orientação contratual e/ou da reclamada,
e sim por ordem, acreditamos, da Secretaria
de Educação do Município de Uauá/BA, devendo, dele, cobrar eventuais
inadimplementos.
Até porque, como já noticiado, o Município
de Uauá/BA não pagou os meses de agosto a dezembro de 2.012, em sua
totalidade, não se operando a condição contratual da Cláusula Sexta.
O Contrato de Locação sub examine
vigeu até o dia 30-06-12, por solene disposição contratual, com a sua
prorrogação, relativamente ao AUTOR, nos moldes adrede epigrafados, e, em face
desta circunstância e da inexistência de orientação da reclamada em continuação dos serviços, inexistiu por parte da
reclamada, do Município de Uauá/BA ou do próprio reclamante, a medição dos serviços
executados, de forma a impossibilitar, ainda, o seu pagamento, nos termos da Cláusula Quinta, bem como da Cláusula
Décima Segunda do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade.
Em
outros termos, inexistiu medição dos serviços por quem quer que seja,
acarretando a impossibilidade de aferição de sua real prestação e, logicamente,
do seu pagamento.
Dessa forma, o autor, ou o
Município de Uauá/BA, inobservou
princípio basilar contratual, com força obrigatória, segundo o qual o contrato
obriga as partes nos limites da lei, qual seja, o pacta sunt servanda que versa sobre a vinculação das partes ao
contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a sua imutabilidade.
Realmente, o promovente
não adimpliu a obrigação contratual assumida, qual seja, a prestação de
serviços, ou pelo menos não a comprovou, não podendo, portanto, nos
termos do art. 476 do CC, exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo promovido.
Realmente, o autor não
tendo cumprido legal e satisfatoriamente, como de fato não cumpriu, a sua
prestação, não pode exigir deste, a sua contraprestação contratual financeira,
incidindo, in casu, a exceptio non
adimplenti contractus, nos termos do art. 476, do Código Civil, verbis:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.”
Por fim, impende-se o registro de que o relatório de pagamentos
oferecido pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, por si só, não tem o condão de atestar os
pagamentos nele estampados, sendo de
bom alvitre a determinação de exibição dos correlatos processos de pagamento,
onde constam as medições realizadas e aqueles que efetivamente prestaram estes
serviços, medida esta, nos termos do art. 355 do CPC supletivo, de logo
suplicada.
E mesmo considerando a sua veracidade, o que admitimos como exercício
dialético, imperiosa é a consignação de que o famigerado relatório aponta
pagamentos até o mês de dezembro, todavia
estes pagamentos referem-se a serviços prestados até o mês de setembro, e,
logicamente, à Taxa de Administração devida à RÉ, pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA,
como já noticiado nesta peça defensiva.
É que, o INSTITUTO ALFA BRASIL, considerando os constantes atrasos de
pagamentos, por parte do Município de
Uauá/BA; a instabilidade institucional de ano eleitoral, como o foi o de
2.012; e visando prevenir impasses judiciais futuros, limitou, em comunhão de
desígnios com o MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, a contratação de locações, como a do
AUTOR, ao mês de junho daquele ano, consoante Cláusula
Sétima do pacto anexo, prorrogando tão somente alguns destes contratos
de locação, e, no caso do AUTOR, ao mês de agosto de 2.012.
Prova disso é a inexistência de medição dos serviços executados além do
período enfocado, de forma a impossibilitar, ainda, o seu pagamento, nos termos
da Cláusula Quinta, bem como da
Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade, legitimando, pois, a
improcedência deste feito.
4.
Da
impugnação específica dos pedidos autorais.
Neste passo, impende-se impugnar todos os pedidos autorais o que fazemos
da seguinte forma:
Alínea a)
improcedente
eis que a impontualidade deste pagamento deu-se por desídia do outro reclamado,
o Município de Uauá/BA, bem como que o contrato do reclamante com a reclamada
já havia se expirado, não tendo sido prorrogado, além do que inexiste medição
dos serviços ventilados na exordial;
Alínea b)
Improcede, uma vez que o inadimplemento noticiado in folio é de responsabilidade do Município de Uauá/BA, devendo ele
ter a responsabilidade direta e exclusiva, acaso reconhecidas, pelas verbas
postuladas;
Alínea c) Improcede,
em face do insucesso das demais verbas postuladas, acrescida, ainda, da
circunstância de o reclamante não estar assistido por Sindicato de Classe, nem
tampouco ter comprovado o seu estado de miserabilidade, não sendo devida a condenação
honorífica sucumbencial.
5.
Dos
requerimentos finais.
Ante todo o exposto e de tudo o mais que Vossa Excelência possa extrair
da atenta análise deste feito, roga-se:
a)
A juntada desta resposta contestatória e da
documentação que lhe é hospedada;
b)
O acolhimento da providência preliminar do
reconhecimento, a uma, da
incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo Especializado para
julgar e processar esta lide, com a sua remessa para a Justiça Comum
competente; a duas das ilegitimidades
ad causam ativa e passiva, ante a
natureza jurídica da relação sub examine,
e, finalmente; a três, da responsabilidade direta e exclusiva
do Município de Uauá/BA pelas verbas postuladas;
c)
O pedido exibitório dos processos de pagamentos
ao MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA;
d)
No mérito, a improcedência in totum desta reclamatória, com a condenação do reclamante nas
iras sucumbenciais;
e)
A produção de prova por todos os meios em
Direito admitido, sem quaisquer exceções, em especial a oitiva das partes, sob
pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a juntada posterior de documentos;
f)
A intimação dos advogados adiante assinados, os
bacharéis ........... e ................,
inscritos, respectivamente, na OAB/PE sob os n°s. ....... e ......., com endereço
profissional na Rua ............................, nº .........., salas ..........., Centro,
Petrolina/PE, para os atos da causa, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
De Petrolina/PE para Euclides da Cunha/BA, aos .... de JULHO de 2.013.
Bel. ........................
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