sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Contestação em reclamação trabalhista por trabalhador autônomo. Pedidos da Ação indeferidos

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da Vara Do Trabalho de ............../BA.





INSTITUTO ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 00.000.000/0000-00 e, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com registro sob o nº 000000.000000/0000-00-MJ, representado, neste ato, na forma dos seus atos constitutivos anexos, por seus advogados adiante assinados, com endereço profissional constante no timbre deste elóquio, locam em que recebem citações, intimações, notificações e demais correspondências de estilo, com fundamento no artigo 847 da CLT, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, a esta Reclamação Trabalhista tombada sob o n°. 0000000-00.2013.5.05.0000, que lhe move o Sr. FULANO , o que faz em face das razões fático-jurídicas a seguir delineadas.

1.        Síntese fática.
Analisando-se detidamente os autos deste pergaminho processual, percebe-se, resumidamente, que o reclamante alega ter prestado serviços para a reclamada, “fazendo o transporte de alunos para a Escola (ou as escolas) no veículo de sua propriedade”, deixando de receber as contraprestações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2.012. Por isso mesmo, pede a condenação da reclamada no pagamento da remuneração deste período, além de juros, correção honorários sucumbenciais.
No entanto, em que pese o heroico esforço do colega subscritor da vestibular em fazer valer a tese de seu constituinte, ele incorreu, com a devida vênia, em manifesto equívoco, eis que esta tese carece de respaldo fático-jurídico legítimo, não se prestando, pois, à credibilidade deste Juízo Especializado.

2.        Das questões preliminares.
2.1.      Da inteligência do art. 842 da CLT. Do alcance dos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Idênticas ações a esta, Senhor Juiz, logicamente, com identidade de matérias e de advogado, o Dr. FULANO DE TAL, tramitam neste Juízo Laboral, mais precisamente a Reclamação Trabalhista tombada sob o n°. 0000000-00.2013.5.05.0000 RTOrd e os que lhe foram reunidos, nos termos da Ata de Audiência anexa, cuja juntada se pede, tendo, o Juiz que presidiu aquela audiência, com arrimo nas disposições contidas no art. 842 consolidado, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determinou a sua reunião.
Assim vaticina este dispositivo legal:

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”. (destacamos)

Assim, cônscios desta similaridade de ações, e de teses autorais e defensivas, inclusive, pede-se a reunião/acumulação deste processo àqueloutros, a fim de se evitar decisões conflitantes, em especial relativamente à competência desta Justiça Especializada, como a seguir demonstrado.
2.2.    Da incompetência desta Justiça Especializada.
A reclamada, Senhor Juiz, e o(a) reclamante realmente pactuaram. Todavia, contrataram a locação de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos, consoante Contrato de Locação anexo.
Este contrato é de ordem jurídico-civil, formulado segundo as normas civilistas aplicáveis à espécie. Tem o caráter jurídico-civilista, lastreada em mandamentos constitucionais e infraconstitucionais civilistas, e não laborais, como pretende o(a) autor(a). Em decorrência elementar, foge da competência desta Justiça Especializada. É que, nos moldes do art. 114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho, entre outros, processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (enegrecemos)
Ora, senhor Juiz, a relação jurídica em combate, insofismavelmente, não se configura em relação de trabalho, e sim, como dito, relação civil, locatícia, fugindo, pois da competência, deste Juízo Especializado, nos moldes, entre tantos outros, do seguinte julgado:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Tratando-se de postulação de cumprimento de contrato de locação do veículo e à reparação de danos pelo seu descumprimento, correta a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso não provido. (TRT/6. RO 95400952007506 PE 0095400-95.2007.5.06.0004. Des. Relator: André Genn de Assunção Barros. Publicação: 07/01/2010)” (destacamos)
  
Tanto é assim que outros contratados da RECLAMADA, que demandaram-na nesta Especializada, em interrogatório perante este Juízo, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o n°. 0000000-00.2013.5.05.0000 RTOrd e das que lhe foram reunidas, nos termos da Ata de Audiência anexa, atestaram insofismavelmente a natureza locatícia da relação jurídica sub judice, já que, entre outros, contratavam outrem para dirigir o seu veículo, em face, por exemplo, de não possuírem habilitação específica. 
Por isso mesmo, pede-se, preliminarmente, que seja declarada, neste processo, de plano, a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para julgar e processar ações que envolvam direitos de relação de caráter jurídico-civilista entre o(a) reclamante e a reclamada, e, consequentemente, seja remetido este processo para a Justiça Comum competente, nos moldes do art. 113, § 2° do CPC supletivo.
2.3.    Das ilegitimidades ativa e passiva ad causam.
Como dito alhures, a natureza jurídica do contrato firmado entre reclamante e reclamado(a) é civilista, eis que, repita-se ad nauseam, trata-se de contrato de locação de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos. A bem da verdade, o reclamante em momento prestou serviços de natureza empregatícia, laboral, nas condições previstas no art. 3º Consolidado. Entre ambos não se constituiu uma relação contratual de emprego. A presente ação, portanto, configura autêntico exercício de dissimulação, sendo produto apenas da ganância do demandante em auferir o que absolutamente não lhe é devido. Totalmente improcedentes são os argumentos autorais, pois tenta fazer de um instrumento legítimo que é uma reclamação trabalhista e de uma instituição vital e correta que é a Justiça do Trabalho, palco de uma verdadeira aventura, talvez objetivando uma revelia.
Em sua atitude de emulação o Reclamante tenta criar um vínculo trabalhista com o Reclamado que na verdade nunca existiu, retratando tal interregno afirmado como de pacto laboral, ou de prestação de serviços totalmente inverídico e impossível de se materializar.
A exposição dos fatos contidos na temerária peça inicial revela uma intenção malévola, com a finalidade de se locupletar o Reclamante em detrimento do Reclamado, pois, repise-se à exaustão, jamais houve qualquer vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Como se vê, a ação proposta é manifestamente improcedente, constituindo-se numa lide temerária, pelo que, data venia, devem ser julgados improcedentes todos os títulos pleiteados, uma vez que, jamais houve relação de emprego no caso em tela, conforme alegado. Fica o registro!
As alegações iniciais passam bem ao largo da realidade, pelo que passa, a reclamada, a narrar a versão correta dos fatos que envolvem a presente causa.
O Reclamante, em verdade, contratou com o reclamado a locação de veículo para a utilização, por esta, no transporte de alunos, nos termos do pacto anexo.
Conforme informado Nobre Julgador, jamais, e em tempo algum, foi o Reclamante empregado da Empresa Reclamada. O que deve prevalecer, no caso dos presentes autos e em observância ao Princípio da Primazia da Realidade, é a forma como se desenvolveu, de fato, a relação de direito substantivo que existiu entre as partes litigantes o que, certamente, demonstrará pela improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
O Reclamante não é, nem foi em momento algum sujeito de contrato de trabalho subordinado, contrato de prestação de serviços, pois o relacionamento havido entre ele e a Empresa Reclamada não possui as características necessárias para que se configure uma relação de emprego. Ainda mais se lembrarmos que o reclamante poderia indicar outrem para dirigir o veículo locado.
E mais, o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, tendo sido, impõe-se o registro, prorrogado tão somente até o mês de agosto de 2.012, pela reclamada, período este pago, conforme documento anexo, e não reclamado pelo RECLAMANTE.
Em elementar conclusão, se o reclamante continuou prestando os serviços, após o interregno suso epigrafado, o fez sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, acreditamos, provocado pelo Município de Uauá/BA, através de sua Secretaria de Educação. Logo, as contraprestações almejadas, como se referem a termos posteriores ao contratado devem ser perseguidas de outrem, que não a reclamada.
Mas não é só. Endossando a legitimidade passiva única e exclusiva do Município de Uauá/BA no caso em deslinde, impende-se o registro de que ele se omitiu no pagamento dos meses de agosto a dezembro de 2.012, a muitos outros contratados, impedindo, por expressa disposição contratual, o pagamento pela reclamada ao reclamante e outros locadores.       
Desse modo, a ilegitimidade ad causam tanto ativa quanto passiva, relativamente ao RECLAMANTE, se impõe, com o reconhecimento, em sede preliminar, da carência de ação, e, consequentemente, a extinção desta lide sem o seu julgamento de mérito, nos exatos termo do art. 267, VI, do CPC supletivo, por ser medida da mais lídima Justiça.
2.4.    Da responsabilidade direta do Município de Uauá/BA.
Finalmente, em caráter preliminar, insta-nos rogar que Vossa Excelência se digne reconhecer a responsabilidade direta, única e exclusiva do Município de Uauá/BA, segundo reclamado, nas verbas postuladas nesta reclamatória.
E assim o pedimos, em face de, a uma, os serviços de locação pactuados destinavam-se a ele, na prestação de serviços de sua competência, e; a duas, considerando que se de fato houve prestação de serviços após o término contratual, tal ordem foi emanada dele.

3.        Do mérito.
Superadas, ad argumentandum tantum, as postulações preliminares adrede epigrafadas, rebatamos, em homenagem ao Princípio da Concentração e/ou da Eventualidade, meritoriamente a peça inicial.
3.1.      Da realidade fático-jurídica em sua essência.
3.1.1.            Da inexistência de vínculo empregatício.
Embora se saiba que o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva ad causam, cuja decretação foi requerida acima, conduz à própria declaração de inexistência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, a Reclamada, nesta parte da defesa, pede vênia para tecer outras considerações, de grande relevância, sobre a absoluta inexistência de relação de emprego entre si e o(a) demandante.
Ante omnia, insta-nos o registro de que esta contratação foi precedida, e condicionada, a uma outra contratação, desta feita de caráter jurídico-administrativo-licitatório, ex vi documentos anexos, celebrada entre a reclamada e o Município de Uauá/BA, cujo objeto era a prestação de serviços de gestão de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental e Médio, da Rede Municipal e Estadual daquele ente público.
Com efeito, após lograr êxito em certame licitatório, a reclamada necessitava da locação de veículos de outrem para a prestação de serviços primitivamente contratada, eis que não dispunha de frota suficiente para atender a demanda daquele ente público.
Daí a necessidade de contratar com o reclamante a locação de veículos para a sua utilização no transporte escolar do corpo discipular de Uauá/BA.
Outrossim, imperioso é o registro de que este contrato tem como objeto a “prestação de serviços de gestão e transporte escolar da rede educacional do Município de Uauá”. Por isso mesmo, recebia por esta gestão. Ou seja, pagava os contratados e recebia, ainda, uma taxa de administração.
Pois bem, voltando aos fatos, o artigo 3º da CLT define, com clareza, quais os elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego. Ei-los: pessoalidade, prestação habitual de serviços, subordinação e salário. A respeito, vejamos o quanto contido neste dispositivo legal:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Não paira dúvida de que só da conjugação desses 04 (quatro) elementos é que exsurge a relação de emprego, isto é, faltando qualquer um deles, de contrato de trabalho não se pode falar. Outra não é a cátedra de Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 241), in verbis:

Daí se extraem os pressupostos do conceito de empregado, os quais poderão ser alinhados em: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica (art. 3° da CLT). Esses pressupostos dever]ao coexistir. Na falta de um deles a relação de trabalho não será regida pela disciplina em estudo. (...)” (destacamos)

In casu, inexistem os elementos configuradores do contrato de trabalho. Com efeito, em primeiro lugar, não há de se falar em pessoalidade, entendida como a exigência de o empregado executar suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É que no caso sub judice, a prestação dos serviços contratados entre as partes poderia ser prestada por qualquer um, independentemente de o ser o reclamante ou não. Tanto é assim que a CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS dispõe que:

As despesas de manutenção, mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e sociais, reparos, obrigações e taxas regulamentares como IPVA, DPVAT do veículo nos seus vencimentos, bem como, outros ônus, que por ventura possam ocorrer no uso do veículo destinado a atender ao especificado na Cláusula primeira, correrão por conta exclusiva do(a) LOCADOR(A)

Ora, prova cabal da impessoalidade do pacto em estudo é a permissividade formal e solene de que as despesas de mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e sociais eram de responsabilidade do próprio reclamante, locador. Se ele era o responsável por esta mão-de-obra, logicamente, poderia delega-la a outrem. Não prestava os serviços pessoalmente. Enfim. Tanto é assim que o reclamante indicava outrem para dirigir o veículo locado, nos termos dos documentos anexos.
Ratificando a impessoalidade ora suscitada, insta-nos o registro do quanto disposto na Subcláusula Segunda da CLÁUSULA PRIMEIRA do pacto em testilha, segundo a qual:

 “Se por qualquer motivo o veículo, ora contratado, não vier atender as necessidades da LOCATÁRIA, o mesmo deverá ser substituído em até 24 horas após o comunicado por parte da LOCATÁRIA.”

 No que tange, outrossim, ao salário, outro pressuposto do conceito de empregado, que, como leciona aquela mestra, é “a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho.” impõe-se-nos o registro de que, in casu, a contraprestação contratual devida não tem a natureza salarial. Não é devida em face de contrato de trabalho. Por isso mesmo, o multicitado pacto, em sua CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO vaticina:

O pagamento da locação será efetuado até o décimo dia útil subsequente ao da prestação do serviço, condicionado ao repasse pelo município de Uauá-BA.

A dicção contratual é clara, o pagamento é da locação e era condicionado ao repasse pelo município de Uauá-BA. E mais, a contraprestação paga pela defendente ao autor, através de RPA, e os recolhimento daí advindos demonstram a inexistência do malsinado vínculo empregatício, assim como a DIRF informada à RFB.
 
Derradeiramente, não se pode falar no caso trazido à baila em subordinação jurídica do reclamante com o reclamado. Em verdade, o reclamante não se sujeitava, não se submetia aos poderes de comando da reclamada, não estando, pois, inserido no seu circulo diretivo e disciplinar. O reclamante conservava a liberdade de iniciativa, gerindo a sua atividade, suportando, via de consequência, os riscos daí advindos. Prova disso é a já mencionada e epigrafada CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS do contrato firmado entre as partes que responsabilizou o reclamante pelas despesas com mão-de-obra e encargos correlatos, bem como a indicação de outrem para a prestação de serviços locação e transporte escolar. Ou seja, administrava as suas atividades, podendo, inclusive, delegá-la como o fez.

Ademais disso, o Instituto Alfa Brasil, através de seu atual Presidente, o Sr. Nildo Lima Santos, de muito concordava com esta insubordinação. Tanto é assim que fez publicar no sítio wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br postagem intitulada UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER, nos seguintes termos:

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER.

 I – RELATÓRIO:
 1. Consulta-nos os proprietários de veículos contratados por esta Sociedade sobre o direito de utilizarem tais veículos em outras atividades que não sejam as atividades de transporte escolar, fora do horário definido em contrato e, que é o horário letivo.

 II – DO CONTRATO:
 2. A contratação para o transporte escolar, com os proprietários de veículos adaptados ou não, foi feita por quilometro rodado e, dentro de um calendário de dias letivos com o cumprimento de horário estabelecido em Cláusula Contratual; portanto, somente durante o percurso de ida e volta, isto é dos horários e itinerários estabelecidos com as quilometragens previamente fixadas é que fica o CONTRATADO proibido de qualquer atividade extra; isto é, de destinar o veículo contratado para outros fins; inclusive para o transporte de pessoas estranhas. É o que está definido no Código de Conduta distribuído aos contratados. Portanto, fora deste horário, o proprietário do veículo poderá fazer do mesmo o que bem quiser e entender, - nem que seja para transportar porcos para abater na China, ou sua família em pic-nic para qualquer lugar do mundo -, o problema é dele, contanto, que nos dias e horários estabelecidos em contrato esteja a postos para o cumprimento do que ficou acordado que inclui, inclusive, o estado de conservação e a higiene do veículo contratado. É bem verdade de que a liberdade do uso do veículo destinado ao transporte escolar, como também, de qualquer veículo automotor, sujeita-se às regras de trânsito, bem como, o seu uso. Mas; isto é problema do proprietário do veículo e da CIRETRAN.

 III – CONCLUSÃO:
 3. Concluímos ratificando que o uso do veículo fora dos horários e dias pactuados em contrato com esta entidade para o transporte escolar é do arbítrio de cada proprietário; podendo utilizá-lo para transporte da forma que mais lhe aprouver (transporte de pessoas para festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos, casamentos, aniversários, recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as normas eleitorais nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo tão somente ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras, que ao nosso ver, salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral para a participação nos comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se apenas nos dias dos pleitos eleitorais, cuja autorização para tal é da exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora isto o proprietário do veículo, como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer que seja e, servir politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu veículo e a sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a sociedade dentro de suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe é assegurado pela Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º).         
 4. É o Parecer.
 Fortaleza, Ceará, em 12 de junho de 2008.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública” (enegrecemos)

Vê-se, com isso, que a reclamada nunca proibiu o reclamante ou quem quer que tenha contratado os serviços de locação de exercerem as suas atividades para outrem. Ratifica-se, dessarte, a insubordinação jurídica do reclamante relativamente à reclamada.
A bem verdade, Senhor Juiz, em ultima análise, o reclamante prestava serviços de natureza autônoma. Trata-se de um trabalho autônomo. Sobre ele, define Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 204), como:

O trabalho autônomo, por faltar-lhe o pressuposto da subordinação jurídica, está fora égide do Direito do Trabalho. No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial. O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria atividade e, em consequência, suportar os riscos daí advindos.

 É induvidosamente o caso dos autos. Realmente, na sua relação com o Instituto Alfa Brasil o reclamante não estava sujeito à subordinação/submissão deste. Geria as suas atividades, tanto é que poderia contratualmente valer-se de outrem para a prestação de seus serviços, arcando com a respectiva contraprestação, como de fato o fez. E mais, poderia prestar os serviços em testilha a outrem, sem quaisquer objeções da reclamada. Enfim.

A jurisprudência pátria consagra a tese ora defendida senão vejamos:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGATIVA DE EXISTÊNCIA – ÔNUS DE PROVA – Quando negado pelo Reclamado o vínculo empregatício, cabe ao reclamante o ônus da prova de sua existência. Sendo insuficiente a comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nega-se procedência à ação trabalhista proposta. (TRT 8ª R. – RO 0183/2003 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 18.02.2003)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO E DISCIPLINAR POR PARTE DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – A subordinação jurídica exigida pelo Direito Brasileiro para caracterização do contrato de emprego, implica na existência efetiva da direção e comando da força do trabalho nas mãos do empregador, no controle do cumprimento do trabalho, no exercício da disciplina na hipótese de descumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ausente a subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação de trabalho, e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afasta-se o vínculo empregatício pretendido. (TRT 15ª R. – Proc. 38641/01 – (1491/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)” (destacamos)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial se a reclamante, a quem incumbia a prova do fato constitutivo do direito alegado (já que os reclamados, na espécie, não admitiram nem a prestação de serviços de forma não eventual no âmbito estrito de sua atividade principal, nem a subordinação jurídica, e nem tampouco a existência de pagamento mensal), não demonstra o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT – Prestação de serviços de forma não eventual, com remuneração, sob subordinação jurídica e com alteridade. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129493 – (20020592536) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002.

PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO – Construção civil – Vínculo empregatício – Ônus da prova. Negadas em contestação as existências de vínculo empregatício e do trabalho afirmados na vestibular, o ônus da prova e do autor, porque a empresa não pode produzir prova negativa. depoimentos das testemunhas do reclamante, que nada esclarecem e que trazem informações desencontradas e até contraditórias, não fazem prova capaz de conduzir a plena convicção da efetiva existência do contrato-realidade entre os litigantes. (TRT 2ª R. – AC. 02940561731 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 31.10.1994)

"Sem prova da prestação pessoal e subordinada de serviços não eventuais mediante salários, improspera o pretendido vínculo empregatício." [art. 818 da CLT). Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 3ª T., (RO 10597/88), Rel. Juiz Azulino de Andrade Filho, DO/RJ 24/7/89. p. 76].” (destacamos)

Ante o até aqui exposto, automática é a conclusão de que não coexistem os elementos legalmente previstos para a caracterização de relação de emprego, pelo que V. Exa., com a devida vênia, assim se pronunciará, julgando das duas uma, ou reconhecendo as ilegitimidades ad causam, ou, reconhecendo a improcedência desta reclamatória em todos os seus termos, providencias alternativas de logo suplicadas.

3.1.2.  Da relação contratual existente entre as partes litigantes. Da execução contratual. Da impossibilidade do pagamento. Da exceptio non adimplenti contractus.
Neste passo, insta-nos repisar que a relação jurídica entre os litigantes era locatícia, civilista. Tratava-se de locação de veículos para fins de transporte escolar, no trecho previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato n°. ......./2012 anexo, recebendo, por quilometragem rodada o importe de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos termos da CLÁUSULA QUINTA do multicitado pacto.
Vê-se, com isso, as inverdades das assertivas autorais de que fazia recebia um montante fixo de R$ 1.300,20 (mil e trezentos reais e vinte centavos) a título de contraprestação financeira. Em verdade, a sua remuneração dependia da quilometragem rodada, e, logicamente, das medições ocorridas, variáveis, ainda mais se lembrarmos que o ano letivo é repleto de feriados, além de movimentos paredistas, que diminuem a quilometragem rodada e, via de consequência, a sua contraprestação financeira.
E mais, relativamente ao reclamante, inexistem medições dos meses de setembro e outubro de 2.012, inexistindo, via de consequência, comprovação da prestação de serviços neste bimestre.
Em verdade, da medição do mês de setembro, não constam os serviços prestados pelo RECLAMANTE.
Dessarte, impugnadas restam, de logo, tanto a remuneração ventilada, fixa, de R$ 1.300,20 (mil e trezentos reais e vinte centavos), ante a sua natureza variável, eis que dependia da quilometragem rodada; quanto o período almejado, já que inexiste comprovantes de prestação de serviços no trimestre setembro/outubro/novembro de 2.012.
Mas não é só.    
Qualquer que seja a natureza da relação jurídica envolvendo os litigantes, a contraprestação devida em tese pela reclamada é inexigível, na medida em que a condição imposta ao pagamento não perfez. Explica-se: o Município de Uauá/BA não fez os repasses estipulados na CLÁUSULA SEXTA, mais precisamente dos meses de agosto a dezembro de 2.012, referentemente a todos os contratados pela RECLAMADA.
Dessarte, mesmo que o reclamante tenha prestado os seus serviços neste interim à reclamada, o que só admitimos como mero exercício argumentativo, esta não poderia pagar àquele. Em decorrência elementar, não pode, a reclamada, ser responsabilizada por este inadimplemento, quando tal dissabor é decorrente da outra reclamada, Município de Uauá/BA, devendo, este, suportar os eventuais encargos desta impontualidade, como já pontuado em linhas preliminares.
Neste passo, senhor Juiz, insta-nos salientar que o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, tendo sido, inclusive, prorrogado, pela reclamada, em relação ao RECLAMANTE, tão somente até o mês de agosto de 2.012, como prova o RPA anexo.
Assim, se o RECLAMANTE continuou prestando os serviços como alega, o fez à revelia de orientação contratual e/ou da reclamada, e sim por ordem, acreditamos, da Secretaria de Educação do Município de Uauá/BA, devendo, dele, cobrar eventuais inadimplementos.
Até porque, como já noticiado, o Município de Uauá/BA não pagou os meses de agosto a dezembro de 2.012, em sua totalidade, não se operando a condição contratual da Cláusula Sexta.
O Contrato de Locação sub examine vigeu até o dia 30-06-12, por solene disposição contratual, com a sua prorrogação, relativamente ao AUTOR, nos moldes adrede epigrafados, e, em face desta circunstância e da inexistência de orientação da reclamada em continuação dos serviços, inexistiu por parte da reclamada, do Município de Uauá/BA ou do próprio reclamante, a medição dos serviços executados, de forma a impossibilitar, ainda, o seu pagamento, nos termos da Cláusula Quinta, bem como da Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade.
Em outros termos, inexistiu medição dos serviços por quem quer que seja, acarretando a impossibilidade de aferição de sua real prestação e, logicamente, do seu pagamento.
Dessa forma, o autor, ou o Município de Uauá/BA, inobservou princípio basilar contratual, com força obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, qual seja, o pacta sunt servanda que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a sua imutabilidade.
Realmente, o promovente não adimpliu a obrigação contratual assumida, qual seja, a prestação de serviços, ou pelo menos não a comprovou, não podendo, portanto, nos termos do art. 476 do CC, exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo promovido.
Realmente, o autor não tendo cumprido legal e satisfatoriamente, como de fato não cumpriu, a sua prestação, não pode exigir deste, a sua contraprestação contratual financeira, incidindo, in casu, a exceptio non adimplenti contractus, nos termos do art. 476, do Código Civil, verbis:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Por fim, impende-se o registro de que o relatório de pagamentos oferecido pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, por si só, não tem o condão de atestar os pagamentos nele estampados, sendo de bom alvitre a determinação de exibição dos correlatos processos de pagamento, onde constam as medições realizadas e aqueles que efetivamente prestaram estes serviços, medida esta, nos termos do art. 355 do CPC supletivo, de logo suplicada.
E mesmo considerando a sua veracidade, o que admitimos como exercício dialético, imperiosa é a consignação de que o famigerado relatório aponta pagamentos até o mês de dezembro, todavia estes pagamentos referem-se a serviços prestados até o mês de setembro, e, logicamente, à Taxa de Administração devida à RÉ, pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, como já noticiado nesta peça defensiva. 
É que, o INSTITUTO ALFA BRASIL, considerando os constantes atrasos de pagamentos, por parte do Município de Uauá/BA; a instabilidade institucional de ano eleitoral, como o foi o de 2.012; e visando prevenir impasses judiciais futuros, limitou, em comunhão de desígnios com o MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, a contratação de locações, como a do AUTOR, ao mês de junho daquele ano, consoante Cláusula Sétima do pacto anexo, prorrogando tão somente alguns destes contratos de locação, e, no caso do AUTOR, ao mês de agosto de 2.012.
Prova disso é a inexistência de medição dos serviços executados além do período enfocado, de forma a impossibilitar, ainda, o seu pagamento, nos termos da Cláusula Quinta, bem como da Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade, legitimando, pois, a improcedência deste feito. 

4.        Da impugnação específica dos pedidos autorais.
Neste passo, impende-se impugnar todos os pedidos autorais o que fazemos da seguinte forma:
Alínea a) improcedente eis que a impontualidade deste pagamento deu-se por desídia do outro reclamado, o Município de Uauá/BA, bem como que o contrato do reclamante com a reclamada já havia se expirado, não tendo sido prorrogado, além do que inexiste medição dos serviços ventilados na exordial;
Alínea b) Improcede, uma vez que o inadimplemento noticiado in folio é de responsabilidade do Município de Uauá/BA, devendo ele ter a responsabilidade direta e exclusiva, acaso reconhecidas, pelas verbas postuladas;
Alínea c) Improcede, em face do insucesso das demais verbas postuladas, acrescida, ainda, da circunstância de o reclamante não estar assistido por Sindicato de Classe, nem tampouco ter comprovado o seu estado de miserabilidade, não sendo devida a condenação honorífica sucumbencial.

5.        Dos requerimentos finais.
Ante todo o exposto e de tudo o mais que Vossa Excelência possa extrair da atenta análise deste feito, roga-se:
a)         A juntada desta resposta contestatória e da documentação que lhe é hospedada;
b)         O acolhimento da providência preliminar do reconhecimento, a uma, da incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo Especializado para julgar e processar esta lide, com a sua remessa para a Justiça Comum competente; a duas das ilegitimidades ad causam ativa e passiva, ante a natureza jurídica da relação sub examine, e, finalmente; a três, da responsabilidade direta e exclusiva do Município de Uauá/BA pelas verbas postuladas;
c)         O pedido exibitório dos processos de pagamentos ao MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA;
d)         No mérito, a improcedência in totum desta reclamatória, com a condenação do reclamante nas iras sucumbenciais;
e)         A produção de prova por todos os meios em Direito admitido, sem quaisquer exceções, em especial a oitiva das partes, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a juntada posterior de documentos;
f)          A intimação dos advogados adiante assinados, os bacharéis ........... e ................, inscritos, respectivamente, na OAB/PE sob os n°s. ....... e ......., com endereço profissional na Rua ............................, nº .........., salas ..........., Centro, Petrolina/PE, para os atos da causa, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
De Petrolina/PE para Euclides da Cunha/BA, aos .... de JULHO de 2.013.

                            Bel. ........................            
                            




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