sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Cargo de Agente Comunitário de Saúde é inacumulável com qualquer outro cargo ou emprego público. Disse o TCE PB


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
DIVISÃO DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
Relatório nº 527/2006
Documento nº 04588/2006
Assunto: Consulta
Interessado: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe

1. TERMOS DA CONSULTA

Trata o presente documento de uma consulta formulada pelo Prefeito Municipal de São João do Rio do Peixe, Sr. José Lavoisier Gomes Dantas, ao Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Arnóbio Alves Viana, Vice-Presidente no exercício da Presidência, sobre a possibilidade de acumulação do cargo de agente comunitário de saúde com outros cargos da estrutura administrativa do Município e se, em caso negativo, é possível a opção por um dos cargos.

2. TERMOS DA RESPOSTA

A Constituição Federal é muito clara ao tratar da acumulação de cargos públicos:

“art. 37................(omissis)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

A regra é a vedação. As exceções acima descritas só são admitidas quando há compatibilidade de horários.
A profissão de agente comunitário de saúde, muito embora exista há mais de dez anos, foi criada oficialmente pela Lei nº 10.507, de 10.07.2002, que estabeleceu:

“art. 2º A profissão de agente comunitário de saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor local deste.

art. 3º O agente comunitário de saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.”

A Auditoria detectou que uns poucos municípios criaram, através de lei, o cargo de agente comunitário de saúde e o ofereceram através de concurso público. Na maioria absoluta dos municípios estes prestadores de serviços têm sido contratados por excepcional interesse público com base em leis que regulamentaram, a nível municipal, o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Esta profissão será futuramente regulamentada, conforme dispôs o art. 198, § 5º da Carta Magna, com a redação inserida pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006:

“art. 198...................(omissis)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.”

Na ausência desta lei o agente comunitário de saúde (prestador de serviços) é regido por leis trabalhistas, e suas contribuições previdenciárias são recolhidas para o Regime Geral de Previdência Social.
Naqueles municípios onde o cargo de agente comunitário de saúde foi criado por lei, seu provimento ocorrerá através de concurso público, e os candidatos aprovados e classificados, após a nomeação, serão regidos pelo Estatuto.
Sabemos que em muitos municípios os contratos dos agentes comunitários de saúde vêm sendo constantemente renovados. A renovação continuada destes contratos representa um desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois o agente comunitário de saúde é detentor de um emprego público, com vínculo – ainda que precário - com o Poder Público que lhe remunera através do Sistema Único de Saúde - SUS, de tal forma que esta relação de trabalho é inacumulável com qualquer outro cargo, função ou emprego público.
Assiste ao servidor o direito de opção pelo cargo ou emprego que lhe convier.

3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, entendemos que:

3.1 O cargo ou emprego (contrato) de agente comunitário de saúde é inacumulável com qualquer outro cargo ou emprego público;

3.2 Em caso de acumulação vedada pela Lei Maior, cabe ao servidor o direito de opção pelo cargo ou emprego que lhe for conveniente.
É o relatório.

Em 03.04.2006
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ACP José Silva Cabral
Encaminhe-se à DIAFI.
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ACP Hélio Carneiro Fernandes

Chefe da DICAP

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