Nildo Lima
Santos. Consultor em Administração Pública
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV -
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 11. Não
serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº
2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
IV -
salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº
5.452, de 1943)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art.
59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 4º O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131.
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O
ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I - no
caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
III - no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o
regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art.
41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de
padrão de qualidade.
VIII
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
OBSERVAÇÕES:
DECISÕES DO SUPREMO
“O Supremo Tribunal Federal, no RE
N. 163715-3, firmou
o entendimento de que o servidor estável,
mas não efetivo, possui somente o direito de
permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não
faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos
de seus integrantes.”
COMENTÁRIOS:
O posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), pouco inteligente,
seguindo orientações de decisões já ultrapassadas, induzidos por julgados
anteriores à Constituição de 1988, contraria dispositivos da própria
Constituição Federal, dentre eles, o que assegura Plano de Carreira e
Vencimentos para os servidores públicos (Art. 29; Art. 39, §
8º; Art. 131, §2º; Art. 206, V) e, o que estabelece a necessidade de
implantação de fatores motivacionais para o alcance do princípio da eficiência dos serviços
públicos (Art. 37, caput). Considerando que: não existirá eficiência sem que
seja o servidor motivado pela sua valorização, reconhecimento e adequada
remuneração. Incluindo, dentre eles, os que foram estabilizados pela
Constituição Federal Federal de 88, que no conceito geral são servidores e
ocupam cargos públicos; independentemente de conceitos
outros, discriminatórios e, de exclusão, indutores à segregação de
indivíduos (humanos) que emprestam sua força de trabalho à administração
pública. Este posicionamento contraria disposições da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) na Declaração da Filadélfia, de 10 de maio de 1944, da qual o
Brasil foi signatário e, que tem dentre outros, os seguintes princípios
fundamentais:
a) o trabalho não é uma
mercadoria;
b) todos os seres
humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo, tem o direito de perseguir seu
bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e
dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades;
c) conseguir as condições que
permitam chegar a este resultado deve constituir o objetivo central da política
nacional e internacional;
d) quaisquer políticas e medidas
de índole nacional e internacional, particularmente de caráter econômico e
financeiro, devem ser julgadas deste ponto de vista e aceitas somente quando
favoreçam e não prejudiquem o cumprimento deste objetivo fundamental;
e) empregar
trabalhadores em ocupações nas quais possam ter a satisfação de utilizar suas
habilidades e conhecimentos da melhor forma possível e de contribuir ao máximo
para o bem estar comum;
f) proporcionar, como
meio para atingir este fim e com garantias adequadas para todos os
interessados, oportunidades de formação profissional e meios
para o deslocamento de trabalhadores, incluídas as migrações de mão de obra e
de colonos;
g) adotar, em matéria
de salários e receitas, de horas trabalhadas e outras condições de trabalho,
medidas destinadas a garantir a todos uma justa distribuição dos frutos do
progresso e
um salário mínimo vital para todos que tenham emprego e
necessitem deste tipo de proteção;
h) garantir oportunidades iguais,
educativas e profissionais.
Quando tomados para análises os
incisos do artigo 206 da Constituição federal, sobre o magistério público
municipal, constata-se nitidamente que a valorização dos profissionais da
educação; e, os planos de carreira,
específicos para a categoria, estão intrinsicamente relacionados, como
pré-condição para a qualidade do ensino, através da motivação, conforme a
lógica estabelecida pelos incisos V e VII. Dando-nos a certeza absoluta de que
o princípio da eficiência estabelecido no caput do artigo 37 da CF impõe como
pré-condição constitucional a valorização do servidor público; e, que esta
valorização se dá com a implantação de planos de carreira que, ao seu turno, é
a pré-condição para a motivação do servidor no cumprimento de suas atribuições
pela satisfação que lhe é proporcionada para o seu crescimento como ser social
e humano.
LEI Federal 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (Estatuto dos funcionários públicos da União)
Art. 243 — Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas
por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento
Superior — FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de
pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
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