DECRETO Nº ____/2011, de 02 de setembro
de 2011.
“Regulamenta
disposições da Lei Tributária nº 279/2001 (Código Tributário Municipal), com as
alterações dadas pela Lei 445/2009 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que determina o
Artigo 330 da Lei Municipal nº 279/2001 (Código Tributário Municipal) sobre a
regulamentação desta referida norma;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer procedimentos padrões para o cálculo dos tributos observando a
transparência e, a justa cobrança na aplicação da Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer a correta interpretação de dispositivos do Código Tributário
Municipal e sua legislação complementar que trata da incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
CONSIDERANDO a necessidade de se conter
a evasão fiscal decorrente de artifícios na interpretação de dispositivos da
legislação tributária municipal;
CONSIDERANDO os princípios da
legalidade, da legitimidade, da responsabilidade, da racionalidade, da
regulamentação, da boa hermenêutica, da razoabilidade, e, da transparência;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta na forma deste Ato
dispositivos da legislação tributária consolidada e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS REALIZADOS EM TERRITÓRIO DE MAIS
DE UM MUNICÍPIO
Art. 2º Quando os serviços referidos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.05, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e, 22.01,
da lista de serviços anexa à Lei
Municipal nº 455/2009, de 02 de dezembro de 2009, na forma do disposto nos §§
1º e 2º do artigo 169 e, § 1º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com
as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009, forem executados em mais de
um território, incluindo o território do Município de Sobradinho, será exigido
do contribuinte do tributo a Nota Fiscal Avulsa extraída para os serviços
executados somente dentro deste referido território e, mediante apresentação
das planilhas dos serviços, individualizadas para estes e, cópia do respectivo
contrato, onde demonstrem o valor total dos serviços contratados e executados
dentro do mesmo.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL EXIGIDA PARA OS SERVIÇOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DE
SOBRADINHO POR EMPRESAS COM DOMICÍLIOS FISCAIS FORA DESTE
Art. 2º Para os serviços, de toda e
qualquer natureza, prestados no território do Município de Sobradinho por
empresa sujeita ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e, com
domicílio fiscal estabelecido fora do Município de Sobradinho, previstos no
Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001) e sua legislação complementar, na
forma do disposto no artigo 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; artigo 169, I usque XX,
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 279/2001, com as alterações dadas pela Lei
Municipal nº 445/2009, consolidada, será exigida a Nota Fiscal Avulsa expedida
pelo Setor de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura
Municipal de Sobradinho, ficando descartadas as Notas Fiscais e, portanto, sem
validade, as que forem expedidas por quaisquer outras unidades da federação
(Municípios).
Parágrafo único. Em casos de existência
de conflito de interesses entre os órgãos tributários, será competente para
dirimir o conflito, a Procuradoria Geral do Município mediante provocação do
contribuinte e/ou da Fazenda Pública Municipal que, decidirá sobre as
providências mais exeqüíveis em favor da boa interpretação e aplicação dos
dispositivos normativos legais.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 175 da
Lei Municipal nº 279/2001, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 445/2009,
apenas exclui da base de cálculo do ISS os materiais produzidos pela própria
empresa prestadora de serviços fora do canteiro de obras e que sejam
transportados (deslocados) do seu local de fabricação para o canteiro de obras
onde estejam sendo executados os serviços por esta mesma empresa.
§ 1º A fabricação e transporte dos
materiais produzidos pela empresa para ela mesma utilizar na execução de suas
obras estarão sujeitos ao ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços) em razão da circulação da mercadoria e, por esta razão não incidirá o
ISS para que não fique caracterizada a bitributação.
§ 2º Para os casos previstos no
Parágrafo 1º deste artigo será exigido da empresa que pleiteie o abatimento do
respectivo valor da base de cálculo do ISS a apresentação da Nota Fiscal
específica referente ao material empregado na obra e que tenha as características
que permitam comprovar que a empresa realmente produziu o material transportado
e objeto de reivindicação do abatimento da base de cálculo do imposto
municipal, sendo consideradas; vedada dedução de qualquer outro tipo de
material de construção empregado na obra e, que tenha origem industrial ou
extrativa.
§ 3º A alíquota do ISS para os serviços
de obras prestados ao Município de Sobradinho, listados nos itens 7.02 e 7.05
e, especificados na lista de serviços objeto do parágrafo 2º do artigo 175 da
Lei Municipal nº 279/2001, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 445/2009
será aplicada sobre o valor total da fatura, excetuando-se apenas, as hipóteses
previstas no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO E DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS E RENDAS
MUNICIPAIS
Seção I
Da Correção dos Tributos e Rendas Municipais
Art. 4º Considerando que a UFIR foi
extinta por conta de disposições da MP nº 2.095-70/2000 e, que a União passou a
se utilizar, para correção dos seus tributos, o índice estabelecido pela
Fundação Getúlio Vargas definido para correção geral dos preços de mercado
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), passará então a ser este índice a
ser utilizado pelo Município de Sobradinho para a correção dos seus tributos,
preços públicos e rendas, a partir da data da substituição da UFIR em novembro
de 2000, pelo Governo Federal, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º e caput do
artigo 141 e, § 1º e caput do artigo 326, todos da Lei Municipal nº 279/2001
com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009.
Parágrafo único. Tabela prática do
IGP-M acumulado mês a mês deverá ser adotada pela Fazenda Municipal para
auxiliá-la na correção dos créditos fazendários, a qual é publicada pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme demonstrado no Anexo Único a este Ato
e, que é disponibilizada pelo site www.fgv.br
e, em sites de orientações fiscais.
Seção II
Da Sistemática do Calculo das Multas, Juros de Mora e Correção dos
Tributos e Rendas Municipais
Art. 5º O lançamento do débito
tributário se dará pelo seu valor principal, o qual será corrigido da data do
fato gerador e, poderá se constituir das seguintes partes:
I – valor
apurado do tributo;
II – valor
decorrente de multa sobre a ação de cobrança do tributo;
III – valor
decorrente de juros de mora cobrados pelo atraso no pagamento do tributo;
IV – valor da
correção cobrada pelo atraso no pagamento do tributo;
V – valor da
correção cobrada pelo atraso no pagamento da multa.
§ 1º O cálculo do valor do tributo será
aquele definido como base para a incidência da alíquota a ser aplicada, na
conformidade do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 279/2001 com as
suas alterações), o qual será feito separadamente e reconhecido como valor
principal do tributo.
§ 2º Definida a data do fato gerador,
levantados os valores históricos dos créditos tributários, definida a base de
cálculo, o valor do tributo ou renda municipal e, tempo hábil para o pagamento
do mesmo na forma definida pela Lei, contar-se-á a partir daí o período para a
sua correção e, a incidência dos juros de mora para o período até a data estabelecida
para o efetivo pagamento e, caso haja a incidência de multa, quando for o caso,
sobre o valor principal do tributo que deveria ter sido pago na época, deverá
também o respectivo valor ser calculado separadamente, com a correção e com a
incidência dos juros de mora para o período estabelecido para o pagamento.
§ 3º A multa tributária e/ou
fazendária, será corrigida a partir do primeiro dia após a data estabelecida
para o seu pagamento e, poderá ser decorrente e acessória a créditos
tributários e/ou fazendários, incluindo as suas rendas e preços públicos, calculada
separadamente, a qual não sendo quitada na data definida para o seu pagamento terá
a incidência de juros de mora sobre o valor desta obrigação fiscal.
§ 4º Calculados os valores inerentes aos ao valor principal do
tributo (obrigação principal), aos juros de mora e, às multas (obrigações
acessórias), será emitido Documento de Arrecadação Fiscal (DAM) detalhando os
respectivos valores que serão lançados, principais e seus acréscimos, nas
respectivas colunas, assim definidas:
I – valor
principal do tributo (histórico sem correção);
II – correção
do tributo;
III – juros de
mora incidentes sobre o valor principal do tributo (histórico sem correção),
somente para o período estabelecido até a data do efetivo pagamento quando da
emissão do DAM;
IV –
percentual e valor da multa aplicada sobre o valor principal do tributo
(histórico sem a correção);
V – correção
do valor total da multa aplicada sobre o valor principal do tributo até a data
estabelecida para o seu pagamento quando da emissão do DAM;
VI – juros de
mora aplicados sobre o valor do histórico da multa até a data estabelecida para
o seu pagamento quando da emissão do DAM.
§ 5º Não incidirá, em nenhuma hipótese,
correção monetária dos juros de mora aplicados sobre o valor do crédito fiscal
já devidamente apurado até a data definida para o seu efetivo pagamento com a
emissão do DAM, desta forma, o pagamento não efetuado implicará em um novo
levantamento para a constituição do crédito tributário, caso este não tenha
sido lançado pelo seu total, incluindo todas as suas naturezas (valor do
tributo e sua correção, valor dos juros de mora incidentes, valor histórico da
multa e, valor da correção da multa.
§ 6º Quando as multas aplicadas se
caracterizarem em obrigações tributárias principais, em decorrência de
aplicação de determinadas penalidades, o tratamento a ser seguido será o mesmo
definido nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste Ato.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2011.
Prefeito Municipal
Procurador Geral do Município
Anexo Único ao Decreto nº ____/2011
IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços do Mercado (em%)
|
2011
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2010
|
2009
|
2008
|
2007
|
2006
|
2005
|
2004
|
2003
|
2002
|
2001
|
2000
|
1999
|
1998
|
1997
|
1996
|
1995
|
1994
|
Janeiro
|
0,79
|
0,63
|
-0,44
|
1,09
|
0,50
|
0,92
|
0,39
|
0,88
|
2,33
|
0,36
|
0,62
|
1,24
|
0,84
|
0,96
|
1,77
|
1,73
|
0,92
|
39,07
|
Fevereiro
|
1,00
|
1,18
|
0,26
|
0,53
|
0,27
|
0,01
|
0,30
|
0,69
|
2,28
|
0,06
|
0,23
|
0,35
|
3,61
|
0,18
|
0,43
|
0,97
|
1,39
|
40,78
|
Março
|
0,62
|
0,94
|
-0,74
|
0,74
|
0,34
|
-0,23
|
0,85
|
1,13
|
1,53
|
0,09
|
0,56
|
0,15
|
2,83
|
0,19
|
1,15
|
0,40
|
1,12
|
45,71
|
Abril
|
0,45
|
0,77
|
-0,15
|
0,69
|
0,04
|
-0,42
|
0,86
|
1,21
|
0,92
|
0,56
|
1,00
|
0,23
|
0,71
|
0,13
|
0,68
|
0,32
|
2,10
|
40,91
|
Maio
|
0,43
|
1,19
|
-0,07
|
1,61
|
0,04
|
0,38
|
-0,22
|
1,31
|
-0,26
|
0,83
|
0,86
|
0,31
|
-0,29
|
0,14
|
0,21
|
1,55
|
0,58
|
42,58
|
Junho
|
-0,18
|
0,85
|
-0,10
|
1,98
|
0,26
|
0,75
|
-0,44
|
1,38
|
-1,00
|
1,54
|
0,98
|
0,85
|
0,36
|
0,38
|
0,74
|
1,02
|
2,46
|
45,21
|
Julho
|
-0,12
|
0,15
|
-0,43
|
1,76
|
0,28
|
0,18
|
-0,34
|
1,31
|
-0,42
|
1,95
|
1,48
|
1,57
|
1,55
|
-0,17
|
0,09
|
1,35
|
1,82
|
40,00
|
Agosto
|
|
0,77
|
-0,36
|
-0,32
|
0,98
|
0,37
|
-0,65
|
1,22
|
0,38
|
2,32
|
1,38
|
2,39
|
1,56
|
-0,16
|
0,09
|
0,28
|
2,20
|
7,56
|
Setembro
|
|
1,15
|
0,42
|
0,11
|
1,29
|
0,29
|
-0,53
|
0,69
|
1,18
|
2,40
|
0,31
|
1,16
|
1,45
|
-0,08
|
0,48
|
0,10
|
-0,71
|
1,75
|
Outubro
|
|
1,01
|
0,05
|
0,98
|
1,05
|
0,47
|
0,60
|
0,39
|
0,38
|
3,87
|
1,18
|
0,38
|
1,70
|
0,08
|
0,37
|
0,19
|
0,52
|
1,82
|
Novembro
|
|
1,45
|
0,10
|
0,38
|
0,69
|
0,75
|
0,40
|
0,82
|
0,49
|
5,19
|
1,10
|
0,29
|
2,39
|
-0,32
|
0,64
|
0,20
|
1,20
|
2,85
|
Dezembro
|
|
0,69
|
-0,26
|
-0,13
|
1,76
|
0,32
|
-0,01
|
0,74
|
0,61
|
3,75
|
0,22
|
0,63
|
1,81
|
0,45
|
0,84
|
0,73
|
0,71
|
0,84
|
Acumulado
|
3,02
|
11,32
|
-1,72
|
9,81
|
7,75
|
3,83
|
1,21
|
12,41
|
8,71
|
25,31
|
|
|
|
|
|
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Fonte: FGV
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