sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Lançamento de débito com o PASEP feito à Prefeitura ao invés de Município - Decisão




Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
2o CC-MF

Processo no : 10280.003116/2006-59
Recurso no : 136.532
Acórdão no : 203-11.773
Recorrente : DRJ EM BELÉM-PA
Interessada : Prefeitura Municipal de Belém
PASEP. SUJEITO PASSIVO. MUNICÍPIO. LANÇAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CNPJ DA PREFEITURA. LEGALIDADE.
No lançamento do Pasep cujo sujeito passivo é o Município, a pessoa jurídica de direito público contribuinte da Contribuição, deve ser empregado o CNPJ do órgão Prefeitura Municipal, posto que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido em nome deste órgão identifica com precisão aquela pessoa jurídica.
Recurso de Ofício provido, com restabelecimento do lançamento e retorno dos autos à DRJ, para apreciação do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRJ
EM BELÉM-PA.
ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.
Antonio Bezerra Neto
Presidente
Emanuel Carlos Dantas de Assis
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente), Sílvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Ecda/eaal

Processo no : 10280.003116/2006-59
Recurso no : 136.532
Acórdão no : 203-11.773
Recorrente : DRJ EM BELÉM-PA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício contra Acórdão da DRJ que julgou nulo, por vício formal na identificação do sujeito passivo, o Auto de Infração de fls. 98/118, relativo ao PASEP, períodos de apuração 12/1999 a 11/2005, no valor total de R$ 60.453.946,05, incluindo juros de mora e multa de ofício de 75%, esta aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/07/2004.
Na impugnação de fls. 975/994, vol. V, o Município de Belém alega, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração em virtude de ilegitimidade ad causam.
Argúi que a Prefeitura Municipal é um órgão público do Município não dotado de personalidade jurídica, não podendo, pois, ser sujeito de direitos e obrigações.
Com apoio na doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 7ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 18) e de Celso Antonio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 139), trata da centralização e descentralização administrativa do Estado, concluindo que nesta “encontramos a figura dos órgãos públicos, que são nada mais do que centros de atribuições, não dotados de personalidade jurídica.” E também afirma o seguinte “Ora, entender que a Prefeitura Municipal de Belém seria pessoa jurídica de direito público interno fere frontalmente a legislação vigente, posto que o Código Civil, em seu art. 41, relaciona taxativamente” tais pessoas jurídicas. (fl. 982).
A2ª Turma da DRJ em Belém-PA, por unanimidade de votos e nos termos do Acórdão de fls. 1.000/1.004, de 11/07/2006, considerou o lançamento nulo. A ementa do julgado é a seguinte:
É nulo, por vício formal, o lançamento formalizado que determina como sujeito passivo da obrigação tributária órgão público e não a respectiva pessoa jurídica de direito público interno. A identificação do sujeito passivo é parte essencial do lançamento.
Reportando-se à legislação do PASEP – que elege como sujeito passivo desta
Contribuição os “Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios” -, ao art. 14 do antigo Código Civil de 1916 e ao art. 41 do novo – segundo os quais os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno -, aos arts. 121 e 142 do CTN e ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72, concluiu que “... a exigência tributária não poderia ter sido direcionada à Prefeitura Municipal de Belém e sim em relação ao Município de Belém.”
Da decisão coube Remessa de Ofício a esta segunda instância, em virtude de o crédito tributário exonerado ser superior ao limite de alçada fixado no art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/9797, combinado com a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.
É o relatório, no que interessa ao julgamento deste Recurso de Ofício.

Processo no : 10280.003116/2006-59
Recurso no : 136.532
Acórdão no : 203-11.773
VOTO DO RELATOR
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Sem embargo da diferenciação entre a pessoa jurídica de direito público interno do Município e a Prefeitura Municipal correspondente, entendo desarrazoada a interpretação intentada pela DRJ.
Primeiro porque, se por um lado é certo que o Município é a entidade dotada de personalidade jurídica composta de diversos órgãos, como a Prefeitura, as secretarias e a Câmara de Vereadores, por outro também é indubitável que a Prefeitura é o órgão independente de maior amplitude na esfera Municipal. A Prefeitura é a chefia do Poder Executivo Municipal. Embora não dotada de personalidade jurídica, representa o Município. Daí a referência à Prefeitura, no Auto de Infração, significar referência ao Município.
Segundo, porque o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é emitido em nome da Prefeitura, mas representando o Município. Não há um CNPJ do Município de Belém e outro da Prefeitura de Belém.
O CNPJ é um só, sendo que a referência ao órgão Prefeitura identifica, com precisão e sem qualquer margem de dúvida, o Município correspondente.
Neste ponto cabe atentar para a Instrução Normativa SRF nº 568/2005, cujo art. 11 dispõe:
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
(...)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na IN anterior, sob nº 200, de 13/09/2002, disposição equivalente encontrava-se no seu art. 12, a informar o seguinte:
Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Processo no : 10280.003116/2006-59
Recurso no : 136.532
Acórdão no : 203-11.773
O Acórdão recorrido não adentrou no tema do CNPJ, crucial na situação em foco.
Afinal, cada pessoa jurídica de direito público interno é cadastrada por meio do seu órgão. No caso do Município, o órgão da chefia do Executivo Municipal: a Prefeitura.
A DRJ também não levou em conta que no processo há diversas referências, por parte dos autuantes, ora ao Município, ora à Prefeitura, não havendo dúvidas de que quem está sendo autuado é o primeiro, na condição de contribuinte. Observe-se (com sublinhados acrescentados):
- “O município de Belém, com o objetivo de cessar o recolhimento de PASEP incidente sobre suas receitas arrecadadas, transferências correntes e transferências de capital, propôs perante a Justiça Federal...” (Relatório Fiscal, fl. 72);
- “O sujeito passivo da relação jurídica tributária é a Prefeitura Municipal de Belém, CNPJ 05.055.009/0001-13, i .e , a pessoa jurídica de direito público interno, que compõe a administração centralizada do município de Belém. Demais pessoas jurídica de direito público ou privado, pertencentes à estrutura do município de Belém, não fazem parte deste procedimento de fiscalização.” (fl. 72);
- “Decisão prolatada pelo juízo de 1º grau deferiu liminar requerida pelo contribuinte, determinando o desbloqueio dos recursos oriundos do FPM, cota pertencente ao município de Belém” (fl. 75);
- “Assim, com o intuito de possibilitar a liberação dos repasses federais referentes às cotas do FPM – Município de Belém, o contribuinte em epígrafe impetrou mandado de segurança...” (fl. 75);
- “1 – existência da relação jurídica tributária que obriga o Município de Belém a
recolher PASEP...” (fl. 76);
- “As transferências, referentes ao cumprimento das metas de educação, recebidas pelo Município de Belém, oriundas do FUNDEF constituem transferências correntes sujeitas à tributação do PASEP.” (ainda o Relatório Fiscal, fl. 83).
- “001 – PASEP – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.” (descrição dos fatos e enquadramentos legais do Auto de Infração, fl. 100);
- “incidente sob as receitas correntes, transferências correntes e de capital, períodos de apuração abaixo discriminados, sob a responsabilidade tributária da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM” (descrição dos fatos e enquadramentos legais do Auto de Infração, fl. 100);
Como se vê, o Relatório Fiscal não deixa margem a qualquer dúvida quanto à autuação: trata-se do PASEP cujo passivo é a pessoa jurídica de direito público interno Município de Belém, que não tem outro CNPJ senão o da sua Prefeitura.
A impugnação, por sua vez, foi promovida pelo “MUNICÍPIO DE BELÉM (fl. 975), sem menção ao CNPJ.
Por fim, e a referendar a interpretação ora adotada, menciono que uma pesquisa feita nesta data no sítio dos Conselhos de Contribuintes na internet demonstra a existência de 56 (cinqüenta e seis) julgados relativos ao Pasep, lançados em nome do órgão “Prefeitura”.

Processo no : 10280.003116/2006-59
Recurso no : 136.532
Acórdão no : 203-11.773
“Municipal”, ora “do Município de”). Apenas um (Resolução 201-00210, Recurso nº 118091, sessão de 17/10/2001) identifica o sujeito como “Município”, simplesmente, sem se referir à Prefeitura.
Dessarte, o CNPJ a ser utilizado nos lançamentos relativos à pessoa jurídica de direito público interno do Município é o da Prefeitura Municipal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de ofício para restabelecer o lançamento, com devolução à instância a quo para que aprecie a impugnação, sem considerar nulo o lançamento.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

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