Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
2o
CC-MF
Processo
no :
10280.003116/2006-59
Recurso
no :
136.532
Acórdão
no :
203-11.773
Recorrente
: DRJ EM BELÉM-PA
Interessada
: Prefeitura Municipal de Belém
PASEP.
SUJEITO PASSIVO. MUNICÍPIO. LANÇAMENTO.
UTILIZAÇÃO
DO CNPJ DA PREFEITURA. LEGALIDADE.
No lançamento do Pasep cujo sujeito passivo é o Município, a
pessoa jurídica de direito público contribuinte da Contribuição, deve ser
empregado o CNPJ do órgão Prefeitura Municipal, posto que o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica emitido em nome deste órgão identifica com precisão aquela
pessoa jurídica.
Recurso de Ofício provido, com
restabelecimento do lançamento e retorno dos autos à DRJ, para apreciação do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por: DRJ
EM
BELÉM-PA.
ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.
Antonio
Bezerra Neto
Presidente
Emanuel
Carlos Dantas de Assis
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros
Roberto Velloso (Suplente), Sílvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi
Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
Ecda/eaal
Processo
no :
10280.003116/2006-59
Recurso
no :
136.532
Acórdão
no :
203-11.773
Recorrente
: DRJ EM BELÉM-PA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício contra Acórdão da DRJ que
julgou nulo, por vício formal na identificação do sujeito passivo, o Auto de
Infração de fls. 98/118, relativo ao PASEP, períodos de apuração 12/1999 a
11/2005, no valor total de R$ 60.453.946,05, incluindo juros de mora e multa de
ofício de 75%, esta aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/07/2004.
Na impugnação de fls. 975/994, vol. V, o Município de Belém
alega, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração em virtude de
ilegitimidade ad causam.
Argúi que a Prefeitura Municipal é um órgão público do
Município não dotado de personalidade jurídica, não podendo, pois, ser sujeito
de direitos e obrigações.
Com apoio na doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
(Direito Administrativo, 7ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 18) e de
Celso Antonio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São
Paulo, Malheiros, 2005, p. 139), trata da centralização e descentralização administrativa
do Estado, concluindo que nesta “encontramos a figura dos órgãos públicos, que
são nada mais do que centros de atribuições, não dotados de personalidade
jurídica.” E também afirma o seguinte “Ora, entender que a Prefeitura
Municipal de Belém seria pessoa jurídica de direito público interno fere
frontalmente a legislação vigente, posto que o Código Civil, em seu art. 41,
relaciona taxativamente” tais pessoas jurídicas. (fl. 982).
A2ª Turma da DRJ em Belém-PA, por unanimidade de votos e nos
termos do Acórdão de fls. 1.000/1.004, de 11/07/2006, considerou o lançamento
nulo. A ementa do julgado é a seguinte:
É nulo, por vício formal, o
lançamento formalizado que determina como sujeito passivo da obrigação
tributária órgão público e não a respectiva pessoa jurídica de direito público
interno. A identificação do sujeito passivo é parte essencial do lançamento.
Reportando-se à legislação do PASEP – que elege como sujeito
passivo desta
Contribuição os “Estados, os Municípios, o Distrito Federal
e os Territórios” -, ao art. 14 do antigo Código Civil de 1916 e ao art. 41 do
novo – segundo os quais os Municípios são pessoas jurídicas de direito público
interno -, aos arts. 121 e 142 do CTN e ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72,
concluiu que “... a exigência tributária não poderia ter sido direcionada à
Prefeitura Municipal de Belém e sim em relação ao Município de Belém.”
Da decisão coube Remessa de Ofício a esta segunda instância,
em virtude de o crédito tributário exonerado ser superior ao limite de alçada
fixado no art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo
art. 67 da Lei nº 9.532/9797, combinado com a Portaria MF nº 375, de 7 de
dezembro de 2001.
É o relatório, no que interessa ao julgamento deste Recurso
de Ofício.
Processo
no :
10280.003116/2006-59
Recurso
no :
136.532
Acórdão
no :
203-11.773
VOTO
DO RELATOR
EMANUEL
CARLOS DANTAS DE ASSIS
Sem embargo da diferenciação entre a pessoa jurídica de
direito público interno do Município e a Prefeitura Municipal correspondente,
entendo desarrazoada a interpretação intentada pela DRJ.
Primeiro porque, se por um lado é certo que o Município é a
entidade dotada de personalidade jurídica composta de diversos órgãos, como a
Prefeitura, as secretarias e a Câmara de Vereadores, por outro também é
indubitável que a Prefeitura é o órgão independente de maior amplitude na
esfera Municipal. A Prefeitura é a chefia do Poder Executivo Municipal. Embora não
dotada de personalidade jurídica, representa o Município. Daí a referência à
Prefeitura, no Auto de Infração, significar referência ao Município.
Segundo, porque o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) é emitido em nome da Prefeitura, mas representando o Município. Não há
um CNPJ do Município de Belém e outro da Prefeitura de Belém.
O CNPJ é um só, sendo que a referência ao órgão Prefeitura
identifica, com precisão e sem qualquer margem de dúvida, o Município
correspondente.
Neste ponto cabe atentar para a Instrução Normativa SRF nº
568/2005, cujo art. 11 dispõe:
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam
em unidades gestoras de orçamento;
(...)
§ 1º Para os fins do disposto no
inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a
executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Na IN anterior, sob nº 200, de 13/09/2002, disposição
equivalente encontrava-se no seu art. 12, a informar o seguinte:
Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ
as unidades gestoras de orçamento.
§ 2º Para os fins do disposto
nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela
autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios.
Processo
no :
10280.003116/2006-59
Recurso
no :
136.532
Acórdão
no :
203-11.773
O Acórdão recorrido não adentrou no tema do CNPJ, crucial na
situação em foco.
Afinal, cada pessoa jurídica de direito público interno é
cadastrada por meio do seu órgão. No caso do Município, o órgão da chefia do
Executivo Municipal: a Prefeitura.
A DRJ também não levou em conta que no processo há diversas
referências, por parte dos autuantes, ora ao Município, ora à Prefeitura, não
havendo dúvidas de que quem está sendo autuado é o primeiro, na condição de
contribuinte. Observe-se (com sublinhados acrescentados):
- “O município de Belém, com o objetivo de cessar o
recolhimento de PASEP incidente sobre suas receitas arrecadadas, transferências
correntes e transferências de capital, propôs perante a Justiça Federal...”
(Relatório Fiscal, fl. 72);
- “O sujeito passivo da relação jurídica tributária é a Prefeitura
Municipal de Belém, CNPJ 05.055.009/0001-13, i .e ,
a pessoa jurídica de direito público interno, que compõe a administração
centralizada do município de Belém. Demais pessoas jurídica de direito público ou
privado, pertencentes à estrutura do município de Belém, não fazem parte deste
procedimento de fiscalização.” (fl. 72);
- “Decisão prolatada pelo juízo de 1º grau deferiu liminar
requerida pelo contribuinte, determinando o desbloqueio
dos recursos oriundos do FPM, cota pertencente ao município de Belém”
(fl. 75);
- “Assim, com o intuito de
possibilitar a liberação dos repasses federais referentes às cotas do FPM –
Município de Belém, o contribuinte em epígrafe impetrou mandado de segurança...”
(fl. 75);
- “1 – existência da relação jurídica tributária que obriga
o Município de Belém a
recolher PASEP...” (fl. 76);
- “As transferências, referentes ao cumprimento das metas de
educação, recebidas pelo Município de Belém, oriundas do FUNDEF constituem
transferências correntes sujeitas à tributação do PASEP.” (ainda o Relatório
Fiscal, fl. 83).
- “001 – PASEP – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO.” (descrição dos fatos e enquadramentos legais do Auto de Infração, fl.
100);
- “incidente sob as receitas correntes, transferências
correntes e de capital, períodos de apuração abaixo discriminados, sob a
responsabilidade tributária da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM” (descrição dos
fatos e enquadramentos legais do Auto de Infração, fl. 100);
Como se vê, o Relatório Fiscal não deixa margem a qualquer
dúvida quanto à autuação: trata-se do PASEP cujo passivo é a pessoa jurídica de
direito público interno Município de Belém, que não tem outro CNPJ senão o da
sua Prefeitura.
A impugnação, por sua vez, foi promovida pelo “MUNICÍPIO DE
BELÉM (fl. 975), sem menção ao CNPJ.
Por fim, e a referendar a interpretação ora adotada,
menciono que uma pesquisa feita nesta data no sítio dos Conselhos de
Contribuintes na internet demonstra a existência de 56 (cinqüenta e seis)
julgados relativos ao Pasep, lançados em nome do órgão “Prefeitura”.
Processo
no :
10280.003116/2006-59
Recurso
no :
136.532
Acórdão
no :
203-11.773
“Municipal”, ora “do Município de”). Apenas um (Resolução
201-00210, Recurso nº 118091, sessão de 17/10/2001) identifica o sujeito como
“Município”, simplesmente, sem se referir à Prefeitura.
Dessarte, o CNPJ a ser utilizado nos lançamentos relativos à
pessoa jurídica de direito público interno do Município é o da Prefeitura Municipal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de ofício para
restabelecer o lançamento, com devolução à instância a
quo para que aprecie a impugnação, sem considerar nulo o lançamento.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.
EMANUEL
CARLOS DANTAS DE ASSIS
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