Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
Desencontros
de entendimentos sobre matérias de média e alta complexidade que exigem bom
conhecimento do direito público e, em especial dos direitos administrativo e
financeiro, requerem padrões de entendimentos, considerando a grande
responsabilidade que têm os agentes públicos dos quadros dos Tribunais de
Contas espalhados por este País afora. Destarte, já era tempo de o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia pela providência no sentido de se
estabelecer uniformidade de entendimentos em pareceres por ele editados, da
lavra de seus agentes especialistas. Busca-se, destarte, a eliminação de riscos
do descrédito de suas decisões e, de graves prejuízos, tanto causados à
administração pública, quanto às pessoas que, na condição de gestores públicos,
arcavam com imensos prejuízos, dentre os quais, os políticos e morais. Evita-se,
também, prejuízos financeiros aos envolvidos, entre eles, o próprio TCM e que
são decorrentes das demandas judiciais.
Estão
de parabéns os agentes públicos do TCM
Bahia por reconhecerem a falha funcional, que está clara quando da edição da
Resolução nº 1309/2012, de 10 de julho de 2012; a qual se propõe à correção de
procedimentos através da uniformidade de ideias, argumentos e razões a respeito
de temas abordados, submetendo os pareceres produzidos, respectivamente, ao
crivo do Assessor Chefe da Assessoria Jurídica (AJU) e, ao Coordenador de Assistência aos
Municípios (CAM). É o que contém a referida Resolução, da qual transcrevemos a
seguir alguns de seus pontos importantíssimos para a boa interpretação das
contas sob a apreciação dos fiscalizadores das contas públicas:
“d) que as
manifestações jurídicas emanadas da AJU e da CAM sob a forma de pareceres
devem, ainda que respeitado o direito de pensar de cada parecerista, manter uma
uniformidade de ideias, argumentos e razões a respeito de temas abordados, o
que somente será possível se os mencionados pareceres passarem pelo crivo do
Assessor Chefe/Coordenador,”
“Art. 5º Com o objetivo de
manter uma unidade de opinião sobre os assuntos que demandam pareceres
jurídicos deste Tribunal, os pareceres exarados pelos técnicos jurídicos da AJU
e CAM passarão pelo crivo de seus dirigentes, que zelarão pela manutenção da
mencionada uniformidade.”
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