terça-feira, 20 de agosto de 2013

TCM/BA edita Resolução visando manter uniformidade de entendimento em seus pareceres

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Desencontros de entendimentos sobre matérias de média e alta complexidade que exigem bom conhecimento do direito público e, em especial dos direitos administrativo e financeiro, requerem padrões de entendimentos, considerando a grande responsabilidade que têm os agentes públicos dos quadros dos Tribunais de Contas espalhados por este País afora. Destarte, já era tempo de o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia pela providência no sentido de se estabelecer uniformidade de entendimentos em pareceres por ele editados, da lavra de seus agentes especialistas. Busca-se, destarte, a eliminação de riscos do descrédito de suas decisões e, de graves prejuízos, tanto causados à administração pública, quanto às pessoas que, na condição de gestores públicos, arcavam com imensos prejuízos, dentre os quais, os políticos e morais. Evita-se, também, prejuízos financeiros aos envolvidos, entre eles, o próprio TCM e que são decorrentes das demandas judiciais.

Estão de parabéns os agentes públicos do TCM Bahia por reconhecerem a falha funcional, que está clara quando da edição da Resolução nº 1309/2012, de 10 de julho de 2012; a qual se propõe à correção de procedimentos através da uniformidade de ideias, argumentos e razões a respeito de temas abordados, submetendo os pareceres produzidos, respectivamente, ao crivo do Assessor Chefe da Assessoria Jurídica  (AJU) e, ao Coordenador de Assistência aos Municípios (CAM). É o que contém a referida Resolução, da qual transcrevemos a seguir alguns de seus pontos importantíssimos para a boa interpretação das contas sob a apreciação dos fiscalizadores das contas públicas:

“d) que as manifestações jurídicas emanadas da AJU e da CAM sob a forma de pareceres devem, ainda que respeitado o direito de pensar de cada parecerista, manter uma uniformidade de ideias, argumentos e razões a respeito de temas abordados, o que somente será possível se os mencionados pareceres passarem pelo crivo do Assessor Chefe/Coordenador,”

“Art. 5º Com o objetivo de manter uma unidade de opinião sobre os assuntos que demandam pareceres jurídicos deste Tribunal, os pareceres exarados pelos técnicos jurídicos da AJU e CAM passarão pelo crivo de seus dirigentes, que zelarão pela manutenção da mencionada uniformidade.”   
  

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