Proposta elaborada pelo consultor nildo Lima Santos.
DECRETO Nº.
36, de 17 de abril de 2.011.
Cria e constitui comissão de avaliação e diagnóstico
situacional de recursos humanos da administração direta do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 97, V, da Lei Orgânica
Municipal, e;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos
14, VII e IX, 18, II usque XV, 22 usque 26, da Lei Municipal n°. 032, de
14 de novembro de 1.990;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da política
de recursos humanos necessária ao desenvolvimento das funções de governo a
cargo das unidades e subunidades da administração direta do Poder Executivo
Municipal, como condicionante aos bons serviços públicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que, para a revisão da política de
recursos humanos há a necessidade premente de completo diagnóstico situacional
desta referida área com a observação e análises aprofundadas sobre todas as
variáveis possíveis e intervenientes na problemática;
CONSIDERANDO os princípios da motivação, da
razoabilidade, da racionalidade, da responsabilidade, da legalidade, da
eficiência e, da supremacia do interesse público, consagrados na doutrina e
positivados nas normas aplicadas na Administração Pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação
e Diagnóstico Situacional de Recursos Humanos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal de Sobradinho/BA, na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º. A Comissão, ora criada, será
vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Sobradinho/BA –
SEPLAN e terá as seguintes atribuições:
I – avaliar as normas (Leis, Decretos, Portarias e
Regulamentos) que dão sustentação jurídica ao sistema de gestão de recursos
humanos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Sobradinho/BA;
II – propor a revisão e/ou complementação
das normas avaliadas e que dão sustentação ao sistema de gestão de recursos
humanos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Sobradinho/BA;
III – promover a avaliação do quadro de
pessoal da administração direta do Poder Executivo Municipal de Sobradinho/BA,
quanto:
a)
ao absenteísmo;
b)
à legalidade dos atos de promoção;
c)
às licenças para tratamento de
saúde, freqüência e oportunidade, racionalidade e, razoabilidade;
d)
às licenças para tratar de assuntos
particulares, freqüência e oportunidade, racionalidade e, razoabilidade;
e)
às licenças prêmio a assiduidade,
freqüência e oportunidade, racionalidade e, razoabilidade;
f)
às providências, relacionadas a
descumprimento de obrigações pelos servidores avaliados em processo regular
(disciplina, assiduidade, comprometimento e, produtividade);
g)
às acumulações irregulares de
cargos públicos;
h)
aos desvios de função por diversas
razões (doenças profissionais, conveniências e interesses);
i)
à readaptação de função em razão de
imposição do sistema previdenciário, com observações onde existe a maior
reincidência, freqüência, quantidade, comprometimento, e outras necessárias
para a completa diagnose;
j)
ao vínculo jurídico do cargo
(efetivo, estabilizado pela CF/88, comissionado, temporário na forma do inciso
X do art. 37 da CF) considerando o quantitativo, a necessidade, as normas que
dão o amparo, a efetividade e permanência (duração) dos serviços que exigem a
demanda de cargos.
IV – propor as correções necessárias ao
quadro de servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal de
Sobradinho/BA, com a observância das normas existentes, a sustentabilidade da
máquina administrativa e o cumprimento das disposições limitadoras (limite de
gasto com pessoal), e limitação por força da legislação possível de ser
aplicada para os casos, inclusive, para os programas de duração não permanente
a cargo de outras esferas de governo (Estado Federado e União);
V – propor a indicação de realização ou não de concurso
público e, caso seja necessário o concurso, indicar os cargos, vagas e
localização das vagas;
VI – propor soluções que visem a
motivação dos servidores públicos (capacitação, gratificações, remanejamentos,
readaptações, etc.).
Art. 2º A Comissão, criada por este Ato,
será constituída dos seguintes membros efetivos e suplentes:
I – membros efetivos:
a)
Francisco José Ferreira, Secretário
de Planejamento e Gestão do Município;
b)
Max Lima e Silva de Medeiros,
Procurador Geral do Município de Sobradinho/BA;
c)
Vera Lúcia da Silva Santana,
Auxiliar Administrativo;
II – membros suplentes:
a)
Solange da Rocha Silva, Auxiliar de
Serviços Administrativos;
b)
Cirlene Ferreira dos Santos, Agente
Administrativo;
c)
Jancylee da Silva Sá, Chefe da
Advocacia de Contenciosos do Município de Sobradinho/BA.
§ 1º Presidirá a Comissão de Avaliação e
Diagnóstico Situacional de Recursos Humanos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal de Sobradinho/BA, o senhor Francisco José Ferreira que, em
sua ausência será substituído por um dos membros titulares por ordem da lista
do inciso I deste artigo.
§ 2º Assessorará a Comissão, ora criada,
em seus trabalhos, a Procuradoria Geral do Município de Sobradinho/BA – PGM, a
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAN e a Secretaria de Administração e
Finanças – SEAF, espontaneamente ou quando solicitado pelo seu Presidente.
§ 3º A Comissão, de que trata este Ato,
terá o apoio administrativo irrestrito da Secretaria de Planejamento e Gestão –
SEPLAN, onde se instalará a partir da data de sua criação que coincidirá com a
de publicação deste Decreto.
§ 4º Todas as reuniões e decisões da
Comissão, referida neste Ato, serão registradas em atas próprias e específicas.
§ 5º Poderá a Comissão de Avaliação e
Diagnóstico Situacional de Recursos Humanos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal de Sobradinho/BA, através da Secretaria de Planejamento e
Gestão – SEPLAN, recorrer a consultores independentes para a apreciação de
matérias e elaboração de pareceres sobre as mesmas.
Art. 3º. Ficam as Secretarias de Planejamento
e Gestão – SEPLAN, a Secretaria de Administração e Finanças – SEAF, e a
Procuradoria Geral do Município – PGM, obrigadas a promoverem as medidas
necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de que trata este Ato,
inclusive com relação a sua imediata implantação e funcionamento.
Art. 4º. A Comissão de que trata este Ato tem
um prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão de seus trabalhos, com a emissão
de seu relatório.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por um prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que presentes
justificativas plausíveis.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação e/ou afixação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da
Bahia, em 17 de abril de 2011.
Prefeito Municipal
Procurador Geral do Município
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