CLIENTELA: Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Pindobaçu e, Prefeitura Municipal de
Pindobaçu - Bahia
DA PROPOSTA
TEMA, ABORDAGENS E
PROGRAMAÇÃO
I
- Tema: PLANO DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (PVCCR)
Palestrante: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Analista e Consultor em Desenvolvimento
Organizacional. Bel. Em Ciências Administrativas.
II
– Abordagens
1. Conceito de servidor público
Pessoa
legalmente investida em cargo ou emprego público, no sentido lato.
2. Conceito de Agentes administrativos
Lato sensu e o conjunto de todos aqueles que prestam serviços
de natureza empregatícia à administração pública e subdivide-se em subespécies,
de acordo com o vínculo jurídico de trabalho. Em síntese, Agentes
Administrativos são aqueles que têm como obrigação o exercício de serviços
públicos.
Strictu sensu é aquele que exerce funções
administrativas em um órgão, unidade ou subunidade da administração pública e,
caracterizadas de atividades meio para os objetivos gerais destes, tendo sempre
como referência o nível ao qual se pretende a comparação. A atividade portanto,
poderá ser meio para o órgão e, fim para a unidade ou subunidade.
3.
Distinção entre cargo, emprego e função
Cargo tem a natureza de efetividade
quando relacionada com as competências do Estado e, está diretamente vinculado
a órgãos da administração direta, fundações e autarquias e, é definido e criado
por Lei. Subordinam-se às regras do Estatuto dos servidores públicos e, a Leis
específicas, da administração pública combinadas com as disposições
estatutárias.
Emprego tem a
característica de não efetividade com relação às atividades da administração direta
e, são atribuídos no Estado, tão somente, para os entes públicos de natureza
empresarial e, subordinam-se às regras da CLT.
Função é a denominação dada a um conjunto de atribuições
adicionais de supervisão sob a responsabilidade de determinado ocupante de
cargo efetivo (permanente) da administração pública.
4. Conceito de Agentes Públicos
São
todas as pessoas físicas que participam de maneira permanente, temporária ou
acidental, da atividade do Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de
ordem técnica e material.
5. Conceito de cargo na administração
pública
É
a denominação apropriada para o lugar e o conjunto de atribuições inerentes a
determinada área do Estado e, atribuídas a uma pessoa física que as exerce
profissionalmente e age em nome deste em prol do interesse coletivo. É definido
por Lei e, integra o quadro de servidores do Estado.
6. Espécies de
cargos do gênero servidor público na administração direta, fundações e
autarquias
Agentes Políticos; Cargos em Comissão; Cargos Efetivos; Cargos de
Estabilidade Excepcional e equiparados aos efetivos, por força do Art. 19 do
ADCT à CF; Cargos de estabilidade anômala (os que tiveram provimento entre 06
de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988); e, Cargos Temporários para
situações de excepcional interesse público, subordinados ao Regime Especial de
Direito Administrativo.
7. Natureza jurídica de cargos na administração pública:
7.1.
Cargo de Agente Político
É a pessoa física,
investida em funções essenciais e estratégicas de estado, regida diretamente
pela Carta Política, em seus direitos, deveres, obrigações, responsabilidades,
penalidades, garantias e privilégios funcionais. São os que representam, de
qualquer sorte, dentro do sistema democrático, o Poder superior do Estado ou
parcela deste Poder superior, escolhido por eleição pelo sistema de votação ou
por delegação de quem representa este Poder e, que está reconhecido pelo Art. 39,
§ 4º da C.F.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Cargos eletivos e,
de dirigentes de órgãos superiores das administrações diretas: Ministros,
Secretários de Estado e, Secretários Municipais.
7.2. Cargo
comissionado “ad nutum”
O que tenha, estabelecido
por lei, livre escolha do dirigente máximo para a nomeação e destituição do seu
ocupante (Art. 37, II).
7.3. Funções de confiança
São
atribuições para supervisões intermediárias da administração e que serão
atribuídas tão somente aos servidores de carreira ou estáveis na administração,
na forma do Art. 37, V, da CF. Vez que, são atribuídas aos ocupantes de cargos
efetivos.
7.4. Cargos efetivos (por concurso ou por disposição de
lei, inclusive, os estabilizados pela CF de 05 de outubro de 1988)
O ocupante de cargo
permanente com efetividade na administração pública municipal. O cargo efetivo
é aquele que esteja diretamente vinculado à efetividade das ações do Estado e,
que, portanto, poderão gozar da longevidade reconhecida nas competências do
ente federado designada a determinado ente público. O que é efetivo para a
União e, para o Estado Federado, não implica em se afirmar que é também efetivo
para os Municípios.
7.5. Servidor estável
O servidor investido por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos que tenha sido
aprovado em estágio probatório.
7.6. Cargos de servidores com estabilidade excepcional:
Aqueles que por força do
art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 tenham adquirido a estabilidade
excepcional. Sendo, portanto, um plus do provimento efetivo.
Art.
243, § 1 º da Lei Federal nº 8.112.
Dispositivo
que transformou os empregos públicos em cargo e, portanto, estendendo todos os
direitos dos servidores estatutários.
Art. 243. Ficam submetidos
ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex Territórios, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos
pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
RE
231580 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 23.10.1998.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO: SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO
EM
ESTATUTÁRIO: LEI Nº 8.112, DE 11.12.90, ART. 243.
CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. LEI Nº 8.112, DE 11.12.90, ART. 100. I. –
Servidores celetistas da União que passaram a estatutários: Lei nº 8.112/90,
art. 243. Direito adquirido à contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço
público federal por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100. II.
Precedente: RE 209.899-RN,
M. Corrêa, Plenário, 4.6.98. III. - R.E. conhecido e provido.
7.7.
Estabilidade anômala
O servidor admitido entre
06 de outubro de 1983 e, 05 de outubro de 1988, que permaneceu na administração
pública por conveniência desta e, com tratamento assemelhado, em parte, ao que
é dado ao servidor estatutário, inclusive, quanto à remuneração e, não sujeição
ao regime do FGTS.
7.8. Servidores
da Saúde da Saúde com Efetividade Anômala e Estabilidade Especial
O servidor integrante dos
quadros de programas de saúde criados pelo Governo Federal, de natureza não
permanente e, que por disposições complementares especiais foi estendido parte
do tratamento dado ao servidor estatutário e, ainda, juridicamente não
pacificado na jurisprudência e, na doutrina.
7.9. Cargos temporários de excepcional interesse público
Os
que se destinam ao provimento mediante contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, regido por
norma ou código específico, sob o Regime Especial de Direito Administrativo
(Art. 37, IX da C.F.).
8. Cargos públicos quanto ao vínculo
jurídico
8.1. Estatutário
O
que é regido pelo estatuto dos servidores públicos do Município e, conforme
determina o caput do Art. 39 da C.F.
8.2. Especial (por código ou lei especial de contratações - REDA)
Os
que se destinam ao provimento mediante contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, regido por
norma ou código específico (Art. 37, IX da C.F.).
8.3. Pela CLT
Os
que são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, não sendo permitida, a
contratação, a partir da CF de 88 para as administrações diretas suas fundações
e autarquias.
9. Conceito de Plano de Cargos e
Carreira
Conjunto
de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, contribuindo com a
qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política
de pessoas.
10. Conceito de Cargo no Plano de
Cargos
Conjunto
de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na
estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário, de
competência indivisível expressada por um agente público, criado por lei,
previsto em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga
pelo Município.
11. Conceito de Classe
Compreende o grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições, expressas por padrões
hierarquizados dentro de um cargo, que se refletem em valores organizados em níveis
salariais.
12. Conceito de Carreira
Trajetória do trabalhador
desde o seu ingresso no cargo público, em um conjunto de determinada área de
atuação, até o seu desligamento, em que a evolução funcional, privativa dos
ocupantes dos cargos que a integra é regida por regras especificas.
Carreira significa, entre
outras coisas, corrida, caminho, estrada, curso, percurso, espaço percorrido,
viagem.
O cargo de carreira
pressupõe, desde logo, a possibilidade de marcha, de caminho continuado, de
acesso ou promoção.
Artigos 39, 206 da
Constituição Federal combinados com o seu Artigo 37, são claros quanto à
exigência de quadros de carreira para os servidores da administração pública.
Lei Federal nº 12.796, de
04 de abril de 2013, Art. 67, I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º (LDB).
13. Salários
para a administração pública e suas limitações constitucionais
Art. 37.(...):
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide
ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Lei de
Responsabilidade Fiscal
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
IV - decorrentes de decisão judicial e
da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e
dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
na forma dos incisos XIII e XIV do
art. 21 da Constituição e do art. 31
da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por
intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do §
1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento)
para o Executivo.
14. O plano de carreira e as áreas
ocupacionais
14.1.
Área de saúde
14.2.
Área Educacional
(Lei
9.394 [LDB], com as alterações dadas pela Lei nº 12.706, de 4 de abril de 2013
[Art. 61; 62-A, § único; 63, I; e, Art. 67, § 1º]
14.3.
Área de segurança patrimonial
14.4. Áreas administrativas, financeiras, de serviços públicos e
operacionais em geral
14.5.
Área técnica de nível superior
15.
Contextualização face aos embaraços jurídicos existentes
16. A elaboração do PCCS
16.1.
Base jurídica para a elaboração do PCCS
16.2.
Metodologia
16.3.
Elaboração e Apreciação do Diagnóstico
16.4.
Elaboração da proposta preliminar
16.5. Apresentação do projeto ao grupo de interesse, indicado pelo
contratante
16.6. Adequação da proposta à luz das discussões
16.7. Apresentação da proposta finalizada, em projeto de lei; e, sua
apresentação ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo.
17. Custo
financeiro na implantação do PCCS e, a capacidade de pagamento do empregador
17.1. Quanto este representará em acréscimo nas despesas públicas
17.2. Equação a ser resolvida
17.3. Estratégias possíveis de serem adotadas na sua implantação, a bem
dos servidores e, ao bem da sociedade
18. Qual o
quadro ideal de servidores públicos?
O quadro ideal é aquele que atenda a exata medida das demandas dos
serviços públicos e, que são prioritariamente, os que se ajustam às
competências estabelecidas para o ente municipal pela Constituição Federal.
À medida em que o Município esquece as suas funções primordiais
estabelecidas pela Constituição Federal e passa a assumir funções extras de outros
entes federados, tanto deixa de cumprir o seu papel primordial e legal, quanto
deixa de lado a valorização de suas competências tradicionais – que o Estado e
a União nunca fizeram e nunca farão – e, por consequência não valoriza também
os seus agentes públicos e, em especial os servidores públicos já que,
esgotam-se os recursos em atribuições que não são da sua competência.
18.
Considerações finais pelos presentes indicados pelo coordenador do evento:
18.1. Do Palestrante
18.2. Das Representações Presentes
Sites
referenciais seguintes:
buscapdf.com.br/procurar/?t=cf88&ws=gv
buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo...id.
ebookbrowse.com/artigo-estabilidade-edificios-pdf-d162208493
wwwnildoestadolivre.blogspot.com
naomeabandone.org.br/images/downloads/27_230920121832510.pdf
coisapublica-rs.blogspot.com/.../orcamento-2013-de-estancia-velha-sera
educadoresinfantis.spaceblog.com.br/.../Educador-Infantil-Valorizacao-e
cemanosdeitabuna.ning.com/forum/attachment/download?id
institutovillalobos.blogspot.com/.../jovens-estudantes-no-projeto-musica
www.observatoriodaimprensa.com.br/.../sobre-a-liberdade-de-imprensa
recrearttiamonny.blogspot.com/
marifuxico.blogspot.com/.../ocupantes-de-cargo-em-comissao-tem.html
infoterceirosetor.blogspot.com/.../participacao-de-oscip-em-licitacao.htm.
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