domingo, 11 de agosto de 2013

PALESTRA SOBRE PLANO DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO



CLIENTELA: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pindobaçu e, Prefeitura Municipal de Pindobaçu - Bahia

DA PROPOSTA
TEMA, ABORDAGENS E PROGRAMAÇÃO

I - Tema: PLANO DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (PVCCR) 

Palestrante: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Analista e Consultor em Desenvolvimento Organizacional. Bel. Em Ciências Administrativas.

II – Abordagens

1. Conceito de servidor público
Pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, no sentido lato.

2. Conceito de Agentes administrativos

Lato sensu e o conjunto de todos aqueles que prestam serviços de natureza empregatícia à administração pública e subdivide-se em subespécies, de acordo com o vínculo jurídico de trabalho. Em síntese, Agentes Administrativos são aqueles que têm como obrigação o exercício de serviços públicos.

Strictu sensu é aquele que exerce funções administrativas em um órgão, unidade ou subunidade da administração pública e, caracterizadas de atividades meio para os objetivos gerais destes, tendo sempre como referência o nível ao qual se pretende a comparação. A atividade portanto, poderá ser meio para o órgão e, fim para a unidade ou subunidade.   

3. Distinção entre cargo, emprego e função

Cargo tem a natureza de efetividade quando relacionada com as competências do Estado e, está diretamente vinculado a órgãos da administração direta, fundações e autarquias e, é definido e criado por Lei. Subordinam-se às regras do Estatuto dos servidores públicos e, a Leis específicas, da administração pública combinadas com as disposições estatutárias.

Emprego tem a característica de não efetividade com relação às atividades da administração direta e, são atribuídos no Estado, tão somente, para os entes públicos de natureza empresarial e, subordinam-se às regras da CLT.

Função é a denominação dada a um conjunto de atribuições adicionais de supervisão sob a responsabilidade de determinado ocupante de cargo efetivo (permanente) da administração pública.

4. Conceito de Agentes Públicos

São todas as pessoas físicas que participam de maneira permanente, temporária ou acidental, da atividade do Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de ordem técnica e material.

5. Conceito de cargo na administração pública

É a denominação apropriada para o lugar e o conjunto de atribuições inerentes a determinada área do Estado e, atribuídas a uma pessoa física que as exerce profissionalmente e age em nome deste em prol do interesse coletivo. É definido por Lei e, integra o quadro de servidores do Estado.   

6. Espécies de cargos do gênero servidor público na administração direta, fundações e autarquias

Agentes Políticos; Cargos em Comissão; Cargos Efetivos; Cargos de Estabilidade Excepcional e equiparados aos efetivos, por força do Art. 19 do ADCT à CF; Cargos de estabilidade anômala (os que tiveram provimento entre 06 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988); e, Cargos Temporários para situações de excepcional interesse público, subordinados ao Regime Especial de Direito Administrativo. 

7. Natureza jurídica de cargos na administração pública:

7.1. Cargo de Agente Político
É a pessoa física, investida em funções essenciais e estratégicas de estado, regida diretamente pela Carta Política, em seus direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, penalidades, garantias e privilégios funcionais. São os que representam, de qualquer sorte, dentro do sistema democrático, o Poder superior do Estado ou parcela deste Poder superior, escolhido por eleição pelo sistema de votação ou por delegação de quem representa este Poder e, que está reconhecido pelo Art. 39, § 4º da C.F. 
  
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cargos eletivos e, de dirigentes de órgãos superiores das administrações diretas: Ministros, Secretários de Estado e, Secretários Municipais.

7.2. Cargo comissionado “ad nutum”
O que tenha, estabelecido por lei, livre escolha do dirigente máximo para a nomeação e destituição do seu ocupante (Art. 37, II).

7.3. Funções de confiança
São atribuições para supervisões intermediárias da administração e que serão atribuídas tão somente aos servidores de carreira ou estáveis na administração, na forma do Art. 37, V, da CF. Vez que, são atribuídas aos ocupantes de cargos efetivos.

7.4. Cargos efetivos (por concurso ou por disposição de lei, inclusive, os estabilizados pela CF de 05 de outubro de 1988)
O ocupante de cargo permanente com efetividade na administração pública municipal. O cargo efetivo é aquele que esteja diretamente vinculado à efetividade das ações do Estado e, que, portanto, poderão gozar da longevidade reconhecida nas competências do ente federado designada a determinado ente público. O que é efetivo para a União e, para o Estado Federado, não implica em se afirmar que é também efetivo para os Municípios.

7.5. Servidor estável
O servidor investido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos que tenha sido aprovado em estágio probatório.

7.6. Cargos de servidores com estabilidade excepcional:
Aqueles que por força do art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 tenham adquirido a estabilidade excepcional. Sendo, portanto, um plus do provimento efetivo.

Art. 243, § 1 º da Lei Federal nº 8.112.
Dispositivo que transformou os empregos públicos em cargo e, portanto, estendendo todos os direitos dos servidores estatutários.

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

RE 231580 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 23.10.1998.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO
EM ESTATUTÁRIO: LEI Nº 8.112, DE 11.12.90, ART. 243.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. LEI Nº 8.112, DE 11.12.90, ART. 100. I. – Servidores celetistas da União que passaram a estatutários: Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço público federal por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100. II.
Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário, 4.6.98. III. - R.E. conhecido e provido.

7.7. Estabilidade anômala

O servidor admitido entre 06 de outubro de 1983 e, 05 de outubro de 1988, que permaneceu na administração pública por conveniência desta e, com tratamento assemelhado, em parte, ao que é dado ao servidor estatutário, inclusive, quanto à remuneração e, não sujeição ao regime do FGTS.

7.8. Servidores da Saúde da Saúde com Efetividade Anômala e Estabilidade Especial

O servidor integrante dos quadros de programas de saúde criados pelo Governo Federal, de natureza não permanente e, que por disposições complementares especiais foi estendido parte do tratamento dado ao servidor estatutário e, ainda, juridicamente não pacificado na jurisprudência e, na doutrina.

7.9. Cargos temporários de excepcional interesse público
Os que se destinam ao provimento mediante contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, regido por norma ou código específico, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (Art. 37, IX da C.F.).

8. Cargos públicos quanto ao vínculo jurídico

8.1. Estatutário
O que é regido pelo estatuto dos servidores públicos do Município e, conforme determina o caput do Art. 39 da C.F.

8.2. Especial (por código ou lei especial de contratações - REDA)
Os que se destinam ao provimento mediante contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, regido por norma ou código específico (Art. 37, IX da C.F.).

8.3. Pela CLT
Os que são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, não sendo permitida, a contratação, a partir da CF de 88 para as administrações diretas suas fundações e autarquias.

9. Conceito de Plano de Cargos e Carreira

Conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoas.

10. Conceito de Cargo no Plano de Cargos

Conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário, de competência indivisível expressada por um agente público, criado por lei, previsto em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Município.

11. Conceito de Classe

Compreende o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, expressas por padrões hierarquizados dentro de um cargo, que se refletem em valores organizados em níveis salariais.

12. Conceito de Carreira

Trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo público, em um conjunto de determinada área de atuação, até o seu desligamento, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos que a integra é regida por regras especificas.
Carreira significa, entre outras coisas, corrida, caminho, estrada, curso, percurso, espaço percorrido, viagem.
O cargo de carreira pressupõe, desde logo, a possibilidade de marcha, de caminho continuado, de acesso ou promoção.
Artigos 39, 206 da Constituição Federal combinados com o seu Artigo 37, são claros quanto à exigência de quadros de carreira para os servidores da administração pública.
Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 2013, Art. 67, I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º (LDB). 

13. Salários para a administração pública e suas limitações constitucionais

Art. 37.(...):
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

14. O plano de carreira e as áreas ocupacionais

14.1. Área de saúde
14.2. Área Educacional
(Lei 9.394 [LDB], com as alterações dadas pela Lei nº 12.706, de 4 de abril de 2013 [Art. 61; 62-A, § único; 63, I; e, Art. 67, § 1º] 
14.3. Área de segurança patrimonial
14.4. Áreas administrativas, financeiras, de serviços públicos e operacionais em geral
14.5. Área técnica de nível superior

15. Contextualização face aos embaraços jurídicos existentes

16. A elaboração do PCCS

16.1. Base jurídica para a elaboração do PCCS
16.2. Metodologia
16.3. Elaboração e Apreciação do Diagnóstico
16.4. Elaboração da proposta preliminar
16.5. Apresentação do projeto ao grupo de interesse, indicado pelo contratante
16.6. Adequação da proposta à luz das discussões
16.7. Apresentação da proposta finalizada, em projeto de lei; e, sua apresentação ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo.

17. Custo financeiro na implantação do PCCS e, a capacidade de pagamento do empregador

17.1. Quanto este representará em acréscimo nas despesas públicas
17.2. Equação a ser resolvida
17.3. Estratégias possíveis de serem adotadas na sua implantação, a bem dos servidores e, ao bem da sociedade 

18. Qual o quadro ideal de servidores públicos?

O quadro ideal é aquele que atenda a exata medida das demandas dos serviços públicos e, que são prioritariamente, os que se ajustam às competências estabelecidas para o ente municipal pela Constituição Federal.
À medida em que o Município esquece as suas funções primordiais estabelecidas pela Constituição Federal e passa a assumir funções extras de outros entes federados, tanto deixa de cumprir o seu papel primordial e legal, quanto deixa de lado a valorização de suas competências tradicionais – que o Estado e a União nunca fizeram e nunca farão – e, por consequência não valoriza também os seus agentes públicos e, em especial os servidores públicos já que, esgotam-se os recursos em atribuições que não são da sua competência. 

18. Considerações finais pelos presentes indicados pelo coordenador do evento:
18.1. Do Palestrante
18.2. Das Representações Presentes

Sites referenciais seguintes:
buscapdf.com.br/procurar/?t=cf88&ws=gv
buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo...id.
ebookbrowse.com/artigo-estabilidade-edificios-pdf-d162208493
wwwnildoestadolivre.blogspot.com
naomeabandone.org.br/images/downloads/27_230920121832510.pdf
coisapublica-rs.blogspot.com/.../orcamento-2013-de-estancia-velha-sera
educadoresinfantis.spaceblog.com.br/.../Educador-Infantil-Valorizacao-e
cemanosdeitabuna.ning.com/forum/attachment/download?id
institutovillalobos.blogspot.com/.../jovens-estudantes-no-projeto-musica
www.observatoriodaimprensa.com.br/.../sobre-a-liberdade-de-imprensa
recrearttiamonny.blogspot.com/
marifuxico.blogspot.com/.../ocupantes-de-cargo-em-comissao-tem.html
infoterceirosetor.blogspot.com/.../participacao-de-oscip-em-licitacao.htm.

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