terça-feira, 26 de agosto de 2014

Instituições civis não empresárias. Inalcançaveis pela Lei de Falências


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


Dadas às constantes reincidências de exigências de certidões de falência para as instituições civis não empresárias (privadas), quando da convocação por editais públicos de concursos e licitações públicas – que, consequentemente se cria indesejáveis obstáculos ao livre exercício de tais entes sociais – cumpre-me, forçosamente a informar que: a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, não alcança os entes sociais no direito civil, enquadrados no rol das pessoas jurídicas de direito privado e, definidos no Código Civil Brasileiro como Associações. Excluem, ainda, do alcance que aqui se trata, as Fundações, as Organizações Religiosas e, os Partidos Políticos, na forma do artigo 44 e, incisos I, III, IV e V, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Ante ao que se constata, o agente responsável pelo processo de julgamento de concorrentes a uma proposta para prestação de serviços e/ou parceria com o Poder Público, ao exigir a Certidão de Falência e Concordata de tais entes como condicionantes à habilitação para participação ou manutenção no certame para a escolha e julgamento da melhor proposta para a administração pública, estará certamente cometendo irregularidades e, por, consequência dando causa a mandado de segurança para a garantia de direitos. Mesmo que a exigência conste de Edital, quando, de seu turno e, em via de regra a punição deverá alcançar os agentes responsáveis pela elaboração e aprovação da peça editalícia.

É o que se extrai do Artigo 1º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a seguir transcrito:

“Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Agentes Políticos e Décimo Terceiro Salário. Impossibilidade do Pagamento

Em Parecer Normativo bem fundamentado o TCM Bahia informa da impossibilidade do pagamento do 13º salário aos agentes políticos, mesmo aqueles antes considerados cargos comissionados e que por disposições constitucionais passaram a ser reconhecidos como agentes políticos (Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais e a aestes equiparados por Lei). Nildo Lima Santos, em resumido comentário ao referido Parecer Nº 10/05 que segue transcrito na íntegra:  



ESTADO DA BAHIA 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS


PARECER NORMATIVO Nº 10/05 
 
“A aplicabilidade dos direitos sociais arrolados no art. 7º da Constituição da República, especificamente o pagamento do 13º salário aos agentes públicos, somente tem cabimento se explicitamente autorizada pelo texto constitucional."

         A possibilidade do pagamento de GRATIFICAÇÃO NATALINA, também denominada de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, aos agentes políticos, vem sendo objeto de discussões entre conceituados doutrinadores que sustentam teses divergentes.

         Ultimamente, em recentes decisões, o egrégio Plenário deste TCM optou por absorver o entendimento dos estritamente legalistas traduzido no prevalecimento do quanto preceituado na legislação municipal, regedora da espécie, ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO, SE E QUANDO PROVOCADO, DECLARE, OU NÃO, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.        

Sustenta MÁRIO FLÁVIO R. GONÇALVES, chefe da Consultoria Jurídica do Instituto Brasileiro de Administração Municipal, que “os agentes políticos podem ser eleitos ou nomeados. São exemplos de agentes políticos eleitos o Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito, no Poder Executivo, e os Senadores, os Deputados Federais e Estaduais, e, ainda, os Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo”.

         Prosseguindo, ressalta que “são ainda exemplos de agentes políticos os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e os Secretários Municipais”.

         Reveste-se, desse modo, de certeza o fato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais se enquadrarem na categoria de AGENTES POLÍTICOS a qual, pela sua própria natureza, distingue-se da dos trabalhadores ou dos servidores públicos.

         Ensina-nos o festejado e sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES que:

“Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM SENTIDO ESTRITO, NÃO SE SUJEITANDO AO REGIME ESTATUTÁRIO COMUM. TÊM PROCESSO POR CRIMES FUNCIONAIS E DE RESPONSABILIDADE, QUE LHES SÃO PRIVATIVOS”.

Assinale-se, por pertinente, que a Constituição da República, por seu art. 7º, inciso VIII, estatui, impositivamente, o que se segue:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Por sua vez, prescreve o § 3º do art. 39 da nossa Carta Magna o seguinte:

Art. 39 - ........................................................................................

 § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Inquestionável, portanto, face ao disposto nos dispositivos constitucionais transcritos, que a gratificação natalina, ou décimo
terceiro salário, somente se aplica aos SERVIDORES ocupantes de cargo público. E, concernentemente ao conceito de servidor público, tal como dimana da Constituição Federal, assim pontifica o renomado publicista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.

“Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integradas em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”.

Registre-se que a doutrina é uníssona no que respeita ao fato de que “o agente político não é trabalhador ou servidor público na acepção do direito administrativo ou previdenciário, para efeito de auferirem como tais os benefícios àqueles outorgados pela Magna Carta ou leis infra constitucionais”.

O certo é que os AGENTES POLÍTICOS, dentre os quais se incluem os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais, não possuem vínculo funcional com o Poder Público, prestando, tão somente, serviço de natureza ocasional e detendo  parcela de autoridade, no caso municipal.


                Acresça-se, porque relevante, que o exame da Constituição Federal, com as alterações a ela introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 19/98, “demonstra que há um SISTEMA REMUNERATÓRIO para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, PARA OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E PARA OS DEMAIS AGENTES POLÍTICOS, bem como para os empregados públicos das denominadas pessoas governamentais, com personalidade de Direito Privado”.
        
         O SUBSÍDIO, sem sombra de qualquer dúvida, constitui-se em uma das novidades implementadas pela conhecida EMENDA DA REFORMA ADMINISTRATIVA. É ele uma modalidade de remuneração, fixado em parcela única e pago, obrigatoriamente, aos detentores de mandato eletivo, a todos eles, a aos demais agentes políticos. “DESSA FORMA, O SUBSÍDIO É A ÚNICA MODALIDADE CABÍVEL PARA OS QUE A CARTA MAGNA CONSIDERA AGENTES POLÍTICOS”.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

         Vale relembrar, consoante assinalado anteriormente, que o Pleno deste TCM, ultimamente, adotou a tese defendida pelos estritamente legalistas, posicionando-se, então, no sentido de aceitar o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO aos agentes políticos, na medida em que dita vantagem estivesse prevista, expressamente, em lei municipal, ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO, SE E QUANDO PROVOCADO, DECLARASSE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.

         Impõe-se que se saliente que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, no proc. nº. 70.598193 - 2ª Câmara Cível -do qual foi Relator o Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, isso em 22/09/2000, DECIDIU PELA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL PARA SE PAGAR DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A PREFEITO MUNICIPAL E A AGENTES POLÍTICOS.

         Acontece, todavia,  que a QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 15476/BA, sendo Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, proferiu decisão, UNÂNIME, DATADA DE 16/03/2004, cuja ementa é a que se segue:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DEPUTADOS ESTADUAIS - POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. DEPUTADO ESTADUAL, NÃO MANTENDO COM O ESTADO, COMO É DA NATUREZA DO CARGO ELETIVO, RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA PROFISSIONAL E CARÁTER NÃO EVENTUAL SOB VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHADOR OU SERVIDOR PÚBLICO, TAL COMO DIMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTs. 7º, INCISO VIII, E 39, § 3º), PARA O FIM DE SE LHE ESTENDER A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA”.

No seu voto, o nominado Ministro enfatiza que “a aplicabilidade de direitos sociais, arrolados no artigo 7º, da Magna Carta, nomeadamente, no caso, o 13º salário, aos agentes públicos, SOMENTE TEM CABIDA SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUAL O REFERE O § 3º, DO ART. 39”, destacando: “INSISTA-SE, SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ COMO ESTENDER AOS AUTORES RECORRENTES  A GRATIFICAÇÃO NATALINA”.

C O N C L U S Ã O


         De tudo quanto exaustivamente esposado resta evidente QUE O CONSTITUINTE FEDERAL NÃO INCLUIU, DENTRE OS QUE DEVEM RECEBER O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OS AGENTES POLÍTICOS, O QUE OS IMPEDE DE AUFERIREM TAL VANTAGEM, nos termos da decisão antes mencionada. Como bem assinalou o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, “em se tratando de dinheiro público, não se pode cogitar do subjetivismo de ser justo ou injusto o pagamento de determinado encargo”, devendo prevalecer, isso sim, a sua legalidade e constitucionalidade.

         Isto posto, em observância à decisão judicial, não podem os agentes políticos municipais do Estado da Bahia, eleitos ou nomeados, receber gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, a partir do exercício em curso, de 2005, ficando revogadas quaisquer orientações pregressas que versem sobre o assunto e que se choquem com o aludido decisório.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2005. 

Conselheiro Raimundo Moreira

Presidente

Cons. Paulo V.Maracajá Pereira   Cons. Francisco de S. A. Netto
               Vice-Presidente                           Corregedor


Cons. José Alfredo Rocha Dias     Cons. Paolo Marconi
                        Relator
                

Cons. Fernando Vita                      Cons. Otto Alencar





segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Modelo de Ata de Audiência Pública de Prestação de Contas Públicas

ATA DA 2ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DE CASA NOVA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS À COMUNIDADE REFERENTE AO 2° QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2006, ABRANGENDO OS MESES DE MAIO A AGOSTO.



            Hoje, às 10:00 horas do dia quatorze de dezembro de dois mil e seis, estiveram reunidos em audiência pública, no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Casa Nova, representantes do Poder Executivo Municipal de Casa Nova, para conduzirem a prestação de contas em Primeira Audiência Pública das contas e ações do Governo Municipal referentes ao período de Janeiro a agosto de 2006 para membros da comunidade que se encontravam presentes atendendo ao que determina a Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2002. Coordenou a Audiência o Controlador Geral Interno, Sr. Nildo Lima Santos, abrindo a sessão, com o auxílio do Secretário de Administração e Finanças, Sr. Manoel Rodrigues. Estiveram presentes os seguintes representantes do Município, além do Secretário de Administração e Finanças e do Controlador Geral Interno: a Secretária Municipal de Educação Sr ª Adelaide de Souza Freire Rodrigues; o Secretário de Obras e Saneamento Sr. Jânio Loura; o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Benigno Seixas Santana; a Secretaria de Governo, Sr ª Nelma de Azevedo Santos; Vice-Prefeito, Sr. Seridan Torres Cavalcante; Procurador Jurídico, Sr. Carlos Gomes Silva; Chefe do Gabinete, Sr. Zeuxis Tavares Soares Filho; Diretor do SAAE, Sr. José Manuel Rodrigues e, mais representantes da sociedade civil, conforme lista de presença que é parte integrante desta Ata. A Audiência foi aberta pelo Controlador Geral Interno, Sr. Nildo Lima Santos, o qual fez uma breve apresentação e se auto-apresentou, partindo daí a discorrer sobre temas de importância, dentro do ponto de vista da transparência das contas públicas. Foram apresentadas transparências com os números relacionados às receitas e às despesas, devidamente instruídas e justificadas com gráficos mostrando a evolução e o comprometimento das receitas públicas. Momentos que foram oportunos para se repetir as discussões travadas na apresentação da 1ª Audiência Pública sobre a grande centralização dos recursos junto à esfera federal e à necessidade de se respeitar o princípio do federalismo ferido pelos sucessivos saques do INSS nas contas do Município de forma discricionária e pelo poder da chantagem dado por absurda Emenda Constitucional que descaracterizou o federalismo do Estado Brasileiro. Quanto às receitas, apresentadas item a item, ficou bastante claro que os orçamentos, inclusive o de 2006, foram subestimados, momento que foi oportuno, face a presença dos Edis, para justificar o pedido de suplementação orçamentária e a aprovação do orçamento para 2007 dentro do nível razoável para a gestão das finanças públicas, de forma que, sejam eliminados parte dos problemas complicadores no controle das contas públicas, principalmente do SAAE cuja análise já nos indica que haverá déficit financeiro. Isto é, consequentemente, ficarão restos a pagar pela pífia receita do órgão. Oportunidade esta em que o Controlador Interno expôs as dificuldades da Autarquia para a manutenção de suas atividades com tarifas muito baixas e com alto nível de inadimplência e, indicando a necessidade de se decretar o aumento de tarifa para os serviços de água e esgoto. Foi abordado sobre a necessidade de se implantar mecanismos de registros e controle das metas físicas no contexto do cumprimento das metas fiscais. Mais uma vez, ficou claro que os gastos estão dentro da racionalidade possível, mas, se chama a atenção para o fato de que os itens saúde e educação estão comprometendo as demais funções de governo em razão do elevado gasto com tais funções e, que os gastos com combustíveis, estão dentro do que é razoável sem indicação de desvio ou desperdício. O Controlador Interno chamou a atenção para as despesas com serviços de terceiros pessoas físicas e serviços de terceiros pessoas jurídicas, os quais a rigor, em grande parte deveriam ser apropriados às obras físicas realizadas, isto é, se relacionam diretamente com os investimentos feitos na abertura de estradas, aguadas, poços artesianos reformas e construções de escolas e demais equipamentos públicos. Nada mais havendo para discussão e/ou apresentação, eu, Nelma de Azevedo Santos, servindo de Secretária na 2ª Audiência Pública, lavro a presente Ata e a assino anexando a lista dos presentes à Audiência.                              

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Emenda Aditiva a Projeto de Lei de Estatuto dos Servidores Públicos Assegurando Direitos

CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA APRÍGIO DUARTE FILHO”

Minuta de instrumento elaborado com a orientação do consultor Nildo Lima Santos.   

EMENDA ADITIVA Nº

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

“Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº 1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras providencias.”

         QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:

                   “II cargos de assessoramento”

Permanecerá a redação original:

                   “II – Cargos de assessoramento e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público”


         QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:

                   “Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito”.

Permanecerá a redação original:

O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem prévia autorização designação da autoridade competente.


         QUANTO AO ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:

Permanecerá a redação original:

Art. 56 – Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional para outra com atribuições afins ou correlatas, porém mais completas e para cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.

§ 3º - o responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar o Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.

Art. 57 – Mediante prova de habilitação, o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais elevado, respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições baixadas em regulamento.

§ 1º - o acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.

§ 2º - O acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.”



         QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:

Permanecerá a redação original:

                 “Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
                            VI – adicionais;
                            VII – salário noturno.”


         QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:

Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.

Passa a ter a seguinte redação:

      “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.”

Parágrafo único. Fica excluído para os efeitos da estabilidade econômica o tempo do servidor público de exercício de cargo de Secretário do Município ou de agente político.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUAZEIRO, BAHIA, em 15 de outubro de 2008.

VEREADOR(A)



Metodologia Simplificada Para Análises das Receitas Públicas Para Efeitos Orçamentários



MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública  

RECEITAS DO EXERCÍCIO DE 2006

ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA
REALIZADA
Receitas Correntes (A)
36.131.500,00
44.660.211,93
    Receita Tributária
  1.239.000,00
  1.520.945,00
    Receita Patrimonial
       49.000,00
       16.805,15
    Receita de Serviços
  1.296.000,00
  1.356.772,67
    Transferências Correntes
33.135.000,00
41.066.007,66
    Outras Receitas Correntes
     412.500,00
     699.681,45
Receitas de Capital (B)
     200.000,00
                0,00
    Operações de Crédito
       80.000,00
                0,00
    Alienação de Bens
     200.000,00
                0,00
    Transferências de Capital
     200.000,00
                0,00
    Outras Receitas de Capital
       20.000,00
                0,00
Dedução para Formação do FUNDEF (C)
  2.430.000,00
  2.927.654,66
FMS
                0,00
                0,00
TOTAL = (A) + (B) – (C)
  34.201.500,00
41.732.557,27



RECEITAS DO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2007

ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA p/EXERCÍCIO
REALIZADA
NO SEMESTRE
%
Receitas Correntes (A)
39.971.018,00
20.508.274,20
51,30%
    Receita Tributária
  1.269.000,00
560.034,83
44,10%
    Receita Patrimonial
     199.000,00
20.563,12
10,30%
    Receita de Serviços
  1.739.500,00
849.148,69
48,80%
    Transferências Correntes
36.539.000,00
18.980.355,41
54,70%
    Outras Receitas Correntes
     375.518,00
98.172,14
26,10%
Receitas de Capital (B)
10.500.000,00
0,00
0,00
    Operações de Crédito
       80.000,00
0,00
0,00
    Alienação de Bens
     200.000,00
0,00
0,00
    Transferências de Capital
10.200.000,00
0,00
0,00
    Outras Receitas de Capital
       20.000,00
0,00
0,00
TOTAL = (A) + (B) – (C)
52.751.518,00    
21.480.516,78
40,70%



ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA P/SEMESTRE DO EXERCÍCIO
REALIZADA
NO SEMESTRE
%
Diferença
Receitas Correntes (A)
19.985.509,00
20.508.274,20
102,60%
+2,60%
    Receita Tributária
     634.500,00
560.034,83
88,30%
- 11,70%
    Receita Patrimonial
       99.500,00
20.563,12
20,70%
- 79,30%
    Receita de Serviços
     869.750,00
849.148,69
97,60%
- 2,40%
    Transferências Correntes
18.269.500,00
18.980.355,41
103,90%
+3,90%
    Outras Receitas Correntes
     187.759,00
98.172,14
52,30%
- 47,70%
Receitas de Capital (B)
  5.250.000,00
0,00
0,00
0,00
    Operações de Crédito
       40.000,00
0,00
0,00
0.00
    Alienação de Bens
     100.000,00
0,00
0,00
0,00
    Transferências de Capital
  5.100.000,00
0,00
0,00
0,00
    Outras Receitas de Capital
       10.000,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL = (A) + (B) – (C)
26.375.759,00    
21.480.516,78
81,40%
- 18,60%

OBSERVAÇÕES: As receitas correntes representam 84,70% do orçamento total, destarte, o crescimento nominal de 2,60% das receitas correntes, deverá ser acrescido ao valor executado no semestre, para este item de despesa, achando-se a média mensal que deverá ser multiplicada por 12 meses, achando-se desta forma, a estimativa para 2008. Com relação às receitas de capital, deverá ser mantido o mesmo valor definido para o exercício de 2007, vez que, se cogita a articulação política com vistas à captação de recursos espontâneos transferidos do Governo Federal e do Governo Estadual.

Obedecendo a esta metodologia, observar-se-á que as previsões projetadas no Anexo Fiscal I à LDO para o orçamento de 2008 estão bem próximas dos cálculos feitos para a elaboração do orçamento de 2008, através da metodologia acima.     

FAZENDO OS CÁLCULOS:

Receita corrente do primeiro semestre de 2007 = R$ 20.508.274,20
Receita corrente do primeiro semestre acrescida de 2,60% = R$ 21.041.489,32
Divisão por 6 da receita corrente do primeiro semestre a acrescida de 2,60%= R$ 3.506.914,88, que é a média mensal.
Achar o valor estimado para o exercício de 2008, considerando a média mensal multiplicada por 12 meses = R$ 42.082.978,56.
Acrescenta-se ao valor estimado para as receitas correntes, o mesmo valor fixado em 2007 para as despesas de capital, isto é, soma-se a R$ 42.082.978,56 o valor de R$ 10.500.000,00, então teremos um orçamento no total de = R$ 52.582.978,56.