Dispõe Sobre a
Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais, Altera a Redação do § 2º
do art. 589 do Código Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo aquele
que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco)
anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25
(vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver
sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e
boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual
servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação
específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Art. 2º - A usucapião
especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras
devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro,
pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório
de terras devolutas.
Art. 3º - A usucapião
especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras
habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas
como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais,
estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos
atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão
competente.
Parágrafo único. O
Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará,
mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.
Art. 4º - A ação de
usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.
§ 1º - Observado o
disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em
terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do
imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de
Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a
representação judicial da União.
§ 2º - No caso de terras
devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida
administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de
domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
§ 3º - O Poder
Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,
estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Se, decorridos
90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do
título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião
especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos
administrativo e judicial.
Art. 5º -
Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo,
assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
§ 1º - O autor,
expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da
juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação
de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta,
será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
§ 2º - O autor
requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos
e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a
citação para todos os atos do processo.
§ 3º - Serão
cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º - O prazo para
contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a
posse.
§ 5º - Intervirá,
obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.
Art. 6º - O autor da
ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência
judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
Provado que o autor tinha situação econômica bastante para pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da
família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção monetária, o valor das
isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença até o pagamento
devido.
Art. 7º - A usucapião
especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a
reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 8º -
Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específica, estabelecida
no § 6º do art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Quando prevalecer a área do módulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo
único do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o
imóvel usucapido.
Art. 9º - O juiz de
causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinará que a
autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de
seus ocupantes, sempre que necessário.
Art. 10 - O § 2º do
art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
589.................................
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á
como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito
Federal se se achar nas respectivas circunscrições:
a) 10 (dez) anos depois, quando se
tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se
tratar de imóvel localizado em zona rural."
Art. 11 - Esta Lei
entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de
dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Amaury Stábile
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.12.1980
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