Considerando os grandes problemas
de interpretação da posse da terra pelas Entidades Organizadoras responsáveis
pelo cadastramento e seleção de candidatos a beneficiários do PNHR, que se
transformam num dos maiores entraves no andamento do programa – nesta Região
Norte da Bahia e, grande parte da Região Nordeste – pedimos a atenção para o
que segue:
DA
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DA POSSE DA TERRA
Chamamos atenção para o
fato da interpretação da posse da terra já consolidada mas, sem registros, por
posseiros, com relação ao melhor instrumento declaratório a ser aplicado, tendo
como exemplo a situação que mais é frequente no Norte da Bahia e Nordeste em
geral e, que é a seguinte, após atendidos os demais requisitos:
“ O posseiro rural se instalou em terras rurais há mais de cinco
anos e, já tem o registro junto ao CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural) expedido pelo INCRA, onde atesta a posse mansa e pacífica pelo
cadastrado, há mais de cinco anos e/ou possui e apresenta, o recibo de entrega
de Declaração de ITR datado há mais de cinco anos.”
Da
INTERPRETAÇÃO DA POSSE DA TERRA FACE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
No nosso entendimento,
qualquer um dos documentos atesta a posse da terra mansa e pacífica em
especial, o Recibo da Entrega da Declaração de ITR com o nº da competente Nirf
(Número de Imóvel na Receita Federal), já que, o fato gerador para o ITR, na
forma do Código Tributário Nacional e Lei nº 6.393, de 19 de dezembro de 1996 é
a “propriedade, o domínio útil ou a posse da terra por natureza”. Portanto, de
antemão já se reconhece a posse legal da terra, mesmo não tendo sido registrada
em Cartório. É o que comprova o artigo 1º da referida Lei a seguir transcrito:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano.
DAS
OPÇÕES DE ESCOLHA DA DECLARAÇÃO DE POSSE DENTRE AS OFERTADAS COMO MODELO PELA
CARTILHA DO PNHR E PELA LISTA REMESSA
Considerando que o
posseiro nestas condições tem o pleno domínio do imóvel e, a posse
incontestável, portanto, é o seu real proprietário deveria ser aplicada a este
a Declaração de Propriedade do Imóvel, mas, no modelo oficial do BB (PNHR)
exige o nº do registro do imóvel e, não existe disponível qualquer outro modelo
de Declaração de Posse que possa ser utilizado quando se trata de proprietário
nestas condições. Então, estamos optando pela Declaração para Ocupantes de Terras Rurais sem Direitos Sucessórios, por
estas razões e, ainda, pelas razões a seguir:
a) A declaração quando se
refere a direitos sucessórios está simplesmente dizendo que a terra será motivo
de partilha na cadeia de herdeiros com direito e, portanto, o declarante é um
desses herdeiros. Mas, ao negar os Direitos Sucessórios, declarando que “ocupa terras particulares sem direitos
sucessórios”, estará informando que a relação da propriedade da terra com
quem declara é direta e, portanto, até ele não existe pendência de partilha e,
que não tem a referida posse (propriedade) em cadeia de herança.
b) Mas, quanto à
declaração de que é ocupante de terras particulares?
Em
primeira hipótese, em sendo as terras da posse de quem as
declara, já se caracteriza como terras particulares. E, portanto, o modelo de
Declaração oferecido pelo Banco do Brasil é aplicável. Mas, em segunda hipótese,
em sendo ocupação de terras de outrem desconhecido, com ocupação há mais de
cinco anos, sem reclamação nas esferas judiciais competentes, devidamente
registrada junto ao INCRA e/ou junto à Receita Federal, não há como se discutir
a legalidade da posse da terra por quem a declara e esteja nesta condição em
razão desta ser mansa e pacífica e, estar protegida por inúmeros dispositivos
legais sobre a propriedade da terra, dentre os quais os contidos na Lei Federal
nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, que seguem transcritos:
Art. 1º - Todo aquele que, não
sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos
ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e
cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua
morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a
área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se
aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Art. 2º - A usucapião especial, a
que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas,
em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto
da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras
devolutas.
Portanto, a declaração no Modelo proposto pelo
BB poderá ser aplicada e utilizada nesta situação, pois, reforça mais, ainda, a
posse de quem a tem e afasta qualquer tipo de especulação sobre a mesma. Já que
declaradamente não se trata de terras públicas por reconhecimento do INCRA e da
receita Federal, portanto, do ente estatal.
CONCLUSÃO
Concluímos, portanto, que
a DECLARAÇÃO PARA OCUPANTES DE TERRAS PARTICULARES SEM DIREITOS SUCESSÓRIOS,
atende a situação ora exposta, por ser a mais adequada dentro das alternativas
propostas na Cartilha e extra-cartilha pelo Banco do Brasil, operador do PNHR.
Destarte, solicitamos a apreciação do assunto para que seja definitivamente
solucionado o problema de interpretação pelos operadores do PNHR Banco do
Brasil.
Respeitosamente,
Nildo Lima Santos
Presidente do Instituto
ALFA BRASIL
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