segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Crítica à Lei 13.019 sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias entre os entes públicos e as organizações civis


*Nildo Lima Santos

O artigo 1º, combinado com os artigos 85 e 86, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, pacifica entendimentos equivocados de inúmeros tribunais de contas – através de seus agentes – que achavam e advogavam a necessidade de leis específicas no âmbito de cada ente-federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) para que as entidades qualificadas como OSCIP (Organização da sociedade Civil de Interesse Público), seguindo orientações e exigências definidas pela Lei 9.790, de 23 de março de 1999, pudesse celebrar “Termo de Parceria” com os entes públicos. Destarte, esta norma veio definitivamente pacificar entendimentos, que ao meu ver, se davam por má interpretação das normas; mas que é bem-vinda, vez que, de certa forma, eliminará os maiores entraves e desencontros sobre a questão e que têm prejudicado quanto às providências necessárias e cruciais para a vida pública – que, sempre necessitou e, sempre necessitará, da colaboração das instituições civis sem finalidades econômicas, hoje reconhecidas como: “O Terceiro Setor”. Em especial, as entidades qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), que ficaram impedidas da benéfica colaboração com o Estado, infelizmente, devido a esta dita e curta visão de determinados agentes públicos responsáveis pelas análises das contas públicas. Na íntegra, seguem transcritos o artigo 1º, com os referidos dispositivos, da Lei 13.019:

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.

Outras novidades trazidas pela Lei 13.019 foram os introduzidos pelo seu artigo 2º, incisos VII e VIII, com a criação dos instrumentos jurídicos de pactuação denominados de “Termo de Colaboração” e “Termo de Fomento”. Instrumentos estes que mereceram tratamento especial e extensamente detalhados no Capítulo II desta referida Lei, que assim os conceituou:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...].

VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

[..].”
               
Novidades que não são boas e que, com veemência, chamo a atenção é para o que está contido como forma de limitações, especificamente, dispostas no artigo 24, VII, a) e, no artigo 25, II, a), b), todos da Lei nº 13.019, os quais estabelecem que: a)  para a celebração de parcerias, a organização da sociedade civil, no mínimo, deverá possuir 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) para a celebração de termo de fomento e/ou de colaboração, a entidade deverá ter mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, mais de 3 (três) anos de experiência e atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital. São requisitos que limitam, sem sombras de dúvidas, a participação de entidades que não gozam da aproximação ou simpatias políticas do atual governo e, que, de certa forma, caso o governo venha a ser mudado, com o comando central através de outras agremiações políticas, estar-se-á, através destes artifícios legais mantendo a proteção de toda rede daquelas instituições que servem e/ou serviram ao atual governo e, que, poderão de certa forma, através de posições antagônicas com o Estado da época, se sustentarem como um Estado Paralelo, em detrimento de novos atores sociais que se aliem às propostas do Estado no momento futuro e, daqueles que não tiveram a oportunidade de atuarem junto ao mesmo, em razão do não realinhamento com a política partidária do atual governo. O que é mais grave, nesta questão, é o fato de que estas exigências se estendem a todos os entes federados menores (Estados, Distrito Federal e Municípios). São exigências não benéficas ao Terceiro Setor e ao Estado e, portanto, ao interesse público e que merecem ser reavaliados e extirpados da norma legal com a revogação através de outra norma federal de igual hierarquia ou de hierarquia superior, ao bem maior da democracia. Na íntegra, seguem transcritos os referidos dispositivos, da Lei 13.019 que tratam das limitações:

"Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

§ 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

[...].

VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

[...].

Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que:

[...];

II - a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:
a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;
b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e
[...].
  

(*) Consultor em Administração Pública. Consultor em Desenvolvimento organizacional. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.   

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