*Nildo Lima Santos
O artigo 1º, combinado com
os artigos 85 e 86, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, pacifica
entendimentos equivocados de inúmeros tribunais de contas – através de seus
agentes – que achavam e advogavam a necessidade de leis específicas no âmbito
de cada ente-federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) para que as
entidades qualificadas como OSCIP (Organização da sociedade Civil de Interesse
Público), seguindo orientações e exigências definidas pela Lei 9.790, de 23 de
março de 1999, pudesse celebrar “Termo de Parceria” com os entes públicos. Destarte,
esta norma veio definitivamente pacificar entendimentos, que ao meu ver, se
davam por má interpretação das normas; mas que é bem-vinda, vez que, de certa
forma, eliminará os maiores entraves e desencontros sobre a questão e que têm prejudicado
quanto às providências necessárias e cruciais para a vida pública – que, sempre
necessitou e, sempre necessitará, da colaboração das instituições civis sem
finalidades econômicas, hoje reconhecidas como: “O Terceiro Setor”. Em especial,
as entidades qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público), que ficaram impedidas da benéfica colaboração com o Estado,
infelizmente, devido a esta dita e curta visão de determinados agentes públicos
responsáveis pelas análises das contas públicas. Na íntegra, seguem transcritos
o artigo 1º, com os referidos dispositivos, da Lei 13.019:
Art. 1o
Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da
sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
Outras novidades trazidas
pela Lei 13.019 foram os introduzidos pelo seu artigo 2º, incisos VII e VIII,
com a criação dos instrumentos jurídicos de pactuação denominados de “Termo de
Colaboração” e “Termo de Fomento”. Instrumentos estes que mereceram tratamento
especial e extensamente detalhados no Capítulo II desta referida Lei, que assim
os conceituou:
“Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se:
[...].
VII - termo
de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil,
selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades
de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das
definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria,
respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de
1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - termo
de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas
pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas
por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse
público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente,
conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de
1999;
[..].”
Novidades que não são boas
e que, com veemência, chamo a atenção é para o que está contido como forma de
limitações, especificamente, dispostas no artigo 24, VII, a) e, no artigo 25, II,
a), b), todos da Lei nº 13.019, os quais estabelecem que: a) para a celebração de parcerias, a organização
da sociedade civil, no mínimo, deverá possuir 3 (três) anos de existência, com
cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; b) para a celebração de termo de fomento e/ou de colaboração,
a entidade deverá ter mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, mais de 3
(três) anos de experiência e atuação em rede, comprovada na forma prevista no
edital. São requisitos que limitam, sem sombras de dúvidas, a participação de
entidades que não gozam da aproximação ou simpatias políticas do atual governo
e, que, de certa forma, caso o governo venha a ser mudado, com o comando central
através de outras agremiações políticas, estar-se-á, através destes artifícios
legais mantendo a proteção de toda rede daquelas instituições que servem e/ou
serviram ao atual governo e, que, poderão de certa forma, através de posições
antagônicas com o Estado da época, se sustentarem como um Estado Paralelo, em
detrimento de novos atores sociais que se aliem às propostas do Estado no
momento futuro e, daqueles que não tiveram a oportunidade de atuarem junto ao mesmo,
em razão do não realinhamento com a política partidária do atual governo. O que
é mais grave, nesta questão, é o fato de que estas exigências se estendem a
todos os entes federados menores (Estados, Distrito Federal e Municípios). São
exigências não benéficas ao Terceiro Setor e ao Estado e, portanto, ao interesse
público e que merecem ser reavaliados e extirpados da norma legal com a
revogação através de outra norma federal de igual hierarquia ou de hierarquia
superior, ao bem maior da democracia. Na íntegra, seguem transcritos os
referidos dispositivos, da Lei 13.019 que tratam das limitações:
"Art. 24.
Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública
deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade
civil que torne mais eficaz a execução do objeto.
§ 1o
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
[...].
VII - a
exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no
mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
[...].
Art. 25. É
permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de
pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil,
mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de
fomento ou de colaboração, desde que:
[...];
II - a
organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de
colaboração possua:
a) mais de 5
(cinco) anos de inscrição no CNPJ;
b) mais de 3 (três) anos de experiência
de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e
[...].
(*)
Consultor em Administração Pública. Consultor em Desenvolvimento
organizacional. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
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