segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Emenda Aditiva a Projeto de Lei de Estatuto dos Servidores Públicos Assegurando Direitos

CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA APRÍGIO DUARTE FILHO”

Minuta de instrumento elaborado com a orientação do consultor Nildo Lima Santos.   

EMENDA ADITIVA Nº

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

“Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº 1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras providencias.”

         QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:

                   “II cargos de assessoramento”

Permanecerá a redação original:

                   “II – Cargos de assessoramento e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público”


         QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:

                   “Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito”.

Permanecerá a redação original:

O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem prévia autorização designação da autoridade competente.


         QUANTO AO ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:

Permanecerá a redação original:

Art. 56 – Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional para outra com atribuições afins ou correlatas, porém mais completas e para cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.

§ 3º - o responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar o Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.

Art. 57 – Mediante prova de habilitação, o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais elevado, respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições baixadas em regulamento.

§ 1º - o acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.

§ 2º - O acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.”



         QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:

Permanecerá a redação original:

                 “Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
                            VI – adicionais;
                            VII – salário noturno.”


         QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:

Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.

Passa a ter a seguinte redação:

      “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.”

Parágrafo único. Fica excluído para os efeitos da estabilidade econômica o tempo do servidor público de exercício de cargo de Secretário do Município ou de agente político.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUAZEIRO, BAHIA, em 15 de outubro de 2008.

VEREADOR(A)



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