CÂMARA MUNICIPAL DE
JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA
APRÍGIO DUARTE FILHO”
Minuta de instrumento elaborado com a orientação do consultor Nildo Lima Santos.
EMENDA ADITIVA Nº
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO
DE 2008.
“Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº
1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras
providencias.”
QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:
“II – cargos de assessoramento”
Permanecerá a redação original:
“II
– Cargos de assessoramento e outros que o provimento depender da confiança
pessoal do gestor público”
QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:
“Art. 35. O servidor não poderá se
ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização
do Prefeito”.
Permanecerá a redação original:
O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo
ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem prévia autorização
designação da autoridade competente.
QUANTO AO
ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:
Permanecerá a redação original:
“Art. 56 –
Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional
para outra com atribuições afins ou correlatas, porém mais completas e para
cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.
§ 3º - o
responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar o
Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.
Art. 57 – Mediante prova de habilitação,
o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais elevado,
respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições
baixadas em regulamento.
§ 1º - o
acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de
exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.
§ 2º - O
acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.”
QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:
Permanecerá a redação original:
“Art. 120. Além do vencimento poderão
ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
VI – adicionais;
VII – salário noturno.”
QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:
Art. 236. Ao servidor público
que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em
comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro
do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente
fixado.
Passa a ter a seguinte redação:
“Art. 236. Ao servidor público que
exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em
comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro
do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior
remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.”
Parágrafo único. Fica
excluído para os efeitos da estabilidade econômica o tempo do servidor público de
exercício de cargo de Secretário do Município ou de agente político.
SALA DAS
SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUAZEIRO, BAHIA, em 15 de outubro
de 2008.
VEREADOR(A)
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