terça-feira, 19 de agosto de 2014

Agentes Políticos e Décimo Terceiro Salário. Impossibilidade do Pagamento

Em Parecer Normativo bem fundamentado o TCM Bahia informa da impossibilidade do pagamento do 13º salário aos agentes políticos, mesmo aqueles antes considerados cargos comissionados e que por disposições constitucionais passaram a ser reconhecidos como agentes políticos (Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais e a aestes equiparados por Lei). Nildo Lima Santos, em resumido comentário ao referido Parecer Nº 10/05 que segue transcrito na íntegra:  



ESTADO DA BAHIA 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS


PARECER NORMATIVO Nº 10/05 
 
“A aplicabilidade dos direitos sociais arrolados no art. 7º da Constituição da República, especificamente o pagamento do 13º salário aos agentes públicos, somente tem cabimento se explicitamente autorizada pelo texto constitucional."

         A possibilidade do pagamento de GRATIFICAÇÃO NATALINA, também denominada de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, aos agentes políticos, vem sendo objeto de discussões entre conceituados doutrinadores que sustentam teses divergentes.

         Ultimamente, em recentes decisões, o egrégio Plenário deste TCM optou por absorver o entendimento dos estritamente legalistas traduzido no prevalecimento do quanto preceituado na legislação municipal, regedora da espécie, ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO, SE E QUANDO PROVOCADO, DECLARE, OU NÃO, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.        

Sustenta MÁRIO FLÁVIO R. GONÇALVES, chefe da Consultoria Jurídica do Instituto Brasileiro de Administração Municipal, que “os agentes políticos podem ser eleitos ou nomeados. São exemplos de agentes políticos eleitos o Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito, no Poder Executivo, e os Senadores, os Deputados Federais e Estaduais, e, ainda, os Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo”.

         Prosseguindo, ressalta que “são ainda exemplos de agentes políticos os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e os Secretários Municipais”.

         Reveste-se, desse modo, de certeza o fato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais se enquadrarem na categoria de AGENTES POLÍTICOS a qual, pela sua própria natureza, distingue-se da dos trabalhadores ou dos servidores públicos.

         Ensina-nos o festejado e sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES que:

“Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM SENTIDO ESTRITO, NÃO SE SUJEITANDO AO REGIME ESTATUTÁRIO COMUM. TÊM PROCESSO POR CRIMES FUNCIONAIS E DE RESPONSABILIDADE, QUE LHES SÃO PRIVATIVOS”.

Assinale-se, por pertinente, que a Constituição da República, por seu art. 7º, inciso VIII, estatui, impositivamente, o que se segue:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Por sua vez, prescreve o § 3º do art. 39 da nossa Carta Magna o seguinte:

Art. 39 - ........................................................................................

 § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Inquestionável, portanto, face ao disposto nos dispositivos constitucionais transcritos, que a gratificação natalina, ou décimo
terceiro salário, somente se aplica aos SERVIDORES ocupantes de cargo público. E, concernentemente ao conceito de servidor público, tal como dimana da Constituição Federal, assim pontifica o renomado publicista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.

“Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integradas em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”.

Registre-se que a doutrina é uníssona no que respeita ao fato de que “o agente político não é trabalhador ou servidor público na acepção do direito administrativo ou previdenciário, para efeito de auferirem como tais os benefícios àqueles outorgados pela Magna Carta ou leis infra constitucionais”.

O certo é que os AGENTES POLÍTICOS, dentre os quais se incluem os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais, não possuem vínculo funcional com o Poder Público, prestando, tão somente, serviço de natureza ocasional e detendo  parcela de autoridade, no caso municipal.


                Acresça-se, porque relevante, que o exame da Constituição Federal, com as alterações a ela introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 19/98, “demonstra que há um SISTEMA REMUNERATÓRIO para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, PARA OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E PARA OS DEMAIS AGENTES POLÍTICOS, bem como para os empregados públicos das denominadas pessoas governamentais, com personalidade de Direito Privado”.
        
         O SUBSÍDIO, sem sombra de qualquer dúvida, constitui-se em uma das novidades implementadas pela conhecida EMENDA DA REFORMA ADMINISTRATIVA. É ele uma modalidade de remuneração, fixado em parcela única e pago, obrigatoriamente, aos detentores de mandato eletivo, a todos eles, a aos demais agentes políticos. “DESSA FORMA, O SUBSÍDIO É A ÚNICA MODALIDADE CABÍVEL PARA OS QUE A CARTA MAGNA CONSIDERA AGENTES POLÍTICOS”.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

         Vale relembrar, consoante assinalado anteriormente, que o Pleno deste TCM, ultimamente, adotou a tese defendida pelos estritamente legalistas, posicionando-se, então, no sentido de aceitar o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO aos agentes políticos, na medida em que dita vantagem estivesse prevista, expressamente, em lei municipal, ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO, SE E QUANDO PROVOCADO, DECLARASSE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.

         Impõe-se que se saliente que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, no proc. nº. 70.598193 - 2ª Câmara Cível -do qual foi Relator o Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, isso em 22/09/2000, DECIDIU PELA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL PARA SE PAGAR DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A PREFEITO MUNICIPAL E A AGENTES POLÍTICOS.

         Acontece, todavia,  que a QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 15476/BA, sendo Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, proferiu decisão, UNÂNIME, DATADA DE 16/03/2004, cuja ementa é a que se segue:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DEPUTADOS ESTADUAIS - POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. DEPUTADO ESTADUAL, NÃO MANTENDO COM O ESTADO, COMO É DA NATUREZA DO CARGO ELETIVO, RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA PROFISSIONAL E CARÁTER NÃO EVENTUAL SOB VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHADOR OU SERVIDOR PÚBLICO, TAL COMO DIMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTs. 7º, INCISO VIII, E 39, § 3º), PARA O FIM DE SE LHE ESTENDER A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA”.

No seu voto, o nominado Ministro enfatiza que “a aplicabilidade de direitos sociais, arrolados no artigo 7º, da Magna Carta, nomeadamente, no caso, o 13º salário, aos agentes públicos, SOMENTE TEM CABIDA SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUAL O REFERE O § 3º, DO ART. 39”, destacando: “INSISTA-SE, SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ COMO ESTENDER AOS AUTORES RECORRENTES  A GRATIFICAÇÃO NATALINA”.

C O N C L U S Ã O


         De tudo quanto exaustivamente esposado resta evidente QUE O CONSTITUINTE FEDERAL NÃO INCLUIU, DENTRE OS QUE DEVEM RECEBER O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OS AGENTES POLÍTICOS, O QUE OS IMPEDE DE AUFERIREM TAL VANTAGEM, nos termos da decisão antes mencionada. Como bem assinalou o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, “em se tratando de dinheiro público, não se pode cogitar do subjetivismo de ser justo ou injusto o pagamento de determinado encargo”, devendo prevalecer, isso sim, a sua legalidade e constitucionalidade.

         Isto posto, em observância à decisão judicial, não podem os agentes políticos municipais do Estado da Bahia, eleitos ou nomeados, receber gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, a partir do exercício em curso, de 2005, ficando revogadas quaisquer orientações pregressas que versem sobre o assunto e que se choquem com o aludido decisório.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2005. 

Conselheiro Raimundo Moreira

Presidente

Cons. Paulo V.Maracajá Pereira   Cons. Francisco de S. A. Netto
               Vice-Presidente                           Corregedor


Cons. José Alfredo Rocha Dias     Cons. Paolo Marconi
                        Relator
                

Cons. Fernando Vita                      Cons. Otto Alencar





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