PROJETO DE LEI Nº /2007, de 25 de junho de 2007.
“Define as
obrigações de pequeno valor, previstas no §3º do artigo 100 da Constituição
Federal, e os precatórios excepcionados pelo caput do artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA,
Estado da Bahia, nom uso de suas atribuições legais e, em especial em
cumprimento ao artigo 100, §3º da Constituição Federal, combinado com o artigo
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Faço saber que
a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados de pequeno
valor, para os fins do disposto no §3º do artigo 100 da Constituição Federal,
as obrigações que a Fazenda do Município de Casa Nova, autarquias e fundações
devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou
defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a dez
(10) salários mínimos vigentes nacionalmente para o País, independente da
natureza do crédito.
§1º Considera-se valor da obrigação,
para os fins do disposto no “caput”, o total apurado em conta de liquidação
homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de
expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
§2º As obrigações de que trata este
artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e fração superior a 15 (quinze)
dias, até a data do efetivo pagamento, que se dará no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento da requisição da justiça competente.
Art. 2º Serão considerados também de pequeno valor os precatórios
judiciários que a Fazenda do Município de Casa Nova, Autarquias e Fundações municipais
devam quitar, nos termos do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, em
relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou
inferior a dez
(10)
salários mínimos vigentes nacionalmente para o País.
§ 1º Para os fins do disposto no "caput", considera-se valor
do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo
saldo, atualizada até a data da publicação desta lei.
§ 2º Os precatórios de que trata este artigo serão relacionados em
ordem cronológica apartada dos demais e liquidados em até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta lei, assegurada preferência aos relativos a créditos
de natureza alimentícia.
Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
"caput" do artigo 1º desta lei e, em parte, com a expedição de
precatório.
§ 1º É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que
exceder ao valor estabelecido no "caput" dos artigos 1º ou 2º, para
que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor
global da execução.
§ 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a
ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos
porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4º A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores
sejam parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicada ao juízo da
execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora.
Art. 5º Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os
créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes
classes, distintas e autônomas:
I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
II - precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de
pequeno valor;
III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia
de pequeno valor;
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia
parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
VI - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não
incluídos nos incisos anteriores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA
NOVA, Estado da Bahia, em 25 de junho de 2007.
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM Nº /2007
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que define as obrigações de pequeno
valor, previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios
excepcionados pelo caput do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e dá outras providências.
Casa
Nova, Estado da Bahia, em 25 de junho de 2007.
Excelentíssimo
Senhor,
Através do
presente estamos encaminhando o Projeto de Lei que trata da definição de
obrigações de pequeno valor previstas no §3º do artigo 100 da Constituição
Federal, e os precatórios excepcionados pelo caput do artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de que seja apreciado
por essa Egrégia Casa de Leis e, que é de suma importância para o controle
financeiro dos entes públicos municipais, incluindo tanto os do Poder Executivo
quanto os do Poder Legislativo.
Imperioso é que se
atente para o fato de que esta providência é motivada, também, pela cobrança da
Secretaria do Tribunal de Justiça como forma de se dar provimento às demandas
já decididas sem o prejuízo dos demandantes e da própria administração pública quando
da obrigatoriedade das correções e juros de mora sobre os valores que somados
no montante de precatórios sujeitam-na a inesperados seqüestros de valores
altíssimos que de certa forma prejudicam o andamento de ações planejadas para o
período.
Certos
de que contaremos com a aquiescência dessa dos Nobres Edis para a aprovação
imediata do projeto, ora enviado, antecipadamente agradecemos e nos colocamos
ao inteiro dispor para tudo o que for possível em prol do fortalecimento das
instituições públicas municipais e consequentemente do desenvolvimento da
sociedade local.
PREFEITA MUNICIPAL
Ao
Exmº Sr. ........................
M.D. Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Casa Nova
NESTA
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