sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Projeto de Lei definindo obrigações de pequeno valor, previstas no §3º do Art. 100 da CF e no Art. 78 do ADCT

Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos



PROJETO DE LEI Nº        /2007, de 25 de junho de 2007.

“Define as obrigações de pequeno valor, previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios excepcionados pelo caput do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, nom uso de suas atribuições legais e, em especial em cumprimento ao artigo 100, §3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Município de Casa Nova, autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a dez (10) salários mínimos vigentes nacionalmente para o País, independente da natureza do crédito.

§1º Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no “caput”, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.

§2º As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e fração superior a 15 (quinze) dias, até a data do efetivo pagamento, que se dará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição da justiça competente.

Art. 2º Serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários que a Fazenda do Município de Casa Nova, Autarquias e Fundações municipais devam quitar, nos termos do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, em relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a dez (10) salários mínimos vigentes nacionalmente para o País.

§ 1º Para os fins do disposto no "caput", considera-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saldo, atualizada até a data da publicação desta lei.

§ 2º Os precatórios de que trata este artigo serão relacionados em ordem cronológica apartada dos demais e liquidados em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, assegurada preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia.

Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do artigo 1º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório.

§ 1º É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" dos artigos 1º ou 2º, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução.

§ 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 4º A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores sejam parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicada ao juízo da execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora.

Art. 5º Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:
I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
II - precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;
III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, em 25 de junho de 2007.
                  

PREFEITA MUNICIPAL









MENSAGEM Nº           /2007

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que define as obrigações de pequeno valor, previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios excepcionados pelo caput do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.


                                               Casa Nova, Estado da Bahia, em 25 de junho de 2007.


Excelentíssimo Senhor,


Através do presente estamos encaminhando o Projeto de Lei que trata da definição de obrigações de pequeno valor previstas no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios excepcionados pelo caput do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de que seja apreciado por essa Egrégia Casa de Leis e, que é de suma importância para o controle financeiro dos entes públicos municipais, incluindo tanto os do Poder Executivo quanto os do Poder Legislativo.

            Imperioso é que se atente para o fato de que esta providência é motivada, também, pela cobrança da Secretaria do Tribunal de Justiça como forma de se dar provimento às demandas já decididas sem o prejuízo dos demandantes e da própria administração pública quando da obrigatoriedade das correções e juros de mora sobre os valores que somados no montante de precatórios sujeitam-na a inesperados seqüestros de valores altíssimos que de certa forma prejudicam o andamento de ações planejadas para o período.

            Certos de que contaremos com a aquiescência dessa dos Nobres Edis para a aprovação imediata do projeto, ora enviado, antecipadamente agradecemos e nos colocamos ao inteiro dispor para tudo o que for possível em prol do fortalecimento das instituições públicas municipais e consequentemente do desenvolvimento da sociedade local.



PREFEITA MUNICIPAL



Ao
Exmº Sr. ........................
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Casa Nova
NESTA


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