sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Projeto de lei de criação de Conselho Tutelar com processo de escolha e remuneração dos conselheiros

Projeto de lei elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos


                  PROJETO DE LEI Nº../99, de 22 de novembro de 1999 


“Cria o Conselho Tutelar e dá outras Providências”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, observando ao disposto na Lei Federal nº 8.069/90 (Arts. 131; 132;133; I, II, III; 134, § Único; 135; 136, I, II, III, a e b, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI; 137; 138; 139; 140, § Único;


Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Casa Nova, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

§1º. O Conselho Tutelar é composto de cinco (5) membros, para mandato de três (03) anos, permitida uma reeleição.

§2º. Para fins de supervisão administrativa e financeira, o Conselho Tutelar se vinculará à Secretaria Municipal da área de ação social e, se sujeitará à fiscalização de suas ações pelos supervisores da estrutura formal de tal Secretaria, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Ministério Público.

Art.2º. Os conselheiros serão eleitos individualmente por votação secreta promovida pelo CMDCA em eleição presidida por um dos seus membros e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

§1º.  Para que sejam votados, os candidatos deverão ser submetidos a exames de pré-verificação de aptidão e capacidade para o exercício das funções do cargo, constituído de:

I - entrevista preliminar;

II - prova escrita de conhecimentos específicos na área;

§2º. Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - os membros titulares e suplentes do CMDCA;

II - os secretários Municipais, exceto os nomeados como, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que votarão como representantes de tal Conselho;
  
III - as instituições civis inscritas previamente no CMDCA que atuem nas áreas de:
a)    organização comunitária;
b)    assistência e apoio à criança e o adolescente;
c)    filantropia e assistência social geral;

§3º. A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vedada qualquer indicação dos candidatos por partido político.
  

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art.3º - Somente poderão se inscrever à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - domicílio no Município;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ser portador de diploma de nível médio;

VI - ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou atuação na vara de família, há pelo menos um (01) ano;

VII -  ter sido aprovado em exame seletivo realizado por comissão indicada por resolução do CMDCA, dentro das exigências cabíveis.

Parágrafo Único. Na inscrição de Conselheiro, pleiteante de recondução, serão a estes dispensadas as formalidades previstas neste artigo.

Art.4º. A inscrição deve ser registrada no prazo mínimo de um mês antes do exame seletivo, mediante a apresentação do requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art.5º. O pedido de registro de candidatura será automático, após os resultados, os quais serão lavrados em livro próprio e abertas pastas individuais para candidaturas, abrindo-se vista ao representante ao Ministério Público para eventual impugnação, quando for o caso, prazo de cinco (05) dias da data de entrada no referido órgão.

§1º. Expirado o prazo estabelecido  no caput deste artigo o Presidente do CMDCA publicará edital na empresa local, informando o nome e número dos candidatos registrados e fixando prazo da eleição.

§2º. Será considerado, eleitor para a forma deste artigo, o enquadrado no §2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º. Das decisões relativas às impugnações não caberão recursos administrativos mas, tão somente, recursos jurídicos na esfera judicial competente.


CAPÍTULO III

DAS REALIZAÇÕES DOS PLEITOS


Art. 7º. A eleição será convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital publicado no imprensa local, seis (06) meses antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares.

Art.8º. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates, entrevistas e a panfletagem na qual conste propostas de trabalho.

Art. 9º. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixa fixa, cartazes ou inscrições  em qualquer local público ou particular e em objetos, com exceção do previsto no artigo anterior, e dos locais autorizados  pelo CMDCA e de alcance dos eleitores, por todos os candidatos em igualdade de condição.

Art.10. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo CMDCA através do Fundo Municipal para  a Criança e o Adolescente, mediante modelo previamente aprovado pelo Representante do Ministério Público.

Art. 11. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor , quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.

Parágrafo Único. Existirá apenas uma seção eleitoral localizada na Câmara Municipal de Vereadores.

Art.12. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão, os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas pelo Representante do Ministério Público, em caráter definitivo.


CAPITULO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 13. Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

§1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§3º. Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato dos seus antecessores.

§4º. Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 


                                                     CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I - marido e mulher;

II - sogro, genro e/ou nora;

III - irmão;

IV - cunhado, durante o cunhado;

V - tio  e sobrinho;

VI - padrasto, madrasta e/ou enteado.


Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação, também, à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Câmara.

Art.15. Fica impedido de exercer o cargo o Conselheiro que, for enquadrado nos casos previstos pelo artigo 37, XVI, “a”, “b”, “c”, e XVII da Constituíção Federal.

§1º. Quando ocorrer a hipótese prevista   no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, através da área jurídica informará ao Conselheiro, dando-lhe a chance para a opção com prazo não superior a cinco (05) dias da data que tenha sido encontrada a irregularidade.

§2º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, caso não seja a opção feita pelo Conselheiro, o Chefe do Executivo o exonerará do cargo, mediante Decreto, alegando as razões da exoneração.


CAPÍTULO VI

         DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR


Art. 16. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 a 136 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como, as definidas em regulamentações específicas de funcionamento do órgão, mediante Decretos e normas de procedimentos administrativos e financeiros emanados do Executivo Municipal.

Art. 17. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões, o qual terá o mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzido.

§1º. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.

§2º. Caberá ainda ao Presidente, como atribuições, responder pelas funções administrativas e financeiras inerentes ao Conselho Tutelar.

§3º. As sessões serão instaladas com o número de três (03) conselheiros e, preferêncialmente, nos dias úteis.

Art.18. O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro em livro de ocorrência dos casos, quando fôr o caso, e das providências adotadas em cada caso, de forma que conste do mesmo apenas o essencial.

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 19. O Conselho funcionará em tempo integral no horário de expediente comercial, adotando nos fins de semana e feriados, regime de plantão.

§1º. Os plantões são caracterizados por duas formas:

I - Plantão de sobreaviso;

II - Plantão  de permanência.

§2º. No plantão de sobreaviso o Conselheiro ficará à disposição do Conselho Tutelar sem se afastar da sede do Município a distâncias superiores a cinco (05) kilômetros.

§3º. No plantão de permanência o Conselheiro ficará à disposição do Conselho em sua sede ou com sua presença física em eventos.

§4º. O Conselho Tutelar elaborará, mensalmente, escala de plantão e a submeterá à aprovação do CMDCA.

§5º. O Executivo Municipal disciplinará, através de Decreto  e outros atos normativos, a forma de funcionamento do Conselho Tutelar, detalhando, inclusive, sistema de funcionamento de plantões.

Art. 20. O Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de funcionamento cedidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 21. O Conselheiro Tutelar receberá gratificação tendo por base dois e meio salários minímos, observando as condições de carga horária, plantões semanais, definidas pelas normas regulamentares do Poder Executivo Municipal.

§1º. A remuneração a título de gratificação, fixada, não gera relação de emprego com a Municipalização;

§2º. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

§3º. Os plantões de sobreaviso não caracterizam remuneração extra, os quais servirão de base para compensação de horas normais na proporção estabelecida em regulamento do Executivo Municipal.

§4º. Os plantões de permanência terão gratificação extraordinária de acordo com normas regulamentares estabelecidas pelo Executivo Municipal, podendo também, servir para compensação de horas de trabalho durante expediente normal.

Art. 22. Ao Presidente do Conselho será paga uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre a sua gratificação base em função das atividades adicionais de supervisão e coordenação.


Art.23. Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros  do Conselho Tutelar serão alocados no Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.

Art.24. O Conselho que tiver faltado a expediente e plantão de sobreaviso será penalizado com o desconto em sua remuneração, propocional às horas faltosas, tendo por base a carga horária total a cumprir.

Art.25. Perderá o mandato de Conselheiro o que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou a dez dias de expediente consecutivos ou a trinta alternados, ou se, for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Presidente do CMDCA após apuração dos membros de tal Conselho, do Representante do Ministério Público ou do próprio Conselho.

Art.26. Ao Conselheiro Tutelar se estende os dipositivos do Estatuto do Funcionário Público Municipal, com relação aos deveres, responsabilidades, proibições e penalidades no que couber.


CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Especialmente, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á  a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto nos capítulos II e III desta Lei.

Art.28. Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal a abrir  crédito especial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as despesas de pagamento dos Conselheiros e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para despesas de implantação e manutenção do Conselho Tutelar.

Parágrafo Único.  A abertura de crédito especial, na forma do caput deste artigo, será por conta do remanejamento de recursos definidos no orçamento municipal para o próximo exercício  e destinados às funções sociais.

Art.29. Poderão ser criados novos Conselhos Tutelares, dentro das necessidade apresentadas pelo CMDCA para a atuação em área geográfica definida, os quais funcionarão na conformidade desta Lei.

Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, em 22 de novembro de 1999.



Prefeita Municipal

Nenhum comentário: