PROJETO DE LEI
Nº../99, de 22 de novembro de 1999
“Cria o Conselho Tutelar e dá outras Providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, observando ao disposto na Lei Federal nº
8.069/90 (Arts. 131; 132;133; I, II, III; 134, § Único; 135; 136, I, II, III, a
e b, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI; 137; 138; 139; 140, § Único;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Conselho
Tutelar do Município de Casa Nova, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente.
§1º. O Conselho Tutelar é composto de cinco (5)
membros, para mandato de três (03) anos, permitida uma reeleição.
§2º. Para fins de supervisão administrativa e
financeira, o Conselho Tutelar se vinculará à Secretaria Municipal da área de
ação social e, se sujeitará à fiscalização de suas ações pelos supervisores da
estrutura formal de tal Secretaria, através do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Ministério Público.
Art.2º. Os conselheiros serão eleitos
individualmente por votação secreta promovida pelo CMDCA em eleição presidida
por um dos seus membros e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
§1º. Para
que sejam votados, os candidatos deverão ser submetidos a exames de
pré-verificação de aptidão e capacidade para o exercício das funções do cargo,
constituído de:
I - entrevista preliminar;
II - prova escrita de conhecimentos específicos na área;
§2º. Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - os membros titulares e suplentes do CMDCA;
II - os secretários Municipais, exceto os nomeados
como, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que votarão como representantes de tal Conselho;
III - as instituições civis inscritas previamente
no CMDCA que atuem nas áreas de:
a)
organização
comunitária;
b)
assistência
e apoio à criança e o adolescente;
c)
filantropia
e assistência social geral;
§3º. A eleição
será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ficando vedada qualquer indicação dos candidatos por
partido político.
CAPÍTULO
II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art.3º - Somente
poderão se inscrever à eleição os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - domicílio no Município;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ser portador de diploma de nível médio;
VI - ter reconhecida experiência na área de defesa
ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou atuação na vara de
família, há pelo menos um (01) ano;
VII - ter
sido aprovado em exame seletivo realizado por comissão indicada por resolução
do CMDCA, dentro das exigências cabíveis.
Parágrafo Único. Na inscrição de Conselheiro,
pleiteante de recondução, serão a estes dispensadas as formalidades previstas
neste artigo.
Art.4º. A inscrição deve ser registrada no prazo
mínimo de um mês antes do exame seletivo, mediante a apresentação do
requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art.5º. O pedido de registro de candidatura será
automático, após os resultados, os quais serão lavrados em livro próprio e
abertas pastas individuais para candidaturas, abrindo-se vista ao representante
ao Ministério Público para eventual impugnação, quando for o caso, prazo de
cinco (05) dias da data de entrada no referido órgão.
§1º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo o Presidente do CMDCA
publicará edital na empresa local, informando o nome e número dos candidatos
registrados e fixando prazo da eleição.
§2º. Será considerado, eleitor para a forma deste
artigo, o enquadrado no §2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. Das decisões relativas às impugnações não
caberão recursos administrativos mas, tão somente, recursos jurídicos na esfera
judicial competente.
CAPÍTULO III
DAS REALIZAÇÕES DOS PLEITOS
Art. 7º. A eleição será convocada pelo Presidente
do CMDCA, mediante edital publicado no imprensa local, seis (06) meses antes do
término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares.
Art.8º. É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates,
entrevistas e a panfletagem na qual conste propostas de trabalho.
Art. 9º. É proibida a propaganda por meio de
anúncios luminosos, faixa fixa, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular e em
objetos, com exceção do previsto no artigo anterior, e dos locais
autorizados pelo CMDCA e de alcance dos
eleitores, por todos os candidatos em igualdade de condição.
Art.10. As cédulas eleitorais serão confeccionadas
pelo CMDCA através do Fundo Municipal para
a Criança e o Adolescente, mediante modelo previamente aprovado pelo
Representante do Ministério Público.
Art. 11. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto
na legislação eleitoral em vigor , quanto ao exercício do sufrágio e à apuração
dos votos.
Parágrafo Único. Existirá apenas uma seção
eleitoral localizada na Câmara Municipal de Vereadores.
Art.12. À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão, os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas
pelo Representante do Ministério Público, em caráter definitivo.
CAPITULO
IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 13. Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e
o número de sufrágios recebidos.
§1º. Os cinco primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§2º. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato mais idoso.
§3º. Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro, no dia seguinte ao término do
mandato dos seus antecessores.
§4º. Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos.
CAPÍTULO
V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - marido e mulher;
II - sogro, genro e/ou nora;
III - irmão;
IV - cunhado, durante o cunhado;
V - tio e sobrinho;
VI - padrasto, madrasta e/ou enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação, também, à autoridade judiciária
e ao Representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Câmara.
Art.15. Fica impedido de exercer o cargo o
Conselheiro que, for enquadrado nos casos previstos pelo artigo 37, XVI, “a”,
“b”, “c”, e XVII da Constituíção Federal.
§1º. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o Chefe do Poder
Executivo, através da área jurídica informará ao Conselheiro, dando-lhe a
chance para a opção com prazo não superior a cinco (05) dias da data que tenha
sido encontrada a irregularidade.
§2º. Expirado o prazo previsto no parágrafo
anterior, caso não seja a opção feita pelo Conselheiro, o Chefe do Executivo o
exonerará do cargo, mediante Decreto, alegando as razões da exoneração.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes dos artigos 95 a 136 da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como, as definidas em regulamentações específicas de funcionamento do órgão,
mediante Decretos e normas de procedimentos administrativos e financeiros emanados
do Executivo Municipal.
Art. 17. O Presidente do Conselho será escolhido
pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões, o
qual terá o mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzido.
§1º. Na falta ou impedimento do Presidente
assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.
§2º. Caberá ainda ao Presidente, como atribuições,
responder pelas funções administrativas e financeiras inerentes ao Conselho
Tutelar.
§3º. As sessões serão instaladas com o número de
três (03) conselheiros e, preferêncialmente, nos dias úteis.
Art.18. O Conselho atenderá informalmente as
partes mantendo registro em livro de ocorrência dos casos, quando fôr o caso, e
das providências adotadas em cada caso, de forma que conste do mesmo apenas o
essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 19. O Conselho funcionará em tempo integral
no horário de expediente comercial, adotando nos fins de semana e feriados,
regime de plantão.
§1º. Os plantões são caracterizados por duas formas:
I - Plantão de sobreaviso;
II - Plantão de
permanência.
§2º. No plantão de sobreaviso o Conselheiro ficará
à disposição do Conselho Tutelar sem se afastar da sede do Município a
distâncias superiores a cinco (05) kilômetros.
§3º. No plantão de permanência o Conselheiro ficará
à disposição do Conselho em sua sede ou com sua presença física em eventos.
§4º. O Conselho Tutelar elaborará, mensalmente,
escala de plantão e a submeterá à aprovação do CMDCA.
§5º. O Executivo Municipal disciplinará, através
de Decreto e outros atos normativos, a
forma de funcionamento do Conselho Tutelar, detalhando, inclusive, sistema de
funcionamento de plantões.
Art. 20. O Conselho manterá uma Secretaria Geral
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e de funcionamento cedidos pela Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO
VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 21. O
Conselheiro Tutelar receberá gratificação tendo por base dois e meio salários
minímos, observando as condições de carga horária, plantões semanais, definidas
pelas normas regulamentares do Poder Executivo Municipal.
§1º. A remuneração a título de gratificação,
fixada, não gera relação de emprego com a Municipalização;
§2º. Sendo eleito funcionário público municipal,
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens
de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§3º. Os plantões de sobreaviso não caracterizam
remuneração extra, os quais servirão de base para compensação de horas normais
na proporção estabelecida em regulamento do Executivo Municipal.
§4º. Os plantões de permanência terão gratificação
extraordinária de acordo com normas regulamentares estabelecidas pelo Executivo
Municipal, podendo também, servir para compensação de horas de trabalho durante
expediente normal.
Art. 22. Ao Presidente do Conselho será paga uma
gratificação de vinte por cento (20%) sobre a sua gratificação base em função
das atividades adicionais de supervisão e coordenação.
Art.23. Os recursos necessários à eventual
remuneração dos membros do Conselho
Tutelar serão alocados no Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.
Art.24. O Conselho que tiver faltado a expediente
e plantão de sobreaviso será penalizado com o desconto em sua remuneração,
propocional às horas faltosas, tendo por base a carga horária total a cumprir.
Art.25. Perderá o mandato de Conselheiro o que se
ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas,
no mesmo mandato, ou a dez dias de expediente consecutivos ou a trinta
alternados, ou se, for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada
pelo Presidente do CMDCA após apuração dos membros de tal Conselho, do
Representante do Ministério Público ou do próprio Conselho.
Art.26. Ao Conselheiro Tutelar se estende os
dipositivos do Estatuto do Funcionário Público Municipal, com relação aos
deveres, responsabilidades, proibições e penalidades no que couber.
CAPITULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Especialmente, no prazo de noventa (90)
dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar,
observando-se quanto à convocação o disposto nos capítulos II e III desta Lei.
Art.28. Fica autorizado ao Chefe do Executivo
Municipal a abrir crédito especial de R$
10.000,00 (dez mil reais) para as despesas de pagamento dos Conselheiros e de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para despesas de implantação e manutenção do
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A abertura de crédito especial, na forma do
caput deste artigo, será por conta do remanejamento de recursos definidos no
orçamento municipal para o próximo exercício
e destinados às funções sociais.
Art.29. Poderão ser criados novos Conselhos
Tutelares, dentro das necessidade apresentadas pelo CMDCA para a atuação em
área geográfica definida, os quais funcionarão na conformidade desta Lei.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado
da Bahia, em 22 de novembro de 1999.
Prefeita
Municipal
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