sábado, 2 de agosto de 2014

PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Projeto proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ......., de 15 de janeiro de 2014

“Dispõe sobre o regime geral da concessão, permissão, autorização para a prestação de serviços públicos e, permissão de uso de bens públicos, define suas diretrizes gerais e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal; Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Orgânica Municipal (Artigo 9º, §1º e §2º; Artigo 10, II, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXI, a), b), c), d, e, f); Artigo 11, VI, XII; Artigo 25, XV; Artigo 26, XIII; Artigo 58, IV, VI, XXI, XXVII, XXVIII, XXIX; Artigo 65; Artigo 67, V; Artigo 77, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; §§ 1º, 2º e 3º; Artigo 78, I, II, III, IV, V e VI; Artigo 79; Artigo 80, Parágrafo Único; Artigo 82, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Artigo 84; Artigo 111, Parágrafo Único; Artigo 115, Parágrafo Único; Artigo 116, §§ 1º e 2º; Artigo 117; Artigo 118, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;   e, Artigo 119,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Seguro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime geral das concessões, permissões e autorizações, para a prestação de serviços públicos e, permissão de uso de bem público que, os regerá, assim como pelo disposto em regulamentos, editais de licitação, contratos, termos de parceria, licenças, convênios e acordos, específicos e aplicados de acordo com as modalidades dos serviços e cessão de bens.

Art. 2º Considera-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, que:

I – o Município de Porto Seguro é o poder concedente;

II – concessão de serviço público: é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por prazo determinado e por sua conta e risco;
    
III – permissão de serviço público: é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco mediante licitação da prestação de serviços públicos, celebrado por contrato de adesão, com características da precariedade, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público;

IV – permissão de uso: é a delegação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho de determinadas ações econômicas e/ou sociais, por sua conta e risco em ou com bens públicos, imóveis e/ou móveis, mediante processo de escolha por seleção e/ou licitação e, consequente celebração de ato administrativo unilateral, de natureza contratual precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bens públicos por terceiros;

V – autorização para a prestação de serviços públicos de domínio privado: é a licença delegada a pessoa física ou jurídica para a exploração de atividade econômica, caracterizada por serviços públicos de domínio privado e, com menor intensidade e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e permissionados, formalizado através de ato administrativo precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.

§ 1º Poderá ser promovida a concessão de serviço público precedido da execução de obra pública que, consistirá na construção, no todo ou em parte, reforma, conservação, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

§ 2º O regime das concessões e permissões da prestação de serviços públicos definidos por esta Lei obedecerá rigorosamente, em linhas gerais, ao que está disposto na Lei Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995 e às leis que venham a alterá-la.  

Art. 3º Sem prejuízo de outros que venham a ser atribuídos ou delegados ao Município, poderão ser prestados sob regime de concessão ou permissão especialmente, os seguintes serviços:

I – transportes municipais;

II – serviços públicos de estacionamento rotativo em vias públicas;

III – serviços públicos de água e esgoto;

IV – demais serviços públicos.

Art. 4º A autorização de serviços de natureza pública de domínio privado será delegada ao arbítrio do poder público, em obediência a regulamentação específica e, na conveniência do interesse público e, compreendem, dentre outros similares e/ou de mesma natureza, os seguintes serviços públicos:

I – serviços de táxi;
II – serviços funerários e cemitérios privados;
III – serviços de coleta de resíduos sólidos destinados à reciclagem;
IV – serviços de conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa, ou de contra partida a permissão de uso;
V – serviços de propaganda por meio volante e/ou de afixação de cartazes em vias públicas;
VI – serviços de estacionamento durável e/ou rotativo em locais privados;
VII – outros que se enquadrem na modalidade de autorização de serviços públicos.

Art. 5º Para todos os efeitos, no que não contrarie esta Lei, serão observadas as determinações do Código de Posturas Urbano Municipal, a legislação ambiental e, a Lei do Plano Diretor Urbano e, legislação que a estas normas complementem.

Seção II
Das Disposições Complementares

Art. 6º O poder concedente publicará, antes da publicação do edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou da delegação de permissão, caracterizando seu objeto, área de atuação e prazo.

Art. 7º A concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, do edital de licitação e das normas pertinentes.

Art. 8º As outorgas e delegações das concessões e das permissões de serviços públicos dependerão, exclusivamente, de regulamentação específica editada pelo Chefe do Executivo Municipal no que esta Lei indicar e, quando for o caso, no que couber e exigir, de lei específica que deverá, caso necessário, também, ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Em caso de extrema urgência, devidamente justificada, a permissão de serviço público, dependerá de ato unilateral do Poder Executivo, sempre a título precário, após o edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente.

Art. 9º As concessões e permissões, na forma de lei, serão sujeitas à gestão ou regulação, ao controle e à fiscalização pelo poder concedente em cooperação com os usuários.

Parágrafo único. O exercício da regulação ou gestão, do controle e da fiscalização será atribuído a órgão regulador ou gestor, criado por lei, sob forma de agencia ou entidades gestoras, podendo manter vínculo a sistema de consórcio público, mantendo-se, entretanto, a sua autonomia.       

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS E PERMISSIONADOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 10. Toda e qualquer concessão ou permissão tem como pressuposto a prestação de serviço de qualidade e adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas formas pertinentes, o respectivo contrato e demais atos administrativos baixados com tal finalidade.

Art. 11. Serviço adequado é o que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e eficácia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 1º A regularidade do serviço consiste na manutenção de padrões qualitativos e quantitativos uniformes durante sua prestação.

§ 2º Considera-se contínuo o serviço cuja prestação, atendidas as peculiaridades de cada caso, se dê de forma ininterrupta, não se caracterizando como descontinuidade a interrupção que se dê em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de caso fortuito ou força maior;

II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade, desde que observadas as normas regulamentares do serviço editadas pelo poder concedente ou permitente.

§ 3º Na aferição da eficiência do serviço será considerada a atualidade e a produtividade da prestação.

§ 4º A segurança do serviço ficará satisfeita na medida em que sejam adotadas técnicas eficientes e todas as providências necessárias à redução dos riscos de danos físicos ou morais à coletividade.

§ 5º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e seu estado de manutenção e conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 6º A generalidade do serviço a ser prestado consiste na universalização de sua oferta, de modo a propiciar sua fruição por todos os potenciais usuários.

Art. 12. Os serviços públicos inerentes às atividades de fomento, somente poderão ser delegados às instituições sem finalidade lucrativa e, mediante instrumentos próprios que as regulem, dentre as quais: Organização Social (OS); Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e, Fundação de Direito Privado.

Parágrafo único. Considera-se para os efeitos do caput deste artigo, além de outros assemelhados e os que possam ser reconhecidos como atividade de fomento, os seguintes serviços:

I – serviços públicos de informações turísticas;

II – serviços públicos de fomento ao desenvolvimento econômico;

III – serviços públicos de fomento à rede complementar de saúde privada;

IV – serviços públicos de fomento ao sistema de habitação urbana e rural;

V – serviços públicos de fomento à regularização fundiária urbana e rural;

VI – serviços públicos de fomento ao sistema de transportes municipais;

VII – serviços públicos de fomento ao sistema de coleta de dados geoestatísticos;

VIII – serviços públicos de fomento às atividades de coleta e reciclagem de resíduos sólidos em seus múltiplos processos;

IX – outros serviços públicos assemelhados ou que possam ser reconhecidos como atividades de fomento.

Parágrafo único. Para os tipos de serviços definidos pelo caput deste artigo, poderá ser adotado o processo de delegação mediante seleção por concurso de projetos.
       
Seção II
Dos Serviços de Transportes Municipais

Sub-Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 13. Compete ao Município, por intermédio do órgão responsável pelos serviços de tráfego e transportes públicos, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transportes do Município de Porto Seguro, instituído pela Lei Orgânica Municipal, Título VI, Capitulo VII, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano municipal e regional.

Parágrafo único. Os serviços de transporte público coletivo sob jurisdição do Município de Porto Seguro reger-se-ão pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei, pelas leis federais e municipais aplicáveis e pelas demais normas legais complementares e regulamentares.

Art. 14. O transporte público coletivo constitui-se dos serviços de transporte de pessoas no âmbito do Município de Porto Seguro, por meio de modos coletivos, destinados ao atendimento das necessidades gerais de deslocamento dos cidadãos, mediante pagamento de tarifa individual fixada previamente pelo Poder Executivo, sujeitos à regulação, delegação, fiscalização e controle do poder concedente ou permitente.

Art. 15. A gestão do Sistema de Transporte Coletivo de Porto Seguro (STCPS) será exercida pela administração direta ou por entidade autárquica vinculada à secretaria municipal que tenha como competência a responsabilidade pelos serviços de tráfego e transportes públicos, com as atribuições de planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes aos serviços de transporte público coletivo.

Art. 16. No desempenho de suas funções, a entidade gestora dos serviços de transporte público coletivo, criada na forma indicada, deverá:

I – promover o adequado funcionamento dos serviços, coibindo ações extremas que possam prejudicá-lo;

II – universalizar o atendimento, respeitados os direitos dos usuários;

III – assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência;

IV – promover ações que priorizem o uso do transporte coletivo;

V – promover a integração entre os diferentes modos e serviços de transporte;

VI – estimular e divulgar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução das diversas causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

VII – estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços;

VIII – promover planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público.
     
Sub-Seção II
Da Organização dos Serviços

Art. 17. Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.

§ 1º O Serviço Básico compreende linhas do modo rodoviário urbano e rural, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.

§ 2º O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários.

Art. 18. As modalidades rodoviárias serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Município de Porto Seguro e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.

§ 1º O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos.

§ 3º Ficam vedadas a transferência particular de permissões e concessões e a delegação de mais de uma permissão ou autorização para cada autônomo.

Sub-Seção III
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço

Art. 19. Os serviços de transporte público coletivo de Porto Seguro e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão e, no que couber, por autorizações nos termos do art. 2º desta Lei.

§ 1º Quando direta, a prestação dos serviços de transporte público coletivo pelo Município de Porto Seguro far-se-á por intermédio de empresa municipal criada por lei específica, na forma do estabelecido na Constituição Federal.

§ 2º A delegação para a prestação indireta dos serviços de transporte público coletivo far-se-á sempre mediante licitação na modalidade de concorrência.

§ 3º O prazo da delegação será de até vinte (20) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo Poder Público.

Art. 20. Os serviços de transporte público coletivo poderão ser delegados por área, frota ou linha.

Seção III
Dos Serviços de Estacionamento Rotativo em Vias Públicas

Sub-Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 21. Os serviços de estacionamento rotativo em, vias públicas pago, será implantado nos termos desta Lei e, de regulamentação específica editada pelo Chefe do Executivo Municipal por Decreto e, que serão mantidos, operados e explorados diretamente pela administração municipal e/ou mediante concessão ou permissão, para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos das áreas urbanas do Município, definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os serviços de estacionamento rotativo instituído por esta lei e por regulamentação específica integram o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirmam a importância regional do Município através da ampliação e qualificação das principais vias de acesso da população aos meios de estruturas econômicas e sociais disponíveis e, as que possam ser disponibilizadas à população.

Art. 22. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, ficam desafetadas de suas caracterizações originais e destinadas à instituição do sistema de estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e corredores de tráfego das áreas urbanas do Município, especificadas no regulamento.

Parágrafo único. Considera-se, para fins de implantação do sistema de estacionamento rotativo, o conjunto de vias e trechos inseridos na poligonal formada pelos logradouros e corredores de tráfego descritos e caracterizados em Anexo ao regulamento editado pelo Chefe do Executivo detalhando e disciplinando as disposições estabelecidas por esta Lei.

Sub-Seção II
Da Caracterização das Áreas Destinadas ao Estacionamento Rotativo, do Preço e da Tarifa

Art. 23. As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via ou logradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a estabilidade ao estacionamento.

§ 1º Poderá haver trechos destinados a estacionamento em frente a farmácias ou a paradas de emergência pública, que serão sinalizados e isentos de qualquer pagamento caracterizado como preço público.

§ 2º A área individual destinada ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago mediante preço de serviços públicos, será denominada de “Área Azul” e, o conjunto destas áreas será denominado de “Zona Azul” e, o conjunto geral de zonas, serão conhecidos como “Zonas Azuis de Porto Seguro”, devendo, para efeitos de controle pelo poder de polícia administrativa e de trânsito, ter denominações específicas e relacionadas às suas localizações.

§ 3º A cobrança far-se-á mediante preço público ou por tarifa pública a ser pago pelo usuário das áreas caracterizadas e inseridas nas “Zonas Azuis”.

§ 4º Será adotado o sistema de cobrança de preço público quando a permissão for feita, apenas, para a gestão do sistema por terceiro e, adotar-se-á o sistema de tarifa pública quando os serviços forem outorgados por concessão na sua totalidade para exploração por terceiro, que arcará com todos os investimentos iniciais e, posteriores necessários à implantação e manutenção dos serviços.

§ 5º Quando caracterizado o preço público, o poder concedente será remunerado em percentual do lucro apurado, na forma que for estabelecida no contrato e, quando caracterizada tarifa, o poder concedente será remunerado em percentual sobre o total da arrecadação feita pelo concessionário, a qual não deverá ser superior a quinze por cento (15%) deste.    

Art. 24. São responsáveis pelo pagamento do estacionamento rotativo o proprietário e/ou condutor do veículo e o proprietário, de recipiente coletor de entulho e, reboques, de quaisquer espécies, que venham a ocupar área rotativa destinada a “área azul”.
  
Art. 25. O preço da ocupação da vaga no estacionamento rotativo público será devido por veículo, por reboque ou por recipiente coletor de entulho e por período de permanência quando restrito à “área azul” ou “áreas azuis” ocupadas.

Art. 26. O regulamento editado pelo Chefe do Executivo em complemento às disposições deste Capítulo, definirá o “preço público”, ou, “tarifa pública” das vagas por período de tempo e o horário limite da cobrança do estacionamento, observando as peculiaridades de cada “área” abrangida pela “zona azul” e, em especial, as tradições religiosas e culturais inerentes às comunidades locais.

Parágrafo único. Será tolerado até dez por cento (10%) de acréscimo ao tempo total permitido sem nenhum acréscimo de valor a este tempo extra.

Art. 27. São isentos do pagamento pelo uso de estacionamento rotativo abrangido pela “Zona Azul”:

I – os veículos oficiais da Administração direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo os de suas autarquias, fundações e empresas;

II – equipamentos do Poder Público Municipal, incluindo containers e recipientes coletores de lixo;

III – os veículos utilizados nos atendimentos emergenciais, tais como: ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia civil e militar e, outros especificados em regulamento;

IV – os veículos de carga e descarga desde que em atividade, nos horários e limites autorizados;

V – as bicicletas, os ciclomotores e motocicletas, nas áreas destinadas especificamente destinadas para seu estacionamento;

VI – os veículos utilitários e caminhões de mudança “a frete” parados e estacionados em área reservada à essa finalidade;

VII – os veículos de moradores das áreas da cidade abrangidos pela zona azul, desde que não tenham garagem própria e, que não ultrapassem a um (1) veículo por domicílio, desde que previamente cadastrados, identificados e autorizados pelo Município, após verificação dos requisitos exigidos em processo administrativo;

VIII – os quiosques licenciados pela Municipalidade através de Termo de Concessão ou Permissão, em caráter precário, por estarem sujeitos às normas previstas na legislação municipal em vigor.

§ 1º A inobservância das limitações estabelecidas para os veículos referidos nos incisos IV e VII os sujeitam às mesmas normas aplicáveis aos demais veículos, inclusive quanto ao pagamento.

§ 2º Os veículos referidos neste artigo não estão dispensados das demais obrigações previstas na lei, inclusive quanto à identificação, com exceções dos ciclomotores e motocicletas.

Sub-Seção III
Do Tempo de Permanência e da Utilização das Vagas de Estacionamento

Art. 28. Regulamento definirá o tempo máximo de permanência na mesma vaga, de acordo com a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo. 

Art. 29. A utilização de vagas para os recipientes coletores de entulho particulares deverá ser solicitada junto ao agente dos serviços de controle responsável pela Área Azul, com antecedência de vinte e quatro (24) horas, informando o número de vagas utilizadas, o tempo de utilização e a identificação do coletor para efeitos de controle.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo concedido o coletor deverá ser retirado, sob pena de remoção, às expensas do proprietário, sem prejuízo do preço incidente sobre a ocupação da vaga e demais penalidades.

Art. 30. Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização especial, poderá ser concedido limite de horário diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial do órgão municipal responsável pelas atribuições inerentes ao policiamento do trânsito.

§ 1º O interessado deverá solicitar ao órgão municipal competente pelas ações e atribuições inerentes à polícia de trânsito, justificando a necessidade, com antecedência de dois (2) dias úteis.

§ 2º Para os efeitos do que está estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá manter-se credenciado ao exercício das atividades de policiamento de trânsito mediante implantação de mecanismos jurídicos normativos apropriados para a titularidade dos serviços transferidos pelo Estado.

Art. 31. Lei da estrutura e/ou reestruturação do sistema de administração do Poder Executivo Municipal definirá o órgão, unidade e/ou subunidade responsável pelas competências e atribuições pelo exercício do poder de polícia do trânsito, em linhas gerais, detalhando-as através de regimento interno e regulamento específico.
   

Sub-Seção IV
Das Infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Público

Art. 32. Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Público:

I - não pagamento do preço público ou da tarifa devida pelo estacionamento; 

II - estacionar veículo, reboque, ou container nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar visível no interior do veículo quando se tratar de automóvel e, se acompanhado de reboque, o comprovante de pagamento deverá estar, também, visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro ou condutor;

III - utilizar comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas; 

IV - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga; 

V - trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga; 

VI - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga; 

VII - descumprir os limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças especiais e nos casos de isenção;

VIII - permanecer com o veículo estacionado por período superior ao permitido no ticket de estacionamento emitido pelo sistema de equipamento eletrônico do estacionamento rotativo. 

§ 1º As infrações previstas neste artigo sujeitam-se ao pagamento do “Preço de Regularização” e/ou à remoção, sem prejuízo das demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 

§ 2º A cobrança das multas de trânsito previstas nesta Lei será efetuada através do convênio entre o Município, no caso em que este assuma a titularidade delegada para a fiscalização do trânsito, ou pelo órgão competente, quando necessário.

§ 3º Considera-se “Preço de Regularização” o valor apurado e que não tenha sido quitado antecipadamente pelo usuário do estacionamento rotativo e que se refere ao tempo extra superior ao que efetivamente tenha sido pago ou, ao tempo em que tenha se utilizado do estacionamento rotativo sem nenhum pagamento antecipado.

§ 4º O Preço de Regularização, quando pago espontaneamente pelo usuário, será calculado sobre o valor fixo definido para o pagamento antecipado do estacionamento rotativo e, quando for mediante notificação que o impõe à obrigação, terá um acréscimo extra a título de multa administrativa que não deverá ser superior a dez por cento (10%) e, será fixado no regulamento.

Art. 33. O usuário terá o prazo de até quarenta e oito (48) horas para comprovar junto ao órgão municipal responsável pelas atribuições inerentes ao policiamento do trânsito o pagamento do Preço de Regularização.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro. 

Sub-Seção V
Dos Sistemas de Controle e das Receitas

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo definirá em regulamento a forma de operacionalização do sistema rotativo de estacionamento, devendo optar e/ou exigir na delegação a terceiros o controle através de sistemas por meios eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município.

Art. 35. As receitas resultado da cobrança de tarifa e de preço público pela ocupação de vagas do estacionamento rotativo de domínio público serão recolhidas aos cofres públicos, na forma estabelecida em contrato, podendo ser adotado o sistema de encontro de contas e, de compensação, considerando, contudo, a demonstração dos resultados financeiros da arrecadação, com as devidas deduções dos valores destinados ao custeio dos serviços, ou aos investimentos e, remuneração dos seus executores, quando delegados por concessão ou permissão, ficando o excedente para ser investido em ações de melhoria dos serviços e educação do trânsito.

Parágrafo único. A remuneração dos executores dos serviços delegados, na forma definida no caput deste artigo, será estabelecida quando da apresentação das propostas em licitação pública e, com as devidas clausulas pactuadas em contrato.

Art. 36. Os valores inerentes às multas e não caracterizados como preços públicos, ou tarifas públicas, serão recolhidos aos cofres do ente público que detenha a titularidade para a execução dos serviços de polícia de trânsito, no âmbito do Município.  

Sub-Seção VII
Do Tempo Máximo para a Delegação dos Serviços de Estacionamento Rotativo Público

Art. 37. O tempo máximo a ser estabelecido na delegação dos serviços de estacionamento rotativo público será de no máximo vinte (20) anos, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo único. O tempo estabelecido será definido em Edital de Licitação do tipo concorrência pública, para as modalidades de delegação, tendo como limite máximo o que está fixado pelo caput deste artigo.

Seção IV
Dos Serviços Públicos de Água e Esgoto

Sub-Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 38. Na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município prover a população dos serviços básicos de abastecimento d’água, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

Parágrafo único. Seguindo as diretrizes informadas no caput deste artigo serão consideradas para todos os efeitos, as que estão estabelecidas na Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e demais alterações que lhes forem dadas pela União.

Sub-Seção II
Dos Princípios

Art. 39. Os serviços públicos de água potável e de esgotamento sanitário, básicos, serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água e esgotamento sanitário, realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. 

Sub-Seção III
Da Caracterização dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 40.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - abastecimento de água potável: o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais necessários às atividades de abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais necessários às atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

Sub-Seção IV
Da Titularidade dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 41.  Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

Parágrafo único. O Poder Executivo se obriga a promover, periodicamente, a análise da qualidade da água servida à população, através de sistemas próprios, do Estado ou de terceiros.

Art. 42. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas.

§ 1º Serão cobradas tarifas públicas pela prestação dos serviços, na forma da lei.

§ 2º Lei específica definirá mecanismos de controle e de gestão democráticas, de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.

Art. 43. A titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é do Município de Porto Seguro, no âmbito do seu território, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º A titularidade dos serviços públicos de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, somente em seu conjunto, a entidade pública, mediante concessão de serviços públicos e, especialmente por convênio, na forma estabelecida em Lei específica e, nos termos do que está estabelecido no § 1º do artigo 46 desta Lei.

§ 2º Concessão, porventura, preexistente será motivo de avaliação, pelo Município, na forma regulamentar, para a revalidação ou não da outorga concedida, respeitando-se os direitos relacionados a bilateralidade definidas em clausulas da pactuação.

Art. 44. A avaliação e revalidação da outorga ficará sujeita ao cumprimento pelo(a) concessionário(a) das regras definidas e estabelecidas pelo ente de regulação para os serviços de saneamento, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, o ente de regulação, na sua avaliação, considerará a avaliação da sociedade para os serviços delegados, referidos no caput deste artigo, em observância ao que estabelece a legislação para o controle social e, em especial o Capítulo VIII da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Sub-Seção V
Da Delegação e da Política dos Serviços
Art. 45.  O Município titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Parágrafo Único.  O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe:

I - elaborar os planos de saneamento básico, na parte que lhe cabe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Art. 46.  A prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005, conforme determinação do inciso II do § 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 47.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos integrantes do sistema de saneamento básico:

I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

Art. 48.  Nos serviços públicos integrantes do sistema de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

§ 5º Na concessão de serviços de saneamento de que trata este Capítulo, fica estabelecido, na forma do entendimento na doutrina que, quando feita por outorga a outro ente público de natureza não econômica, a forma de remuneração somente poderá ser por preço público e, quando por delegação à exploração de ente de natureza privada, a forma de remuneração é por tarifa pública.

§ 6º Reconhece-se, para os efeitos de compreensão das normas que tratam do marco regulatório da política nacional de saneamento, que a expressão “tarifa” em momentos representa apenas a remuneração dos serviços em sentido genérico não se caracterizando, destarte, na acepção do sentido jurídico da expressão como espécie quanto à forma de remuneração pelos serviços.      

Sub-Seção VI
Do Fundo de Custeio para Serviços de Saneamento

Art. 49.  O Município poderá instituir fundo, ao qual poderá ser destinada, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 50. O titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário tem a obrigação da reparação física e/ou financeira decorrentes de suas intervenções nas vias públicas, logradouros públicos e, propriedades particulares quando para atender às finalidades inerentes aos seus serviços.
 
§ 1º Das intervenções nas vias e logradouros públicos será o órgão responsável pelas obras públicas municipais informado expressamente, com a antecedência de quarenta e oito horas (48) sobre o tipo e local da intervenção.

§ 2º A falta de comunicação formal definida no § 1º deste artigo implicará em aplicação de multa contratual ao concessionário em valor equivalente a trinta por cento (30%) do valor equivalente à reparação da intervenção, calculada pelo concedente dos serviços, sem o prejuízo da obrigação da reparação pelo concessionário.

§ 3º Poderá, em regime de urgência, existir a intervenção definida no § 1º deste artigo, que será devidamente justificado, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas da intervenção feita pelo concessionário, não contados os fins de semana e feriado e, condicionados à avaliação por laudos técnicos produzidos pelo poder municipal concedente da titularidade e, na forma pactuada e/ou acordada.    

Art. 51. Os recursos originários da aplicação das sanções contratuais definidas no artigo 50 desta Lei serão creditados à conta específica da administração municipal e destinados às suas rendas e, creditados na conta do Fundo definido pelo artigo 49 desta Lei, a partir de sua instituição por lei específica.

Art. 52. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Seção V
Dos Demais Serviços Públicos de Domínio Público

Art. 53. Leis específicas definirão e detalharão, separadamente, os serviços públicos de domínio público que se sujeitarão às determinações gerais desta Lei com relação às Concessões e Permissões para a execução de serviços públicos reconhecidos por esta natureza.

Parágrafo único. Os serviços públicos de domínio público são aqueles de obrigação do ente público, que tenha a titularidade legal para a sua execução por sua administração direta ou indireta e, que somente poderão ser executados por terceiros quando mediante contratação de quem tenha esta titularidade que o permita, quando necessário, impor e destinar na lei orçamentária as despesas e previsão das receitas para a execução dos serviços, podendo tais serviços gerar suas próprias receitas que sempre serão receitas públicas, mesmo que sejam cobradas por serviços delegados por concessão ou permissão.

Art. 54. Dentre os serviços públicos de saneamento, caracterizados de domínio público sujeitos a concessão ou permissão de serviços públicos, se incluem os definidos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que trata da política nacional de saneamento básico, a seguir listados:

I – operação de transbordo de resíduos sólidos, quando feito isolado e independente da coleta de resíduos sólidos e, que seja de domínio público;

II – administração e operação de aterro sanitário de domínio público;

III – outros similares e, porventura existentes ou que possam existir, desde que sejam caracterizados de domínio exclusivamente público.      

Seção VI
Dos Serviços Públicos de Saneamento de Domínio Privado

Art. 55. Caracterizam-se como serviços públicos de saneamento de domínio privado, as seguintes atividades:
I – coleta, transporte, destinação final e tratamento de lixo hospitalar e, contaminante;
II – coleta de resíduos sólidos das construções e demolições (RSCD);
III – coleta, transporte, destinação final e tratamento de resíduos sólidos e líquidos das industrias;
IV – serviços de coleta de resíduos sólidos destinados à reciclagem
V – outros similares e, porventura existentes ou que possam existir, desde que sejam caracterizados de domínio exclusivamente privado.

CAPÍTULO III
DA CESSÃO DE BENS PARA SERVIÇOS PÚBLICOS POR PERMISSÃO DE USO

Art. 56. O Poder Público, sem prejuízo da obrigatoriedade da delegação de serviços públicos, poderá promover a cessão de bens públicos mediante a Permissão de Uso, reconhecida na forma conceituada pelo inciso IV do artigo 2º desta Lei, para pessoas físicas ou jurídicas na forma que dispuser a legislação pertinente e, do que está disposto nesta Lei.

Art. 57. As áreas integrantes do patrimônio municipal que se encontrem ociosas, incluindo as adjacentes às vias públicas e as não aedificandi, respeitadas as faixas de servidão e de domínio e, as caracterizadas como áreas devolutas poderão ser destinadas, em caráter temporário e precário, para atividades econômicas e sociais mediante Permissão de Uso.

§ 1º Dentre as que poderão utilizar bem público permitido, na forma do caput deste artigo, se encontram as seguinte atividades:

I - estacionamentos rotativos públicos de domínio privado, na forma do artigo 56 desta Lei;
II – instalação de quiosques para comércio e serviços sociais e de interesse público;
III – instalação de feiras e mercados populares de domínio privado;
IV – instalação de parques, circos e empreendimentos culturais;
V – instalação de empreendimentos recreativos e similares;
VI – serviços de afixação de placas, letreiros e, propagandas por meio de outdoor e engenhos de divulgação publicitária e propagandas;
VII – outros similares ou que se enquadrem nos termos desta Lei.

§ 1º O tempo para a delegação da autorização não deverá superior a cinco (05) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições sobre a Autorização de Uso, mediante Decreto, no que seja necessário, obedecendo, contudo, as disposições desta Lei.

Art. 58. A área pública permitida para uso, quando onerosa, será mediante preço de aluguel, tão somente referente à área, independentemente, da cobrança de outros valores inerentes a preços e tarifas, quando for o caso, observando-se contudo, os preços que forem fixados para determinadas atividades pelo Código Tributário Municipal, Código de Posturas Urbano Ambiental e/ou por legislação específica.
       
Parágrafo único. A permissão de uso de bem público quando em caráter não oneroso, somente poderá ser feito para fins sociais devidamente justificado e, ainda, quando se tratar de convênios, termos de parceria e contratos de gestão.
 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 59. Os serviços públicos de domínio privado serão autorizados aos interessados que atendam às disposições regulamentares e, às disposições estabelecidas no Código Municipal de Posturas, mediante instrumento oficial de autorização para a execução das respectivas atividades assim reconhecidas e, na forma estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. Serviço público de domínio privado é o tipo de serviço caracterizado como de interesse público e que é da iniciativa privada que dele tem o completo domínio e, que requer autorização do poder público para a sua execução pelo prestador dos serviços, sem relação jurídica de dependência econômica do poder público, outorgada, mediante licença, a pessoa física ou jurídica, para a exploração de atividade econômica, caracterizada por forte domínio da iniciativa privada e, com menor intensidade e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e permissionados; e caracterizando-se, também, pela formalização através de ato administrativo precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.

Seção II
Dos Serviços Sujeitos à Autorização

Art. 60. Os serviços que se sujeitam à autorização do Poder Executivo do Município de Porto Seguro e, caracterizados como serviços públicos de domínio privado, são os que estão indicados no artigo 4º, incisos I a VII e, artigo 55, incisos I a V, desta Lei, dentre outros, que tenham a mesma natureza jurídica.

§ 1º Os serviços de que trata o artigo 4º, incisos I, II, III, IV, V e VI e, artigo 55, incisos I, II, III e IV, desta Lei, serão remunerados por tarifa pública, terão regulamentação própria específica e, obedecerão ao que dispõem o Código de Posturas Urbano Ambiental do Município de Porto Seguro, o Código Brasileiro de Trânsito e, a Lei que define a política nacional de saneamento, nas atividades que couberem.

§ 2º Para os serviços públicos de domínio privado sujeitos a delegação de autorização e, que não forem remunerados por sistema de tarifa terão definições e detalhamentos nas regulamentações específicas que os identifiquem quanto ao tipo de serviço e, forma remuneratória, descartado para o caso o preço público, em razão da não aplicabilidade da espécie.
  
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Seção I
Dos direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 61. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos e obrigações dos usuários:


I – receber serviço adequado;

II – receber do poder concedente e da concessionária, permissionária ou autorizada, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV – participar, por meio de representação em conselhos consultivos municipais e em órgão regulador das concessões ou permissões de serviços, das decisões relativas a:

a)          Planos e programas de expansão de serviços públicos;

b)         revisão da base de cálculo de custos operacionais;

c)          política tarifária e de preços públicos;

d) padrões de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária, permissionária ou autorizada as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, permissionária ou autorizada na prestação dos serviços;

VII – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os serviços.

Parágrafo único. Será garantida efetivamente a participação dos representantes dos usuários no controle social, na forma da legislação aplicável, dentre elas a que trata da política nacional de saneamento.

Seção II
Da Política Tarifária e dos Preços Públicos

Art. 62. A política tarifária e de preços públicos será estabelecida buscando harmonizar a exigência da prestação do serviço adequado com a capacidade econômica dos usuários e, a sustentabilidade dos serviços, considerando a justa remuneração da concessionária, da permissionário e, da autorizada.

Art. 63. A tarifa e os preços públicos serão preservados pelas regras de revisão e reajuste previstas nesta lei, nos editais e nos contratos.

§ 1º O poder concedente, com o objetivo de orientar a elaboração das propostas, fixará nos editais as tarifas e preços referenciais de cada serviço, consignando para tanto os custos operacionais básicos da produção dos serviços, as hipóteses de gratuidade, bem como todas as situações que devam influir na fixação da tarifa e do preço público.

§ 2º As tarifas e preços públicos não serão subordinadas à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, suas cobranças poderão ser condicionadas à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

§ 3º Os contratos preverão mecanismos de revisão das tarifas e dos preços públicos.

§ 4º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação das propostas, ressalvados os impostos sobre a renda, implicará a revisão das tarifas e dos preços públicos.

§ 5º Em havendo alteração unilateral de contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá estabelece-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 64. Considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sempre que forem atendidas suas condições.

Art. 65. O poder concedente, no atendimento às peculiaridades de cada serviço, poderá prever em favor das concessionárias nos editais de licitação, fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas e dos preços públicos, observado o disposto no artigo 68 desta lei. 

§ 1º Poderão ser estabelecidas, ainda, formas de coberturas de custos dos serviços por meio de cobrança dos seus beneficiários indiretos.

§ 2º As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 66. As tarifas e os preços públicos poderão ser diferenciados em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Parágrafo único. A diferenciação de que trata o caput deste artigo será sempre atendida visando respeitar a capacidade econômica dos usuários.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 67. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, eficiência, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Parágrafo único. O poder concedente assegurará a ampla publicidade das licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos, inclusive mediante a prévia divulgação de edital ou comunicado resumido em jornais de grande circulação.

Art. 68. No julgamento das licitações será considerado um dos seguintes critérios:

I – o menor valor da tarifa ou da remuneração do preço do serviço público a ser prestado;

II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III – a combinação dos critérios referidos no inciso I, II e VII deste artigo;

IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa ou da remuneração do preço do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;

VII – melhor oferta de pagamento, pela outorgada, após qualificação de propostas técnicas em que deverão ser apresentadas, juntamente com as propostas as planilhas, demonstrativos dos custos relativos à prestação do serviço, a fim de que seja aferida sua exequibilidade.

§ 1º A aplicação dos critérios previstos no inciso III e, quando cabível, o previsto na segunda parte do inciso VII, deste artigo, só será admitida quando previamente estabelecida em edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI, e VII, deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 69. A outorga de concessão ou permissão não terá exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 4º esta lei.

Art. 70. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilidade, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Incluem-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 71. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, devendo ser submetido à homologação do órgão regulador dos serviços públicos delegados.

Art. 72. Na elaboração do edital de licitação serão observados, no que couber, os critérios e as normas gerais sobre licitação e contratos e, especialmente, os seguintes:

I – objeto, metas e prazo da concessão;

II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;

III – o detalhamento dos critérios, parâmetros e indicadores a serem utilizados para aferição da qualidade dos serviços prestados;

IV – o prazo para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

V – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

VI – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica fiscal;

VII – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VIII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

IX – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

X – os critérios, indicações, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico econômico-financeiro da proposta;

XI – a indicação dos bens reversíveis;

XII – as características dos bens reversíveis e as condições em que serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XIII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIV – as condições de licitação da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 77 desta Lei.

XVI – nos casos de concessão de serviços públicos, precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

XVII – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 73. A participação de empresas em consórcio na licitação, quando admitida, observará as seguintes regras:


I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos VI e XIV do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 74. Ao poder concedente é facultado, desde que previsto o edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que a licitante vencedora, no caso de consórcio, antes da celebração do contrato, se constitua em empresa.

Art. 75. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo a vencedora da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 76. É assegurada a qualquer pessoa, mediante rito protocolar adequado e usual pela administração pública municipal, a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.


CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA E DA SUB-CONCESSÃO

Seção I
Do Contrato de Concessão

Art. 77. Constituem cláusulas essenciais do contrato de concessão relativas:

I – ao objeto, a área e ao prazo da concessão;

II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III – aos critérios, indicações, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade do serviço;

IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos;

V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX – aos casos de extinção da concessão;

X – aos bens reversíveis;

XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII – às condições para prorrogação do contrato;

XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público, precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:

I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Seção II
Da Responsabilidade da Concessionária

Art. 78. A concessionária responderá, na execução do serviço concedido, por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.       

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, previamente autorizados pelo órgão gestor do poder concedente.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades com terceiros, de incumbência do órgão gestor, pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Seção III
Da Sub-concessão

Art. 79. É admitida, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, a sub-concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

§ 1º A outorga da sub-concessão será sempre procedida de concorrência.

§ 2º O Sub-concessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da sub-concedente dentro dos limites da sub-concessão.

Art. 80. A transferência, sem prévia anuência do poder concedente, de concessão ou do controle societário da concessionária implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que rata o caput deste artigo o pretendente deverá:

I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II -  comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 81. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.


CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA

Seção I
Dos Encargos do Poder Concedente

Art. 82. Incumbe ao Poder Concedente:

I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas e preços públicos na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta (30) dias, das providências tomadas;

VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

XI – incentivar a competitividade;

XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 83. O poder concedente, no exercício da fiscalização, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. Constituirá instrumento de fiscalização, controle e regulação, sem prejuízo de outros indicadores de qualidade a serem previstos nos contratos e regulamentos de cada serviço, a realização de pesquisas anuais de opinião pública sobre a prestação desempenhada pelas concessionárias.

Seção II
Dos Encargos da Concessionária

Art. 84. Incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV – divulgar, ao menos anualmente, relatório de suas atividades, informando especialmente sobre o plano de expansão, a aplicação de recursos financeiros de programas de trabalho;

V – prestar todas as informações requisitadas pelo poder concedente, bem como pelo órgão por ele incumbido da regulação dos serviços públicos delegados;

VI – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VIII – promover as desapropriações e construir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

IX – zelar pala integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-lo adequadamente;

X – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

§ 1º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e ´pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela com cessionária e o poder concedente.

§ 2º As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente à legislação de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada a respectiva concessão ou permissão pelo Município.

CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Seção I
Da Intervenção na Concessão

Art. 85. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º Para fins de intervenção, o poder concedente poderá solicitar ao órgão regulador dos serviços públicos delegados, relatório sobre o desempenho dos serviços prestados pela concessionária ou permissionária.

§ 2º A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

§ 3º A intervenção na concessão se dará, ainda, na hipótese de recomendação do órgão regulador ou gestor dos serviços públicos delegados face à execução insatisfatória do serviço concedido.

Art. 86. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e, apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.  
  
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 87. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Seção II
Da Extinção da Concessão

Art. 88. Extingue-se a concessão:

I – advento de termo contratual;

II – encampação;

III – caducidade;

IV – rescisão;

V – anulação; e

VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme o previsto no edital e estabelecido em contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 89 e 90 desta Lei.

Art. 89. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 90. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 91. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 80 desta Lei, e das normas convencionais entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais regulamentares concernentes à concessão;

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior;

IV -  a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe o prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
 
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 90 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados.

Art. 92. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado.


CAPÍTULO IX
DAS PERMISSÕES

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 93. A permissão de serviço público será delegada, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e, em linhas gerais obedecerá ao que está disposto neste Capítulo e, na legislação específica quando editadas para regulamentação da matéria sobre o tipo de serviço.

Parágrafo único. O instrumento utilizado para a delegação de serviço público é o contrato de adesão na forma do disposto nesta Lei e no artigo 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 

Seção II
Dos Prazos

Art. 94. O prazo estabelecido para a permissão de serviços públicos, por delegação do poder concedente, será em função de cada tipo de serviço, na forma regulamentar, podendo ser por tempo indeterminado.

Art. 95. As permissões preexistentes serão avaliadas quando da implantação desta Lei e, mediante comissão constituída para este fim, na forma regulamentar.

Seção III
Das Disposições Congêneres com a Concessão e Aplicadas às Permissões

Art. 96. Por indicação da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal e, em especial, o Parágrafo único do artigo 40 dessa referida Lei, aplica-se à permissão dos serviços públicos as mesmas disposições congêneres às outorgas e delegações das concessões de serviços públicos.

§ 1º Considerando o disposto no caput deste artigo, fica informado, a seguir, sobre as partes gerais sobre a concessão, definidos nesta Lei que se aplica ao rito da permissão de serviços públicos:

I – os Capítulos IV e V, integralmente;

II – os Capítulos VII e VIII no que couber.

§ 2º Regulamentações específicas, para cada serviço ou conjunto de serviços, detalharão e definirão as regras básicas a serem observadas para a permissão de serviços públicos, sem contudo, fugir à lógica jurídica estabelecida por esta Lei.

§ 3º A inexistência de regulamentações específicas, quando as regras definidas por esta Lei forem julgadas suficientes, não impedirão o processo de delegação dos serviços públicos por permissão.

Art. 97. A permissão de serviço público, subordinada à existência de interesse público, importa na permanente fiscalização do Poder Concedente.   

Art. 98. Toda a concessão e permissão de serviço público deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo ou, nas hipóteses previstas nesta Lei, por ato editado pelo Poder Concedente, publicado previamente ao Edital de Licitação, que justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e caracterize seu objeto, área e prazo.

Parágrafo único. A outorga de concessão ou delegação de permissão de serviço público não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o “caput” deste artigo.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99. As atuais concessões, permissões e autorizações, decorrentes das disposições legais em atos jurídicos preexistentes, cuja disciplina foi outorgada e delegada à autarquia, fundação pública, empresa pública, entidades civis sem finalidades econômicas, pessoas jurídicas de direito privado e, a pessoas físicas, terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se manifestarem com vistas à adaptação às novas exigências legais.

Art. 100. As permissões de serviços públicos preexistentes deverão ser atualizadas e, formalizadas mediante contrato de adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas automaticamente, pelo prazo que a administração municipal achar conveniente ao interesse público.

Art. 101. As concessões e as permissões de serviços públicos em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga e delegação das concessões e permissões que as substituirão; prazo esse que não será superior a doze (12) meses.

Parágrafo único. Para todos os efeitos nas avaliações das concessões e permissões levar-se-á em consideração e obediência as disposições da legislação ambiental, dentre outras relacionadas às posturas municipais.

Art. 102. As autorizações e permissões de uso após análises minuciosas e consequentes avaliações, serão revistas, observando esta Lei, a legislação pertinente e, em especial, quando necessário, a legislação ambiental e o código de posturas urbano municipal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo com a obrigação de promover as disposições do caput deste artigo em prazo não superior a doze (12) meses da data de publicação desta Lei.

Art. 103. O órgão regulador e gestor dos serviços concessionados e delegados, terá participação efetiva para as análises e avaliações dos atos e fatos instrumentais e operacionais dos entes operadores dos serviços públicos, na forma do disposto nos artigos 101 e 102 desta Lei.

Art. 104. O Chefe do Poder Executivo Municipal elaborará proposta de criação e implantação de ente regulador para os serviços públicos municipais e, para tanto deverá tomar as providências para que o projeto de Lei seja apresentado ao Poder Legislativo Municipal em prazo não superior a doze meses.

Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo não serão impeditivas para que o Chefe do Poder Executivo promova as concessões e serviços públicos, bem como, as permissões de permissões de uso e, autorizações para execução de serviços públicos de domínio privado.

Art. 105. O poder concedente na aplicação dos artigos 101, 102, 103 e Parágrafo único do artigo 104 desta Lei, observará as seguintes determinações:

I – garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II – prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III – aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV – uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.

Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, em 15 de janeiro de 2014.

PREFEITO MUNICIPAL

    
      

   












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