domingo, 3 de agosto de 2014

Projeto de lei, com mensagem, que dispõe sobre terceirização dos serviços de administração dos bens imóveis municipais


Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.

                        PROJETO DE LEI N.º 000/2005, de ... de abril de 2005
  
“Dispõe sobre a terceirização dos serviços de administração de bens imóveis municipais disponíveis para atividades lucrativas destinadas a comércio e serviços e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo artigo 61, VIII e XX da Lei Orgânica Municipal e, dispositivos da Lei n.º 1.752, de 25 de julho de 2003.

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a terceirizar os serviços de administração dos bens imóveis municipais e disponíveis para atividades lucrativas com a exploração comercial e de serviços.

            §1.º A terceirização de que trata esta Lei será através de licitação pública dentro da modalidade prevista pela Lei Federal n.º 8.666, combinada, no que couber, com a Lei Municipal n.º 1.752, de 25 de julho de 2003, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

            §2.º Somente poderão se credenciar para contratar com o Município, para execução dos serviços mencionados no caput deste artigo, empresas do ramo de administração condominial e/ou, de locação imobiliária, devidamente registradas nos órgãos competentes.   
           
            Art. 2.º A administração dos imóveis enquadrados na forma desta Lei, priorizará a administração condominial quando a situação exigir e, será por instrumento próprio denominado de Contrato de Permissão de Uso, com cláusulas próprias para este tipo de instrumento.

            Art. 3.º Consideram-se bens imóveis disponíveis, para efeitos de Permissão de Uso, os seguintes:

            I – os mercados municipais;
            II – os quiosques e boxes construídos em logradouros públicos e praças;
            III – os pátios construídos pelo Município e destinados especialmente às feiras livres;
           IV – vagões, barcos, navios, trailler’s e outros similares estacionados definitivamente em logradouros públicos para fins de referencial histórico e turístico;
            V – cantinas de colégios e escolas municipais;
            VI – salas, boxes e cabinas em estádios e ginásios desportivos;
            VII – prédios e terrenos municipais em disponibilidade.

            Art. 4.º A terceirização dos serviços de que trata esta Lei é por tempo indeterminado, contudo, tendo duração mínima de seis (06) anos.

            Parágrafo Único. A Licitação dos serviços, de que trata esta Lei, ensejará o contrato para o período máximo de dois (02) anos, findo o qual será promovida uma nova licitação.

            Art. 5.º Ficam cassadas todas as concessões e permissões de uso de bens imóveis municipais preexistentes até a data de publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no seu artigo 3.º.

            Parágrafo Único. Os contratos de alugueis, porventura em vigor, integrarão automaticamente o sistema, ora implantado, devendo ser transformados em Contratos de Permissão de Uso e, dentro das exigências desta Lei, mantendo-se o valor do aluguel até a data em que findaria o referido contrato de aluguel.

            Art. 6.º Os preços dos aluguéis, contratados através de Permissões de Uso, serão fixados por um Conselho Municipal de Preços de Permissões de Uso que deverá, contudo, observar o preço de mercado e, os incentivos necessários ao fomento da atividade econômica com vistas à geração de trabalho, emprego e renda.

            Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Preços de Permissões de Uso, será constituído pelos seguintes membros:

            I – um representante da Fazenda Municipal;
            II – um representante da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos;
            III – um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
            V – um representante da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

            Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 00 de abril de 2005.

                                  

Prefeito Municipal


PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA

MENSAGEM N.º 000/2005



Ao Excelentíssimo
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador ...............................         
NESTA
           
                                                                                               Juazeiro, Bahia, em 00 de abril de 2005.           
           
             Através da presente Mensagem, encaminhamos o Projeto de Lei, n.º 000/2005, que “Dispõe sobre a terceirização dos serviços de administração de bens imóveis municipais disponíveis para atividades lucrativas destinadas a comércio e serviços e dá outras providências.”

           O projeto, ora enviado, pretende resolver problemas que se arrastam há décadas, no Município, onde o poder público sempre foi incompetente, com relação ao controle e administração dos seus bens imóveis, pela imensa dificuldade de se conciliar situações onde se misturam: interesses políticos, interesses particulares, interesses coletivos e interesses públicos.

           Com relação a tais interesses, é forçoso reconhecermos de que sempre se deram da forma mais rudimentar e, contrários aos interesses públicos e coletivos, pelas seguintes razões:

       a)  a distribuição dos imóveis de propriedade do Município, sempre foi de acordo com as conveniências políticas, o que propiciou uma série de desencontros, principalmente quanto ao disciplinamento e controle dos contratos de permissão de uso, tendo como conseqüência a degradação do patrimônio público e o desperdício de verbas públicas significativas, tanto pela exigência cada vez maior da intervenção de ações corretivas com reformas e construções, quanto pela evasão de receitas na sonegação do pagamento dos alugueis e taxas de permissão de uso pelos permissionários, que sempre se acharam donos do bem público municipal;

b) as conveniências e interesses políticos, sempre estiveram intimamente relacionadas com os interesses particulares em contraponto aos interesses coletivos e aos interesses públicos e, restrita a um grupo de indivíduos que, pela natureza e, pela omissão do poder público não tem o mínimo respeito às boas regras de convivência em sociedade, à higiene e aos costumes, desta forma, degradando também, o patrimônio social a seu interesse, o qual também, deixa de ser atendido à medida, em que, toda esta relação se deteriora ao ponto da necessidade de soluções radicais que, sempre foram oportunizadas por sinistros (incêndios e desmoronamentos);

c) o interesse público pressupõe a capacidade da administração pública gerir bem os seus recursos dentro da legalidade obedecendo às regras formais que lhe impõem as normas legais sobre disciplinamento quanto ao uso dos bens públicos, quanto à segurança e higiene de tais bens e equipamentos e, quanto às exigências fazendárias, dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, que são: o da igualdade, da responsabilidade, da impessoalidade e da legalidade;

d) os interesses coletivos, desta forma, são atendidos quando os administradores públicos dão importância a tais princípios, que são determinantes para bons serviços prestados à coletividade, cujo padrão de satisfação destes seja o ideal, considerando os multifatores envolvidos.              

Com a terceirização dos serviços de administração dos bens imóveis municipais será permitido o resgate do patrimônio público para que este efetivamente atenda aos interesses coletivos, sem os entraves naturais existentes na administração pública já conhecidos pela sociedade e, que são os maiores responsáveis pelo desleixo e degradação dos bens e espaços públicos. 

A terceirização será a forma responsável de se administrar os bens imóveis e espaços públicos municipais, através de mecanismos modernos aplicados por especialistas em área onde sempre a administração pública sempre foi ruim. A forma proposta pelo projeto de lei, ora enviado, além do resgate e preservação do patrimônio público, permitirá radical mudança de comportamento da sociedade para com a coisa pública, como também, a auto sustentabilidade do sistema, quando propicia novos investimentos no setor, tanto pelo lado econômico financeiro, quanto pela motivação, quando se tem a certeza de que não haverá mais deterioração dos bens públicos e desperdícios de verbas públicas.

Face ao exposto, pedimos aos nobres Edis a especial atenção ao projeto de que trata esta Mensagem, considerando se tratar de assunto de extrema relevância e de interesse público, ao tempo em que nos colocamos à inteira disposição dessa Egrégia Casa de Leis para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.


Atenciosamente,


          Prefeito Municipal   

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