Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.
PROJETO
DE LEI N.º 000/2005, de ... de abril de 2005
“Dispõe sobre a terceirização dos serviços de administração de bens imóveis municipais disponíveis para atividades lucrativas destinadas a comércio e serviços e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, amparado pelo artigo 61, VIII e XX da Lei Orgânica
Municipal e, dispositivos da Lei n.º 1.752, de 25 de julho de 2003.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a terceirizar os serviços de administração dos bens
imóveis municipais e disponíveis para atividades lucrativas com a exploração
comercial e de serviços.
§1.º A terceirização de que trata esta Lei será através
de licitação pública dentro da modalidade prevista pela Lei Federal n.º 8.666,
combinada, no que couber, com a Lei Municipal n.º 1.752, de 25 de julho de
2003, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos.
§2.º Somente poderão se credenciar para contratar com o
Município, para execução dos serviços mencionados no caput deste artigo,
empresas do ramo de administração condominial e/ou, de locação imobiliária,
devidamente registradas nos órgãos competentes.
Art. 2.º A administração dos imóveis enquadrados na forma
desta Lei, priorizará a administração condominial quando a situação exigir e,
será por instrumento próprio denominado de Contrato de Permissão de Uso, com
cláusulas próprias para este tipo de instrumento.
Art. 3.º Consideram-se bens imóveis disponíveis, para
efeitos de Permissão de Uso, os seguintes:
I – os mercados
municipais;
II – os quiosques e
boxes construídos em logradouros públicos e praças;
III – os pátios
construídos pelo Município e destinados especialmente às feiras livres;
IV – vagões, barcos,
navios, trailler’s e outros similares estacionados definitivamente em
logradouros públicos para fins de referencial histórico e turístico;
V – cantinas de
colégios e escolas municipais;
VI – salas, boxes e
cabinas em estádios e ginásios desportivos;
VII – prédios e
terrenos municipais em disponibilidade.
Art. 4.º A terceirização dos serviços de que trata esta Lei
é por tempo indeterminado, contudo, tendo duração mínima de seis (06) anos.
Parágrafo
Único. A Licitação dos serviços, de que trata
esta Lei, ensejará o contrato para o período máximo de dois (02) anos, findo o
qual será promovida uma nova licitação.
Art. 5.º Ficam cassadas todas as concessões e permissões de
uso de bens imóveis municipais preexistentes até a data de publicação desta Lei
e que se enquadrem no disposto no seu artigo 3.º.
Parágrafo
Único. Os contratos de alugueis, porventura em
vigor, integrarão automaticamente o sistema, ora implantado, devendo ser
transformados em Contratos de Permissão de Uso e, dentro das exigências desta
Lei, mantendo-se o valor do aluguel até a data em que findaria o referido
contrato de aluguel.
Art. 6.º Os preços dos aluguéis, contratados através de
Permissões de Uso, serão fixados por um Conselho Municipal de Preços de
Permissões de Uso que deverá, contudo, observar o preço de mercado e, os
incentivos necessários ao fomento da atividade econômica com vistas à geração
de trabalho, emprego e renda.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal de Preços de
Permissões de Uso, será constituído pelos seguintes membros:
I – um representante
da Fazenda Municipal;
II – um representante
da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos;
III – um representante
da Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
V – um representante
da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 8.º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia, em 00 de abril de 2005.
Prefeito
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
MENSAGEM N.º 000/2005
Ao Excelentíssimo
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador ...............................
NESTA
Juazeiro,
Bahia, em 00 de abril de 2005.
Através da presente
Mensagem, encaminhamos o Projeto de Lei, n.º 000/2005, que “Dispõe sobre
a terceirização dos serviços de administração de bens imóveis municipais
disponíveis para atividades lucrativas destinadas a comércio e serviços e dá
outras providências.”
O projeto, ora enviado,
pretende resolver problemas que se arrastam há décadas, no Município, onde o
poder público sempre foi incompetente, com relação ao controle e administração
dos seus bens imóveis, pela imensa dificuldade de se conciliar situações onde
se misturam: interesses políticos, interesses particulares, interesses
coletivos e interesses públicos.
Com relação a tais
interesses, é forçoso reconhecermos de que sempre se deram da forma mais
rudimentar e, contrários aos interesses públicos e coletivos, pelas seguintes
razões:
a) a distribuição dos imóveis de propriedade do
Município, sempre foi de acordo com as conveniências políticas, o que propiciou
uma série de desencontros, principalmente quanto ao disciplinamento e controle
dos contratos de permissão de uso, tendo como conseqüência a degradação do
patrimônio público e o desperdício de verbas públicas significativas, tanto
pela exigência cada vez maior da intervenção de ações corretivas com reformas e
construções, quanto pela evasão de receitas na sonegação do pagamento dos
alugueis e taxas de permissão de uso pelos permissionários, que sempre se
acharam donos do bem público municipal;
b) as conveniências e interesses políticos, sempre
estiveram intimamente relacionadas com os interesses particulares em
contraponto aos interesses coletivos e aos interesses públicos e, restrita a um
grupo de indivíduos que, pela natureza e, pela omissão do poder público não tem
o mínimo respeito às boas regras de convivência em sociedade, à higiene e aos
costumes, desta forma, degradando também, o patrimônio social a seu interesse,
o qual também, deixa de ser atendido à medida, em que, toda esta relação se
deteriora ao ponto da necessidade de soluções radicais que, sempre foram
oportunizadas por sinistros (incêndios e desmoronamentos);
c) o interesse público pressupõe a capacidade da
administração pública gerir bem os seus recursos dentro da legalidade
obedecendo às regras formais que lhe impõem as normas legais sobre
disciplinamento quanto ao uso dos bens públicos, quanto à segurança e higiene
de tais bens e equipamentos e, quanto às exigências fazendárias, dentro dos
princípios estabelecidos pela Constituição Federal, que são: o da igualdade, da
responsabilidade, da impessoalidade e da legalidade;
d) os interesses coletivos, desta forma, são
atendidos quando os administradores públicos dão importância a tais princípios,
que são determinantes para bons serviços prestados à coletividade, cujo padrão
de satisfação destes seja o ideal, considerando os multifatores
envolvidos.
Com a terceirização dos serviços de administração
dos bens imóveis municipais será permitido o resgate do patrimônio público para
que este efetivamente atenda aos interesses coletivos, sem os entraves naturais
existentes na administração pública já conhecidos pela sociedade e, que são os
maiores responsáveis pelo desleixo e degradação dos bens e espaços
públicos.
A terceirização será a forma responsável de se
administrar os bens imóveis e espaços públicos municipais, através de
mecanismos modernos aplicados por especialistas em área onde sempre a
administração pública sempre foi ruim. A forma proposta pelo projeto de lei,
ora enviado, além do resgate e preservação do patrimônio público, permitirá
radical mudança de comportamento da sociedade para com a coisa pública, como
também, a auto sustentabilidade do sistema, quando propicia novos investimentos
no setor, tanto pelo lado econômico financeiro, quanto pela motivação, quando
se tem a certeza de que não haverá mais deterioração dos bens públicos e
desperdícios de verbas públicas.
Face ao exposto, pedimos aos nobres Edis a especial
atenção ao projeto de que trata esta Mensagem, considerando se tratar de
assunto de extrema relevância e de interesse público, ao tempo em que nos
colocamos à inteira disposição dessa Egrégia Casa de Leis para quaisquer
esclarecimentos sobre o assunto.
Atenciosamente,
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