terça-feira, 12 de junho de 2012

Projeto de Lei – Autoria Câmara Municipal – que dispõe sobre denominação própria p/logradouro público. Parecer.


SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

EMENTA: Parecer Sobre o Projeto de Lei nº 371/2002 – Autoria Câmara Municipal – Dispõe sobre denominação própria  para logradouro público.

I – RELATÓRIO:

1. Em 27 de maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 371/2002, de autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador MANOEL MESSIAS G. SOARES, e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal em xx de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes, isto é,  sanção ou veto.

2. Face a existência de legislação específica sobre a matéria, o titular da SEPLAN solicitou deste Consultor parecer sobre tal matéria.


II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:

           3. A Lei Orgânica Municipal definiu no seu inciso XIV do artigo 60 que: “Cabe  à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: XIV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;”.

            4. Em 19 de junho de 1998 foi editada a Lei Municipal de nº 225/98, a qual definiu critérios para elaboração de Projeto de Leis Ordinárias que dá nome a logradouros públicos; e que foi proposta visando disciplinar a matéria a fim de que definitivamente o Município pudesse manter o mínimo necessário para o planejamento urbano através das diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e pelo Estatuto das Cidades que é Lei complementar Federal.

III – DO PARECER:

            5. A iniciativa para denominação de logradouros públicos tanto é do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, entretanto, sempre coube ao Poder Executivo Municipal, como tradição, esta iniciativa. Por este aspecto, o projeto de lei é legal.

         6. Se é legal pelo ponto de vista da iniciativa, por outro lado o projeto fere frontalmente a Lei Municipal nº 225/98, especialmente o artigo 2º que trata de dados técnicos necessários para proposição de projetos de lei de definição de nomes de logradouros públicos e, ainda, o artigo 3º que define a observância da tradição e o costume da comunidade com relação ao nome do logradouro.

            7. O que não se deve deixar de considerar é a consciência de que: com a mudança de nomes de logradouros públicos, por mais insignificante que seja, causa problemas sérios à sociedade que perde momentaneamente e até mesmo por longo tempo o seu referenciamento geográfico e de identificação de seu domicílio, vez que, toda simples mudança de dados sobre endereçamento gera uma infinidade de alterações nos múltiplos cadastros governamentais e não governamentais espalhados pelo País afora, a exemplo:
           
a)      Cartório de registro de títulos e documentos;
b)      IBGE;
c)      Fazenda Municipal;
d)     Fazenda Estadual;
e)      Fazenda Federal;
f)       Corpo de Bombeiros;
g)      Polícia Militar;
h)      Polícia Civil;
i)        Forças Armadas;
j)        Polícia Federal;
k)      Justiça comum;
l)        Justiça Trabalhista;
m)    Justiça Federal;
n)      Ministério Público Estadual;
o)      Ministério Público Federal;
p)      Justiça Eleitoral;
q)      Concessionária de energia elétrica;
r)       Concessionária de telefonia fixa e celular;
s)       Concessionária de serviços de água;
t)       INCRA;
u)      Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
v)      Caixa Econômica Federal;
w)    Banco do Brasil;
x)      Bancos privados;
y)      Comércio em geral;
z)      Seguradoras; etc.

8. É aconselhável que seja proposto e apreciado um projeto geral e definitivo, onde sejam indicados os nomes de todos os logradouros públicos municipais, a fim de que seja promovido o registro das alterações das denominações dos logradouros junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e, a fim de que se preservem dados históricos sobre a cadeia sucessória dos bens imóveis públicos e particulares.

9. A denominação de logradouros é mais séria do que imagina o leigo na matéria. É mais complexo e gera mais transtornos para o indivíduo do que a mudança do número de sua carteira de identidade ou de seu CPF.                  

           10. Face ao exposto e, a fim de que seja cumprido o disposto na Lei Municipal nº 225/98, somos de parecer que o Projeto seja vetado para preservação dos princípios definidos para o planejamento municipal.

            11. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 21 de junho de 2004.


                 NILDO LIMA SANTOS
      Consultor em Administração Pública



            

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