I
– DA LEGISLAÇÃO APLICADA:
1.Somente é possível a manutenção de trabalhador, em
atividade contínua com a Administração Pública Municipal, através das seguintes
modalidades de contratação:
1.1. por
contrato administrativo, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93, quando a
contratação implicar em execução de tarefas certas, isto é, por empreitada ou
por procedimentos quantificados e, que não tenha característica de vínculo
contínuo inerente ao emprego¸ isto é, que não esteja sujeito ao cumprimento de
horário de trabalho e, ao regime disciplinar exigido para o servidor público na
forma da legislação de gestão de pessoal aplicada para a administração pública;
1.2. por
concurso público, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Juazeiro (Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996)
e, na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, I e II);
1.3. por
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida
pela Constituição Federal (art. 37, IX) e, lei municipal de interesse local
onde regulamente esta forma de contratação para a administração pública
municipal, em vigor até 16 de fevereiro de 2005 a Lei 1.350/93, de 23
de dezembro de 1993, com as alterações dadas pela Lei n.º 1.614/2001, de 29 de
janeiro de 2001; já a partir de 17 de fevereiro de 2005, a lei que ampara as
contratações temporárias é a de n.º 1.832/2005, de 17 de fevereiro de
2005.
II – DOS CASOS EM CONCRETO EXISTENTES A
PARTIR DE JANEIRO DE 2005 ATÉ FINAL DE FEVEREIRO DESTE MESMO ANO:
1. Todos os casos com as características citadas no item
1. do I deste Parecer, somente serão resolvidos com a observância das regras
dispostas em tal item.
2. Para os prestacionistas de serviços admitidos pela
administração municipal, de janeiro até o final de fevereiro deste ano de 2005,
somente será possível a regularização através de contratos temporários regidos
pelas Leis Municipais 1.350/93 e 1.614/2001. Já a partir de 01 de março de 2005, a Lei a ser
referenciada e que dá a base para as contratações temporárias é a de n.º
1.832/2005, de 17 de fevereiro de 2005.
3. Desta
forma, se enquadram nesta situação os prestacionistas de serviços listados em
relação que inicia com o nome de Emanuele Guimarães Lustosa, jornalista, e se
encerra com o nome de Raimundo Siqueira dos Santos, motorista e, ainda, os que
foram listados no Of. 129/05, da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.
4. Já para
os prestacionistas de serviços de pedreiro, listados no Of. N.º 144/05, poderá
ser emitida Nota Fiscal Avulsa de prestação de serviço de obras em nome de um
dos prestadores de serviços para o seu pagamento e do ajudante, observando,
contudo, os descontos legais do ISS e do INSS. Da mesma forma deverá ser o
procedimento para o pagamento do pessoal listado no Of. N.º 130/05, que
apresenta lista de vaqueiros á razão de R$ 100,00 cada um, cuja relação se
inicia com André Luiz Brito, para o qual deverá ser feita a extração da NF
Avulsa no valor total que cubra os serviços prestados por todos os vaqueiros,
observando o cumprimento das normas quanto ao recolhimento do ISS e do INSS e,
quanto ao cuidado de se recolher o recibo de pagamento de um para outros com as
assinaturas de todos os prestadores de serviços envolvidos.
5. É o
Parecer.
Juazeiro, Ba., em 16 de
março de 2005
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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