terça-feira, 12 de junho de 2012

PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO POR PROFISSIONAIS AVULSOS – PARECER



  
I – DA LEGISLAÇÃO APLICADA:

1.Somente  é possível a manutenção de trabalhador, em atividade contínua com a Administração Pública Municipal, através das seguintes modalidades de contratação:

1.1. por contrato administrativo, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93, quando a contratação implicar em execução de tarefas certas, isto é, por empreitada ou por procedimentos quantificados e, que não tenha característica de vínculo contínuo inerente ao emprego¸ isto é, que não esteja sujeito ao cumprimento de horário de trabalho e, ao regime disciplinar exigido para o servidor público na forma da legislação de gestão de pessoal aplicada para a administração pública;

1.2. por concurso público, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996) e, na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, I e II);

1.3. por necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida pela Constituição Federal (art. 37, IX) e, lei municipal de interesse local onde regulamente esta forma de contratação para a administração pública municipal, em vigor até 16 de fevereiro de 2005 a Lei 1.350/93, de 23 de dezembro de 1993, com as alterações dadas pela Lei n.º 1.614/2001, de 29 de janeiro de 2001; já a partir de 17 de fevereiro de 2005, a lei que ampara as contratações temporárias é a de n.º 1.832/2005, de 17 de fevereiro de 2005. 

II – DOS CASOS EM CONCRETO EXISTENTES A PARTIR DE JANEIRO DE 2005 ATÉ FINAL DE FEVEREIRO DESTE MESMO ANO:

         1. Todos os casos com as características citadas no item 1. do I deste Parecer, somente serão resolvidos com a observância das regras dispostas em tal item.

         2. Para os prestacionistas de serviços admitidos pela administração municipal, de janeiro até o final de fevereiro deste ano de 2005, somente será possível a regularização através de contratos temporários regidos pelas Leis Municipais 1.350/93 e 1.614/2001. Já a partir de 01 de março de 2005, a Lei a ser referenciada e que dá a base para as contratações temporárias é a de n.º 1.832/2005, de 17 de fevereiro de 2005.  

3. Desta forma, se enquadram nesta situação os prestacionistas de serviços listados em relação que inicia com o nome de Emanuele Guimarães Lustosa, jornalista, e se encerra com o nome de Raimundo Siqueira dos Santos, motorista e, ainda, os que foram listados no Of. 129/05, da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.

4. Já para os prestacionistas de serviços de pedreiro, listados no Of. N.º 144/05, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa de prestação de serviço de obras em nome de um dos prestadores de serviços para o seu pagamento e do ajudante, observando, contudo, os descontos legais do ISS e do INSS. Da mesma forma deverá ser o procedimento para o pagamento do pessoal listado no Of. N.º 130/05, que apresenta lista de vaqueiros á razão de R$ 100,00 cada um, cuja relação se inicia com André Luiz Brito, para o qual deverá ser feita a extração da NF Avulsa no valor total que cubra os serviços prestados por todos os vaqueiros, observando o cumprimento das normas quanto ao recolhimento do ISS e do INSS e, quanto ao cuidado de se recolher o recibo de pagamento de um para outros com as assinaturas de todos os prestadores de serviços envolvidos.

5. É o Parecer.


Juazeiro, Ba., em 16 de março de 2005


NILDO LIMA SANTOS
            Consultor em Administração Pública
     

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