Tribunal Pleno -
Sessão de 05.05.2004 - Item 16
Consulta TC-002149/006/02
Consulente: Henrique Lopes - Prefeito
do Município de Patrocínio Paulista.
Assunto: Consulta sobre contratos da Administração Pública objetivando os Programas da Saúde e seus gastos, após a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000).
Assunto: Consulta sobre contratos da Administração Pública objetivando os Programas da Saúde e seus gastos, após a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000).
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
ESTE PROCESSO INTEGROU A PAUTA DOS
TRABALHOS DO E. TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DE 24/03/2004 OPORTUNIDADE EM QUE,
APÓS O RELATOR TER SE MANIFESTADO, CONFORME RELATÓRIO E VOTO ABAIXO, PEDIU
VISTA O EMINENTE CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada
pelo Prefeito de Patrocínio Paulista, Senhor Henrique Lopes, indagando:
1º) da possibilidade de a
Administração Pública Municipal firmar vínculo de cooperação por meio de
contrato de gestão (Organizações não Governamentais), termos de parceria
(Organizações Sociais de Sociedade Civil de Caráter Público) e convênios ou
contratos de direito público (Associações), com vistas à operacionalização do
Programa Nacional de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS.
2º) se os recursos destinados a
cobrir tais ajustes são computados na base de cálculo dos gastos com pessoal,
previsto pela LRF.
O protocolado foi recebido como
consulta pela E. Presidência (fls.33).
Unidade Jurídica da Assessoria
Técnica e Chefia de ATJ consideraram necessária a existência de Lei Municipal
específica para a celebração de contratos de gestão com organizações sociais, e
que os gastos decorrentes não se enquadram nos limites do artigo 19 da LRF.
SDG entende que, se a terceirização
alcançar todo o serviço, por meio de pessoa jurídica desvinculada da
Administração, a despesa será registrada no elemento outros serviços de
terceiros, e se houver contratação direta de mão-de-obra, estará caracterizada
a inserção em Outras Despesas de Pessoal, de acordo com o artigo 18, § 1º da
LRF.
É o relatório.
VOTO
O pedido foi formulado por parte
legítima e de acordo com as regras do artigo 224 do Regimento Interno. Assim,
conheço da consulta.
Para abordar o seu primeiro item
cabe, inicialmente, consignar que, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde (art.
27 da Lei Federal nº 8.080/90)1, a política de recursos humanos da área é
formalizada e executada articuladamente pelas diferentes esferas de governo,
com responsabilidade pela seleção, contratação e remuneração dos profissionais
delegada às unidades federadas executoras.
Vale lembrar, ainda, que, conforme o § 1º do artigo 199 da Constituição Federal, é permitido às instituições privadas participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
No caso da União, para o
funcionamento da parceria (Estado/Sociedade), promulgou-se a Lei Federal nº
9.637/98 (art.1º)2, prevendo que as pessoas jurídicas de direito privado, já
existentes, sem fins lucrativos, podem se qualificar como Organizações Sociais
- OS (art.2º) e, como tais, sob a égide de um contrato de gestão (art.5º)3,
receberem bens públicos e recursos financeiros (art.12, §1º)4, com vistas a
atingir metas e resultados no desenvolvimento de atividades dirigidas às áreas
de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e institucional,
proteção e preservação do meio ambiente, defesa do consumidor, cidadania,
cultura e saúde.
Segundo Eurico de Andrade Azevedo, em
estudo denominado "Organizações sociais", publicado no
"site" www.pge.sp.gov.br, consultado em 26.02.04:
"O objetivo declarado pelos
autores da reforma administrativa, com a criação da figura das organizações
sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as
mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que
melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão.
Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro
setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam
prestados pelos órgãos e entidades governamentais."
Conforme Zélio Maia em texto "Organizações Sociais - "O Terceiro Setor e a Modernização dos Serviços Públicos", divulgado no "site" www.vemconcursos.com.br, consultado em 26.02.04
Conforme Zélio Maia em texto "Organizações Sociais - "O Terceiro Setor e a Modernização dos Serviços Públicos", divulgado no "site" www.vemconcursos.com.br, consultado em 26.02.04
"As organizações sociais
situam-se no denominado terceiro setor, ou seja, estão localizadas entre o
Estado (primeiro setor) e o mercado (segundo setor). Em síntese, as
organizações sociais constituem-se em pessoas jurídicas de direito privado sem
finalidade lucrativa que prestam serviço de interesse público."
Destaque-se que a Lei Federal nº
9.648/98 acrescentou o inciso XXIV ao artigo 24, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, prevendo a possibilidade de as organizações sociais
firmarem com a administração pública contrato de gestão com dispensa de
licitação.
"Art.24 - É dispensável a
licitação:
XXIV - para celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de
gestão."
Além disso, consoante a seção IV da
Lei das Organizações Sociais, a fiscalização da execução do contrato de gestão
será efetuada pelo órgão ou entidade supervisor da área de atuação
correspondente à atividade fomentada (art.8º), que deverá comunicar qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos e bens de origem
pública ao Tribunal de Contas (art.9º) e ao Ministério Público (art. 10).
Da mesma forma, por meio da Lei
Federal nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99, criou a União a
possibilidade de qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, objetivando, nos termos da celebração de um Termo de Parceria (art.9º)5,
o fomento e a realização de projetos referentes a atividades complementares à
ação do Estado (art.3º, IV)6.
Com vistas ao desenvolvimento de
projetos voltados às diversas atividades sociais previstas no artigo 3º da
referida lei, o órgão estatal poderá realizar concurso de projetos para a
escolha da Oscip que celebrará o mencionado termo de parceria (arts. 23 a 31 do
Decreto nº 3.100/99)7.
Conforme cartilha denominada "A
lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor", 2ª Edição, divulgada
pelo programa Comunidade Solidária divulgada no "site"
www.comunidadesolidaria.org.br, o concurso de projetos tem as seguintes
características:
"O edital do concurso deve
conter informações sobre prazos, condições, forma de apresentação das
propostas, critérios de seleção e julgamento e valores a serem desembolsados.
O julgamento é feito por uma Comissão
designada pelo órgão estatal, que avalia o conjunto das propostas das OSCIPs.
Não serão aceitos como critérios de julgamento quaisquer aspectos - jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais - que não tenham sido estipulados no
edital do concurso."
São exemplos de experiências de
concursos de projetos com organizações sem fins lucrativos o "Programa
Nacional DST/AIDS" do Ministério da Saúde, divulgado no "site"
www.aids.gov.br e o "Programa Capacitação Solidária/Conselho da Comunidade
Solidária", exposto no "site" www.pcs.org.br.
Para a celebração de convênios e
contratos de direito público a administração deverá seguir os preceitos previstos
na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Deste modo, como já fizeram a União (Lei Federal nº 9.637/98 e Lei Federal nº 9.790/99) e o Estado (Lei Complementar nº 846/98), a Prefeitura poderá celebrar acordo com as mencionadas organizações, desde que haja legislação municipal que discipline a matéria e sejam observados os procedimentos de seleção das entidades interessadas em desenvolver as atividades inerentes aos mencionados programas.
Deste modo, como já fizeram a União (Lei Federal nº 9.637/98 e Lei Federal nº 9.790/99) e o Estado (Lei Complementar nº 846/98), a Prefeitura poderá celebrar acordo com as mencionadas organizações, desde que haja legislação municipal que discipline a matéria e sejam observados os procedimentos de seleção das entidades interessadas em desenvolver as atividades inerentes aos mencionados programas.
Conforme o "Manual de Perguntas
e Respostas", elaborado pelo grupo de estudos, supervisionado pelo
Secretário Diretor Geral, os gastos com pessoal oriundos dos acordos entre a
Administração Pública e as mencionadas organizações para atender o Programa de
Saúde da família - PSF e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS não
são computados no limite previsto pelo inciso III, do artigo 19 da LRF8, mas
como despesas com serviços de terceiros, tendo em conta que o vínculo
empregatício se verifica apenas com a entidade contratada.
Também não há falar que tais gastos
se enquadram no § 1º do artigo 18 do mesmo diploma legal9, eis que não há
substituição de servidores e empregados públicos.
"Diante disso, se a
terceirização alcançar todo o serviço, processando-se por intermédio de pessoa
jurídica organicamente desvinculada da Administração, a despesa continua sendo
classificada no elemento Outros Serviços de Terceiros (3132). A Administração
contratando todo o serviço, a mão-de-obra fica vinculada tão somente à empresa
contratada, ou seja, não diz respeito à Administração Pública
contratante."
No mesmo caminho percorre o
entendimento do Tribunal de Contas do Paraná em "Aspectos Gerais da Lei de
Responsabilidade Fiscal, outubro 2000, destacado na obra "Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo" , de Flávio C. de
Toledo Júnior e Sérgio Ciquera Rossi, 1ª Edição, fls.106.
"Não serão consideradas como
despesas de pessoal as de terceirização que tenha a ver com: contratos em que
não se especifique a quantidade e/ou especialização dos funcionários, salvo se
necessário à caracterização do objeto, bem como que não esteja caracterizada
qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração e os
funcionários da contratada." (g.n)
Diante do informado, entendo que a
primeira questão deva ser respondida no sentido de que é possível a contratação
de Organizações Sociais, Organizações Sociais de Sociedade Civil de Caráter
Público e Associações para a operacionalização do Programa de Saúde da Família
e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desde que precedida de lei
municipal dispondo sobre a matéria e que sejam observados os respectivos
procedimentos de seleção das entidades interessadas em celebrar contratos de
gestão, termos de parceria e convênios ou contratos com a Prefeitura local.
Em resposta à outra indagação
abordada pelo consulente, pode-se afirmar que os gastos decorrentes dos ajustes
não se enquadram nos limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF.
É o meu Voto.
RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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