Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
GABINETE DO
PREFEITO
OFÍCIO GAP Nº /96
Orocó, Pe, 18
de julho de 1996.
Ao
INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
M.D. Gerente Regional de Arrecadação e
Fiscalização - GRAF
Sr. ...........................................
Recife - Pe
CEP:
1. Através do
presente, contestamos a Notificação Fiscal de lançamento de Débito - NFLD 01 - Nº DEBCAD 32.478.328-0,
de 28/06/96.
2. A
contestação, forçosamente, face a
jurisprudência atual existente, nos leva
a pedir a impugnação dos lançamentos que culminaram com tal FNLD.
3. Relatamos
que, os médicos e a analista que prestavam serviços a esta Prefeitura, eram
na condição de “ prestacionistas de serviços”
através de “contratos administrativos”
dentro do rito da Lei Federal nº
8.666, ora na condição de
autônomos e ora na condição de avulsos.
4. Não deve,
em hipótese alguma, serem considerados os prestacionistas de serviços avulsos e
autônomos, empregados do Município, através de simples dedução dos fiscais do
INSS, mas , tão somente através de reconhecimento pela justiça , caso seja este
o entendimento através da aplicação das normas jurídicas.
5. A
propósito, existem várias decisões do Supremo Tribunal Federal, e dos Tribunais
Regionais Federais sobre a matéria conforme
demonstramos a seguir:
“ APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.03.70069-8 .
APELANTE: INSS - RELATORA: JUÍZA SYLVIA
STEINER - EMENTA: TRIBUTÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES - ART. 3º , I DA LEI
7.787/89. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões “avulsos,
autônomos e administradores” contidos no inciso I do art. 3º da Lei 7.787 de
30/06/89. ( RREE nºs 166.772 e
164.812). 2. Apelação impróvida: Acórdão: Acordam os Juizes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da
Autarquia nos termos do voto da Juíza relatora. São Paulo, 28 de novembro de
1995.”
“ APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.03.070951-2.
APELANTE:
INSS. RELATORA: JUÍZA SYLVIA
STEINER. EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TRABALHADORES
AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES - ART. 3º, I DA LEI 7.787/89. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das
expressões “avulsos, autônomos e
administradores” contidas no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 30/06/89. ( RREE nºs 166.772 e 164.812). 2. Apelação impróvida. Acórdão:
...Acordam os Juizes da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso da
Autarquia, nos termos do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 28 de novembro de
1995.”
“ APELAÇÃO CÍVEL Nº
96.04.15050-2/RS - RELATORA: JUÍZA TANIA ESCOBAR.
APELANTE: INSS . EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89 E INCISO I DO ARTIGO 22 DA LEI Nº
8.383/91. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC
DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. 1. O Egrégio STF no RE nº 166.772-9/RS declarou a inconstitucionalidade da expressão
autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei nº
7.787/89.
2. Também o Pretório
Excelso, por maioria de votos , julgue procedente a ADIn nº 1102-94/DF, declarando a
inconstitucionalidade das palavras “empresários”
e “autônomos” contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 3. O
recolhimento da contribuição social sobre a folha de salários, à alíquota de
20%, relativamente à remuneração paga ou creditada aos autônomos e
administradores, em desconformidade com a Carta Magna, constitui pagamento
indevido, passível de compensação com outras contribuições vincendas e
incidentes sobre a folha de salários. 4. A compensação constitui um direito
subjetivo do contribuinte, assegurado em lei, sendo ilegal qualquer ato
normativo que exceda a sua função meramente esclarecedora e regulamentadora da
Lei. 5. Os valores a serem compensados não podem ultrapassar o limite do valor
a ser recolhido em cada competência previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº
8.212/91 ( alterado pela Lei nº 9.129/95). 6. A contribuição devida pelas
empresas em geral, à alíquota de 10%, incidente sobre o “pro-labore”, prevista
na antiga CLPS, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, pois nos
termos do art. 195, inciso I, da Carta Magna, a contribuição dos empregadores
incide sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, e os administradores
ou empresários, como decidiu o STF, não
se incluem dentre os trabalhadores empregados remunerados mediante folha de
salários.
.................................................................................................................................
9. Vencido em parte o Juiz Luiz Carlos de Castro
Lugon, entendendo que a restrição
contida no § 3º do Art. 89 da Lei nº
8.212/91 não deve ter efeito retroativo. Acórdão: Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2º Turma do TRF/4ª Região,
por maioria , dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório, Voto e
Notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto
Alegre, 25 de abril de 1996.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº
95.04.44752-0/RS - RELATORA: JUÍZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE - APELANTE: INSS. EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FOLHA DE SALÁRIO RESTITUIÇÃO. 1. Questão já
decidida no Supremo Tribunal Federal , que declarou a inconstitucionalidade das
expressões “autônomos e administradores”, contidas no artigo 3º, inciso I,
da Lei nº 7.787, de 1989 e no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991 ( RE nº 166,772 - 9, Rel, o Min. Marco
Aurélio, DJU de 20.05.94, p. 12247-8 e ADIn nº
1102 - 2, Rel. o Min. Maurício
Corrêa , DJU de 17.11.95, p. 39.205). 2. Indevido o tributo fica
autorizada a sua restituição, sendo
desnecessária a prova da não transferência do respectivo encargo financeiro
para o custo de bens e serviços.
3. .........4. .........5.
Provida a apelação de Hotel Balneário Fonte Ijuí S.A. e impróvida a apelação do
Instituto Nacional de Seguro Social. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em
partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à
unanimidade, dar provimento à apelação de Hotel Balneário Fonte Ijuí S.A e
negar provimento à apelação do Instituto
Nacional de Seguro Social, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 1996.”
6. Poderíamos
esgotar várias folhas de papel na transcrição
de decisões idênticas às que aqui transcrevemos, o que nos dá a certeza de que lançamento de débito, “in
casu”, é improcedente por falta de base legal.
7. Diante do
exposto e face ao exaustivo argumento,
pedimos sejam impugnados os lançamentos referentes a NFLD 01 - nº DEBCAD 32.478.328-0, de 28/06/96,
sob pena de contestação junto ao Judiciário, apesar de ser o caminho mais
oneroso para dirimir controvérsias.
8. Sendo só o
que se apresenta no momento, somos gratos e nos colocamos à disposição dessa
instituição a fim de que sejam saneadas as dúvidas a despeito de qualquer
virtual caminho jurídico que nos ofereça a questão caso se prevaleça a
intempestividade na insistência do lançamento indevido.
Atenciosamente,
Prefeito
Municipal
Advogado OAB
ANEXOS: Cópia NFLD N º DEBCAD 32. 478 - 328 - 0
Cópia Ofício N º 15. 602.
01/005.
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