Colaboração de: Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública.
O QUE DIZ O ARTIGO 41-A da Lei Eleitoral (Lei Complementar
nº 64):
Art. 41-A. Ressalvado
o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº
9.840, de 28.9.1999)
Vamos combiná-lo, então, com o Art. 22 da Lei
Complementar nº 64:
Art. 22. Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito: (Grifo Nosso)
O que está tipificando, para o Juiz
Eleitoral, crime eleitoral, no processo (caso) em análise:
- Gastos com combustíveis incompatíveis, pois a
prestação de contas indicava gastos de R$40.785,56 com gasolina, álcool, e
diesel, quando somente três veículos foram utilizados na campanha: um carro de
som, durante 25 horas; um veículo corsa, durante 10 dias e uma saveiro adaptada
para carro de som, até o dia da eleição;
- Doação de combustível a eleitores, em troca de
voto, pois a quantidade de combustível adquirido pela campanha era incapaz de
ser consumida pelos carros utilizados, em tão pouco tempo;
DADOS PARA A DEFESA:
-
A insignificância dos valores envolvidos e, a mera suposição de que o
combustível foi doado para eleitores em troca do voto. SÃO MERAS SUPOSIÇÕES que
deverão ser rechaçadas.
A VERDADE DOS FATOS:
- O combustível foi gasto com o carro de som que
dispõe do motor do veículo, além de moto-gerador acoplado no veículo movido a
diesel.
- O combustível foi gasto com veículos dos
candidatos em campanha nos sucessivos dias pré-eleitorais, com deslocamentos
para a sede e interior do Município, inclusive, com constantes deslocamentos
para a cidade de Casa Nova onde fica o Cartório Eleitoral e dista da sede do
Município de Sobradinho, aproximadamente 50 km .
- O combustível foi gasto com deslocamento de
veículos para o transporte de palanques pela sede e interior do Município em
ações legais de campanhas eleitorais.
- Combustível gasto com viagens constantes
para a capital (Salvador), para contactos com as lideranças políticas.
Colocando em miúdos, considerando o preço do
combustível em Sobradinho Diesel
R $2,10; gasolina R$2,98 e álcool R$2,30 e, considerando o
preço mais baixo (o do óleo diesel), o valor de R$40.785,56 representa apenas 19.421 litros que
dariam para abastecer veículos com tanques com capacidade de 45 litros , daria para 431
tanques de carros pequenos, o que representa em 45 dias de campanha,
aproximadamente, apenas 9 veículos.circulando em favor da campanha por dia, o
que é insignificante, considerando a grande movimentação de cabos eleitorais,
do pessoal de apoio e dos candidatos envolvidos no processo de uma campanha
eleitoral.
Destarte, existiu mera suposição sem provas e
que não poderá ser enquadrado nos termos do artigo 41-A que se refere a oferta
de vantagens em troca de votos, o que não foi feito, em hipótese alguma, pelo
Prefeito GENILSON SILVA e seu Vice-Prefeito, quando candidatos.
Deverá ser considerada, ainda a
insignificância e irrelevância, tanto dos valores envolvidos, quanto dos
veículos envolvidos no processo eleitoral e, com certeza não comprometeram a
vontade da maioria. Destarte, deverá ser respeitado o sufrágio que, em momento
algum sofreu qualquer tipo de fraude e coação por parte do candidato, ora
Prefeito. Sufrágio que legitima o desejo da maioria e o respeito ao princípio
democrático.
Finalizo
ilustrando nosso entendimento com transcrição de matéria publicada na imprensa
do TSE:
TSE
mantém prefeito de São José de Piranhas (PB) no cargo
14
de fevereiro de 2008 - 21h53
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), acompanhando o voto do relator, ministro José Delgado (foto), deferiu na
sessão desta noite (14) o Mandado de Segurança (MS 3584) requerido pelo
prefeito de São José de Piranhas (PB) para aguardar no cargo o julgamento final
de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizado contra ele no Tribunal
Regional da Paraíba (TRE-PB).
Em março de 2007 foi concedida liminar para o prefeito, antes que fosse executada a decisão do TRE, que cassou seu mandato por suposto abuso de poder econômico e captação de sufrágio.
Em março de 2007 foi concedida liminar para o prefeito, antes que fosse executada a decisão do TRE, que cassou seu mandato por suposto abuso de poder econômico e captação de sufrágio.
José Ferreira de Carvalho (PL) foi acusado de ter
criado um “caixa 2" na prestação de contas de campanha eleitoral, pois não
teria informado a doação de R$ 20 mil efetuada pelos deputados José Lacerda e
Fabiano Lucena e a suposta utilização de programa do governo estadual, para
quitação de casas populares, com objetivo de captar votos.
O relator informou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que “deve ser evitada a mudança de titular do cargo de prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificá-la”. Para o ministro, o acórdão do TRE da Paraíba demonstrou que a prova de que o prefeito tenha cometido o crime de captação ilícita de sufrágio, previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97 é “instável”. Assim seu voto garantiu ao prefeito o direito de permanecer no cargo até o julgamento definitivo da AIME pelo Tribunal Regional paraibano. (grifo nosso).
O relator informou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que “deve ser evitada a mudança de titular do cargo de prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificá-la”. Para o ministro, o acórdão do TRE da Paraíba demonstrou que a prova de que o prefeito tenha cometido o crime de captação ilícita de sufrágio, previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97 é “instável”. Assim seu voto garantiu ao prefeito o direito de permanecer no cargo até o julgamento definitivo da AIME pelo Tribunal Regional paraibano. (grifo nosso).
IN/AM
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