Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos, em Setembro/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AIQUARA
ESTADO DA BAHIA
LEI N.º
398/2001
“Dispõe sobre
a reestruturação organizacional do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
AIQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL
Art. 1o. A estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal fica redefinida por esta lei e
compreende os seguintes órgãos da administração direta:
I – De Assessoramento Direto
e Imediato ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do
Município;
c) Assessoria de
Planejamento e de Desenvolvimento Sustentável;
II – De atividades meio:
a) Secretaria de Administração
e Finanças;
III – De Atividades Fins:
a) Secretaria de Educação e
Cultura;
b) Secretaria de Obras e
Serviços Públicos;
c) Secretaria Municipal de
Saúde;
d) Secretaria de Assistência
Social;
e)
Secretaria da Agricultora e Desenvolvimento Econômico.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E
IMEDIATO AO PREFEITO
Art. 2o. O Gabinete do
Prefeito – GAP tem por finalidades: prestar assessoramento direto e imediato ao
Prefeito nos assuntos relativos à representação política, comunicação social e
divulgação, supervisão do processo legislativo, bem como assistir aos órgãos de
assessoramento geral da estrutura organizacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional do Gabinete do
Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Prefeito:
a) Administração Regional de
Palmeirinha;
b) Assistência Administrativa
do Gabinete.
Art. 3o. A
Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao
Prefeito Municipal, assistido administrativamente pelo Gabinete do Prefeito tem
por finalidades: a representação judicial do Município, sua defesa,
em juízo ou fora dele, do seu
patrimônio, seus direitos e interesses, devendo ainda prestar assessoramento
jurídico aos órgãos e entidades da administração direta do Município e, ainda,
se responsabilizar pela defensoria pública a cargo deste.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Procurador Geral do Município tem as mesmas
prerrogativas de Secretário Municipal, no exercício de suas funções, o qual
poderá ser substituído por profissional com formação jurídica, contratado
administrativamente para solução de problemas de interesse da administração municipal.
CAPÍTULO II
DA
CONTROLADORIA GERAL
Art. 4o. A Controladoria Geral Interna – CGI é um órgão de
fiscalização geral dos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal, inclusive dos fundos municipais, subordinados diretamente ao
Prefeito, de direção intermediária, tem por finalidade o controle interno,
através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros de tais
órgãos e entidades, mediante auditagens internas e assessoramento no
cumprimento das normas, procurando corrigir e/ou evitar desvios e evitar perdas
destes.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 5o. A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável – ASPLAN é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal na posição de
staff, de planejamento e assessoramento
geral dos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
competindo-lhe especificamente:
I – conduzir o processo de
planejamento do Município para o seu desenvolvimento sustentável;
II – desenvolver e executar
ações de modernização da administração pública municipal;
III – desenvolver, implantar
e manter os processos tecnológicos de dados e informações;
IV – desenvolver e
viabilizar a implantação de projetos macroeconômicos que possibilitem o
desenvolvimento sustentável do Município;
V – definir a política
tributária e de arrecadação, planejando-a;
VI – definir política
orçamentária, avaliando-a através da efetiva participação no processo de
elaboração na sua fase inicial de empenho, compatibilizando-a com as metas
fiscais;
VII – promover a captação de
convênios e administrá-los;
VIII – promover a política
adequada e necessária à preservação do meio ambiente.
Art. 6o. A ASPLAN tem
como atribuição especial à implantação e controle das metas fiscais
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de n.º 101/2000, bem como,
zelar pela sua observância pelo Município, sempre com a articulação junto a
Controladoria Geral Interna.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE MEIO
Art. 7o. A Secretaria de Administração e Finanças – SAF,
órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por
finalidades: programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à
administração de recursos humanos e materiais, patrimônio, transportes
internos, documentação, comunicação administrava, administração dos próprios
municipais e programar, coordenar e executar as atividades relativas à
administração orçamentária, contábil e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional
da Secretaria de Administração e Finanças compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento Contábil
Financeiro;
III – Departamento de
Tributos e Rendas;
IV – Tesouraria;
V – Departamento de
Administração de Pessoal;
VI – Departamento de
Serviços Gerais;
VII – Almoxarifado.
Art. 8o. A execução
orçamentária fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e, o
seu titular designado Ordenador de Despesas, respeitando-se as gestões
especiais de contabilidade de fundos criados por leis municipais específicas,
na forma da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.320/64.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINS
Art. 9o. A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, órgão de
linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade
programar, executar e avaliar as atividades relativas à educação, cultura,
desportos, recreação e lazer.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional
da Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I - Gabinete do Secretário:
a) Conselho Municipal de
Educação;
b) Conselho Municipal de
Alimentação Escolar;
II – Departamento
Educacional;
III –Departamento de Cultura
e Desportos;
IV – Departamento de
Alimentação Escolar;
V – Diretoria de Escolas
Rurais Nucleadas;
VI – Colégio Municipal
Américo Souto;
VII – Escola Almerinda Galvão;
VIII - Escola Lomanto
Júnior;
IX – Escola Luiz Braga;
X – Creche Escola Marta Luiza.
Art. 10. A Secretaria de Obras e Serviços
Públicos –SOP, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,
tem por finalidades: programar, executar, orientar, coordenar e avaliar as
atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos urbanos,
conceder e fiscalizar os serviços públicos e ampliar as posturas municipais,
programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas a:
I – fiscalização do
cumprimento das normas sobre o uso e parcelamento do solo, obras e edificações,
posturas municipais e plano diretor urbano;
II – as obras públicas e
serviços de engenharia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional da Secretaria de Obras
e Serviços Públicos compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Comissão de Defesa Civil;
II – Departamento de Obras e
Estradas:
III – Departamento de
Serviços Públicos:
a) Divisão de Limpeza Pública;
b) Divisão de Iluminação
Pública’;
c) Divisão de Concessão,
Parques e Jardins.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão de linha, subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: programar, executar,
orientar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de saúde pública
preventiva e curativa assistindo à população nas áreas médico-odontológicas e
sanitárias e, ainda, a orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de saúde
executadas pela rede privada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades básicas:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal de Saúde;
II – Departamento de Administração
Hospitalar;
III - Departamento de
Assistência à Saúde;
IV - Departamento de
Vigilância à Saúde;
V - Departamento de
Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde.
Art. 12. A Secretaria de Assistência
Social – SAS, órgão de linha, subordinado
diretamente ao Prefeito
Municipal, tem por
finalidades: programar, coordenar
e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento social e à
assistência social no âmbito do Município, especialmente com a promoção do
trabalho e bem estar social e da proteção e garantia dos direitos da criança e
do adolescente e do idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional
da Secretaria de Assistência Social
compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA;
b) Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS;
c) Fundo Municipal para a
Criança e o Adolescente;
d) Fundo Municipal de
Assistência Social;
e) Conselho Tutelar.
II - Departamento de
Serviços Sociais;
III - Departamento de
Promoção do Trabalho e do Bem Estar Social.
Art. 13. A Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico – SEADE,
órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por
finalidades: programar, coordenar,
executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário e
econômico, fomento, disciplinamento e controle de atividades agropecuárias, e,
fomento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional
da Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico compreende as
seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Municipal do Meio
Ambiente;
II – Departamento de Fomento
Agropecuário;
III – Departamento de
Fomento à Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS ESPECIAIS
Art. 14. Os Conselhos Municipais terão
suas finalidades definidas por leis específicas e serão vinculados, para
efeitos de definição de diretrizes políticas e administrativas da seguinte
forma:
I – Conselho Municipal de
Educação – CME, à Secretaria de Educação e Cultura;
II – Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CMAE, à Secretaria de Educação e Cultura;
III – Conselho Municipal de
Saúde – CMS, Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, à Secretaria de Assistência
Social;
V – Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, à Secretaria de Assistência Social;
VI – Conselho Tutelar, à
Secretaria de Assistência Social;
VII – Conselho Municipal do
Meio Ambiente, Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O funcionamento dos Conselhos Municipais será
na forma definida pelas leis específicas de suas criações.
TÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E DA HIERARQUIA E VALORES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 15. Ficam criados cargos comissionados para o Poder Executivo Municipal
integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS).
PARÁGRAFO ÚNICO. A nomeação para os cargos
comissionados do grupo DAS é de natureza ad nutum, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
cargos estes que têm a seguinte simbologia:
I – DAS – 1 – para os
Secretários Municipais; Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do
Município; Assessor de Planejamento e de Desenvolvimento Sustentável;
II – DAS – 2 – para o
Tesoureiro e para os Assessores Técnicos;
III – DAS
– 3 – para o Chefe Departamento de Tributos e Rendas; Chefe do Departamento de Administração de
Pessoal; Chefe do Departamento de Serviços Gerais; Chefe do Departamento
Educacional; Chefe do Departamento de Cultura e Desportos; Chefe do
Departamento de Alimentação Escolar; Chefe do Departamento de Escolas Rurais
Nucleadas; Chefe do Departamento de Obras e Estradas; Chefe do Departamento de
Serviços Públicos; Chefe do Departamento de Vigilância a Saúde; Chefe do Departamento de Vigilância à Saúde;
Chefe do Departamento de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde; Chefe
do Departamento Serviços Sociais; Chefe do Departamento de Promoção do Trabalho
e do Bem Estar Social.
IV – DAS
– 4 – para o Assistente Administrativo do Gabinete; o Administrador Regional de
Palmeirinha; Almoxarife; Chefe da Divisão de Limpeza Pública; Chefe da Divisão
de Iluminação Pública.
Art. 16. Ficam abertas vagas para os
cargos comissionados da Prefeitura, na conformidade do quadro a seguir:
Simbologia
|
Denominação
do Cargo
|
Vagas
|
DAS – 1
|
Chefe do Gabinete do Prefeito
|
01
|
DAS – 1
|
Procurador Geral do Município
|
01
|
DAS – 1
|
Secretário de Administração e Finanças
|
01
|
DAS – 1
|
Secretário de Educação e Cultura
|
01
|
DAS – 1
|
Secretário de Obras e Serviços Públicos
|
01
|
DAS – 1
|
Secretário Municipal de Saúde
|
01
|
DAS – 1
|
Secretário de Assistência Social
|
01
|
DAS – 1
|
Secretário de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico
|
01
|
DAS – 2
|
Assessor Técnico
|
01
|
DAS – 2
|
Tesoureiro
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do
Departamento de Tributos e Rendas
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Administração de Pessoal
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento Educacional
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Cultura e Desportos
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Alimentação Escolar
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Escolas Rurais Nucleadas
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Obras e Estradas
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Serviços Públicos
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Vigilância a Saúde
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Serviços Sociais
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe do Departamento de Promoção do Trabalho e do
Bem Estar Social
|
01
|
DAS – 3
|
Assistente Administrativo do Gabinete
|
01
|
DAS – 3
|
Administrador Regional de Palmeirinha
|
01
|
DAS – 3
|
Almoxarife
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe de Divisão de Limpeza Pública
|
01
|
DAS – 3
|
Chefe de Divisão de Iluminação Pública
|
01
|
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E ABERTURA DE VAGAS
Art. 17. Ficam criadas Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento
Intermediário (DAI), de caráter
transitório, de livre nomeação e destituição do Prefeito, mediante Portaria
individual, que somente poderão ser cometidas a servidores do quadro de
carreira.
§ 1o . As Funções Gratificadas terão a seguinte simbologia:
I – DAI – 1 – para os Chefes
de Setor e equivalentes;
II – DAI - 2 – Para
os Encarregados de Turma e equivalentes.
§ 2º As Funções Gratificadas serão criadas por
Decreto do Executivo Municipal dentro das necessidades da estrutura
administrativa e serão atribuídas como complemento salarial a funcionários que
atendam aos pré-requisitos estabelecidos por normas específicas e que sejam do
quadro efetivo do Município.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 18. Os valores dos cargos comissionados são os definidos na tabela a
seguir, observando, contudo, os valores definidos pela Câmara Municipal para a
remuneração dos Secretários Municipais:
SIMBOLOGIA CARGO COMISSIONADO
|
VALOR R$
|
DAS – 1
|
700,00
|
DAS – 2
|
400,00
|
DAS – 3
|
300,00
|
DAS – 4
|
250,00
|
Art. 19. Os
valores das Funções Gratificadas são os definidos na forma que segue:
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
VALOR R$
|
DAI – 1
|
50,00
|
DAI – 2
|
30,00
|
TÍTULO IV
DOS CARGOS
COMISSIONADOS PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
DOS CARGOS
Art. 20. Os cargos comissionados de direção de unidades escolares do Município
de Aiquara, serão em função do volume de trabalho e da complexidade de
supervisão, portanto, obedecerão ao seguinte:
I – exigência de um Diretor
para cada unidade de ensino da sede do Município e para as unidades que tenham
mais de 3 (três) salas de aula e mais de um turno;
II – exigência de um
Vice-Diretor para cada turno que ultrapasse a um, por unidade de ensino da Sede
do Município e para as unidades que tenham mais de 3 (três) salas de aula;
III – remuneração
diferenciada mensurada em função do número de salas, de turnos e de graus de
docência da unidade de ensino;
IV – previsão de Secretários
Escolares de acordo com os turnos, sendo um (1) para os dois (2) turnos,
matutino e vespertino, com remuneração diferenciada em função da carga horária;
V – denominação e
simbologias próprias que são representadas pelas iniciais “DM” da expressão
Direção do Magistério;
VI – previsão de cargo de
Supervisão Educacional de acordo com a necessidade para cobertura total da área
educacional;
VII – previsão de cargo de
Orientação Educacional de acordo com a necessidade para cobertura total da área
educacional.
Art. 21. Ficam criados para o Magistério os seguintes cargos em Comissão de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal:
I – DM – 1 – para Diretor I
de Colégio ou Escola acima de 10 (dez) salas de aula que funcione os 3 (três)
turnos;
II – DM – 2 – para Diretor
II de Colégio ou Escola entre 4 (quatro) e 10 (dez) salas de aula que funcione
os 3 (três) turnos;
III – DM – 3 – para Diretor
III de Colégio ou Escola entre 4
(quatro) e 10 (dez) salas de aula que funcione os 2 (dois) turnos;
IV – DM – 4 – para Diretor
das Escolas Rurais Nucleadas;
V – DM – 5 – para
Vice-Diretor I de colégio ou escola acima de 10 (dez) salas de aula;
VI – DM – 6 – para
Vice-Diretor de colégio ou escola entre 4 (quatro) e 10 (dez) salas de aula;
VII – DM – 7 – Supervisor
Educacional I, para as escolas e colégios da sede do Município e de
Palmeirinhas:
VIII – DM – 8 – Supervisor
Educacional II, para as escolas e colégios da zona rural, nucleadas;
IX – DM – 9 – Orientador
Educacional – I, para as escolas e colégios da sede do Município e de
Palmeirinha;
X – DM – 10 – Orientador
Educacional II, para os escolas e colégios da zona rural nucleadas;
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO
Art. 22. O vencimento dos cargos comissionado do Magistério Público Municipal é
na forma da tabela a seguir:
SIMBOLOGIA DO CARGO
|
VENCIMENTO (R$)
|
DM – 1
|
450,00
|
DM – 2
|
400,00
|
DM – 3
|
350,00
|
DM
– 4
|
450.00
|
DM – 5
|
300,00
|
DM
– 6
|
250,00
|
DM
– 7
|
250,00
|
DM – 8
|
250,00
|
DM
– 9
|
300,00
|
DM
– 10
|
250,00
|
CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE DIREÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
Art.
23. Ficam abertas vagas para o cargo do Magistério Público Municipal na
conformidade do quadro a seguir:
Simbologia
|
Denominação Do cargo
|
Vaga
|
Observações
|
DM – 1
|
Diretor
I
|
01
|
Para Diretor do Colégio Américo Souto.
|
DM –2
|
Diretor – II
|
02
|
Para Diretor da Escola Lomanto Junior e Diretor da
Escola Almerinda Galvão
|
DM – 3
|
Diretor - III
|
02
|
Para Diretor da Escola Luiz Braga e Diretor da
Creche Maria Luíza
|
DM – 4
|
Diretor das Escolas Rurais
Nucleadas
|
01
|
-
|
DM – 5
|
Vice-Diretor – I
|
02
|
Um para Américo Souto e um para Escola Almerinda
Galvão
|
DM – 6
|
Vice-Diretor – II
|
01
|
Um para Escola Lomanto Junior
|
DM – 7
|
Supervisor Educacional – I
|
02
|
Dois (2) para as Escolas da Sede do Município e
Colégio Américo Souto.
|
DM – 8
|
Supervisor Educacional – II
|
01
|
Para supervisionar as escolas nucleadas da zona
rural e Escola Almerinda Galvão.
|
DM – 9
|
Orientador Educacional –
I
|
02
|
Para as escolas da Sede do Município e Colégio Américo
Souto.
|
DM – 10
|
Orientador Educacional – II
|
01
|
Para as escolas nucleadas da zona rural.
|
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Prefeito municipal baixará os atos necessários para a regulamentação
desta Lei, principalmente os regimentos específicos de cada Secretaria
municipal e dos órgãos equivalentes a Secretaria.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal, para o custeio da implantação dos órgãos
alterados e criados por esta Lei, se utilizará das dotações orçamentárias convenientes, tendo como critério a afinidade
de atribuições
e de competências dos órgãos e unidades, ora,
criados, com os anteriores e constantes da estrutura do orçamento.
Art. 26. É parte integrante desta Lei, o Anexo Único que demonstra os níveis
funcionais e hierárquicos dos órgãos da Prefeitura, através do seu organograma.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AIQUARA, Estado da Bahia, em 13 de
setembro de 2001.
Prefeito
Municipal
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