PROJETO
DE LEI Nº /2005
“Implanta sistema de gratificação de produtividade fiscal para servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo
111, inciso IV da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, no
artigo 37, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
Art. 1.º Implanta sistema de
gratificação de produtividade fiscal na administração direta do Poder Executivo
Municipal, na forma desta Lei, para o pessoal das Unidades de Fiscalização de
Posturas, Obras, Vigilância Sanitária, Cadastramento Imobiliário, Fiscalização
e, Arrecadação Tributária, compreendendo as seguintes atividades básicas
relacionadas:
I – a ação fiscalizadora,
disciplinadora, e de serviços de fiscalização;
II – a aplicação e na vigilância aos
Códigos do Município e demais atos fiscais correspondentes às unidades de
fiscalização e aos titulares dos cargos deste título;
III – ao atendimento da unidade de
fiscalização ao contribuinte ou requerente.
Art. 2.º Integra o sistema de
Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, os servidores em exercício, nos
seguintes cargos:
I – Agente de Arrecadação e, Inspetor de
Rendas;
II – Cadastrador Imobiliário;
III – Fiscal de Posturas;
IV – Fiscal de Obras, Arquitetos, Técnicos
de Obras e Edificações e, Engenheiros;
V – Fiscal e Agente de Vigilância
Sanitária.
§ 1.º Para efeitos de sistematização e
controle, a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, será subdividida por
unidade de atuação ocupacional, na forma a seguir disposta:
a) GPF-1 – para o Grupo Fisco;
b) GPF-2 – para o Grupo de Apoio ao
Fisco;
c) GPF-3 – para o Grupo de Fiscalização
de Posturas;
d) GPF-4 – para o Grupo de Fiscalização
de Obras;
e) GPF-5 – para o Grupo de Fiscalização
de Vigilância Sanitária.
§ 2.º
Constitui-se em Gratificação de Produtividade Fiscal, o incremento real
da ação fiscalizadora, arrecadadora, cadastral e de registros, assim
compreendida como: o trabalho adicionado às atividades normais rotineiras e
quantificadas como padrão obrigatório para que o servidor enquadrado no sistema
faça jus ao seu salário base.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Seção I
Da Limitação da Gratificação e da Incidência
Art. 3.º A Gratificação de Produtividade Fiscal não
poderá ser superior ao percentual de 100% (cem por cento) do salário base do
servidor, cujos vencimentos são formados de:
I – parte fixa – que é representada pelo
salário base;
II – parte variável – correspondente
à gratificação de produção.
Seção II
Da Forma de Cálculo da Gratificação
Art. 4.º Para os efeitos financeiros
decorrentes deste regulamento, considera-se ponto de produção fiscal, o que
exceder à pontuação padrão obrigatória de procedimentos necessários para que o
servidor enquadrado no sistema de gratificação por produção faça jus ao seu
vencimento, limitado a 100% (cem por cento) destes, para efeitos do vencimento
mensal.
§ 1.º Os pontos excedentes à limitação
disposta no caput deste artigo, serão armazenados para as compensações
necessárias em razão de:
I – férias;
II – déficit mensal na produção padrão
obrigatória;
III – gratificação de produção fiscal
anual, para ser agregada ao décimo terceiro salário;
IV – licença para tratar de assuntos
particulares, na forma disposta na lei:
V – licença prêmio;
VI – licença para tratamento de saúde.
§ 2.º
O valor em moeda para efeitos de pagamento da Gratificação da
Produtividade Fiscal é o equivalente ao resultado do percentual da pontuação de
produção; achado do excedente da produção padrão, obrigatória, encontrada da
dedução da produção que exceda o limite de 100% da produção padrão obrigatória,
limitada a 100% desta, multiplicada
sobre esta, que será acrescido ao salário base (parte fixa) do servidor,
cujo cálculo será através dos seguintes procedimentos e fórmulas:
Donde:
VGPF
= Valor da Gratificação de Produtividade Fiscal
SB
= Salário Base
PPO
= Produção Padrão Obrigatória
PTO
= Produção Total
PDLim
= Produção que é permitida para remuneração no mês, até 100% da PPO
PPE
= Pontuação de Produção Excedente
RPE
= Resultado em Percentual da Pontuação de Produção Excedente
I
– Achar : - A Pontuação de Produção Excedente:
PPE = PTO - PDLim
II
– Achar: - O Resultado em Percentual da Pontuação de Produção Excedente:
RPE = (PDLim – PPO) X 100
PPO
III
– Calcular o Valor da GPF:
VGPF = RPE
X SB
100
§ 3o. Quando o Resultado em
Percentual da Pontuação de Produção Excedente (RPE) for negativa, o servidor
terá que compensar a falta de produção no período computado com os pontos
acumulados no período anterior e, ainda não prescritos, ou nos dois meses
subseqüentes com produção excedente que permita a compensação faltante para o
nível da Produção Padrão Obrigatória.
§ 4o. Se o Resultado da
Pontuação de Produção Excedente (PPE) for negativa: o servidor não terá pontos
para compensação futura, por sobra do mês de competência apurado.
Seção III
Da Manutenção do Direito à Gratificação
Art. 5.º Fica assegurado e mantido o
direito a percepção da Gratificação de Produção Fiscal – GPF, aos servidores
quando estiverem afastados do serviço, em virtude de:
I -
representação em júri e, regularização eleitoral e outras obrigações
impostas por lei;
II – exercício em entidade da
Administração Municipal descentralizada, mediante autorização da autoridade
competente, por tempo não superior a três (03) meses ou, em atividades análogas
às de sua atuação e, sujeitas à gratificação de produtividade, por qualquer
tempo;
III – licença decorrente de acidente no
serviço ou de doença decorrente do exercício do cargo;
IV – licença por motivo de gestação;
V – exercício, mediante autorização do
Prefeito, em órgãos públicos de outras esferas de governo; e, que com o
Município mantenha convênio para a prestação de serviços, por tempo não superior
a três (03) meses, excetuando-se quando se tratar de serviços que tenha ligação
direta ou indireta com as atribuições de cargos sujeitos à gratificação por
produtividade, cuja gratificação será mantida por qualquer tempo;
VI – missão ou estudo, dentro e fora do
país; e,
VII – prestação de serviço militar
obrigatório.
§ 1.º Quando do afastamento nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV deste artigo, os critérios de pagamento de
salário serão os estabelecidos pelo sistema previdenciário da União, na forma
prevista pela legislação própria aplicada.
§ 2.º
Quando do afastamento do servidor para treinamento ou estudo, na
hipótese prevista no inciso VI deste artigo, a continuidade do pagamento da
gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas
as circunstâncias a seguir enumeradas:
I – for obrigatória, por determinação do
órgão ou entidade, a participação do servidor, com vistas à melhoria da
qualidade do serviço ou à implantação de novas técnicas para sua execução;
II – tratar-se de programa ministrado em
regime intensivo ou implicar no deslocamento do servidor do município onde
tenha exercício durante o período de sua realização;
III – estar o programa previsto para
período não superior a seis (6) meses.
Art. 6.º Fica assegurado e mantido o
direito à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, pela compensação de
pontos, ao servidor que esteja em uma das situações definidas no §1.º do art.
4.º deste regulamento, desde que esteja no sistema de GPF há pelo menos seis
(6) meses.
Art. 7.º Nas ocorrências de faltas ou
penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto
alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação.
Art. 8.º Será paga Gratificação de
Produtividade Fiscal Anual - GPFA, ao servidor, a qual será acrescida ao seu
décimo terceiro salário, em valor não superior a este, formado pelos excedentes
de pontos alcançados no ano e não superior a cem por cento (100%) do seu
salário base, na forma definida no Art.
4.º deste Regulamento.
Parágrafo Único. A prescrição dos pontos
não utilizados é de vinte e quatro (24) meses da data final do mês de
competência em que houve o registro.
Seção IV
Das Apurações e Registros
Art. 9.º As atividades referidas no §2.º
do artigo 2.º desta Lei serão apuradas e registradas através de instrumentos
criados por regulamento específico, tendo como critérios básicos:
I –
aferição e anotação dos pontos de produtividade fiscal individual;
II – produção de mapa para anotação
coletiva dos pontos de produtividade dos fiscais da unidade;
III – produção de mapa destinado à
anotação coletiva dos pontos de produtividade acumulados.
Art. 10. O titular da Unidade ou
Subunidade de Fiscalização encaminhará à área de administração de recursos humanos
da Secretaria de Administração e Finanças, até o décimo dia do mês imediato ao
mês de competência, o Boletim de Aferição de Produção Fiscal – BPF e, o Mapa de
Registro de Produtividade Fiscal – MRP; a fim de que sejam feitos os
lançamentos em folha de pagamento referentes ao mês imediatamente posterior a
tal mês de competência.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DAS GRATIFICAÇÕES FISCAIS
Seção I
Da Produtividade do Grupo Fisco
Art. 11. A Gratificação de Produtividade
Fiscal para o pessoal integrante do Grupo Fisco, com o símbolo GPF-1, será
atribuída aos titulares dos cargos de Agentes de Arrecadação e de Inspetor de
Rendas, na forma definida neste regulamento e, nas seguintes hipóteses:
I – no desempenho de atividades que
resulte em incremento real da ação fiscalizadora e arrecadadora, através do
lançamento e da notificação;
II – no desempenho de atividades que
importem em aperfeiçoamento da administração tributária financeira;
III – no desempenho de atividades
internas; e,
IV – no julgamento dos procedimentos
administrativos/tributários, concernentes a tributos de competência
municipal.
Art. 12. A gratificação da
produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo fisco, será em função dos
procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e,
aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para o Grupo Fisco,
aprovada por Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. O calculo da GPF-1
será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.
Art. 13. Todos os fiscais tributários
terão a mesma função, qual seja: a de arrecadar quaisquer tributos municipais,
porém, em áreas diversas a serem modificadas mensalmente pela chefia imediata
da lotação do servidor fiscal, por intermédio de inspeção geográfica,
observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação do agente fiscal.
Parágrafo Único. Aos Inspetores de
Rendas serão designadas atribuições compatíveis com suas formações e,
relacionadas à elaboração de pareceres, estudos e procedimentos fiscais de
média a alta complexidade.
Art. 14. Abrangem os procedimentos
relacionados ao Grupo Fisco, a administração e arrecadação dos seguintes
tributos e rendas:
I
– IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) inscrito em Divida Ativa ou não,
através da demanda provocada pelo órgão de tributos;
II – ISS (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza) inscrito em Dívida Ativa ou não, através da demanda
provocada pelo órgão de tributos;
III – TLLF (Taxa de Licença e
Localização de Funcionamento) inscrito em Dívida Ativa ou não, através da
demanda provocada pelo órgão de tributos;
IV – ITBI-IV (Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis Inter-Vivos) inscrito em Dívida Ativa ou não, através de
demanda provocada pelo órgão de tributos;
V – Tarifas Públicas, de quaisquer
naturezas, inscritas em Dívida Ativa, ou não, através da demanda provocada pelo
órgão de tributos;
VI – Preços Públicos de quaisquer naturezas,
inscritos em Dívida Ativa, ou não, através da demanda provocada pelo órgão de
tributos;
VII – Taxas diversas, da espécie
tributos, de quaisquer naturezas, inscritas em Dívida Ativa, ou não, através da
demanda provocada pelo órgão’de tributos;
VIII – Aluguéis e taxas de ocupações
de imóveis de propriedade do Município, inscritos em Dívida Ativa, ou não,
através da demanda provocada pelo órgão de tributos.
Seção II
Da Produtividade do Grupo de Apoio ao Fisco
Art. 15. A Gratificação de Produtividade
Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Apoio ao Fisco, com o símbolo
GPF-2, será atribuída aos titulares dos cargos de Cadastradores Imobiliários,
na forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
I – no desempenho de atividades que
resulte em incremento real de logradouros e de unidades imobiliárias no sistema
de cadastro técnico multifinalitário;
II – no desempenho de atividades que
importem em aperfeiçoamento da administração de cadastro técnico imobiliário;
III – no desempenho de atividades
internas que propiciem a arrecadação tributária e fiscal, através da
legalização fundiária e da transmissão do imóvel; e,
IV – no julgamento dos procedimentos
administrativos-cadastrais, concernentes a lançamentos de tributos imobiliários
de competência municipal.
Art.
16. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de
apoio ao fisco, será em função dos procedimentos efetivos realizados,
individualmente, por cada agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de
Procedimentos e Pontuação para o Grupo de Apoio ao Fisco, a ser aprovada por
Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. O calculo da GPF-2,
será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.
Art. 17. Todos os Cadastradores
Imobiliários terão a mesma função, porém, em áreas regionalizadas
geograficamente definidas ou modificadas pela chefia imediata do servidor
cadastrador, observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação
deste na supervisão regional.
Art. 18. Abrange os procedimentos
relacionados ao Grupo de Apoio ao Fisco:
I – a supervisão e administração de
áreas regionalizadas;
II – a situação geográfica e física
detalhada dos imóveis urbanos;
III – o planejamento e execução das
atividades preliminares de identificação de logradouros públicos e de imóveis
individuais;
IV – expedição de certidões inerentes às
situações cadastrais dos imóveis urbanos;
V – geração de dados cadastrais para
elaboração da planta baixa da cidade e geração de mapas temáticos.
Seção III
Da Produtividade do Grupo de Fiscalização de Posturas
Art. 19. A Gratificação de Produtividade
Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Fiscalização de Posturas, com o
símbolo GPF-3, será atribuída aos titulares dos cargos de Fiscais de Posturas,
na forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
I – no desempenho de atividades que
resulte em manutenção real da higiene e limpeza nos estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços e, nos logradouros e nas unidades imobiliárias
particulares do Município;
II – no desempenho de atividades que
importem em aperfeiçoamento da administração de posturas urbano-ambiental;
III – no desempenho de atividades internas
que propiciem a arrecadação tributária e fiscal, através da fiscalização e
aplicação de penalidades;
IV – no disciplinamento da ocupação
dos espaços e logradouros públicos por particulares e terceiros;
V – no julgamento dos procedimentos
administrativos e cadastrais inerentes às posturas municipais; e,
VI – na aplicação do código de
posturas urbano e ambiental.
Art.
20. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de
fiscalização de posturas será em função dos procedimentos efetivos realizados,
individualmente, por cada agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de
Procedimentos e Pontuação para o Grupo de Fiscalização de Posturas, aprovada
por Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. O calculo da GPF-3,
será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.
Art. 21. Todos os Fiscais de
Posturas terão a mesma função, porém, em áreas regionalizadas geograficamente
definidas ou modificadas pela chefia imediata do servidor fiscal, observando,
contudo, a complexidade dos serviços e a formação deste na supervisão regional.
Art. 22. Abrange os procedimentos
relacionados ao Grupo de Fiscalização de Posturas:
I – a supervisão e administração de
áreas regionalizadas;
II – a situação geográfica e física
detalhada das ocupações dos espaços físicos urbanos;
III – o planejamento e execução das
atividades de concessão e controle inerentes à fiscalização de posturas urbanas
e ambientais;
IV – expedição de certidões inerentes às
situações das ocupações dos espaços urbanos e logradouros públicos;
V – aplicação de multas e apreensões de
bens e equipamentos, na forma permitida pela legislação aplicada;
VI – permissão do exercício de
atividades nos espaços públicos e particulares, à luz do Código de Posturas,
podendo interdita-los ou, embarga-los, na forma permitida pela legislação
aplicada.
Seção IV
Da Produtividade do Grupo de Fiscalização de Obras
Art. 23. A Gratificação de Produtividade
Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Fiscalização de Obras, com o
símbolo GPF-4, será atribuída aos titulares dos cargos de Fiscais de Obras, na
forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
I – no desempenho de atividades que
resulte em manutenção do disciplinamento urbano nos logradouros e nas unidades
imobiliárias particulares do Município;
II – no desempenho de atividades que
resulte no cumprimento das normas urbanísticas e de edificações, tais como o
Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano e,
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III – no desempenho de atividades
que importem em aperfeiçoamento da administração urbano-ambiental;
IV – no desempenho de atividades
internas que propiciem o cumprimento das normas urbanísticas, através da
orientação técnica e da aplicação de penalidades;
V – no disciplinamento das construções por órgãos governamentais e por
particulares e terceiros; e,
VI – no julgamento dos procedimentos
administrativos e cadastrais inerentes ao parcelamento urbano, às obras e
edificações.
Art. 24. A gratificação da
produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de fiscalização de obras
será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada
agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para
o Grupo de Fiscalização de Posturas, aprovada por Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. O calculo da GPF-4,
será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.
Art. 25. Todos os Fiscais de Obras
terão a mesma função, porém, em áreas regionalizadas geograficamente definidas
ou modificadas pela chefia imediata do servidor fiscal, observando, contudo, a
complexidade dos serviços e a formação deste na supervisão regional.
Art. 26. Abrange os procedimentos
relacionados ao Grupo Fiscalização de Obras:
I – a supervisão e administração de
áreas regionalizadas;
II – o acompanhamento e controle das
obras físicas licenciadas e, as ocupações por edificações, dos espaços físicos
urbanos;
III – o planejamento e execução das
atividades de concessão e controle inerentes ao parcelamento e uso do solo
urbano e, das construções;
IV – expedição de certidões inerentes às
situações das ocupações do solo urbano dentro do município;
V – aplicação de multas e penalidades,
às ocupações e edificações irregulares na forma permitida pela legislação
aplicada;
VI – expedição de autorizações para o
parcelamento do solo urbano e, para a execução de obras e edificações; à luz do
Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, Código
Ambiental e, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, podendo interdita-los e,
embarga-los, ou demoli-los, quando se tratar de obras e edificações, na forma
permitida pela legislação aplicada.
VII – elaboração de normas, projetos,
estudos e pareceres técnicos relacionados às atividades de disciplinamento urbano.
Seção V
Da Produtividade do Grupo de Fiscalização de Vigilância Sanitária
Art. 27. A Gratificação de Produtividade
Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, com o símbolo GPF-5, será atribuída aos titulares dos cargos de
Fiscais e Agentes de Vigilância Sanitária, na forma definida nesta Lei e, nas
seguintes hipóteses:
I – no desempenho de atividades
relacionadas à aplicação do Código de Vigilância Sanitária, no âmbito do
município, que resulte na segurança de saúde alimentar e, ambiental da
população;
II – no desempenho de atividades que
importem em aperfeiçoamento da administração da fiscalização sanitária;
III – no desempenho de atividades
internas e externas na fiscalização sanitária e aplicação de penalidades;
IV – no disciplinamento das
concessões de licenças para abertura de estabelecimentos sujeitos à
fiscalização sanitária, no âmbito e na competência municipal, conforme
legislação aplicada;
V – no julgamento dos procedimentos
administrativos e dos recursos em primeira instância, das multas e penalidades
aplicadas às infrações ao código de vigilância sanitária;
VI – na elaboração de estudos,
laudos e pareceres técnicos sobre as atividades de vigilância sanitária.
Art.
28. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de
fiscalização de vigilância sanitária será em função dos procedimentos efetivos
realizados, individualmente, por cada agente fiscal; e, condicionada aos
recursos interpostos, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação
para o Grupo de Fiscalização de vigilância sanitária, aprovada por Decreto
Regulamentar.
§ 1.º
O calculo da GPF-5, será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta
Lei.
§ 2.º As multas, notificações,
apreensões de mercadorias, embargos e fechamento de estabelecimentos, cujo
recorrente tenha ganho de causa, em primeira instância, junto à autoridade
superior do agente fiscal, ou em segunda instância, junto à área jurídica do
Município, ou na esfera judicial, em
razão de erro, dolo ou má fé do agente fiscal, serão computadas pelo triplo de
sua pontuação para efeitos de descontos na pontuação de produção realizada por
tal agente, sem prejuízo de sua responsabilização administrativa e judicial,
quando for o caso.
§ 3.º A Secretaria Municipal de Saúde
implantará sistema de avaliação de desempenho e de comportamento ético fiscal
do agente de vigilância sanitária, conforme regulamentação própria.
Art. 29. Os Fiscais de vigilância
sanitária atuarão, respectivamente, individualmente ou em grupo, em área
definida pela chefia imediata do servidor fiscal, observando, contudo, a
complexidade dos serviços e a formação destes na execução dos serviços.
Art. 30. Abrange os procedimentos
relacionados ao Grupo Fiscalização de Sanitária:
I – a supervisão e administração de
fiscalização sanitária;
II – vistorias e inspeções sanitárias em
estabelecimentos públicos, comerciais, industriais e de serviços;
III – o planejamento e execução das
atividades de concessão e controle inerentes à fiscalização sanitária e
ambiental;
IV – expedição de certidões inerentes às
situações de saúde e higiene nos estabelecimentos, públicos, comerciais,
industriais e de serviços;
V – aplicação de multas e apreensões de
bens e equipamentos, na forma permitida pela legislação aplicada;
VI – permissão para o funcionamento de
clínicas de saúde, restaurantes, hospitais, hotéis, motéis, saunas, massagens,
e afins, à luz do Código de Vigilância Sanitária, podendo interdita-los ou,
embarga-los, na forma permitida pela legislação aplicada;
VII – cadastramento de unidades sujeitas
à fiscalização sanitária;
VIII – fiscalização da produção e
destinação final do lixo hospitalar;
IX – coleta de material para análise
microbiológica e bacteriológica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As Unidades de Fiscalização
implantarão, na forma disposta em regulamentação específica, sistema de
avaliação de desempenho de servidor ocupante dos cargos mencionados no Art.
2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, deste regulamento.
§ l.º O servidor ao ser avaliado em
duas avaliações sucessivas e, se ficar caracterizada, nestas, a insuficiência
deste servidor para as atividades de fiscalização; ou se for caracterizado
desvio de conduta, será este imediatamente afastado do cargo e colocado à
disposição da área de recursos humanos da Secretaria de Administração e
Finanças, para as providências subsequentes e cabíveis.
§ 2.º Na hipótese prevista no §1.º
deste artigo é assegurado ao servidor o direito a ampla defesa.
Art. 32. Os servidores municipais não
titulares dos cargos mencionados no Art. 2.º deste regulamento, em desempenho
de atividades de fiscalização de tributos; de fiscalização sanitária; e, de
obras; há mais de cinco anos, desde que estejam em efetivo exercício na função,
na data de publicação do Decreto Regulamentar, serão mantidos no sistema de
gratificação por produtividade fiscal; até ulterior avaliação na forma
estabelecida no artigo 31 desta Lei.
Art. 33. As Unidades de Fiscalização
promoverão, a partir da data de publicação do Decreto Regulamentar, a primeira
avaliação de desempenho do servidor para a área fiscal, em períodos a serem
definidos pelo mesmo, seguindo daí o curso normal de avaliação anual, na forma
a ser aplicada para todos os servidores públicos municipais.
Art. 34. O Secretário de Administração e
Finanças e os titulares das secretarias municipais onde as unidades de
fiscalização estejam vinculadas tomarão as providências necessárias à integração harmônica dos
serviços e procedimentos administrativos abrangidos por esta Lei.
Art. 35. O Chefe do Executivo Municipal
tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei, para aprovar por Decreto o regulamento do sistema de
gratificação por produtividade fiscal.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de julho de 2005.
Prefeito Municipal
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