Modelo elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DA DELEGAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art.
1o Os serviços de transporte especial de
passageiros por moto-táxi, serão explorados sob regime de permissão e
dependerão da prévia autorização do Poder Permitente, representado pela
Prefeitura Municipal de Sobradinho, através da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos, sendo regidos pelas disposições deste Regulamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO
Art.
2o Considera-se permissão o ato jurídico
outorgado a terceiros pelo Poder Permitente, tendo caráter precário,
discricionário e unilateral .
Art.
3o A permissão para a exploração dos
serviços de transporte de passageiros por moto-táxi só poderá ser outorgada a
pessoa física e pessoa jurídica que seja filiada a entidade associativa
representante da classe.
Art.
4o A permissão será concedida em caráter
pessoal e só poderá ser transferida nos casos previstos neste Regulamento,
mediante autorização da Secretaria de Obras e Serviços Públicos após apreciação
da entidade representativa da classe que abrange os proprietários de moto-táxi
do Município de Sobradinho.
§1o
A Prefeitura, juntamente com a entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, no mês de
janeiro de cada ano, fixarão o número máximo de moto-táxi que deverão ser
licenciados por permissão, a qual será assinada pelo Prefeito Municipal e
dirigente máximo de tal entidade.
§2o
As pessoas jurídicas que explorarem os serviços de moto-táxi deverão
enviar, trimestralmente, à Secretária de Obras e Serviços Públicos e à entidade
representativa dos proprietários de moto-táxi as ocorrências relevantes no
financiamento do serviço e, no nome dos condutores (motoqueiros) a seus serviços, ficando,
outrossim, obrigados a prestarem informações que lhe forem solicitadas.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA
Art.
5o O licenciamento será outorgado ao
indivíduo ou pessoa jurídica que seja proprietário de uma ou mais moto,
submetida à liberação na forma do estabelecido nos artigos 3o
e 4o, §§1o
e 2o e que satisfaça às exigências deste regulamento
e às seguintes condições especiais:
I – comprove a propriedade legal dos
veículo tipo moto;
II – comprove que a documentação do
veículo tipo moto está em prefeita ordem com todos os tributos e taxas pagas;
III -
comprove o licenciamento do veículo pelo Município de Sobradinho junto
ao Departamento de Trânsito;
IV – comprove que o domicílio do
proprietário seja no Município de Sobradinho, tanto para pessoa física quanto
para pessoa jurídica;
V – comprove a sua filiação junto à
entidade representativa dos proprietários de moto-táxi;
VI – comprove, mediante, autorização
que o veículo moto-táxi foi devidamente cadastrado na entidade representativa
dos proprietários de moto-táxi, para vaga criada na forma do disposto no Art. 4o.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
6o É facultada a transferência da permissão nos
seguintes casos:
I – à empresa por efeito de sucessão,
fusão ou incorporação;
II – ao proprietário individual ou
autônomo por efeito de sucessão hereditária, na forma de lei civil;
III – à viúva ou herdeiro menor com
autorização judicial, à pessoa física ou jurídica, habilitada junto ao Poder
Permitente;
IV – a outro permissionário do serviço,
quando houver consulta prévia e autorização do Poder Permitente, mediante
apreciação da entidade representativa dos proprietários de moto-táxi;
V -
na destruição total do veículo, devidamente comprovada pelo órgão competente;
VI – na substituição do veículo
licenciado por outro que esteja em melhor estado de conservação ou por outros bons motivos.
§1o
Quando a transferência de propriedade beneficiar o menor, a permissão
continuará até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário,
atendidas as exigências legais previstas neste Regulamento.
§2o
A transferência da permissão dependerá sempre de certidão
negativa de débito para com a Fazenda Municipal, relativamente ao veículo e às
partes interessadas.
§3o
Sempre que autorizada a transferência, proceder-se-á de acordo com o
art. 5o e incisos deste
Regulamento.
§4o
Fica permitido a
qualquer proprietário de moto-táxi licenciada, a arrendar o veículo a terceiros
mediante contrato devidamente formalizado e registrado no setor competente da
Prefeitura e junto à entidade representativa dos proprietários de moto-táxi,
que cadastrará o arrendatário e o condutor (motoqueiro) para efeitos de
controle.
§5o
Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso IV, o Termo de Permissão será automaticamente
cancelado, lavrando-se um outro para o atual permissionário, ficando vedado ao
permisionário cedente a exploração do serviço pelo prazo de três (03) anos.
§6o
Nas hipóteses
previstas nos incisos V e VI, as licenças para os veículos substituídos serão
definitivamente canceladas.
CAPÍTULO III
DA BAIXA E CASSAÇÃO
Seção I
Da Baixa
Art.
7o A qualquer tempo o permissionário
poderá solicitar a baixa da licença do seu veículo do sistema de transporte por
moto-táxi.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A solicitação da
baixa da licença será feita junto ao Poder Concedente (Prefeitura) o qual informará
à entidade representativa da classe dos proprietários de moto-táxi.
Seção II
Da Cassação
Art.
8o Será cassada a permissão para a
exploração dos serviços:
I – quando for feita a transferência
dos serviços ou do veículo licenciado a outrem sem prévia autorização do Poder
Permitente e sem a competente assinatura do Termo de Permissão;
II – quando for decretada a falência ou
dissolução da empresa, firma ou cooperativa;
III – por transformação do uso do
veículo, deixando este de operar no serviço;
IV – a “ex-ofício” quando o
permissionário cometer infrações consideradas de natureza grave, previstas
neste regulamento ou a juízo da entidade representativa da categoria dos
proprietários de moto-táxi, sempre com a apresentação da cópia da ata da reunião
da assembléia geral que decidiu sobre a cassação.
TÍTULO III
DO CONDUTOR PROFISSIONAL E DOS CONDUTORES EM GERAL
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 9o As moto-táxis somente poderão ser
dirigidas por motoqueiros devidamente cadastrados junto à entidade
representativa dos proprietários de moto-táxis.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Para efeitos deste
artigo, entende-se por motoqueiro aquele como tal definido na Lei federal de
Trânsito.
Art.
10. A
permissão para o ingresso dos motoqueiros no serviço de transporte de
passageiros por moto-táxi, demanda a prévia satisfação, pelos mesmos, das
seguintes formalidades:
I – estar inscrito no Cadastro de
Condutores;
II – estar cadastrado pelos
proprietários de moto-táxi junto à sua entidade representativa e junto à Prefeitura;
III – gozar de plenas faculdades
mentais;
IV – ser maior de dezoito (18) anos.
Art.
11. Para
obter a inscrição no Cadastro, deverá o interessado preencher o formulário,
comprovando:
I – possuir carteira nacional de
Habilitação;
II - prova de residência no município
de Sobradinho;
III – folha corrida de bons
antecedentes;
IV – estar em dias com o pagamento de
taxas municipais e taxas cobradas pela entidade de classe dos proprietários de
veículos moto-táxi;
Art.
12. O veículo somente será inscrito se atender às
seguintes exigências:
I – ter sido vistoriado pelo órgão de
trânsito do Município ou órgão competente que o substitua;
II – ter sido emplacado no Município de
Sobradinho e DUT devidamente quitado;
III – esteja com documentação em nome
do proprietário permisionado ou de cônjuge ou filho deste.
CAPÍTULO II
DO CONDUTOR AUXILIAR E VINCULADO
Art.
13. Considera-se
condutor auxiliar e vinculado pela entidade de classe dos proprietários de
moto-táxi, autorizado pelo proprietário para substituir o permissionário nos
serviços a ele permitidas.
Art.
14. Será negado o registro de condutor auxiliar e vinculado nos
seguintes casos:
I – já ser este, permissionário do
serviço;
II – quando sua habilitação for cassada
e impedido de pilotar moto;
III – quando registrado em nome de
outro permissionário credenciado e cadastrado para pilotar a moto, caso não
dividam turnos em dias de serviços;
IV – quando tiver suspenso o direito de
pilotar em virtude de impedimento legal;
V – quando não se encontrar em dias o
proprietário da moto-táxi, com a sua entidade de classe.
Art.
15. O pedido de baixa do registro ou de
substituição de condutor (motoqueiro), será solicitado pelo permissionário,
mediante a anexação dos dados deste e dos dados correspondentes ao veículo
(moto-táxi) que irá o mesmo trabalhar.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O pedido de baixa, quando solicitado, por
empresa ou cooperativa, deverá ser instruído com as documentações necessárias
dos condutores auxiliares, promovendo constantemente, quando for o caso, o(s)
registro(s) de outro(s) condutor(es).
Art.
16. Todo
pedido de baixa de condutores será feito através da entidade de classe dos
proprietários de moto-táxis que de pronto informarão à Prefeitura para
conhecimento e controle.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO
Art.
17. Considera-se
documentação de porte obrigatório para os condutores de moto-táxi, aquele
imprescindível a sua identificação perante os prepostos dos órgãos competentes,
ou seja:
I – Termo de Permissão, ou seja, Licença
de Circulação de Veículos expedida pela Prefeitura Municipal;
II – Carteira de Habilitação do Condutor;
III – Documento Único de Trânsito
(D.U.T);
IV – Cédula de identidade ou documento
que o substitua;
V – Cartão de identificação do
Condutor, com fotografia 3X4 expedido pelo setor de controle da Prefeitura,
conforme modelo e padrão a ser definido por Portaria do Prefeito.
Art.
18. Denomina-se
“Licença de Circulação” o termo de
permissão do veículo destinado aos serviços de moto-táxi, o qual autoriza ao
permissionário, a utilização do veículo nos serviços de transporte de
passageiros e estacionamento, em vias públicas, nos pontos de parada
previamente definidos de comum acordo entre a Prefeitura e a entidade
representativa dos proprietários de moto-táxi.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada veículo terá a sua “Licença de
Circulação” específica.
Art.
19. Expedir-se-á
a Licença de Circulação somente para veículo que esteja em perfeito estado de
conservação.
Art.
20. A
Licença de Circulação concedida para cada veículo terá validade de um (1) ano e sua renovação
dependerá de pedido do permissionário junto à entidade representativa dos
proprietários de moto-táxi.
Art.
21. A falta de renovação da Licença de Circulação,
na época, sujeitará o permissionário ao pagamento de multa, estabelecida neste
Regulamento, caso continue na prestação de serviços e, ao cancelamento, caso o
permissionário não se pronuncie dentro dos primeiros trinta (30) dias do início
de cada ano.
Art.
22. Poderá o permissionário requerer a substituição
do veículo licenciado por outro de fabricação mais recente, caso em que se
procederá ao cancelamento da Licença de Circulação inicialmente outorgada e à
expedição de outra pelo prazo restante do concedido ao veículo substituído.
Art.
23. Além dos casos previstos neste Regulamento,
considerar-se-á a Licença de Circulação, automaticamente cancelada, quando:
I – ocorrer a perda total do veículo
em decorrência de sinistro outro evento
qualquer, obrigando-se a permissionário a proceder imediata comunicação do fato
à Prefeitura;
II – a Licença for usada imediatamente
para circulação de outro veículo que não tenha sido previamente cadastrado;
III – quando o condutor do veículo
cadastrado esteja sendo conduzido, em serviço, por condutor que não tenha sido
préviamente cadastrado;
IV – quando for decidido pela
assembléia geral da entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, por
infringência às normas da entidade e às deliberações da maioria.
CAPÍTULO V
DAS MOTO-TÁXIS
Art.
24.
Moto-táxi, para efeitos deste Regulamento, é o veículo automotor destinado ao
transporte de passageiros com retribuição em dinheiro aferida em função das
distâncias, atendidas as determinações tarifárias.
Art.
25. Os
veículos a serem utilizados no serviço, definidos no artigo anterior, deverão
ser da espécie moto, dotada de duas (2)
rodas ou de três (3) rodas.
Art.
26. Os veículos com duas (2) rodas só poderão
transportar, além do condutor, um (1) passageiro e, os veículos de três (3)
rodas, a depender do tamanho da caçamba lateral especialmente construída para
transporte de passageiros, além do condutor, mais um (1) ou dois (2)
passageiros, de acordo com a capacidade da caçamba.
Art.
27. Obrigatoriamente, todos os veículos utilizados
no serviço de moto-táxi serão mantidos em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação.
Art.
28. A Prefeitura destinará um número de identificação para cada
moto-táxi com três dígitos, o qual será afixado através de placa na frente
dianteira da moto conforme padrão definido previamente pelo setor competente.
PARÁGRAFO ÚNICO. No processo de licenciamento da
moto-táxi, será cobrada taxa para o custeio das despesas com placa.
Art.
29. No
cancelamento ou cassação da licença a placa com a numeração da moto-táxi será
devolvida ao setor competente da Prefeitura localizado na Secretaria de Obras e
Serviços Públicos que a destruirá para
que não seja reutilizada.
Art.
30. As moto-táxis ao serem utilizadas no serviço
deverão satisfazer às exigências:
I – ter o número da placa de
identificação da moto-táxi afixada na carenagem dianteira do veículo;
II – exibir o Cartão de Identificação
do Condutor Auxiliar ou Vinculado, com as seguintes características:
a) nome e fotografia do condutor que
estiver pilotando a moto;
b) número de Cédula de Identidade;
c) nome do permissionário, seja este
pessoa física ou pessoa jurídica;
d) número da Licença de Circulação do
veículo expedida pela Prefeitura.
III – exibir bom estado de conservação
de higiene e de limpeza;
IV – exibir a quantidade necessária de
capacetes suficientes para a segurança do piloto e dos passageiros.
Art.
31. A
moto-táxi equipada com caçamba especial de passageiros, também, afixará o
número de identificação na sua lateral direita por meio de pintura padronizada
pela Prefeitura.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DAS MOTO-TÁXIS NOS PONTOS
Art.
32. Os
pontos de estacionamento das moto-táxis serão de duas (2) categorias:
I
– Livres;
II – Privativas.
§1o Os Pontos Livres se destinam à
utilização pelas moto-táxis, observada a quantidade de vagas fixadas.
§2o
Os Pontos
Privativos são os regulamentados pela necessidade do serviço e de acordo com
suas características específicas, quais sejam:
I – Transbordo: localizado nas estações
de passageiros, sua regulamentação dependerá da articulação entre a Prefeitura
e Administração da Estação;
II – Turístico: situados em locais de
maior demanda turística, em número definido pela entidade representativa dos
proprietários de moto-táxi em conjunto com a Prefeitura;
III – Centro Comercial: situado em
locais de maior demanda de passageiros nos logradouros de maior fluxo de
pessoas em função de comércio, hotéis, restaurantes, bancas e hospitais, em
número definido pela entidade representativa dos proprietários de moto-táxi em
conjunto com a Prefeitura.
Art.
33. Qualquer ponto livre ou privativo poderá, a
todo tempo e à juízo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura,
ouvida a entidade representativa dos proprietários de moto-táxi; ser extinto, transferido,
ter aumentado ou diminuído o número de vagas ou ter modificado a sua categoria.
Art. 34. Poderá, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura em comum acordo com a entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, adotar o sistema de rodízio na distribuição das moto-táxis pelos pontos, obedecendo a permanência mínima de trinta (30) dias por ponto.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE
Art. 35. Será permitida a exibição de publicidade de carenagem da
moto-táxi, contanto, que não seja descaracterizada a sua pintura original e não
venha a causar transtorno ao usuário deste tipo de serviço.
Art.
36. A outorgação para a exibição de publicidade
será definida pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura que
condicionará a liberação às normas vigentes sobre veiculação de publicidade que
não sejam de produtos ou atividades ilícitas e não atentatórias ao bom gosto, à
moral, aos bons constumes e à ética publicitária.
Art.
37. A qualquer tempo, o Poder Permitente poderá
cassar a autorização da veiculação da publicidade em decorrência da verificação
de qualquer das seguintes hipóteses:
I – exibir publicidade sem a devida
licença e, em desacordo com as características aprovadas ou fora do prazo
constante da autorização;
II – ter constatado irregularidade na
publicidade veiculada que não atenda às exigências do artigo. 36.
Art.
38. Ocorrendo a cassação para exibição de
publicidade em conseqüência da verificação de qualquer das hipóteses previstas
no Art. 37. e incisos, sujeitar-se-á o permissionário ao pagamento de multas e
perdas e danos que porventura venham a ocorrer.
TÍTULO V
DAS TARIFAS E DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TARIFAS
Art.
39. A
tarifa para os serviços de moto-táxis tem a função de atribuir justa
remuneração ao Capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do
permissionário.
Art.
40. O
Prefeito Municipal aprovará o valor da tarifa para as moto-táxis, a qual será
definida pelo Conselho Municipal de Transportes Urbanos, em função das
distâncias a serem percorridas e do equilíbrio do sistema de transportes
urbanos dentro do Município.
Art. 41. Os estudos para atualização das tarifas dos
serviços realizados pala Secretaria de Obras e Serviços Públicos e submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Transportes Urbanos.
Art.
42. Os mecanismos utilizados para medição do valor
das tarifas terão como base:
I – pesquisa;
II – despesas do permissionário com o
veículo;
III – deslocamento do veículo;
IV – divisão de área;
V – odômetro;
VI – hora parada;
VII – outras despesas.
Art. 43. As tarifas para os serviços serão dos
seguintes tipos:
I – regular diurna;
II – regular nortuna;
III – regular especial;
IV – fora da área urbana.
§1o A tarifa regular diurna é a básica no sistema.
§2o A tarifa regular noturna terá sua remuneração extra quando
executada no período de 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 06:00
(seis) horas do dia seguinte;
§
3o A tarifa especial terá sua remuneração
estabelecida pelo Órgão competente e de acordo com as especificações de cada
serviço.
§
4o Os serviços executados fora da área urbana do
Município obedecerão ao valor estipulado ao quilômetro rodado, incorporado a
este a tarifa adicional de retorno.
Art.
44. Para efeito de remuneração dos serviços
prestados as bases serão as tarifas decretadas em função do disposto no artigo
43 e seus dispositivos e nas seguintes
situações:
I – Tarifa da Bandeira I que compreende
o horário das 06:00 (seis) horas às
22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis;
II – Tarifa da Bandeira II que
compreende:
a)
o
horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 06:00 (seis) horas da manhã;
b) os sábados a partir das 18:00 (dezoito)
horas;
c) domingos e feriados durante todo
período de trabalho.
Parágrafo Único. Os feriados parciais que atinjam a
determinadas atividades classistas não se incluem no inciso II, alínia “c”
deste artigo.
Art.
45. Permitir-se-á
o uso de tabelas de correção de valores mediante prévia aprovação por Decreto
do Chefe do Executivo Municipal após parecer favorável da Comissão de Transportes
Urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art.
46. Considera-se
taxa o valor cobrado pelo Poder Permitente, aos permissionários, pela
utilização dos serviços para vistoria e liberação pela Prefeitura, do veículo e
condutor em processo de cadastro..
Art.
47. Os
permissionários dos serviços ficam
sujeitos às seguintes taxas de expediente referentes a:
I – permissão por veículo, por pessoa
física, duas (2) vezes o Valor de Referência Física (VRF);
II – permissão por veículo, por pessoa
jurídica, três (3) vezes o Valor de Referência Fiscal (VRF);
III – transferência da permissão de um
veículo por outro, cinco (5) vezes o Valor de Referência Fiscal (VRF);
IV – transferência de permisionado
(proprietário), cinco (5) vezes o valor de referência fiscal (VRF);
V – emissão de novo cartão de permissão
(licença para circulação), duas (2) vezes o Valor de Referência Fiscal (VRF);
VI – emissão de Cartão de Identificação
do Condutor Auxiliar ou Condutor Vinculado (cinqüenta por cento) 50% do Valor
da Referência Fiscal (VRF).
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
Art.
48. Os permissionários e condutores de moto-táxis
estarão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, bem como
facilitar por todos os meios as atividades da fiscalização dos serviços.
Art.
49. As
empresas cooperativas permissionárias são obrigadas a:
I – manter a frota em boas condições de
tráfego;
II – manter contabilidade e o sistema
de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização;
III – fornecer à Prefeitura Municipal,
para fins de planejamento e controle, resultados contábeis e dados
estatísticos;
IV – atender às obrigações fiscais
junto ao Município;
V – registrar os condutores vinculados,
pelo menos em número igual à quantidade de frota;
VI - fornecer a entidade representativa da classe`e à Prefeitura, trimestralmente, a relação de condutores registrados e dos que foram desligados no período considerado;
VII – manter os condutores equipados com trajes necessários de
segurança;
VIII – atender somente nas áreas que
lhes forem desatinadas pelo Poder Permitente em conjunto com a entidade
representativa dos permissionários de moto-táxis.
Art.
50. Os condutores auxiliares e vinculados, são
obrigados ainda a:
I – manter o veículo em boas condições
de tráfego;
II – tratar com polidez e urbanidade os
passageiros e o público;
III –trajar-se adequadamente: portar
camisa esporte ou social, calça e sapato ou bota;
IV – não recusar passageiro, salvo nos
casos previstos neste Regulamento;
V – não cobrar acima da tabela;
VI – não permitir excesso de lotação;
VII – não efetuar transporte remunerado
sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;
VIII – não abastecer o veículo quando
com passageiro;
IX – trazer consigo os documentos de
porte obrigatório;
X – prestar as informações necessárias
aos usuários;
XI – acatar as determinações da
Fiscalização e Vistoria a cargo dos órgãos competentes;
XII – dirigir o veículo de modo a não
prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
XIII – manter velocidade compatível com
o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;
XIV – atender pedido de parada quando
solicitado;
XV – cobrar tabela autorizada,
restituindo o troco se for o caso;
XVI – prover o veículo de tabela ou
selo das tarifas em vigor;
XVII – não fumar e não permitir que se
fume quando em movimento o veículo;
XIX – não fazer uso de aparelho sonoro
quando em movimento;
XX – não recusar o transporte do
usuário portador de defeito físico, excetuando-se os casos em que este possa
correr riscos;
XIX – renovar anualmente a carteira de
condutor de moto-táxi, junto à Prefeitura Municipal quando encaminhado pelo
Permissionário através de sua entidade representativa;
XXII – devolver a documentação ao órgão competente da
Prefeitura quando der baixa na sua inscrição como condutor de moto-táxi;
XXIII – parar no ponto policial para
identificação do usuário suspeito.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art.
51. Os
permissionários do serviço terão direito de:
I – peticionar perante a Prefeitura
sobre assuntos pertinentes ao serviço;
II – recusar usuário portando animais e
objetos que possam causar danos ao veículo ou prejudicar-lhe o asseio;
III – recusar o usuário embriagado ou
drogado;
IV – recusar o usuário suspeito;
V – recusar o usuário trajado
inadequadamente;
VI – conduzir o usuário até o local de
fácil acesso e manobras em ruas que não venham causar danos ao veículo ou ao
passageiro;
VII – recusar o usuário portador de
doença infecto-contagiosa facilmente reconhecível;
VIII – recusar o usuário de deficiência
física que possa se sujeitar a riscos no transporte.
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art.
52. Constitui
infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares
que contrarie disposições legais ou regulamentares e demais atos normativos
pertinentes ao serviço.
Art.
53. Além
das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e Legislação complementar,
serão aplicadas, na esfera Municipal, as seguintes penalidades em ordem de
gradação:
I – advertência:
a) oral;
b) escrita;
II – multa;
III -
apreensão do veículo;
IV – suspensão;
V – cassação da permissão.
§1o
Cometidas
simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as
penalidades previstas para cada uma delas.
§2o
Será considerado
como reincidente o permissionário infrator que no período de um ano tenha
cometido qualquer infração capitulada no Código Disciplinar.
§3o A reincidência será punida com o dobro
da penalidade prevista aplicável à infração.
§4o
Os
permissionários dos serviços, ao cometerem infração prevista neste Regulamento,
serão notificados pelo órgão de fiscalização da Prefeitura.
Art.
54. Verificada,
pela Fiscalização da Prefeitura, a inobservância de qualquer das disposições
legais deste regulamento, será aplicada ao infrator a penalidade cabível.
Art.
55. As penalidades aplicáveis aos permissionários
do serviço serão estabelecidas de acordo com a tabela elaborada pela Prefeitura
e aprovada por Decreto do Chefe do Executivo.
Art.
56. A multa será pecuniária, especificados os
casos e valores constantes da tabela própria.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas através da lavratura do auto de infração, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Art.
57. Aplicada
a multa, o infrator deverá reconhecê-lo no prazo de 05 (cinco) dias ou
apresentar defesa por escrito dirigida ao setor de fiscalização.
Art.
58. Julgada a defesa, se indeferida, o recorrente
infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o pagamento
da multa, findo o qual o processo será encaminhado ao setor competente da
Prefeitura para as providências cabíveis.
Art.
59. Os
infratores em falta com o permitente (Prefeitura), relacionada às disposições
deste Capítulo, não poderão pleitear despachos em suas pretensões de
transferência, vistoria, renovação de alvará ou em quaisquer outras medidas.
Art.
60. São
competentes para a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento:
I – O Prefeito Municipal, no caso de:
a) cassação.
II - O Encarregado da Fiscalização:
a) suspensão;
b) advertência oral ou escrita;
c) multa;
d) apreensão.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
61. A
fiscalização exercida sobre todos os permissionários de serviços de moto-táxi
seus auxiliares condutores, que ficam obrigados a apresentarem ao preposto
fiscal, sempre que exigidos, os documentos necessários ao exercício de sua
atividade.
Art.
62. O preposto
fiscal poderá, quando necessário, requisitar auxílio das polícias estadual
e federal para a efetivação das medidas previstas neste Regulamento.
Art.
63. Cabe à fiscalização orientar os
permissionários dos serviços sobre a fiel observância deste Regulamento, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art.
64. A
Prefeitura manterá pessoal destinado a efetuar o serviço, de fiscalização.
Art.
65. O preposto fiscal se identificará mediante
apresentação da carteira de identidade funcional e porte de crachá fornecido
pela Prefeitura.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
66. A
Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização a qualquer tempo, realizar
inspeção e vistoria técnica nas moto-táxis, ordenando, se for o caso, a sua
retirada de circulação, até que sejam sanadas as irregularidade constatadas.
Art.
67. Fica
expressamente proibida a expedição dos documentos de porte obrigatório a quem
esteja em débito com a Fazenda Municipal, relativo às obrigações decorrentes da
permissão dos serviços pela Prefeitura.
Art.
68. Em nenhuma hipótese será permitida a
circulação de moto-táxis registradas em nome de pessoa diversa daquela a quem
haja sido concedida a permissão.
§
1o O veículo retido em desobediência ao disposto neste artigo será apreendido e
recolhido ao órgão competente, ficando a permissão suspensa até a definitiva
regularização.
§
2o A
permissão será cassada “ex-óficio” se o interessado não promover a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias da data de retenção do veículo.
Art. 69.
A Prefeitura, sempre que necessário, baixará instruções complementares
necessárias ao cumprimento deste Decreto, visando a boa execução do serviço,
inclusive estabelecendo normas sobre trajes a serem utilizados pelos
condutores.
Parágrafo Único. A falta de cumprimento dessas instruções
constituirá infração e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no
presente Regulamento.
Art.
70. Os casos omissos serão resolvidos pela
Prefeitura, através do setor competente.
Art.
71. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Bahia, em .... de fevereiro de 2001.
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Bahia, em .... de fevereiro de 2001.
Prefeito Municipal
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