Projeto de estatuto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos em 2002, tendo por base legislação existente e disponível para estudos.
LEI Nº 100/2002, de 20 de novembro de 2002.
Ementa: “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público
de Remanso e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, ESTADO DA
BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Remanso,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o
Estatuto do Servidor do Magistério Público do Município de Remanso, contendo os
princípios e normas de direito público que lhe são peculiares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao Servidor do
magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente, as disposições contidas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Remanso.
Art. 2º. São Servidores do Magistério
Público, os profissionais em educação que exercem atividades de docência e os
que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino relativas à
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS
DO MAGISTÉRIO
Art. 3º. Constituem-se preceitos éticos próprios do
Magistério:
I – esforço em prol da educação integral do
aluno a fim de que assegure a formação para o exercício de cidadania;
II – a preservação dos ideais e dos fins da
educação brasileira;
III – a
participação nas atividades educacionais-pedagógicas, técnico-administrativos e
cientificas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria
Municipal de Educação, como na comunidade a que serve;
IV – o
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espirito de solidariedade
humana, de justiça e de cooperação;
V – a
defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI – o
exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a
efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento
da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional.
Art. 4º.
Caberá ao Conselho Escolar, criado na forma do capítulo XI e XII do
Título I desta Lei, o julgamento do infrator aos preceitos éticos, devendo a
Secretaria de Educação propor regulamentação específica junto ao Chefe do
Executivo, que a aprovará.
CAPITULO III
DO INGRESSO NA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5º. O ingresso na carreira do magistério far-se-á
mediante concurso de provas ou de provas e títulos, conforme instruções
baixadas em regulamento.
Art. 6º. O ingresso no cargo de
Professor, além dos requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Magistério de Remanso, exigir-se-á também, o atendimento aos
pré-requisitos dos cargos estabelecidos no Plano de Classificação de Cargos e
Salários do Magistério, e ainda, a seguinte formação mínima:
I – para
educação infantil e o ensino fundamental da 1ª a 4ª séries, habilitação
específica de ensino médio, magistério, cujo diploma de Professor tenha sido expedido por estabelecimento
oficial ou reconhecido devidamente registrado em órgão competente;
II – para
as 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, além da formação em magistério,
exigir-se-á também curso adicional de capacitação ou licenciatura plena
compatível com a disciplina;
III – para
as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, exigir-se-á habilitação em grau
superior, obtida em curso de licenciatura plena compatível com a disciplina,
além de curso adicional de capacitação;
IV – para
o ensino médio, exigir-se-á habilitação em grau superior em área assemelhada à
disciplina, além de curso adicional da capacitação.
Art. 7º. Para ingresso nos cargos da Categoria
Funcional de Especialista em Educação, além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica mínima em curso
superior de graduação, devidamente registrado no órgão competente.
Art. 8º. O ingresso dar-se-á no cargo e
nível em que o candidato concorreu e, na referência inicial; conforme definido
no Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Magistério
Público do Município de Remanso.
Art. 9º. A nomeação para os cargos do quadro de
pessoal do magistério dar-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar dos
cargos de carreira;
II – em
caráter temporário, quando se tratar dos cargos em comissão e funções de
confiança e, quando se tratar dos contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - A
nomeação para cargos de provimento efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de
classificação obtida no concurso público de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 2º - O
nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio probatório
de três (03) anos, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Remanso e na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 10. A posse é o ato de aceitação
formal, pelo servidor do magistério: das
atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público,
caracterizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e
pelo empossado, observados a forma e os prazos fixados no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Remanso.
PARÁGRAFO ÚNICO. No ato da posse o
Servidor Público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art. 11. O exercício é o ato pelo qual o servidor
assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo e, se dará na forma
estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Remanso,
devendo ainda, observar ao seguinte:
I – quando a posse se verificar nos períodos de
férias ou recessos escolares, em se tratando de Professores em função de
docência, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades
previstas no calendário letivo;
II – em se
tratando de cargo de Especialista em Educação o exercício poderá ter início na
data determinada, por edital, pela Secretaria
de Educação do Município.
Art. 12. O servidor do magistério não poderá ser posto
à disposição de outro poder, órgão ou entidade da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal; inclusive do próprio Município de
Remanso, salvo para atender a convênio de cooperação e de assistência técnica
com fins educacional firmado com estes Governos, no exercício do seu cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá nenhum prejuízo no vencimento e
vantagens do servidor do magistério que for posto à disposição, como prevê o
caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 13. Ao pessoal do magistério, só será permitida
carga horária máxima de quarenta (40) horas semanais, incluídas as horas para
planejamento.
§ 1º O provimento no emprego da carreira de
Professor será de vinte (20) horas, ou de quarenta (40) horas semanais definidas e fixadas
previamente em Lei específica de abertura de vagas.
§ 2º Para os demais servidores da área do
magistério, excetuando-se os professores em regência de classe a jornada de
trabalho é de quarenta (40) horas semanais.
Art. 14. Nas hipóteses: de licenças; afastamentos;
vacâncias do cargo; ou, qualquer outra situação que importe no afastamento ou
na carência de professores municipais; em unidade de ensino, o Secretario de
Educação no Município poderá atribuir um acréscimo de até 20 (vinte) horas
semanais, a título de regime diferenciado de trabalho, ao servidor integrante
da carreira do magistério, cuja jornada
normal de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º A
carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime
diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos
períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo
menos 30 (trinta) dias contínuos, á razão de 1/12 (um doze avos) do valor
percebido.
§ 2º Cessando os motivos que determinaram a
atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor municipal retornará,
automaticamente, à sua jornada de trabalho.
§ 3º A
cada 12 (doze) meses, a Secretaria de Educação do Município verificará se ainda
permanecem os motivos que originaram o regime diferenciado de trabalho, sem
prejuízo do disposto no parágrafo
anterior.
Art.
15. A carga horária do Professor compreende:
I - hora/aula, que é o período de
tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;
II - hora/atividade, que é o período de tempo em que
desempenha atividades extra/classe; relacionadas com a docência, tais como as
de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de
provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria
responsável pela educação no Município, devendo ser prestada na unidade de
ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas.
Art. 16. O Professor, quando na efetiva
regência de classe, terá vinte e cinco por cento (25%) de sua carga horária
destinada às atividades extra-classe.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Professor, em
função de docência, que atue no ensino pré-escolar até a 4ª série, enquanto não
houver possibilidade de compatibilização da sua reserva de tempo com a grade
curricular, será remunerado de acordo com a jornada a que se vincule;
garantindo-lhe, o pagamento de uma parcela remuneratória compensatória pela
execução das atividades extra-classe fora da jornada normal de trabalho.
Art: 17. Em se tratando de servidor ocupante do cargo
de Professor, em efetiva regência de classe, caso não hajam aulas de sua
disciplina, em número suficiente para que possa cumprir a sua jornada normal de
trabalho em apenas num estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga
horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de
ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na
impossibilidade de se proceder à complementação referida no "caput"
deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em
atividade extra-classe,
de natureza pedagógica, que lhe será destinada pela direção da unidade de
ensino.
Art. 18. O Professor será convocado para
ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação
da carga horária anual, exigida por instrumento legal.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 19. As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I
- por dia;
II -
por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1° O
Professor e o Especialista em Educação integrantes da carreira do magistério
que faltar ao serviço perderá:
a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for
ocasionada por motivo legal;
b)
1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora/atividade ou hora/aula não
cumprida;
c)
parcela da remuneração proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância,
ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia
imediata, conforme disposto em regulamento.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se o
conceito de hora/atividade às exercidas em unidade de ensino ou unidade técnica
da Secretaria de Educação do Município.
CAPITULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. O Estágio Probatório para o pessoal do Magistério
será de 3 (três) anos; na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Remanso e na
Constituição Federal e, tem como princípio a verificação da aptidão e
capacidade do servidor, nomeado em virtude de concurso público, para permanecer
no cargo após avaliação obrigatória.
Art. 21. Durante o período de estágio
probatório serão observados o cumprimento, pelo servidor integrante da carreira
do Magistério, dos seguintes requisitos:
I
- preceitos éticos do Magistério, definidos
no Art. 3° desta Lei;
II
- idoneidade moral;
III - disciplina;
IV -
eficiência;
V
- responsabilidade;
VI -
capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII
- produção pedagógica e científica;
VIII - freqüência e aproveitamento em cursos
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IX – assiduidade; e
X – dedicação ao serviço.
Art. 22. Ao servidor do Magistério com cargo de
Professor em regência de classe, na condição de estável por força da
Constituição Federal, quando em provimento de novo cargo do Magistério, neste
deverá sofrer processo de avaliação de somente um (01) ano para que nele se
efetive.
§
1° Não tendo o servidor o parecer
favorável para a permanência no novo cargo, será a este destinado mais um
período de adaptação não superior a dois (02) anos.
§
2° Permanecendo, o servidor, sem a
adequada adaptação no novo cargo, após transcorrido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, este retornará ao cargo de origem.
§
3° O disposto no caput deste artigo e
dos seus §§ 1° e 2°, aplicar-se-á, também, ao funcionário efetivo quando
empossado em novo cargo do magistério por concurso público.
Art. 23. A aferição dos requisitos do estágio
probatório será promovida na forma e prazos disciplinados no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Remanso, em suas normas complementares e
regulamentações a serem editadas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 24. Durante o estágio probatório o servidor nestas
condições não terá direito a progressão.
Art. 25. O dirigente imediato do servidor sujeito ao
estágio probatório fica obrigado a enviar ao órgão da Secretaria de Educação,
responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatórios periódicos
que informem sobre o grau de ajustamento do funcionário ao cargo que exercer,
tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 21 desta Lei.
§ 1° À
vista das informações, o órgão responsável pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico emitirá parecer por escrito, noventa (90) dias antes do término do
estágio, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos
requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação destes.
§ 2°
Se o parecer for contrário à confirmação será dado vista ao servidor em estágio
probatório pelo prazo de dez (10) dias; o qual fará sua defesa.
§ 3° Julgado o parecer e a defesa, se houver,
decidirá pela exoneração ou não do funcionário em questão, uma Comissão
Especial de Avaliação, composta por três (03) servidores especialistas em
educação, que formulará parecer final que junto com os demais documentos
inerentes ao caso formará o competente processo administrativo.
§ 4° Todo
servidor em estágio probatório poderá pedir vistas sobre o conteúdo dos
relatórios sobre sua pessoa.
CAPÍTULO IX
DA MOTIVAÇÃO
Seção I
Da Lotação
Art. 26. Lotação é o
ato pelo qual o Secretário, responsável pela Educação no Município, edita, em
consonância com as disposições da Lei, determinando o local de trabalho do
servidor integrante da carreira do magistério.
Art. 27. O servidor integrante da carreira do
magistério será lotado:
I - com cargo de Professor, em
unidade de ensino;
II - com cargo de Especialista em Educação, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela educação no Município.
II - com cargo de Especialista em Educação, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela educação no Município.
Art. 28. A lotação do Professor e especialista em
Educação, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de
Educação se condicionará à existência de vaga.
Art. 29. Independentemente da fixação prévia de vagas,
a lotação do servidor integrante da carreira do magistério poderá ser alterada,
por ato do Chefe do Executivo, nos casos de modificação da distribuição
numérica do nível de unidade de ensino, comprovada através de processo
específico.
§ 1° São passíveis de alteração de
lotação os casos comprovados de:
I - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
II - aumento do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
III - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo na unidade de ensino;
III - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo na unidade de ensino;
IV - ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de docência.
§ 2°. Na hipótese de lotação prevista neste artigo,
serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço
na unidade de ensino.
Seção II
Da Remoção
Art. 30. Remoção é a movimentação do
servidor integrante da carreira do magistério de um para outro local de
trabalho, condicionada à existência de vaga.
Art. 31. A remoção processar-se-á:
I - A pedido:
a) Mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser
superior ao de vagas existentes;
b) Por permuta;
II -
De ofício.
§ 1° Por
necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, o Secretário de
Educação do Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de
trabalho do Professor e Especialista em Educação, até a realização da remoção
de que trata o Art. 32 desta Lei.
§ 2°. Sempre que for solicitado, pela direção de
unidade de ensino, remoção por ofício, de servidor do magistério; esta
obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo o órgão
responsável pela movimentação de servidores da Secretaria responsável pela
educação no município, ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e
convidar a entidade de classe para participar da avaliação da procedência do
pedido.
§ 3° O servidor para ser removido por ofício deverá
ser comunicado previamente por escrito pelo Diretor da Unidade de Ensino, em
prazo hábil e conveniente, de forma que não prejudique as atividades escolares.
Art. 32. A remoção de
que trata a alínea "a" do inciso I, do art. 31 desta Lei, será
realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato em concurso
público de ingresso, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito da remoção, os candidatos serão
escolhidos obedecendo-se aos seguintes
critérios de prioridade:
I -
Motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;
II -
Maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
III -
Maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV -
Proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
V -
Proximidade de cônjuge que seja servidor público; e
VI -
Ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
Art. 33. A remoção por permuta será realizada
desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível e habilitação.
Art. 34. A remoção referida no inciso I do Art. 31
desta Lei será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria
Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O
Professor Municipal deverá dar entrada no pedido de remoção nos meses
anteriores ao mês de outubro de cada ano.
Art. 35. Serão consideradas, para efeito de
preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em
decorrência de:
I
- Exoneração;
II -
Demissão;
III -
Recondução;
IV -
Aposentadoria;
V
- Falecimento;
VI -
Remoção.
§
1° Além dos casos previstos nos incisos
deste artigo, serão incluídas para a remoção, as vagas surgidas em decorrência
da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo
afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho
de mandato classista e mandato eletivo.
§ 2° A
vaga decorrente de afastamento provisório, do servidor integrante da carreira
do Magistério, não poderá ser
preenchida através de remoção.
§
3° Para concorrer à remoção, o Professor
Especialista em Educação, deve contar com o mínimo de dois (02) anos de efetivo
exercício na sua unidade de lotação; salvo em relação a situações especiais e a
prevista no inciso V do § único do Art. 32 nesta Lei, cuja decisão caberá ao
titular da Secretaria de Educação do Município.
Art. 36. Na hipótese de não ser
possível à readaptação do servidor nas atividades inerentes ao cargo que ocupa,
lhe serão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, com conseqüente surgimento de vaga,
para efeito de remoção.
§ 1°
Nos casos previstos neste artigo o servidor ocupará vaga em cargo, porventura
existente, após avaliação por junta médica e, não existindo vaga, o servidor
será colocado em disponibilidade.
§ 2°
Com o surgimento de vaga o servidor em disponibilidade, imediatamente, ocupará
a vaga prioritariamente.
Art. 37. O exercício do servidor
integrante da carreira do magistério, em função de docência, em decorrência de
remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais
definidas pelo titular da Secretaria de Educação e as definidas no artigo 36,
§§ 1° e 2° desta Lei.
CAPÍTULO X
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 38. A Unidade de Ensino do
Município será dirigida por um Diretor; um Vice-Diretor e Secretário Escolar; e
ainda, por outros cargos comissionados e pelas funções gratificadas definidas
no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério e
em leis específicas complementares ao mesmo, com apoio solidário e harmônico do
Conselho Escolar.
§ 1°
As atribuições do Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Conselho Escolar,
serão definidas em Regimento Interno da Unidade de Ensino Municipal proposto
pelo Chefe do Executivo e aprovado por este mediante Decreto.
§ 2°
As atribuições dos demais comissionados e das funções gratificadas não
especificados no §1° deste artigo, serão definidas no Plano de Classificação de
Cargos e Salários para o Magistério Público Municipal ou nas Leis específicas
de suas criações.
Art. 39. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor são de natureza comissionada, de
livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo Municipal devendo ser, no
entanto, resguardado os seguintes
princípios:
I
- Que os candidatos tenham a formação na
área do magistério, e sejam especialistas em educação;
II - Que
os candidatos, individualmente, contem pelo menos dois (02) anos de experiência
na função de especialistas em educação na área do magistério;
III - Que
os candidatos, sejam licenciados por Faculdade de Educação e possuam
habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena, com
diploma registrado no órgão competente, quando a inscrição for para concorrer à
direção das unidades com classe de 5ª a 8ª séries.
Art. 40. O cargo de Secretário Escolar é, também, de
natureza comissionada, bem como os definidos nas Leis específicas e no Plano de
Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério, caracterizados
como cargos de supervisão, cuja nomeação e destituição é de livre escolha do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 41. Serão definidas no Plano de
Classificação de cargos e salários e/ou, em leis específicas: funções
gratificadas de confiança do Secretário Municipal de Educação, de livre
nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo Municipal, as quais serão de
apoio à direção escolar e, serão atribuídas ao pessoal de carreira da área do magistério
com as habilitações exigidas na forma regulamentar ou da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração das
funções gratificadas será atribuída tendo como critério um acréscimo de valor
ao salário base do servidor nomeado para a determinada função, a qual será
definida no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal do
Magistério.
Art. 42. Caso nenhum candidato habilitado na forma do
disposto no artigo 39, aceite assumir o cargo de Diretor ou Vice-Diretor, a
Administração Municipal, observará, por ordem, aos seguintes procedimentos:
I
- Dispensa do disposto no inciso III do artigo 39;
II -
Nomeação "pro tempore" pelo Chefe do Executivo Municipal.
PARÁRAFO ÚNICO. O critério definido neste artigo se aplicará
também, na hipótese de não existir candidato habilitado dentro ou fora da rede
municipal de ensino.
Art. 43.
Os Diretores e Vice-Diretores de unidade de ensino, pertencentes ao
quadro do Magistério Público Municipal se submeterão a um permanente processo
de capacitação em serviço, bem como as constantes avaliações promovidas,
sistematicamente, pela Secretaria Municipal de Educação, definidos estes por
Lei que os regulamente.
Art. 44. Os ocupantes dos cargos em comissão de
Diretor e, Vice-Diretor; Secretário Escolar e outros de supervisão de unidade
de ensino poderão ser destituídos sempre que infringirem os preceitos éticos do
magistério, constantes do artigo 3° desta lei, os deveres funcionais ou as
determinações explícitas no regimento escolar, bem como por terem, na avaliação
referida no artigo anterior, resultado considerado insuficiente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Após nomeados, os
Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares, não poderão assumir cargo da
mesma natureza dentro e fora do âmbito do Governo do Município de Remanso.
Art. 45. O Vice-Diretor é o substituto
natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do
cargo.
Art. 46. As unidades de ensino recém
criadas, no início do seu funcionamento, terão os cargos de Diretor e
Vice-Diretor nomeados "pro tempore",
atendidos os requisitos constantes dos artigos 39 e 42 desta lei.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 47. O Conselho Escolar será restrito a cada
Unidade Escolar e, composto de servidores do magistério municipal, escolhidos
em votação direta e secreta pelo Colegiado Escolar.
Art. 48. O Conselho Escolar terá composição
proporcional ao número de classe de cada Unidade Escolar, sempre em número
ímpar, não devendo ultrapassar a dezenove (19) membros.
Art. 49. Regulamentação específica
definirá os critérios e forma de escolha dos membros do Conselho Escolar, bem
como, suas atribuições e demais disposições.
Art. 50. O Conselho Escolar será eleito anualmente para o exercício de um ano,
com início na primeira quinzena do início do ano letivo, podendo ser
reconduzido sessenta por cento (60%) dos seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Compete ao Conselho Escolar decidir sobre as revisões de provas e notas dos
alunos, sobre questões disciplinares e de ética do corpo docente e discente, e
sobre assuntos relacionados à metodologia de ensino e questões de planejamento
pedagógico e curricular.
Art. 51. Serão membros do Conselho
Escolar, os candidatos que obtiverem maior número de votos, prioritariamente,
preenchendo estes, os cargos, sucessivamente, ficando os demais na suplência,
dentro do mesmo critério para ocupação do Cargo de Conselheiro.
Art. 52. Os membros do Conselho
Escolar serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DP COLEGIADO ESCOLAR
Art. 53. Colegiado Escolar é integrado por
representantes do conjunto de indivíduos que pertencem às seguintes categorias
da comunidade escolar:
I - Da
direção da Unidade escolar Municipal, através do Diretor;
II - Do pessoal docente e especialista em educação,
através de professores e coordenadores pedagógicos do quadro permanente e em
efetivo exercício;
III - Do corpo docente através de alunos a partir
da 4ª série ou com mais de doze (12)
anos de idade, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
IV -
Do pessoal administrativo, através de servidor público, em efetivo exercício,
do quadro permanente ou temporário;
V - De da
comunidade, através dos pais ou responsáveis legais dos alunos qualquer idade, regularmente matriculados.
§ 1 ° Cada
segmento elegerá um representante no Colegiado Escolar e seus respectivos suplentes.
§ 2° O Diretor da Unidade Escolar será membro nato
do Colegiado Escolar e escolherá um dos seus Vice-Diretores ou um Professor do
quadro da escola, caso a Unidade Escolar não possua Vice-Diretor, para substituí-lo
nas suas ausências e impedimentos.
Art. 54. O Colegiado escolar tem como competência
básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar
as atividades técnico-pedagógicas e administrativas-financeiras das unidades
escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e coresponsabilidade
entre escola e comunidade, visando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 55. O Colegiado Escolar terá
funções de caráter consultivo e fiscalizador nas questões técnico-pedagógicas e
administrativas-financeiras das unidades escolares, na forma regulamentar.
Art. 56. Os membros do Colegiado terão
mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 57. O processo de escolha dos
membros do Colegiado Escolar, bem como suas atribuições, serão definidos em ato
regulamentar aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS
Art. 58. Os professores e Especialistas em Educação, quando em exercício das
atribuições específicas do seu cargo, em unidade de ensino, fazem jus,
anualmente, a quarenta e cinco (45) dias de férias legais.
§ 1° Pelo menos (30) dias das férias deverão ser
consecutivos.
§ 2° Quando em exercício em unidade técnica da
Secretaria Municipal de Educação em virtude de nomeação para cargo em comissão
ou designado para função de confiança, o servidor integrante da carreira do
magistério fará jus somente a trinta (30) dias de férias, anualmente.
Art. 59. A
fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino.
Art.
60. Além das férias, obrigatórias,
poderá a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com calendário escolar,
fixar dias de recesso para os servidores integrantes da carreira do Magistério,
em efetiva regência de classe ou em funções de especialista em educação,
lotados em unidade de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor em recesso
continuará à disposição da unidade de ensino que poderá convocá-lo a qualquer
momento, por necessidade de ensino.
Art. 61. Fica vedado, ao pessoal de
carreira do magistério, abrigado por este Estatuto, a indenização de férias a
título de venda.
PARÁGRAFO ÚNICO. O
disposto no caput deste artigo tem por princípio a ausência de atividades
escolares no período das férias escolares que, coincidirão com as férias do
pessoal do Magistério em carreira de docência.
Art. 62. As férias para o pessoal do
Magistério em função de docência será coletiva e, sempre à mesma época,
ressalvadas situações peculiares e específicas de cada unidade de ensino em
decorrência de reajustes no calendário escolar e as decorrentes de licença
gestação ou afastamento remunerado para tratamento de saúde e outros
assemelhados.
Art. 63. Será observado, no que não conflitar com esta
Lei, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município com relação às férias do pessoal na carreira
de magistério.
At. 64. Não é
permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta no trabalho.
CAPÍTULO XIV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Seção I
Dos Cargos de Carreira do Magistério
Art. 65. Os vencimentos dos Professores e Especialistas em
Educação serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica,
independentemente de série escolar ou área de atuação.
Art. 66. O plano de carreira e
vencimentos do Magistério Público do Município de Remanso observará como
critérios para fixação de vencimentos:
I - Titulação ou habilitação específica;
II - Progressão funcional que
valorize o desempenho do servidor;
III -
Para a jornada de trabalho de quarenta (40) horas, o correspondente ao dobro do
valor do vencimento definido para a jornada de vinte (20) horas.
Art. 67. O servidor com cargo de Professor, em regência de classe na carreira
do magistério, perderá a remuneração proporcional à falta ao trabalho conforme
o disposto no artigo 19 desta Lei, salvo se devidamente justificado na forma
definida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Remanso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além da perda do
vencimento, na forma prevista por este artigo, o servidor perderá também, o
repouso remunerado.
Seção II
Da Gratificação de Difícil Acesso
Art. 68. Fica
resguardado ao pessoal de carreira do magistério o direito às gratificações
definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Remanso e,
ainda, a gratificação de local de difícil acesso.
Art. 69. O servidor municipal da área do magistério,
quando por força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de
difícil acesso, para ministrar aulas, fará jus à percepção de uma gratificação
definida no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Magistério e em
regulamento específico.
§ 1° A
caracterização dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da
referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão
de serviços urbanos do Município.
§
2° Não fará jus à gratificação referida
neste artigo, o servidor:
I - Nomeado em virtude de concurso público
regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade escolar para o qual
tenha feito opção, no ato da inscrição;
II -
Que resida próximo ao local de trabalho.
§ 3° A
gratificação referida neste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento,
para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens.
Seção III
Da Gratificação Por Titulação e Por Regime Diferenciado de Trabalho
Art. 70. Plano de carreira definirá a
forma de "gratificação por titulação" e de “ratificação por regime
diferenciado de trabalho".
§ 1° A
gratificação por titulação será devida em razão da formação do professor e especialista em educação que concluiu os
seguintes cursos:
I - De
especialização com pós-graduação;
II - De
mestrado;
III - De
doutorado.
§ 2° A
gratificação por regime diferenciado de trabalho, será em função de acréscimo de
horas à jornada de trabalho do professor, tendo como base de cálculo o
vencimento básico.
Seção IV
Da Gratificação de Função
Art. 71. Ao funcionário do magistério,
ocupante de função gratificada, será pago um valor adicional referente a tal
função definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Magistério.
Art. 72. Para definição do grau de direção de Unidade
Escolar, serão considerados números de classes, número de turnos e grau de
ensino.
Art. 73. A
gratificação por função gratificada da área do magistério, em momento algum se
incorpora ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem
servirá de base de cálculo para outras vantagens.
Seção V
Da Ajuda de Custo
Art. 74. Será concedida ajuda de custo ao funcionário
do magistério que passar a ter exercício em nova sede, ainda que
temporariamente, ou se deslocar do Município a serviço ou em estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A
ajuda de custo se destina à indenização das despesas de viagens e de nova
instalação.
Art. 75. A ajuda de custo será arbitrada pelo dirigente
da unidade em que trabalha o servidor tendo em vista, em cada caso, as condições de
vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida,
o tempo e as despesas de
viagens.
Art. 76. Aplicar-se-á aos servidores do magistério os
dispositivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Remanso.
Seção VI
Do Adicional Por Regência de Classe
Art. 77. Ao
servidor do magistério em regência de classe, será destinado um adicional
mensal de gratificação ao seu vencimento, calculado sobre o seu salário base, em
percentual definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o
pessoal do magistério.
§ 1° O
adicional de que trata o caput deste artigo somente será pago enquanto o
profissional de educação estiver em efetivo exercício de regência de classe.
§
2° Não perderá o adicional de regência
de classe o Professor que esteja em gozo de férias ou tenha sido convocado para
serviço a interesse do estabelecimento de ensino.
§ 3°
Perderá direito ao adicional o Professor que se negar a participar ou faltar,
sem justificativas, a cursos e treinamentos constituídos para aperfeiçoamento
profissional.
§ 4°
A perda do adicional pelas razões do
parágrafo anterior será pelo período de seis (06) meses a contar do mês em que
tenha havido a falta.
Seção VII
Do salário Noturno e das Horas Extras
Art. 78. Aplicar-se-á ao pessoal do magistério, com
relação ao salário noturno e às horas extras, o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Remanso.
CAPÍTULO XV
DAS CONCESSÕES
Art. 79. Aplicar-se-á ao servidor do magistério as mesmas
concessões definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Remanso.
CAPÍTULO XVI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 80. Aplicar-se-á ao servidor do
magistério, quanto a disponibilidade, o disposto no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Remanso.
CAPÍTULO XVII
DA APOSENTADORIA
Art. 81. Aplicar-se-á ao servidor do magistério, quanto à aposentadoria, o
disposto em Lei Municipal
específica e sua legislação complementar, observados os critérios do sistema
previdenciário, definidos pelo instituto de previdência e seguridade pelo qual
o Município fez opção por Lei.
CAPÍTULO XVIII
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 82. O Professor e Especialista em
educação terão direito ao afastamento de suas atribuições para aprimoramento
profissional, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será competente para
autorizar o afastamento do servidor o titular da Secretaria de Educação.
Art. 83. Considera-se aprimoramento
profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I -
curso de especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações
e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior,
com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;
II -
curso de aperfeiçoamento - aquele
destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicos e habilidades do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior ou de 2° grau, com duração mínima de cento
e oitenta (180) horas;
III -
curso de atualização - aquele destinado a atualização de informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexos, questionamentos ou debates, com
duração máxima de cento e setenta e nove (179) horas.
§ 1°
Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate ao
nível escolar, regional, municipal ou federal, promovida ou expressamente
reconhecida pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
§
2° O calendário escolar deverá prever
períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior,
a nível de unidade de ensino.
§ 3o Para todos os efeitos entende-se que
aprimoramento é o mesmo que capacitação.
Art. 84. Nenhum afastamento para aprimoramento poderá
ser superior a dois (02) anos.
Art. 85. O
Professor e Especialista em Educação beneficiado com o afastamento para
aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo,
permanecerá prestando serviço ao Município pelo prazo não inferior a uma vez e
meia o tempo do afastamento.
§ 1° O Município será ressarcido pelo servidor, na
hipótese dele pedir exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao
que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudos; devidamente corrigido.
§ 2°
Será descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior o valor
correspondente ao período em que o Professor e Especialista em Educação tenha
exercido as suas atribuições, após o curso de que participou.
Art. 86. Fica assegurado ao Professor Municipal, estudante, o
afastamento de suas atribuições, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de
caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado
obrigatório na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de
trabalho com o de estágio.
Art. 87. O Professor e Especialista em
Educação afastado para aprimoramento profissional previsto no artigo 86 desta
lei, quando do seu retorno, terá assegurada sua vaga na unidade de origem.
Art. 88. Visando o aprimoramento do
Professor e Especialista em Educação, o Município observará, quanto aos
aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos
anteriores, os seguintes:
I -
gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II -
concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria
da Educação no Município, exigir despesas adicionais não cobertas por diárias
previstas na Lei.
Art. 89. Compete
à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme o orçamento anual da
Prefeitura Municipal para o órgão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os programas de treinamento serão elaborados a
tempo de preverem na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
realização.
Art. 90. Os programas de capacitação
terão sempre caráter objetivo para serem ministrados:
I - sempre que possível, diretamente pela
Secretaria Municipal de Educação, através de sua equipe técnica e pedagógica, e
assessoria psicopedagógica;
II -
através de celebração de convênios com universidades e outras instituições
especializadas públicas e privadas.
CAPÍTULO XIX
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 91. Ao
Servidor integrante da carreira do magistério que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação no Município será concedido o titulo e medalha de
Educador Emérito.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao titular da Secretaria da Educação no Município a iniciativa
da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 92. É
considerado festivo escolar o dia 15 de outubro, dia do professor, quando serão
conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
Art. 93. Poderá ser elogiado,
formalmente, o servidor integrante da carreira do magistério, individualmente
ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de
espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na
observância dos preceitos éticos do magistério.
§ 1°
Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de
sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a
realização de trabalhos que projetem a Educação Municipal e uma permanente
atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
§ 2° O
elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário de Educação do Município,
será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos
assentamentos cadastrais do servidor.
CAPÍTULO XX
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 94. Além dos previstos no Estatuto dos
Funcionários Municipais, constituem-se direitos dos servidores integrantes da
carreira do magistério:
I - ter acesso a informações educacionais
bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como, contar com
assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II -
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais
técnicos-pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência
suas funções;
III -
receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido pelo Plano de Carreira e
Remuneração com profissional em educação e
por esta Lei;
IV-
ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independente de seu vínculo funcional;
V - participar do processo de planejamento, execução
e avaliação das atividades;
VI - ter assegurada a igualdade de tratamento sem
preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer tipo de discriminação no
exercício de sua profissão;
VII - fazer cursos de especialização sem prejuízo
da sua remuneração e outros benefícios, na forma estabelecida pela Lei;
VIII -
afastar-se de suas atividades para participar de cursos, treinamentos,
congressos e capacitação, se for contribuir para o melhor desenvolvimento de
suas atividades, sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a ajuda
de custo, com prévia autorização da Secretaria da Educação.
Seção II
Dos Deveres
Art. 95. Além dos deveres e proibições previstos em legislação
apropriada e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Remanso,
constituem deveres dos servidores integrantes da carreira do Magistério:
I - observar os preceitos éticos do Magistério
constantes no artigo 3° desta Lei;
II -
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que
acompanhe o processo científico da educação;
III -
participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das
suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV -
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V -
manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrática;
VII -
promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando, bem como prepará-la para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho;
VIII -
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficiência do seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua área de atuação, ou
às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
X -
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os
casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus
tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente
atualização de seu registro junto aos órgãos da administração;
XII -
considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico da clientela escolar, as
diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino aprendizagem;
XIII -
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIV -
cumprir o que determina a Lei;
XV -
guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter
confidencial;
XVI -
aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
XVII - empenhar-se num
processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe também as atividades e
habilidades dos alunos;
XVIII
- usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e
aprendizagem e outras instituições educacionais;
XIX
- tratar com civilidade as partes
atendendo-as de forma imparcial;
XX - freqüentar cursos instituídos para o seu
aperfeiçoamento, patrocinado pela Secretaria de Educação do Município e outras
instituições educacionais;
XXI - zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
XXII -
estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII
- empenhar-se pela educação integral do aluno;
XXIV - sugerir providências que visem a melhoria e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 96. Constituem faltas graves, além de outras
previstas nas normas estatutárias vigentes:
I -
impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer
carência material;
II - discriminar o aluno por preconceito de
qualquer espécie;
III - deixar de comparecer
ao serviço sem justa causa ou se retirar da Unidade de Ensino, ou local de
trabalho, em horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV -
tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V -
faltar com respeito ao aluno como ser inteligente, desacatar as autoridades
constituídas na administração escolar e administração municipal;
VI -
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
material existente na Unidade Escolar;
VII - confiar a outra pessoa o desempenho de
cargo que lhe competir;
VIII -
se aproveitar de sua condição de professor e promover o aliciamento político
partidário dentro do estabelecimento de ensino ou quando em docência da classe em prol de si ou de
outrem, ressalvando-se contudo suas posições doutrinárias e as relacionadas ao processo educacional.
CAPÍTULO XXI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 97.
Os Servidores de carreira do magistério público municipal estão
sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Remanso, suas normas e legislação complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO. O regime disciplinar do pessoal do
magistério, compreende, ainda, as disposições
nas normas educacionais aprovadas pelo órgão próprio do sistema
educacional e outras previstas nesta Lei.
Art. 98. Pela
transgressão dos deveres indicados nos artigos 95 e 96 anterior será aplicada
ao servidor
integrante da carreira do magistério a pena de advertência ou suspensão,
conforme a sua gravidade, assegurando-se os procedimentos estabelecidos, no
Estatuto dos Funcionários Públicos de Remanso e legislação complementar.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Somente poderão exercer atividades docentes
ou de especialistas em educação em classe de pré-escolar ou classe de alunos
portadores de necessidades especiais, bem como em classe de ensino supletivo, o
Professor e Especialista em Educação que possuir habilitação específica para a
respectiva atribuição, segundo o disposto na legislação em vigor.
Art. 100. Ao Professor estabilizado pela Constituição
Federal de 1988, fica assegurado a participar do Plano de Cargos e Salários
aprovado para os servidores da área do Magistério Público Municipal,
entretanto, sem o direito a promoções por merecimento e por tempo de serviço
que são exclusivos do pessoal efetivo.
§ 1°
Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os servidores
estáveis serão reposicionados no primeiro nível salarial do cargo que ocupa ou
no nível correspondente em igualdade de valor ao que recebia antes da aprovação
do Plano de Cargos e Salários; ou no caso de não existir a igualdade de
valores, em nível cujo valor seja superior e mais próximo ao valor que recebia
na época.
§
2° O professor com formação de
magistério e com a estabilidade no emprego, na forma prevista no caput deste
artigo, quando não corresponder a habilitação e o adequado desempenho nas
atividades exigidas para o cargo, será
colocado à disposição da área administrativa de apoio ao magistério sem a perda
do cargo de Professor, não importando o tempo de serviço que tenha.
§
3° O Professor leigo com a estabilidade
no emprego, na forma prevista no caput deste artigo, será colocado à disposição
da área administrativa de apoio ao magistério em cargo criado especialmente
para este, obedecendo, contudo, a sua formação e a adequação de atribuições que
deverão ser específicas da área educacional.
Art. 101. É vedado atribuir ao servidor do magistério
outras atribuições que não as legalmente previstas para o cargo de Professor e
Especialista em Educação; salvo para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, sob pena de exoneração do cargo em comissão, ou dispensa da
função de confiança para servidor que permitir o desvio de função de seu
subordinado imediato.
Art. 102. Fica a Secretaria Municipal
de Educação com o prazo improrrogável de cento e oitenta (180) dias da data de
publicação desta Lei, responsável pela correção dos desvios e situações
incompatíveis com a Carreira do Magistério.
Art. 103. O Plano de classificação de
Cargos e Salários do Magistério definirá os critérios de enquadramento dos
servidores da área de educação e ainda, a progressão horizontal destes,
considerando pontuação por tempo de serviço na forma definida em instrumento
específico.
Art. 104. Aplicar-se-á complementarmente
ao servidor do magistério o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Remanso onde não for conflitante com esta Lei.
Art. 105. Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Remanso, Estado da Bahia, em 22 de
novembro de 2002.
Prefeito Municipal
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