sábado, 9 de junho de 2012

Defesa a Termo Ocorrência Lavrado Pelo TCM/BA. Contratação de Serviços de Consultoria.


Minuta elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AIQUARA – ESTADO DA BAHIA
Ofício n.º       /2003
Ref.: Termo de Ocorrência, de 13/03/2001.
         Protocolo Geral n.º ........../.... datado de 22/05/03.


Ao
Sr. 
M.D. Diretor da ... Diretoria de Controle Externo (DCTE)
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Salvador- Bahia


Prezado Senhor,

Dentro do direito do contraditório garantido a todos os brasileiros pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, e, com fortes embasamentos nos princípios da responsabilidade, da executoriedade, da legalidade e da razoabilidade, e, ainda, cônscios do poder-dever que somente é atribuído ao gestor municipal para a obrigatoriedade de fazer, no seu papel de responsável maior da sociedade que dirige, e, por fim, conscientes de que este TCM primará pelas boas regras e, pelos princípios que nos norteiam e que norteiam as decisões dos agentes administrativos de qualquer posição ou nível hierárquico de qualquer ente ou órgão público, pois, as regras são as mesmas insculpidas nas normas brasileiras e na doutrina, principalmente, em matéria de Direito Administrativo, é que esclarecemos os fatos arrolados no referenciado Termo de Ocorrência lavrado em 13 de março de 2001.

Foram arrolados no Termo de Ocorrência, os processos: nº 259, no valor de R$ 3.000,00; nº 525, no valor de R$ 3.000,00;  nº 609, no valor de R$ 3.000,00; nº 647, no valor de R$ 3.000,00; e, nº 1492, no valor de R$ 4.623,75, todos tendo como credor a empresa Assis Consultoria Municipal Ltda, referentes a serviços de Consultoria no Acompanhamento de Processos Políticos e Administrativos no Município. Foi arrolado ainda, o processo de nº 212, no valor de R$ 1.785,20, tendo como credor a empresa Primus Papelaria e Materiais de Construção, referente a aquisição de material de expediente.

Os motivos que levaram o Agente de Controle Externo a lavrar o Termo de Ocorrência, foram:

a)    Para os serviços de Consultoria: “...não identificação de qualquer projeto ou promoção que a empresa contratada tenha realizado.”

b)   Para a aquisição de material de expediente: “...contratação da Empresa Primus Papelaria e Material de Construção Ltda, que se encontra em situação irregular perante a Receita Federal.”

DOS ESCLARECIMENTOS/ARGUMENTAÇÕES:
  
O que se entende por  “CONSULTORIA”:

                                                     “O serviço prestado por uma pessoa ou grupo de pessoas independentes e qualificadas para identificação e investigação de problemas que digam respeito a política, organização, procedimentos e métodos, de forma a recomendarem a ação adequada e proporcionarem auxílio na implementação dessas recomendações.”

Um indivíduo se torna um consultor de organização, na acepção da palavra, quando acumula considerável conhecimento de inúmeras situações e problemas organizacionais e quando adquire aquelas habilidades necessárias à resolução de problemas. Existem casos em que o problema encontrado pode ser de natureza genérica, como quando a organização busca a sua identidade e metas e falta-lhe conhecimento adequado para fixar estratégias, políticas, planejamento, coordenação ou estilo de liderança apropriado. O Consultor atende ao seu cliente através da efetiva comunicação: por telefone, por fax, pela internet, através de relatório e de pareceres, e em contatos diretos e pessoalmente junto ao cliente e aos responsáveis pela mudança comportamental da organização. É a consultoria de procedimentos. O tipo de consultoria que foi contratado com a Assis Consultoria naquele primeiro momento de início de administração que era necessário para: “orientações para formação do quadro diretivo da Administração Municipal; e para definição de metas e, estratégias de organização nos inúmeros documentos elaborados e assinados pelo Chefe do Executivo; inclusive aqueles que se relacionam com a prestação de contas junto a esse Tribunal de Contas; e, os relacionados ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda mais numa situação adversa onde o Poder Legislativo Municipal sempre se caracterizou pela oposição sistemática na intenção de atrapalhar a gestão do atual poder político instalado pelas vias legais e democráticas do voto da maioria do povo de Aiquara”. Destarte, vários tipos de consultas e pedidos de orientações foram feitos à Empresa Contratada (Assis Consultoria), inclusive com proposição de textos a correspondências e a instrumentos legais, bem como a ações na esfera judicial.        

                          M. Kube, in Consultoria, Um Guia Para a Profissão, Editora Guanabara, Rio de Janeiro, Rj., 1986, nos ensina:

                                          “Consultor de Procedimento

Nessa hipótese, o consultor, como agente de mudança, procura ajudar a organização a resolver os seus problemas, tornando-a sensível e consciente dos processos organizacionais, das conseqüências destes e das técnicas apropriadas para realizar a mudança. (...) o consultor de procedimento preocupa-se em outorgar a sua abordagem, os seus métodos e valores, de forma a que a própria organização possa diagnosticar e remediar os problemas existentes.” 

Quanto à alegação de que a Empresa Primus Papelaria e Material de Construção Ltda está irregular, perante a Receita Federal, temos como esclarecimento o seguinte:

a)    a compra efetuada foi ao valor irrisório de R$ 1.785,20, para o qual não se exige, segundo dispositivos da Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública (Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93), nenhum rito especial para que esta se processe, em razão de estar enquadrada dentro dos casos que não se exige licitação (Inciso II do Art. 24);

b)   a legislação nestes casos, em momento algum exige cadastramento prévio dos fornecedores, ainda mais quando se trata de Município onde os maiores fornecedores estão localizados em outras praças, como é o caso de Aiquara;

c)    outra questão é o fato de que, a legislação, em momento algum transforma o ente municipal em fiscal da União, para apurar fatos que são da inteira responsabilidade da Fazenda Federal, pois, seria o mesmo que se exigir para o Estado e para o Governo Federal, o mesmo procedimento, isto é, a reciprocidade e, que estes ao efetuarem as suas compras de pequeno vulto - dispensáveis de licitação -, a quitação de tributos municipais, inclusive com o Alvará de Funcionamento. Isto é o que nos leva a invocar o princípio da igualdade combinado com o princípio da legalidade que não estão levando em consideração;

d)   deve-se levar em consideração que, tentativas em que a União tenta transformar o Município em seu agente fiscal são muitas e, todas elas rechaçadas na esfera judicial quando o ente tem uma consultoria com competência que o oriente a coibir contratempos deste tipo.

Face ao exposto, pedimos que nossas justificativas e esclarecimentos sejam considerados e, espera-se, no mínimo, que esse TCM compreenda o princípio da razoabilidade a despeito de qualquer outro sentimento que seja, sob o risco das eventuais controvérsias desaguarem nos virtuais caminhos que o Poder Judiciário nos oferece e, concluímos afirmando que, os serviços de Consultoria, para estes casos, é que são necessários e, este documento é um dos instrumentos sob a orientação deste tipo de técnico especializado. 

          Atenciosamente,



        Prefeito Municipal   

  

 
                      

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