I – Em
fundamentação de Mensagem a Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal de Pinheiral – Estado do Rio de Janeiro, que trata da Autorização a este para celebrar Convênio com entidade filantrópica ou
sem fins lucrativos, conforme excertos de
matéria de autoria de Nildo Lima Santos, a seguir
transcritos:
Existem desentendimentos entre os técnicos
dos inúmeros Tribunais de Contas que analisam as contas dos gestores públicos;
principalmente, dos responsáveis pelas contas municipais. Destarte, colocam-se
dificuldades onde elas não existem e, ao invés de primarem pelo cumprimento da
Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93) -,
ofendem-na não reconhecendo o seu império na parte que trata da dispensa de
licitação na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida
regimental ou estatutariamente do desenvolvimento institucional, expressão que
é o tema a ser abordado: “...desenvolvimento institucional”, especificamente, o
inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.
Convém, separadamente, tomarmos os conceitos
das palavras que formam a expressão: “desenvolvimento institucional”, para
depois nos adentrarmos sobre o conceito em geral de tal expressão e, o que o legislador
quis fazer entender na expressão positivada desde 1993, portanto, já há quase
dezoito anos e que permanece sem nenhuma alteração na sua redação original.
Pegando-se primeiro a palavra isolada:
“desenvolvimento”. Desenvolvimento, hodiernamente, é compreendido como um
processo de melhoria, sistemático e dinâmico que implica na implantação de
mecanismos que propiciem mudanças que evoluam em crescimento e avanço em
determinado contexto. E, por último a segunda palavra:
"institucional", que é uma derivação da palavra instituição. Quer dizer:
próprio de uma instituição; uma organização interna de uma empresa.
Mais facilmente, agora, poderemos conceituar
a real expressão: “desenvolvimento institucional”. Conceito este, sem sombras
de dúvidas que é o mesmo pensado pelo legislador ao inseri-lo no inciso XIII do
artigo 24 da Lei Federal 8666/93 e, assim compreendido: “Desenvolvimento
institucional, no sentido geral, é a oportunidade clara e precisa de
transformação – mudança de processos, sub-processos, sistemas, sub-sistemas,
comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais normativos e não
normativos, etc. – que tem a organização de evoluir de forma dinâmica com mais
rapidez, eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e
finalidades.” Nildo Lima Santos. (destaque em
azul nosso).
II – Em decisão do Ministro do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, na utilização de entendimentos do consultor Nildo Lima
Santos, na fundamentação de seu relatório em concessão de direitos a policial
civil de Brasília:
Penso assistir razão ao
recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos
sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição
Federal assegura
(art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI,
art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso
III).
Corroborando o que disse
acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem
destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais
(...) O artigo 8º da Constituição
Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes
sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a
discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando,
destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes,
para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente,
em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise
sistemológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos
direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da
direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e
aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A representatividade que
tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a
disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que
são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a
sociedade brasileira.
Provavelmente em função
dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do
art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de
federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato,
resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.” (negrito
e destaque nosso).
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59030986/dodf-secao-01-12-09-2013-pg-35#
Diário Oficial, 12 de setembro de 2013
Diário Oficial, 12 de setembro de 2013
PROCESSO Nº 12289/2008 - Aposentadoria
de CELSO JORGE CÔBO ARRAIS-PCDF. DECISÃO Nº 4133/2013 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao
pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº
3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o
período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de
Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a
16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato classista; II - dar ciência
desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia
Civil do Distrito Federal – PCDF; III - autorizar a devolução dos autos à
Sefipe, para a adoção das medidas de praxe. O Conselheiro PAIVA MARTINS seguiu
o Relator, apresentando declaração de voto, elaborada em conformidade com o
art. 71 do RI/TCDF.
Decidiu, mais, acolhendo proposição do
Conselheiro PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do
Relator (Anexo III).
III – Em decisão do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Conselheiro Relator, acata
posicionamento do consultor Nildo Lima Santos, em arguição na defesa de contas públicas do Município de Rolim de
Moura, conforme segue:
[...].
2 - Síntese
das Alegações
Os gestores afirmam que respaldam
suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos
financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras. (destaque
em negrito e grifo nosso).
Eis a transcrição, na íntegra, de
parte de suas afirmações:
[...] o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive,
responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável – são
conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo
(os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade
de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da
tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua
responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas
do Ativo Financeiro.
[...].
Entre os
subgrupos considerados na instrução e que integraram os valores do Ativo
Financeiro, que resultou no “Superávit Financeiro” do exercício apurado,
encontram-se: o disponível, os recursos vinculados e o realizável, e inclusive, frise-se, são contas consideradas pelo
próprio sistema utilizado pelo Tribunal de Contas na geração dos relatórios de
Prestações de Contas (Contas Anuais).
E assiste
razão tanto ao Ministério Público de Contas (MPC) quanto aos responsáveis
quando defendem que houve uma correção no demonstrativo encaminhado
posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que incidiria diretamente sobre este
resultado e que não fora considerada na análise técnica, muito embora deva se
considerar que esta falta não tenha agravado a conclusão do relatório técnico.
Não obstante
tal situação, o cerne do questionamento suscitado pelo MPC, e que resultou na
solicitação de esclarecimentos adicionais ao gestor, aborda o fato de
considerar ou não os valores que integram o grupo do Ativo Financeiro
Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse sentido assim entendeu o
MPC:
Na apuração do equilíbrio econômico-financeiro pelo Balanço
Patrimonial [...] incide em equívoco ao deixar de excluir da disponibilidade
financeira do Ente o valor relativo ao Realizável.
E contrariando
esse posicionamento manifestaram-se os responsáveis ao firmarem suas alegações
no sentido de que estes valores devem ser computados para a apuração do
resultado financeiro do exercício.
Tanto o
posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos responsáveis é parcialmente
procedente, pois não se deve nem excluir todos os valores, como também não se
deve incluí-los em sua totalidade.
Esse
entendimento encontra-se amparado pelo disposto no § 1º, art. 105 da Lei
Federal 4.320/64 que assim estabelece:
O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores
realizáveis independentemente de
autorização orçamentária e os valores numerários (Grifamos).
[...].
Considerando que
a supressão de algumas infringências apontadas inicialmente na análise técnica,
em especial a que trata do desequilíbrio nas contas do Município, modifica a
essência na qual se fundamentou a proposta do parecer emitida pelo Corpo
Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data
venia, que as Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim
de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO
DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas,
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência
atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
IV – Professor de
direito do trabalho e de sociologia jurídica, autor de várias obras da área do
direito, em estudos publicados em revistas e sites especializados da área
jurídica cita texto do consultor Nildo Lima Santos, conforme excertos a seguir transcritos:
Estabilidade
extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na
teoria dos direitos fundamentais)
Clovis Renato Costa
Farias SUMÁRIO: 1 A situação excepcional dos
trabalhadores abrangidos pelo art. 19 do ADCT/CF88. 2 Breve escorço histórico
sobre a estabilidade e a efetividade no constitucionalismo brasileiro. 3
Ponderações sobre a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Regra e
excepcionalidade do art. 19 do ADCT. 4 O posicionamento restritivo e em
descompasso do STF e do STJ com relação ao art. 19 do ADCT. 5 Sintonia social
emergente na jurisprudência e na legislação. Dinâmica das relações de trabalho.
Bibliografia.
Especialista em
Direito e Processo do Trabalho, Mestre em Direito Constitucional pela
Universidade Federal do Ceará – UFC, Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa
do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos
Boaventura no Ceará. Professor de Sociologia Jurídica, Direito do Trabalho e
Processo Trabalhista.
RESUMO A estabilidade extraordinária positivada no art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, que
concedeu direitos aos servidores que laboravam em condições equiparadas aos que
prestaram concurso público, ante a existência da duplicidade de regimes na
administração pública brasileira, atende aos valores postados na Constituição
de 1988, bem como ao Estado Democrático de Direito, devendo no caso ser vista
de forma ampliativa e valorada nos aspectos sociais intrincados em seu contexto
fático-jurídico. O que, de plano parece cristalino, mas, que aos olhos da
doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores,
tem sido visto restritivamente, reconhecendo-se apenas a estabilidade sem
efetividade, prejudicando os trabalhadores especialmente se tratando de
discriminações sofridas nos próprios locais de trabalho, quanto na aquisição de
direitos decorrentes da relação mantida com a administração pública. Clama-se
pelo reconhecimento do período ou da condição de efetivo, que deve ser
entendida no caso excepcional criado pelo art. 19 do ADCT intrincando os
institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público. Situação que
justifica o manejo da teoria dos direitos fundamentais, por tratar-se de direito
fundamental de segunda dimensão, o direito ao trabalho, a ser prestado de forma
digna, para que se possa aproximar paulatinamente do ideal de justiça social. PALAVRAS-CHAVE
Art. 19 do ADCT/CF88. Estabilidade e efetividade no serviço público.
Situação excepcional. Teoria dos direitos fundamentais. Justiça.
RÉSUMÉ
La stabilité
extraordinaire valeur positive dans l'art. 19 de la Loi sur les mesures
constitutionnelles temporaires de la Constitution de 1988, qui accordait le
droit aux serveurs qui ont travaillé dans des conditions similaires à l'offre à
condition que, avant l'existence des systèmes en double dans l'administration
publique brésilienne, répond aux valeurs publiées dans la Constitution de 1988
et que la règle de droit démocratique, et dans le cas être considérée comme une
valeur et une large aspects sociaux dans leur contexte factuel et juridique
complexe. Qui, il semble avion de cristal, mais aux yeux de la doctrine et la
jurisprudence de la majorité devant les tribunaux brésiliens Supérieur, a été
considérée de façon restrictive, ne reconnaissant que la stabilité sans
efficacité, blesser les travailleurs en particulier lorsqu'il s'agit de
discrimination dont sont victimes dans les lieux de travail concernant
l'acquisition de droits découlant de la relation entretenue avec le
gouvernement. Prétend être la reconnaissance de la période ou l'état réel qui
doit être compris dans des circonstances exceptionnelles créées par l'art. ADCT
19 Instituts complexe de stabilité et d'efficacité dans la fonction publique.
Situation qui justifie la théorie de la gestion des droits fondamentaux, parce
qu'elle est un droit fondamental de la deuxième dimension, le droit au travail,
à être livrés d'une manière digne, afin que nous puissions progressivement
s'approcher de l'idéal de justice sociale.
MOTS-CLÁS L'article 19 de ADCT/CF88. Stabilité
et l'efficacité dans la fonction publique. Situation exceptionnelle. Théorie des droits fondamentaux.
Justice.
[...].
Como destaca Santos(27), a Justiça Federal há alguns anos
vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o
servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta,
suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive
em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores
à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela
Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua
promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida
após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está
evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre
foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o
inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”. (destaque
em negrito nosso).
[...].
26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 16ª ed.,
1991, p. 377.
27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade
excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em
evolução. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional
de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso
dos servidores de juazeiro e o direito a integrarem plano de carreira e
vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto. Net:
http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com/2009/08/efetividade-como-consequencia-do.html.
Acesso em: 24.12.2010.
28 CF/67: Art 99 - São estáveis, após
dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso. § 1º - Ninguém pode
ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar
concurso público.
V – Município
de Crateús em Defesa de Tomada de Contas cita entendimentos do consultor Nildo Lima
Santos em matéria que trata de contratação com OSCIP, conforme segue, colado:
JUSTIFICATIVA EM PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE
PROCESSO N. ° 2006.CRA/TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
MUNICÍPIO DE CRATEÚS
EXERCÍCIO DE 2006
RELATOR: PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
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ANTÔNIO IRISNAR RODRIGUES MELO, brasileiro,
casado, Ex-Secretário de Gestão Administrativa do
Município de Crateús, portador do RG N.° 7355265 SSP/SP, inscrito no CPF sob o
N. ° 030.730.923-15, residente e domiciliado
na Rua Edilson Brasil Soares, N.° 120, Bairro:
Água Fria, Fortaleza/CE, h: fine assinado,
intimado a apresentar justificativas e documentos no presente processo, vem
tributando máximo e costumeiro respeito, perante a insigne presença de Vossa
Excelência, em tempo hábil, apresentar suas JUSTIFICATIVAS, acompanhada
de documentação, relativa à contratação do ITS- Instituto Terra Social para a
realização de Concurso Público para provimento de cargos do Município de
Crateús, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas, apresentadas doravante no
corpo desta justificativa.
Ao Exmo. Sr.
Conselheiro Ernesto Sabóia da Figueiredo Júnior
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará
Rua Osvaldo Cruz, 1024,
FORTALEZA-CEARÁ. TRIBUNAL. DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO: 30310/09
PROCESSO:2006,CRA.TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA 2006
ENTRADA: 15/12/2009 EIS: 1
h.
DA ANÁLISE DO PROCESSO LICITATOR101
11.1. DA SOLICITAW: PROCESSO LICITATÓRIO/ DO TO
BÁSICO
Primordialmente, cumpre salientar que a
solicitação do processo licitatório, que, no caso em tela, tratava-se da
modalidade convite, foi encaminhada à comissão de licitação.
[...].
Quanto à possibilidade do ITS firmar
contrato, Urge salientar que, visando tornar-se autosustentado, o Instituto
pode celebrar contratos e convênios, de acordo com o art. 4.°, §
2.°, V, do Estatuto do ITS, ratificando o entendimento de que onde pode a
administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá
também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo
de Parceria com a OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante
Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n° 8.666/93, seja para
concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação.
É o que vem entendendo os doutrinadores e o
estudiosos de direito público, senão vejamos:
"A entidade social sem
fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função
desta qualificação, não está afastada de formalizar contrato
com a Administração Pública,
vez que, continua sendo uma organização
com toda a sua forma jurídica estabelecida
pelo Código Civil Brasileiro.
Entretanto, nesta condição, terá ela que se
sujeitar aos ditames da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei
de Contratos e Licitações), podendo concorrer com empresas com finalidade
econômica, com outros entes sociais e, até mesmo ser dispensada de licitação
se enquadrar dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24 da
citada Lei de Licitações.
A propósito, devemos observar que, a Lei de
Licitações e Contratos (Lei Federal n° 8.666/93) não
afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos
no fornecimento ao Poder
Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
( )
XXXV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão".(Grifo nosso)
( )
Nildo Lima Santos. Bacharel
em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas
e Gestão de Serviços Sociais.(destaque
em azul nosso).