Por
ofensa ao princípio constitucional da separação e independência entre os
Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na
inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do
Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art.
60 da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecia a competência privativa
da Câmara Legislativa do DF para autorizar ou aprovar convênios, acordos ou
contratos de que resultassem, para o Distrito Federal, encargos não previstos
na lei orçamentária.
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