quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

REFERENCIAIS TÉCNICOS QUE ATESTAM CONHECIMENTOS DO CONSULTOR




I – Em fundamentação de Mensagem a Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Pinheiral – Estado do Rio de Janeiro, que trata da Autorização a este para celebrar Convênio com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, conforme excertos de matéria de autoria de Nildo Lima Santos, a seguir transcritos:

Existem desentendimentos entre os técnicos dos inúmeros Tribunais de Contas que analisam as contas dos gestores públicos; principalmente, dos responsáveis pelas contas municipais. Destarte, colocam-se dificuldades onde elas não existem e, ao invés de primarem pelo cumprimento da Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93) -, ofendem-na não reconhecendo o seu império na parte que trata da dispensa de licitação na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente do desenvolvimento institucional, expressão que é o tema a ser abordado: “...desenvolvimento institucional”, especificamente, o inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.
Convém, separadamente, tomarmos os conceitos das palavras que formam a expressão: “desenvolvimento institucional”, para depois nos adentrarmos sobre o conceito em geral de tal expressão e, o que o legislador quis fazer entender na expressão positivada desde 1993, portanto, já há quase dezoito anos e que permanece sem nenhuma alteração na sua redação original.
Pegando-se primeiro a palavra isolada: “desenvolvimento”. Desenvolvimento, hodiernamente, é compreendido como um processo de melhoria, sistemático e dinâmico que implica na implantação de mecanismos que propiciem mudanças que evoluam em crescimento e avanço em determinado contexto. E, por último a segunda palavra: "institucional", que é uma derivação da palavra instituição. Quer dizer: próprio de uma instituição; uma organização interna de uma empresa.
Mais facilmente, agora, poderemos conceituar a real expressão: “desenvolvimento institucional”. Conceito este, sem sombras de dúvidas que é o mesmo pensado pelo legislador ao inseri-lo no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8666/93 e, assim compreendido: “Desenvolvimento institucional, no sentido geral, é a oportunidade clara e precisa de transformação – mudança de processos, sub-processos, sistemas, sub-sistemas, comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais normativos e não normativos, etc. – que tem a organização de evoluir de forma dinâmica com mais rapidez, eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e finalidades.” Nildo Lima Santos. (destaque em azul nosso).

II – Em decisão do Ministro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na utilização de entendimentos do consultor Nildo Lima Santos, na fundamentação de seu relatório em concessão de direitos a policial civil de Brasília:
Penso assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais
(...) O artigo  da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise sistemológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.” (negrito e destaque nosso).

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59030986/dodf-secao-01-12-09-2013-pg-35#

Diário Oficial, 12 de setembro de 2013
Diário Oficial, 12 de setembro de 2013
PROCESSO Nº 12289/2008 - Aposentadoria de CELSO JORGE CÔBO ARRAIS-PCDF. DECISÃO Nº 4133/2013 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato classista; II - dar ciência desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; III - autorizar a devolução dos autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe. O Conselheiro PAIVA MARTINS seguiu o Relator, apresentando declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.


Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo III).

III – Em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Conselheiro Relator, acata posicionamento do consultor Nildo Lima Santos, em arguição na defesa de contas públicas do Município de Rolim de Moura, conforme segue:
[...].
2 - Síntese das Alegações

Os gestores afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras. (destaque em negrito e grifo nosso).

Eis a transcrição, na íntegra, de parte de suas afirmações:

[...] o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável – são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro.

[...].

Entre os subgrupos considerados na instrução e que integraram os valores do Ativo Financeiro, que resultou no “Superávit Financeiro” do exercício apurado, encontram-se: o disponível, os recursos vinculados e o realizável, e inclusive, frise-se, são contas consideradas pelo próprio sistema utilizado pelo Tribunal de Contas na geração dos relatórios de Prestações de Contas (Contas Anuais).

E assiste razão tanto ao Ministério Público de Contas (MPC) quanto aos responsáveis quando defendem que houve uma correção no demonstrativo encaminhado posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que incidiria diretamente sobre este resultado e que não fora considerada na análise técnica, muito embora deva se considerar que esta falta não tenha agravado a conclusão do relatório técnico.

Não obstante tal situação, o cerne do questionamento suscitado pelo MPC, e que resultou na solicitação de esclarecimentos adicionais ao gestor, aborda o fato de considerar ou não os valores que integram o grupo do Ativo Financeiro Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse sentido assim entendeu o MPC:

Na apuração do equilíbrio econômico-financeiro pelo Balanço Patrimonial [...] incide em equívoco ao deixar de excluir da disponibilidade financeira do Ente o valor relativo ao Realizável.

E contrariando esse posicionamento manifestaram-se os responsáveis ao firmarem suas alegações no sentido de que estes valores devem ser computados para a apuração do resultado financeiro do exercício.

Tanto o posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos responsáveis é parcialmente procedente, pois não se deve nem excluir todos os valores, como também não se deve incluí-los em sua totalidade.

Esse entendimento encontra-se amparado pelo disposto no § 1º, art. 105 da Lei Federal 4.320/64 que assim estabelece:

O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários (Grifamos).

[...].

Considerando que a supressão de algumas infringências apontadas inicialmente na análise técnica, em especial a que trata do desequilíbrio nas contas do Município, modifica a essência na qual se fundamentou a proposta do parecer emitida pelo Corpo Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data venia, que as Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

IV – Professor de direito do trabalho e de sociologia jurídica, autor de várias obras da área do direito, em estudos publicados em revistas e sites especializados da área jurídica cita texto do consultor Nildo Lima Santos, conforme excertos a seguir transcritos:

 Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais)

Clovis Renato Costa Farias SUMÁRIO: 1 A situação excepcional dos trabalhadores abrangidos pelo art. 19 do ADCT/CF88. 2 Breve escorço histórico sobre a estabilidade e a efetividade no constitucionalismo brasileiro. 3 Ponderações sobre a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Regra e excepcionalidade do art. 19 do ADCT. 4 O posicionamento restritivo e em descompasso do STF e do STJ com relação ao art. 19 do ADCT. 5 Sintonia social emergente na jurisprudência e na legislação. Dinâmica das relações de trabalho. Bibliografia.

Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC, Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura no Ceará. Professor de Sociologia Jurídica, Direito do Trabalho e Processo Trabalhista.

RESUMO A estabilidade extraordinária positivada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, que concedeu direitos aos servidores que laboravam em condições equiparadas aos que prestaram concurso público, ante a existência da duplicidade de regimes na administração pública brasileira, atende aos valores postados na Constituição de 1988, bem como ao Estado Democrático de Direito, devendo no caso ser vista de forma ampliativa e valorada nos aspectos sociais intrincados em seu contexto fático-jurídico. O que, de plano parece cristalino, mas, que aos olhos da doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem sido visto restritivamente, reconhecendo-se apenas a estabilidade sem efetividade, prejudicando os trabalhadores especialmente se tratando de discriminações sofridas nos próprios locais de trabalho, quanto na aquisição de direitos decorrentes da relação mantida com a administração pública. Clama-se pelo reconhecimento do período ou da condição de efetivo, que deve ser entendida no caso excepcional criado pelo art. 19 do ADCT intrincando os institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público. Situação que justifica o manejo da teoria dos direitos fundamentais, por tratar-se de direito fundamental de segunda dimensão, o direito ao trabalho, a ser prestado de forma digna, para que se possa aproximar paulatinamente do ideal de justiça social. PALAVRAS-CHAVE Art. 19 do ADCT/CF88. Estabilidade e efetividade no serviço público. Situação excepcional. Teoria dos direitos fundamentais. Justiça.

RÉSUMÉ
La stabilité extraordinaire valeur positive dans l'art. 19 de la Loi sur les mesures constitutionnelles temporaires de la Constitution de 1988, qui accordait le droit aux serveurs qui ont travaillé dans des conditions similaires à l'offre à condition que, avant l'existence des systèmes en double dans l'administration publique brésilienne, répond aux valeurs publiées dans la Constitution de 1988 et que la règle de droit démocratique, et dans le cas être considérée comme une valeur et une large aspects sociaux dans leur contexte factuel et juridique complexe. Qui, il semble avion de cristal, mais aux yeux de la doctrine et la jurisprudence de la majorité devant les tribunaux brésiliens Supérieur, a été considérée de façon restrictive, ne reconnaissant que la stabilité sans efficacité, blesser les travailleurs en particulier lorsqu'il s'agit de discrimination dont sont victimes dans les lieux de travail concernant l'acquisition de droits découlant de la relation entretenue avec le gouvernement. Prétend être la reconnaissance de la période ou l'état réel qui doit être compris dans des circonstances exceptionnelles créées par l'art. ADCT 19 Instituts complexe de stabilité et d'efficacité dans la fonction publique. Situation qui justifie la théorie de la gestion des droits fondamentaux, parce qu'elle est un droit fondamental de la deuxième dimension, le droit au travail, à être livrés d'une manière digne, afin que nous puissions progressivement s'approcher de l'idéal de justice sociale.
MOTS-CLÁS L'article 19 de ADCT/CF88. Stabilité et l'efficacité dans la fonction publique. Situation exceptionnelle. Théorie des droits fondamentaux. Justice.
[...].
Como destaca Santos(27), a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”. (destaque em negrito nosso).
[...].
26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 16ª ed., 1991, p. 377.
27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto. Net: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com/2009/08/efetividade-como-consequencia-do.html. Acesso em: 24.12.2010.
28 CF/67: Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso. § 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

V – Município de Crateús em Defesa de Tomada de Contas cita entendimentos do consultor Nildo Lima Santos em matéria que trata de contratação com OSCIP, conforme segue, colado:
JUSTIFICATIVA EM PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE
PROCESSO N. ° 2006.CRA/TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
MUNICÍPIO DE CRATEÚS
EXERCÍCIO DE 2006
RELATOR: PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
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ANTÔNIO IRISNAR RODRIGUES MELO, brasileiro, casado, Ex-Secretário de Gestão Administrativa do Município de Crateús, portador do RG N.° 7355265 SSP/SP, inscrito no CPF sob o N. ° 030.730.923-15, residente e domiciliado na Rua Edilson Brasil Soares, N.° 120, Bairro:
Água Fria, Fortaleza/CE, h: fine assinado, intimado a apresentar justificativas e documentos no presente processo, vem tributando máximo e costumeiro respeito, perante a insigne presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar suas JUSTIFICATIVAS, acompanhada de documentação, relativa à contratação do ITS- Instituto Terra Social para a realização de Concurso Público para provimento de cargos do Município de Crateús, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas, apresentadas doravante no corpo desta justificativa.

Ao Exmo. Sr.
Conselheiro Ernesto Sabóia da Figueiredo Júnior
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Rua Osvaldo Cruz, 1024,
FORTALEZA-CEARÁ. TRIBUNAL. DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO: 30310/09
PROCESSO:2006,CRA.TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA 2006
ENTRADA: 15/12/2009 EIS: 1
h. DA ANÁLISE DO PROCESSO LICITATOR101
11.1. DA SOLICITAW: PROCESSO LICITATÓRIO/ DO TO BÁSICO
Primordialmente, cumpre salientar que a solicitação do processo licitatório, que, no caso em tela, tratava-se da modalidade convite, foi encaminhada à comissão de licitação.

[...].
Quanto à possibilidade do ITS firmar contrato, Urge salientar que, visando tornar-se autosustentado, o Instituto pode celebrar contratos e convênios, de acordo com o art. 4.°, § 2.°, V, do Estatuto do ITS, ratificando o entendimento de que onde pode a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com a OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n° 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação.
É o que vem entendendo os doutrinadores e o estudiosos de direito público, senão vejamos:

"A entidade social sem fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função desta qualificação, não está afastada de formalizar contrato com a Administração Pública, vez que, continua sendo uma organização com toda a sua forma jurídica estabelecida pelo Código Civil Brasileiro.
Entretanto, nesta condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Contratos e Licitações), podendo concorrer com empresas com finalidade econômica, com outros entes sociais e, até mesmo ser dispensada de licitação se enquadrar dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24 da citada Lei de Licitações.
A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder
Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
( )
XXXV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão".(Grifo nosso)
( )
Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.(destaque em azul nosso).


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