Orientações do Consultor Nildo Lima Santos.
DA LEGALIDADE NA NORMA MUNICIPAL:
Lei Municipal nº 1460/96 (Estatuto dos Servidores Públicos
de Juazeiro)
Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1998.
DA SIMILARIDADE COM O RECONHECIMENTO
DA UNIÃO:
Lei Federal nº 8.112, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
A SEGUIR, ARTIGO SOBRE O
RECONHECIMENTO DOS SERVIDORES QUE FORAM ESTABILIZADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 INTEGRAREM PLANOS DE CARREIRA:
ESTABILIDADE / EFETIVIDADE ATRIBUTOS DO
CARGO PÚBLICO
Introdução; 2
- Não há que se confundir estabilidade com efetividade; 3 - A estabilidade
a partir da Constituição de 1934;
4 - Formas de
aquisição da estabilidade; 5 - Instituto constitucional da transformação; 6
- Não existem duas formas ou tipos de estabilidade; 7- Servidor público civil
expressão consagrada pela Constituição Federal; 8 - A Lei nº 8.112/90
transforma empregos em cargos; 9 - Do plano de carreiras; 10 - Fundamentação
constitucional; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Objetiva este
texto analisar as condições de aquisição estabilidade do servidor público
ocupante de cargo efetivo mediante o cumprimento das exigências impostas pela
Constituição de 1988:
- habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, aprovado em estágio probatório com duração de
três anos; ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício; e
- servidores públicos civis ou celetistas
ocupantes de emprego permanente da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos contínuos, e que não tenham sido admitidos por
concurso público.
É importante destacar que o servidor
celetista admitido no regime de emprego mediante concurso público, não adquiriu
a condição de estável, uma vez a que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-não
lhe assegurava estabilidade que fora substituída pelo Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço - FGTS. O servidor, ex-celetista, nesta condição, não preenche
os requisitos estabelecidos no art. 19, do ADCT, para aquisição de
estabilidade. Temas de igual importância são discutidos e analisados durante
o Curso de Atualização em Legislação de Pessoal, desenvolvido pelo
Autor. Veja em www.profpaulodinizcursos.pro.br.
2- NÃO HÁ QUE
SE CONFUNDIR ESTABILIDADE COM EFETIVIDADE.
É a própria Constituição que faz esta
distinção. O servidor estável há de ser efetivo, mas nem
todo servidor efetivo é estável. A estabilidade é um atributo da
efetividade e deriva do cumprimento de certas condições — concurso público e
aprovação em estágio probatório — ou disposição constitucional — estabilidade
concedida a servidores que se encontravam vinculados ao serviço público, na
forma do art. 19 do ADCT.
Nos termos do § 1º do art. 19 do ADCT, a efetivação se dará na forma da
Lei. Por ocasião da discussão e votação da Lei nº 8.112/90, não se cogitou de
nenhuma inconstitucionalidade que pudesse conter o projeto aprovado nas duas
Casas do Congresso, em todas as Comissões, inclusive na de Justiça.
O Projeto aprovado pelo Congresso previa, dentre outros, a transformação dos empregos ocupados em cargos — § 1º do art. 243.
As condições para criação de cargos
estão presentes neste dispositivo:
— criados por lei (criados por transformação
dos empregos em cargos);
— denominação própria — os
empregos ocupados com suas denominações foram transformados em cargos;
— os empregos ocupados, vale
dizer que vinham sendo remunerados pelos cofres públicos; e
— obediência ao princípio da
legalidade. Pelo fato de os servidores celetistas que se submeteram ao Regime
Jurídico Único estarem em exercício, não há que se falar em posse.
Tornaram-se efetivos, mas nem todos são estáveis.
Somente os servidores estáveis estão
sujeitos a:
a) a própria estabilidade lhes assegura
garantia no cargo, e só perderão o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, de processo administrativo e por insuficiência de
desempenho, na forma a ser regulamentada por lei complementar;
b) reintegração (art. 28);
c) recondução (art. 29);
d) disponibilidade (art. 30); e
e) participar de comissão de processo
disciplinar (art. 149).
f) reversão do aposentado no interesse
da Administração (art. 25, com a redação dada pela MP nº 2.225/2001).
A Constituição Federal interpretada
pelo Supremo Tribunal Federal, registra o que deve ser, naturalmente, a ementa
de algum acórdão, que "a estabilidade do funcionário é de interesse
público, porque do exercício permanente de função resulta, para ele, um
progressivo aumento do trabalho.
Não foram outras as razões que
determinaram juízes e Tribunais a darem à cláusula — "serão conservados enquanto
bem servirem" — a interpretação que hoje tem, como bem acentua Araújo
Castro.
"Dita forma de
estabilidade do funcionário público, consignada na Constituição de 1934, veio a
ser respeitada e repetida nas Constituições ulteriores, a de 1946, a de 1967, a
de 1988, sempre na defesa do interesse público, quando procura valer-se da
experiência adquirida ao exercício dos cargos, como instrumento para dar
segurança e acerto às decisões do Estado.
Será que as lições de tantos
Constituintes, que concorreram para a elaboração de não menos de cinco
Constituições, podem ser esquecidas e abandonadas, quando, na verdade,
representam um passo para diante, na reformulação do serviço público? Ou será
que se incluem no conceito de modernidade os passos para trás, no caminho do
absolutismo, quando a lei suprema era a vontade de Sua Majestade? Nem há lugar
para falar em privilegiados, quando a supressão da estabilidade valeria como
punição para os que estão longe dessa categoria, não raro protetores.
As leis se fazem para favorecer
maiorias que estão cumprindo seus deveres, não para corrigir casos excepcionais
e para os quais haveria que pensar em outras soluções, que não valessem de
punições para os que não têm culpa. Nem me parece que o conceito de modernidade
possa incluir o arbítrio do poder absoluto do tempo das Ordenações do Reino''.
A estabilidade é um instituto que
nasceu no país dito como o mais democrata do planeta: os Estados Unidos da
América, surgiu para pôr termo a um sistema predatório da administração pública:
disputa entre democratas e republicanos. Um deles conquistava o poder pelo
voto, demitia os servidores contrários ao seu partido.
No Brasil existe desde 1915, pela Lei
nº 2.924.
A estabilidade é um
atributo do cargo público efetivo que assegura a continuidade da prestação do
serviço público que é de caráter permanente.
Não há que se confundir estabilidade
com vitaliciedade no cargo público. A estabilidade não é couraça protetora do
mau servidor público. Contra este tem-se o regime disciplinar que prevê punições
desde a advertência à demissão do cargo público, mediante processo
administrativo. Este regime jurídico prevê vinte situações que poderão
configurar penas de demissão, sendo oito no art. 117 e doze no art. 132.
Acresce-se ainda as situações previstas
no Código Penal e na Lei nº 8.429/92 que poderão ter a demissão do servidor
como consequência. A Consolidação das Leis do Trabalho — CLT prevê, no seu art.
482, doze situações que constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador.
3-A ESTABILIDADE NÃO
É UM PRIVILÉGIO DO SERVIDOR PÚBLICO
A estabilidade não é um privilégio do
servidor público em detrimento ao trabalhador e, nem é a causa dos desatinos
praticados no setor público. É um atributo do cargo que assegura ao servidor o
direito e o dever de exercer suas atribuições com dignidade e isenção, em nome
de um interesse público.
Por fim, há que entender que a
estabilidade na forma do Regime Jurídico é no serviço público por intermédio de
um cargo de natureza efetiva.
Esta afirmativa encontra sua
justificativa de que ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo
efetivo ficará sujeito a estágio probatório. No caso de não ser aprovado, o
servidor estável será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado.
O servidor que atendeu a todas as
condições para adquirir a estabilidade subordinou-se às restrições
constitucionais estabelecidas, e, somente às do inciso I, do art. 41, na sua
redação original. Está sujeito a perda do cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa. Os servidores estáveis na data da promulgação da
emenda constitucional adquiriram a estabilidade com as restrições, vigentes até
então, e, a eles não se aplicam as novas regras de "quebra" da
estabilidade.
Esta Emenda acresce mais duas situações
de perda do cargo do servidor estável:
a) mediante procedimento de avaliação
periódica, por insuficiência de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa (Inciso II do § 1º do art. 41);
b) para ajustamento do gasto de pessoal
ao limite estabelecido em Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006,
publicada no DOU DE 15/2/2006, incluiu mais uma forma da perda do cargo
público: o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Há que se discutir os efeitos da Emenda
Constitucional. A Emenda revoga disposições em contrário, e, não as anula
"Os fatos novos não são erigidos pela norma revogada: mas os anteriores
continuam a sê-lo. Os efeitos da revogação são instantâneos, isto é, a norma
fica eliminada para o futuro, os fatos ocorridos no intervalo entre os dois
últimos atos, legislativo ou executivos, ficam de pé e regidos pela lei ou
regulamento em vigor na época respectiva"([1]).
O controle reservado, em
ações, os efeitos são ex tunc (uma vez declarada a
inconstitucionalidade, os efeitos retroagem desde a propositura da ação ou
desde a origem do ato expurgado) e erga omnes (para
todos que se encontram na mesma situação jurídica, sendo que, se for ADIN a
nível Estadual, vale para todo o Estado-membro respectivo), salvo a critério do
Excelso STF, visando a segurança jurídica ou interesse
social, poderão ser intra partem ou ainda "erga
omnes limitado" a um setor/categoria, bem como efeito ex
nunc (daí para frente).
A aplicação desta Emenda à estabilidade
já conquistada pelo servidor seria como reconhecer efeito ex tunc à
aplicação da norma, somente admissível quando declarada inconstitucional pelo
Poder Judiciário, que a "anula, ou suprime da regra; declara-a inaplicável
à espécie, por existir sobre o assunto, preceito diferente e superior em
autoridade." e aduz: "A Constituição é a égide da paz, a garantia da ordem,
sem a qual não há a progresso nem liberdade. Forçoso se lhe torna acompanhar,
vitoriosa em todas as vicissitudes, porém, quanto possível, inalterada na
forma"(1). Neste sentido, trago à colação argumento do Eminente Senador do
PFL da Bahia e Constitucionalista, Prof. Josaphat Marinho, em parte do texto
publicado no Jornal Correio Braziliense, Edição do dia 8 de outubro de
1995, in verbis:
"Quando o deputado sustentou ser
inatingível a estabilidade já conquistada pelo servidor, não criou direito,
interpretou o que advém da Constituição. O texto constitucional assegura a
estabilidade aos dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em
virtude de concurso público, na forma de seu art. 41. E se o art. 5º, XXXVI,
declara que a lei não prejudicará o direito adquirido, o art. 60, § 4º, proíbe
emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais. O sistema de
Constituição, portanto, resguarda o direito adquirido, mesmo contra a emenda.
Logo, reservar-se o alcance da modificação, para as situações que sobreviverem,
não é absurdo, mas critério lógico e prudente. Ainda assim, impõe-se a revisão
da emenda para restringir ou delimitar as hipóteses de perda do cargo. Permitir
a perda do cargo, como quer a emenda "por qualquer falta grave", ou
"por insuficiência de desempenho" é quase reduzir a garantia da
estabilidade à demissibilidade ad nutum.
Segundo o Prof. Gilmar Ferreira Mendes,
ao analisar o amplitude conferida ao texto constitucional, art. 5º e seus
setenta e dois parágrafos, assim sintetiza:" a constituinte reconheceu
ainda a que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade
e da continuidade da Constituição, considerando, por isso,
ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a supri-los(art.60,§
4º)". Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, em co-autoria
com Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Ed. Brasília
Jurídica, 2000. pág.198.
.
Buscaremos argumento para essa nossa
tese, além das acima expostas, na própria Emenda ao art. 28 do Ato das
Disposições das Emendas Transitórias a seguir transcrito:
Art. 28. É assegurado o prazo de dois
anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores
em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41, §
4º, da Constituição Federal.
Por esta Emenda o estágio probatório
passa para três anos, temporalidade que se exige para o servidor adquirir a
estabilidade.
É uma demonstração inequívoca do
respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas impostos pela
Constituição no art. 5ª, inciso XXXVI e § 4º do art. 60, da Constituição,
elaborada, discutida, aprovada e promulgada pelo maior poder que uma nação
democrática possui: o poder constituinte legitimamente constituído.
Lei complementar regulamentará a perda
do cargo por insuficiência de desempenho, a ser apurado mediante procedimento
de avaliação periódica, assegurada ampla defesa (Inciso III do § 1º do art.
41). Quanto ao excesso de gastos com pessoal, a Lei nº 9.801/99, que
regulamenta a Lei Complementar Nº 101/2000, estabeleceu como critério geral
para identificação impessoal que a escolha deverá recair entre servidores de:
a — menor tempo de serviço público;
b — maior remuneração; e
c — menor idade.
Este critério geral poderá ser
combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins
de formação de uma listagem de classificação. Esta exoneração será precedida de
ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, que deverá especificar:
I — a economia de recursos e o número
correspondente de servidores a serem exonerados;
II — a atividade funcional e o órgão ou
a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III — o critério geral impessoal
escolhido para identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos
respectivos cargos;
IV — os critérios e as garantias
especiais escolhidas para identificação dos servidores estáveis que, em
decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas
de Estado;
V — o prazo de pagamento da indenização
devida pela perda do cargo;
VI — os créditos orçamentários para o
pagamento das indenizações.
4- FORMAS DE
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
De tudo o exposto conclui-se que a
Constituição de 1988, com as alterações provocadas pelas Emendas 19, de 1998 e
41 de 2003, estabeleceu duas formas de aquisição da estabilidade ao
servidor ocupante de cargo efetivo:
4.1 Habilitação em
concurso público, posse e entrada em exercício no cargo de provimento
efetivo, aprovado em estágio probatório com duração de três anos e
confirmação da estabilidade pelo efetivo exercício do cargo; e.
4.2 Servidores públicos
civis ocupantes de cargos efetivos ou celetistas ocupantes de empregos
permanentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, ou seja, 06.10.1998, há pelo
menos cinco anos contínuos, e que não tenham sido admitidos por concurso público.
4.3 A
Constituição não criou dois tipos de estabilidades. Estabeleceu sim, duas
formas de aquisição de estabilidade por servidores detentores de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Não
pode, por conseguinte, a Administração Pública, adstrita a que está ao
princípio da legalidade, criar arbitrariamente dois tipos de estabilidades: conceder
direitos a uns para desenvolvimento na carreira e negar a outros. Por consequência
teríamos por absurdo e duas categorias de servidores. Como resultado tem-se: servidor
efetivo com estabilidade, e, servidores não estáveis, mas com o atributo da
efetividade.
4.4 Os cargos
efetivos e os empregos permanentes foram transformados em cargos
efetivos. O cargo efetivo assegura ao seu titular o efetivo exercício
das atribuições a ele inerentes. Em outras palavras a efetividade
como atributo do cargo efetivo assegura ao seu titular o exercício
das atribuições inerentes a cada cargo. Onde a lei não distinguiu, não cabe ao
interprete fazê-lo.
5-INSTITUTO
CONSTITUCIONAL DA TRANSFORMAÇÃO
O instituto
constitucional da transformação possibilitou à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, implantarem, no âmbito de suas competências
o Regime Jurídico de Natureza Estatutária para os servidores públicos da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, tudo na forma estabelecida pelo Art. 39, da
Constituição Federal.
De igual modo, o
instituto constitucional da transformação ou reclassificação do cargo
ou função viabiliza a criação e implantação de sistemas de carreiras
planos de carreira para os servidores, com ou não alterações de denominações
e/ou atribuições, bem como cumprir o preceito constitucional que estabelece a
paridade entre ativos inativos e pensionistas no cargo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
6-NÃO EXISTEM DUAS
FORMAS OU TIPOS DE ESTABILIDADE
Como se demonstrou não existem
duas formas ou tipos de estabilidades, existem sim, duas formas de
aquisição de estabilidade: uma após aprovação em concurso público, em
estágio probatório, e, a outra concedida pelo maior poder que uma nação
democrática possui: o poder constituinte cuja aprovação está expressa no Art.
19, dos ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Desta forma, os servidores admitidos
antes de 1988, que não atendem às condições para aquisição da
estabilidade, não são estáveis.
Tiveram os seus empregos permanentes
transformados em cargos, passando a possuir, como titulares de cargo
efetivo, a efetividade como atributo do cargo efetivo.
7-SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL EXPRESSÃO CONSAGRADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Art. 39, da Constituição de 1988, em
no texto original consagrou a figura do servidor públicos, ao estabelecer que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
Lei Federal nº 8.112/90, submete ao
regime jurídico, na qualidade de SERVIDORES PÚBLICOS, os funcionários públicos
e os servidores celetistas que ocupavam empregos, ambos da Administração
direta, em todos os Poderes, na Administração autárquica ou fundacional,
inclusive nos ex-territórios. Consagra a expressão constitucional de SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL, em substituição à denominação anterior de funcionário
público e servidor celetista. Coube a esta Lei definir, para os seus efeitos,
que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Acaba, assim, a
dicotomia de duas figuras jurídicas para designarem a mesma coisa, pois ambos
ocupantes prestavam serviços públicos à coletividade.
8-A LEI Nº 8.112/90
TRANSFORMA EMPREGOS EM CARGOS
Merece especial destaque a utilização
da figura jurídica da TRANSFORMAÇÃO dos empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, por CARGOS. Não se utilizou da figura
tradicional da TRANSPOSIÇÃO, que implicaria obrigatoriamente na rescisão
contratual de que trata o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho,
arts. 477 e seguintes, hoje capitulada como despedida arbitrária ou sem justa
causa, indenizável, com quarenta por cento da totalidade dos depósitos e
correção monetária do FGTS, se optante, tudo de acordo com o inciso I do art.
7º da Constituição Federal e o inciso I do art. 10 das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Optando pela figura da transformação,
os direitos trabalhistas não foram quitados, e, por consequência, devem
integrar-se à categoria dos novos direitos estabelecidos por este Regime
Jurídico Único. A contrario sensu seria
admitir a existência, ainda, dos dois regimes jurídicos, o que contraria o
objetivo da Lei nº 8.112/90, que é a reunião em um só regime jurídico.
A unificação dos regimes jurídicos dos servidores objetiva, além de
ensejar um aperfeiçoamento na gestão dos recursos humanos que prestam serviços
públicos, dar um tratamento isonômico a estes servidores que, por
transformação, passaram a constituir a categoria de SERVIDORES PÚBLICOS. A
intenção desta unificação é bastante clara na expressão do art. 243 que
determina "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores ...", sem exigir qualquer
manifestação dos então servidores celetistas, regidos pela CLT (implantado
na Administração Direta, indireta: autárquica e fundacional pela Lei nº 6.185,
publicada noDOU de 1º.12.1974), e dos funcionários públicos, regidos
pelo Estatuto (Lei nº 1.711/52).
9- DO PLANO DE
CARREIRAS
O mesmo Art. 39 da Constituição de
1988, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
Esse dispositivo determinou a
implantação do Regime Jurídico na União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de suas competências,
e, autorizou a instituição de planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas,
sobas formas de reclassificação e transformação de cargos e funções.
Os servidores ocupantes de cargos
efetivos que submeteram ao Regime Jurídico Único, em todas as esferas, sem
nenhuma distinção, ou condição, serão objeto da implantação de carreiras, por
classificação ou transformação de cargos de natureza efetiva.
O dispositivo constitucional
estabelecido no seu Artigo 39 determina que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas," observados os demais institutos
criados pelos Constituintes.
Há que se atribuir a interpretação o
verdadeiro sentido a que a norma se destina, pois para "Aurélio Agostinho
Verdade Vieito" o resultado da interpretação constitucional deve ser
conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia.
Deve existir uma razoabilidade interna,
ou seja, uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins.
Assim, a interpretação deve ser feita
de modo que permita que os meios atinjam os fins e que estes tenham relação com
os motivos". (in "Da Hermenêutica Constitucional". Minas Gerais:
Del Rey, 2000
10- FUNDAMENTAÇÂO CONSTITUCIONAL
É necessário analisar o que dispõe a
Constituição Federal e suas Emendas a este respeito, bem como a obrigatoriedade
da instituição do Regime Jurídico Único, na forma do art. 39.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº 19, DE 04/06/98
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes. (Retirada pela ADIn 2135/2007).
[....]
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho.
A ADIn 2135, de
02.08.2007, suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998.
Como é próprio das
medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a
legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
ADCT à CF de 1988
Art. 19. Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de
servidor.
10-1 CONDIÇÃO PARA
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO.
1- Estar em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados; e
2- que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição (sem concurso)
A partir da
publicação desta Lei nº 8.112/90 no D.O.U. de 12/12/91, fica revogada
expressamente a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e, por dispor de forma
contrária, fica também revogada a Lei nº 6.185/74 — D.O.U. de 13/12/74, que
autorizou a contratação de servidores pelo regime da consolidação das leis do
trabalho.
Continuará regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho-CLT, apenas a relação do servidor estrangeiro com estabilidade
enquanto não adquirir a nacionalidade brasileira.
Já o servidor estrangeiro sem
estabilidade, não poderá integrar a tabela em extinção regida pela consolidação
das leis do trabalho.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Art, 40
§ 8º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
LEI Nº 8.112/90,
de 11 de dezembro de 1990
Art. 243 — Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas
por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento
Superior — FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de
pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
10.2 ANÁLISE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
1- A Constituição de 1988 determinou
que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
regime jurídico e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas, no âmbito de sua competência.
2- No mundo jurídico pátrio somente
existem o regimes jurídicos ESTATUTÁRIO e CONTRATUAL, para aplicação aos
servidores públicos.
3- A Constituição determinou a INSTITUIÇÃO
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, no âmbito da competência de cada Ente da
Federação.
4- A instituição do Regime Jurídico
Contratual ( Direito do Trabalho) é de competência privativa da União
5- Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não tem competência para instituir regime
jurídico contratual. Poderão adotar o Regime Jurídico Contratual,
e, não institui-lo. Dispõem, sim, de competência para instituição
do regime jurídico estatutário.
6- Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas competências deverão instituir regime
jurídico único , de natureza estatutária.
7- A estabilidade é um atributo do
cargo público que assegura a continuidade da prestação do serviço público que é
de caráter permanente. Não há que se confundir estabilidade com
efetividade. É a própria Constituição que faz esta
distinção. O servidor estável há de ser efetivo, mas nem todo servidor efetivo é
estável.
A estabilidade é um atributo da
efetividade e deriva do cumprimento de certas condições — concurso público e
aprovação em estágio probatório — ou disposição constitucional — estabilidade concedida
a servidores que se encontravam vinculados ao serviço público, na forma do art.
19 do ADCT.
A efetividade decorre do exercício
pleno da titularidade do cargo público efetivo, por ser de natureza
permanente, que se dá com a posse e entrada em exercício, ou por sua transformação de
emprego para cargo, autorizada pela Constituição ( Art. 40, § 8º, na redação
original).
O legislador utilizou-se do Instituto
da transformação, do emprego em cargo efetivo (Art. 40,
§8º, convalidado pelo art. 7º, da Emenda 41/2003, para assegurar
a efetivação do servidor no cargo efetivo, na
forma da lei
8- O servidor adquirirá estabilidade no
serviço público, mediante o preenchimento das seguintes condições, sempre
por intermédio de um cargo efetivo, não fosse assim, o provimento de servidor
estável em outro cargo efetivo, não necessitaria de submeter-se à nova
avaliação para aquisição de estabilidade neste.
Desta forma, o servidor adquire a
estabilidade, mediante:
* habilitação em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo, aprovado em estágio probatório com
duração de três anos; ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, antes 24
meses e
* servidores públicos civis ou
celetistas ocupantes de emprego permanente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos contínuos, e que não tenham sido admitidos por concurso público.
Daí podemos ter a seguinte situação:
Servidores estáveis - aqueles que na data
da publicação da Constituição de 1988, isto é 06.10.1988, estavam em exercício há
pelo menos cinco anos contínuos e tenham sido admitidos sem concurso público;
Servidores não
estáveis - aqueles que na data da publicação da Constituição de 1988, isto é
06.10.1988, estavam em exercício, mas não preenchem as
condições de terem no mínimo de cinco anos contínuos e admitidos sem
concurso.
9 - Os servidores estáveis e não
estáveis, por serem titulares de cargos públicos efetivos, por
força da instituição do Regime Jurídico Único, de natureza
estatutária que trata de cargos e não de empregos, dispõem
da efetividade do cargo.
10- Durante o período de 04.6.1988,
data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, até 02.08.2007,
data da ADIn 2135, que suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998., os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que adotaram o
Regime Jurídico Contratual , face efeitos ex nunc, subsistirá a
legislação editada nos termos da Emenda declarada suspensa.
11. Conclusão: Servidores estáveis e
não estáveis submetidos ao regime jurídico único na forma disposta na Constituição, são
servidores públicos titulares de cargos efetivos, sujeitos aos mesmos direitos
e obrigações
Somente os servidores estáveis
estão sujeitos a:
a) a própria estabilidade lhes assegura
garantia no cargo, e só perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado, de processo administrativo e por insuficiência de desempenho, na
forma a ser regulamentada por lei complementar;
b) reintegração (art. 28);
c) recondução (art. 29);
d) disponibilidade (art. 30); e
e) participar de comissão de processo
disciplinar (art. 149).
f) reversão do aposentado no interesse
da Administração (art. 25, com a redação dada pela MP nº 2.225/2001).
g) participar como membro de comissões
de PAD.
CONCLUSÃO:
Não existem duas
formas ou tipos de estabilidades, existem sim, duas formas
de aquisição de estabilidade: uma após aprovação em concurso público e em
estágio probatório, e, a outra concedida pelo maior poder que uma nação
democrática possui: o Poder Constituinte cuja vontade e
decisão está expressa no Art. 19, dos ADCT: Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
BIBLIOGRAGIA:
Diniz, Paulo de Matos Ferreira- Lei nº
8.112/90- Comentada, 10ª-GEN Editora Método, Atualizada, MANUALIZADA E
REVISADA, ATUALIZADA PELAINTERNET:www.profpaulodinizcursos.pro.br
---------- CONSITUIÇÃO FEDERAL 1988-
ANOTADA E ATUALIZAÇÃO 2ª EDIÇÃO - @ - MULTIMÍDIA EM CD- REIMPRESSÃO -2009.Ed.
Prof. PaulO Diniz
Autor: Prof.PaulODiniz
AINDA, TRECHOS DO ESTATUTO
DE MURIAÉ QUE INCLUI OS SERVIDORES
ESTABILIZADOS PELA CF DE 88 EM PLANO DE CARROS E SALÁRIOS:
Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo público, ou quando à disposição de órgão da
Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo Único - Por força deste
dispositivo, o servidor estabilizado de acordo com o Art. 19 do ADCT da
Constituição Federal também tem seu exercício considerado nos moldes do caput
deste artigo.
Art. 91 O servidor público municipal titular de
cargo efetivo, bem como o estabilizado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição
Federal, atendidos os requisitos previstos na legislação municipal, fará jus à
progressão por merecimento.
Art. 92. A progressão por merecimento é a elevação
do servidor público municipal ao nível salarial seguinte aquele em que se
encontra, devidamente prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira dos Servidores Públicos
Municipais do Magistério.
Parágrafo único – Os
procedimentos e requisitos exigidos para a concessão da progressão por
merecimento deverão ser definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais
do Magistério ficando condicionada, obrigatoriamente, ao resultado da avaliação
de desempenho do servidor e demais exigências legais.
PERÍODO DA LEGISLATURA DOS
CONSTITUINTES DE 1988
O mandado dos constituintes de 1988 se iniciou no mês de
fevereiro, no ano de 1987; e, se encerrou em fevereiro de 1991. Portanto, foram
os constituintes – os mesmos que redigiram o Art. 19 do ADCT à CF de 1988 –,
que apreciaram e votaram a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; que
traz o § 1º do artigo 243 que claramente transformou os empregos da
administração direta da União, suas fundações e autarquias, ocupados por
servidores contratados pelo regime da CLT
em cargos públicos, conforme se entende de tais dispositivos a seguir
transcritos:
“Art. 243. Ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas,
regidos pela Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de
maio de 1943, exceto os contratados
por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei
ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.”
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