terça-feira, 7 de janeiro de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE SEM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO TRT




592     Trabalho prestado a pessoas jurídicas de direito público interno. Existência de regime jurídico único. Provimento irregular. Contrato de trabalho. Possibilidade. Conseqüências jurídicas. A prestação de serviços para pessoas de Direito Público que possuam regime jurídico único de natureza estatutária, por prazo indeterminado ou prazo determinado que se prorrogou, gera contrato de trabalho com todas as suas conseqüências legais. Se a relação de trabalho não se perfaz na forma da lei através do provimento adequado, e havendo a ocorrência dos elementos definidores dos artigos 2º e 3º da CLT, incide automaticamente o artigo 114 da CF, que atrai de forma inexorável a aplicação plena do Direito do Trabalho. Não pode quem emprega alegar irregularidade praticada por sua própria iniciativa, já que a valorização do trabalho humano, constitucionalmente garantida (artigos 1º, item IV, 170 e 193 da CF), se sobrepõe a limitações de ordem administrativa que devem ocasionar sanções a quem as pratica, mas nunca a nulidade do trabalho lícito prestado a quem dele se beneficiou. A limitação dos direitos nestas situações a apenas salário é injusta e moralmente incorreta, pois os direitos trabalhistas nada mais são que formas de remuneração complementares ao salário, fixadas objetivamente pelo legislador. Cabe ao Juiz do Trabalho valorizar o trabalho humano que, perante o nosso Direito, é bem jurídico garantido constitucionalmente, atribuindo-lhe as conseqüências patrimoniais plenas que a lei prevê. Ac. TRT 3ª Reg. 3ª T (RO 15284/94), Rel. Juiz Antonio Alvares da Silva, DJ/MG 31/10/95, p. 56.

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