quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Aposentadoria especial de polícia civil. Tempo de mandato classista. Conselheiro do TCDF sustenta seu relatório citando entendimentos do consultor Nildo Lima Santos

  
Páginas 33, 34 e 35 do DODF de 12/09/2013
ANEXO III DA ATA Nº 4629
Sessão Ordinária de 03/09/2013

Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85. Tempo de mandato classista contado como atividade estritamente policial. Inviabilidade. Ilegalidade da concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de reexame. Admissibilidade com efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao mérito, pareceres uniformes da Sefipe e do MP: não provimento. Voto divergente. Provimento do recurso.
RELATÓRIO
Tratam os autos da aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85.
Na apuração do tempo de serviço estritamente policial do servidor foi computado o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando desempenhava mandato classista.
Como se sabe, o exercício de mandato classista não tem sido considerado como atividade estritamente policial pela Corte de Contas, a exemplo das Decisões nº 4.689/10 e 653/11.
Da mesma forma, na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região reconheceu a impossibilidade de o período de exercício de mandato sindical ser aproveitado como atividade estritamente policial.
Assim, ante a possibilidade de ser considerada ilegal a aposentadoria por falta de requisito temporal, em face da exclusão do período de mandato classista computado como atividade estritamente policial, foi concedida ao interessado a oportunidade de apresentar sua defesa com vista à manutenção de sua inativação (Decisão nº 104/12 – fl. 37).
O servidor fez uso dessa faculdade, apresentando, para tanto, o documento de fls. 62/72-apenso. A defesa apresentada foi examinada na Instrução de fls. 44/63, cuja conclusão pela improcedência das alegações foi acolhida pelo Parquet (Parecer de fl. 64).
Por meio da Decisão nº 3.940/12 (fl. 88), o Tribunal também acolheu a posição do corpo técnico. Em consequência, considerou ilegal a inativação do servidor.
Ainda inconformado com esse deslinde, o servidor interpôs pedido de reexame (fls. 91/105) contra a Decisão nº 3.940/12. Mediante a Decisão nº 5.279/12 (fl. 110), conheceu-se do recurso, com efeito suspensivo.
Nesta fase processual, examina-se o mérito do pedido de reexame.
A Sefipe inicia a análise com resumo dos argumentos ofertados pelo recorrente, bem como dos seus pedidos, nestes termos:
4. No mencionado recurso de fls. 91/103, o aludido interessado requer o cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial, argumentando, em resumo, que:
- “O risco da profissão é inerente ao cargo”;
- “O policial é policial às 24h do dia”;
- “Um agente de polícia está investido na função e sujeito a risco permanente, especialmente aquele em Mandato Sindical, pois passa a ser a verdadeira cara da polícia para toda a sociedade (e bandidagem)”;
- “A literalidade do art. 92 da Lei 8.112/90, (...) combinado com o art. 102, VIII, c, do mesmo diploma, já seriam suficientes para a demonstração de que devem ser mantidas as garantias do cargo de origem, inclusive aposentadoria especial, quando em exercício de mandato sindical”; - “Até mesmo o Decreto Distrital nº 14.061/1992 visou resguardar tais situações”.
5. Além disso, requer, alternativamente, a consideração, como tempo estritamente policial, dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Perito Criminal, ambos da PCDF, quais sejam de 09.02.1987 a 08.04.1987 e de 05.03.1992 a 30.09.1992, respectivamente, conforme certidões acostadas às fls. 104/105. Tais tempos ainda não haviam sido contabilizados devido à ausência das certidões que demonstrariam tais interregnos.
Ato contínuo, adentra o mérito do pedido. Ao fazê-lo, põe-se com argumentação oposta à do servidor. Vejamos:
7. Diferentemente do defendido pelo interessado, esta e. Corte tem se posicionado no sentido de que não basta ser integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e de Policial Civil do DF para fazer jus à aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51/85. Para tanto, é imperioso o exame caso a caso das atribuições específicas realizadas pelo servidor ao longo da carreira, para se ter a certeza absoluta de que houve, de fato, prestação de atividade tipicamente policial.
8. O defendido pelo servidor esbarra no próprio texto legal. É requisito essencial para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
(…..)
11. Assim, para que o servidor da Polícia Civil do DF usufrua das vantagens da Lei Complementar nº 51/85, é preciso que ele esteja no exercício das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial, ou seja, ocupando cargos que, por suas características, exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função policial.
12. Acerca do que se deve considerar como “exercício em cargo de natureza estritamente policial”, o Ministro Thales Ramalho do Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, em seu relatório apresentado no Processo nº TC-024.548/84-7, posicionou-se nos seguintes termos:
O que caracteriza o exercício de cargo de natureza estritamente policial é a peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes.
(…..)
14. No atinente a licença para exercício de mandato classista, o c. Tribunal já vem determinando a exclusão de tal período da apuração do tempo estritamente policial, a exemplo das Decisões nº 1415/2012, 3940/2012 e 3382/2012.
15. Observe-se que o cômputo da citada licença para fins de tempo estritamente policial teve como um dos argumentos o Decreto nº 14.061/1992, que foi objeto de análise no Processo nº 2754/93, oportunidade em que o Relator do feito, i. Conselheiro Substituto José Roberto de Paiva Martins, pronunciou-se nos seguintes termos:
A excelência do trabalho apresentado é digna dos maiores encômios, no entanto, sem querer desmerecê-lo ou diminuí-lo, creio ser de bom alvitre um pequeno adendo às suas conclusões: é fora de dúvida que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; também não resta dúvida de que a atividade policial foi contemplada com a redução do tempo de serviço para aposentadoria voluntária dada as peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes (conf. TC-024.548/84-7, TCU Pleno, Sessão de 28.05.1987, in DOU de 22.06.87, pág. 9690), portanto, quer nos parecer que à abrangência do Decreto (local) nº 14.061, de 23 de julho 1992, não se pode dar interpretação extensiva sob pena de incorrer-se em grave inconstitucionalidade. (...)
A definição de exercício é jurídico-legal. Está no art. 15 da Lei nº 8.112/90: (...)
O exercício decorre da posse; através da qual, o servidor é convocado para investir-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado, após aprovação em concurso público (CF, art. 37, inciso II), adquirindo direito às vantagens decorrentes da contraprestação pecuniária que lhe passa a ser devida se exercitar plenamente as obrigações legais que assumiu e passou a exercer. Pelo visto, não basta ao servidor da Carreira Policial estar lotado nos órgãos referidos no Decreto nº 14.061/92 (Secretaria de Segurança Pública ou Gabinete do Governador) para que usufrua das vantagens do LC nº 51/85. É preciso que ele esteja no exercício funcional das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial (...)
Qualquer outra interpretação será elastério condenável pois estará quebrando a isonomia entre os servidores policiais...
16. O colacionado voto fundamentou a Decisão nº 4182/93, por meio da qual reiterou-se a recomendação feita na Sessão de 27 de fevereiro de 1992, no Processo nº 2441/96 (Rel. Cons. Frederico Augusto Bastos), no sentido de “orientar os integrantes da Carreira Policial sobre as consequências do desvio de função em relação à contagem do tempo de serviço estritamente policial para fins da LC nº 51/85”.
Em reforço aos seus argumentos quanto à impossibilidade de se computar o tempo de mandato classista como atividade estritamente policial, a Unidade Técnica cita o Acórdão nº 335942/AL proferido na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, já com trânsito em julgado. Lembra que o voto condutor da decisão deixou assente a necessidade de estar presente a periculosidade da atividade exercida nos “20 anos de atividade estritamente policial”, nestes termos:
O beneplácito legal decorre, inegavelmente, do grau de periculosidade inerente à função efetivamente desempenhada pelo policial federal, não verificada durante o lapso em que o recorrido passou exercendo a salutar política sindical. (negrito não consta do original)
Logo após, o Corpo Instrutivo assim conclui:
20. O policial, no efetivo exercício das suas atribuições, defende os interesses do Estado na área da segurança pública. Está, indubitavelmente, sujeito ao risco que lhe assegura o benefício da aposentadoria especial. Já o policial investido em mandato classista defende os interesses da sua categoria profissional nas lides trabalhistas. Está, por determinação legal, licenciado da sua função pública e, por consequência, afastado do perigo inerente ao desempenho do cargo. 21. Assim, não subsiste razão ao interessado com relação à pretensão de cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial.
Com relação ao pedido alternativo do recorrente - contagem como estritamente policial dos períodos de realização dos cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e de Perito Criminal, ambos da PCDF -, o Corpo Técnico, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 59.310/1966 e apoiado no voto proferido pelo ilustre Conselheiro Renato Rainha no Processo nº 31749/11, assevera que o interregno de 09.02.87 a 08.04.87, relativo ao curso de formação da primeira investidura, poderá ser contado como tempo estritamente policial. Contudo, ressalta que esse fato não tem o condão de alterar a situação da aposentadoria.
A par do todo exposto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal sugere à Corte de Contas negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, sem prejuízo de considerar como tempo estritamente policial o período de 09.02.1987 a 08.04.1987, em que se deu o curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF.
Em parecer do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, o Ministério Público endossa a sugestão apresentada pela Unidade Técnica no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se, incólume, a Decisão nº 3.940/12, que considerou ilegal a aposentadoria do servidor. Firme no entendimento de que o gozo do benefício da aposentadoria especial, prevista pela Lei Complementar nº 51/85, requer a efetiva prestação de serviço de natureza estritamente policial, o douto Procurador reforça sua posição trazendo à baila a ementa do RESP nº 919.832/AL (2007/0019790-5), em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, assim deliberou “O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei nº 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física”
E conclui:
36. Assim, não há como aceitar que o exercício de “mandato classista”, por mais relevante que seja, possa ser acolhido como de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria de que trata a LC nº 51/1985, por não ter, dentre suas atribuições, a realização da função policial estrita. 37. No caso concreto, ao se verificar as atividades exercidas pelo interessado fora do seu campo de atuação como Agente de Polícia, conclui-se que não preenche os requisitos mínimos indispensáveis para obter a aposentadoria especial de que trata a LC nº 51/1985, porquanto, teria exercido “mandato classista”, no período destacado pela Unidade Técnica.
Na Sessão Ordinária nº 4615, de 16.07.13, os autos foram levados à apreciação plenária. Naquela ocasião, o Procurador Demóstenes deles pediu vista.
Em novo parecer, o Procurador repisa o seu pronunciamento visto às fls. 123/132, destacando que não se descurou do relevante papel desempenhado pelas entidades de classe ou sindical. Disse ainda que a existência de dispositivos infraconstitucionais que assegurem o cômputo do tempo em que o servidor se licenciou para exercício de mandato classista como de efetivo serviço não é suficiente para que tal interstício seja computado também como atividade estritamente policial, nos termos do já citado REsp nº 919.832.
Invocou, ainda, o princípio da isonomia. Eis suas palavras:
11. Observar o princípio da Isonomia implica tratar desigualmente os desiguais. O servidor que
exerce mandato classista está licenciado de seu cargo efetivo, portanto, afastado das atividades de “risco”, de perigo, efetivamente desempenhadas pelos servidores da ativa, no desempenho da função policial. Dai o tratamento diferenciado. O primeiro, diferentemente dos servidores da ativa no desempenho da função policial, não pode computar o interregno como atividade estritamente policial porque afastado das atividades de risco, de perigo ou que causem prejuízos à saúde ou à integridade física.
Diante dessas ponderações, o Parquet ratifica sua posição, opinando por que a Corte negue provimento ao recurso ora em exame.
É o relatório
VOTO
Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer anterior.
Embora reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto. Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.
In casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como atividade estritamente policial.
Irresignado com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de que trata este feito.
Penso assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais
(...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise sistemológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
Atualmente os normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º desta última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela, autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista como de efetivo exercício.
Conjugando os dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que se referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser considerado para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem resguardando “todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”, como prescreve a LODF.
Nem se argumente que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos policiais civis, uma vez que a Lei nº 8.112/90 (art. 102, VIII, c) tem dispositivo similar mandando considerar como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento, o afastamento em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.
O que se deve ter em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho de mandato classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos seus direitos é a aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço reduzido.
Se assim não for entendida a questão, o direito de o policial civil exercer mandato classista -que é de envergadura constitucional, repise-se, - será injustificadamente diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra vantagem própria de seu cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro Renato Rainha já expôs a situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis: (…)
Pensar diferente é o mesmo que ferir de morte os dispositivos legais supracitados, bem como inviabilizar o direito dos policiais civis do Distrito Federal de exercerem mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo art. 8º da Constituição Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União, pois não se estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos que estejam em atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer mandato classista em associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma dúvida, os detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo, como se em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou, não é dado ao intérprete fazê-lo”.
Além disso, outras considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:
• Por força do art. 301do CPP, o policial civil, independentemente de onde se encontre, tem sempre o dever de agir, quando se deparar com um crime em flagrante. Por isso, o policial civil está constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.
• O eventual descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar responsabilização administrativa e criminal.
• Autores do escol de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, ed. São Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior, asseveram que “o policial é policial às 24 h do dia”.
• Para os policiais civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao cargo que ocupam, ainda que não estejam diretamente desempenhando suas atividades.
Com relação à contagem dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial como tempo de atividade estritamente policial (de 09.02.87 a 08.04.87, para o Cargo de Agente de Polícia da PCDF, e de 05.03.92 a 30.09.92, para o Cargo de Perito Criminal da PCDF – certidões de fls. 104/105), concordo com a conclusão da Secretaria de Fiscalização de Pessoal de que só o primeiro período pode ser computado como atividade estritamente policial.
A propósito, verifico que o servidor realizou o curso de formação para o Cargo de Perito Criminal quando possuía outro vínculo funcional (exercia o Cargo de Agente de Polícia) e que esse período está incluído, para todos os efeitos, na certidão de fl. 46-apenso. Assim, nova contagem desse tempo de formação implicaria cômputo indevido, isto é, em duplicidade.
Por todo o exposto, lamentando por dissentir dos pareceres lançados nestes autos, Voto no sentido de que o Plenário:
I – dê provimento ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato classista;
II – dê ciência desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
III - autorize a devolução destes autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2013.
PAULO TADEU

Conselheiro-Relator


Diário Oficial, 12 de setembro de 2013

Diário Oficial, 12 de setembro de 2013

PROCESSO Nº 12289/2008 - Aposentadoria de CELSO JORGE CÔBO ARRAIS-PCDF. DECISÃO Nº 4133/2013 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato classista; II - dar ciência desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; III - autorizar a devolução dos autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe. O Conselheiro PAIVA MARTINS seguiu o Relator, apresentando declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.


Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo III).

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