terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Acórdão do TST corrobora com o entendimento que: o emprego decorrente de estabilidade no regime estatutário é cargo público


ACÓRDÃO

PROCESSO nº 00741-2001-099-15-00-0 REO (34687/2001-REO-0)
RECURSO “EX-OFFICIO” E ORDINÁRIO
1° RECORRENTE: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
2° RECORRENTE: MÁRCIO ROGÉRIO FERNANDES
3° RECORRENTE: GAMA – GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA
ORIGEM:        2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUÍZA:         LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES

SENTENÇA:      F. 91/4    (PROCEDENTE EM PARTE)
RECURSOS:      F. 99/104  (RECLAMANTE)
               F. 108/118 (RECLAMADA)

         RAZÕES DE DECIDIR

         Remessa oficial, f. 94.

         Contra-razões ao recurso voluntário do reclamante a f. 123/7 e contra-razões ao recurso voluntário da reclamada a f. 128/137.

         A D. Procuradoria opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos, f. 146/150. 

         É o relatório.

         VOTO

         Conheço do recurso oficial (Decreto-lei n° 779/69), e dos recursos voluntários, do reclamante e da reclamada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mas, não conheço dos documentos anexos ao apelo da reclamada, f. 119/120, face ao disposto no Enunciado n° 08, do C. TST. Ainda, a identidade de matérias permite apreciação conjunta dos recursos oficial e voluntários, iniciando, em razão da matéria, o apelo da reclamada.

                        RECURSO DA RECLAMADA

         PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

         Pedido impossível é o vedado pelo ordenamento jurídico. O pleito, como salientou a Origem, tem fundamento legal, portanto não há a menor possibilidade de acolhimento da preliminar.

         ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA

         O apelante foi contratado em 1994, em virtude de aprovação em concurso público, f. 29, sob o regime Consolidado, e sua dispensa foi efetuada sem motivação, conforme infere-se da defesa, f. 24, e razões do apelo, f. 113. Mas, todo aquele que, admitido mediante concurso público em órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, vencido o estágio probatório, adquire estabilidade, ainda que celetista, pois, do contrário, insuficiente a contratação precedida de concurso público, pensada que foi para moralizar não só o ingresso, mas a permanência e saída do serviço público, pena de regularizar a porta de entrada, mas admitir a possibilidade de deixar sempre aberta a porta de saída.

         A decisão a seguir ilustra o presente caso:

“SERVIDOR. ESTABILIDADE. A Jurisprudência  do STF e do TST, já se consolidou no sentido de que os servidores contratados sob a legislação trabalhista, mediante prévia aprovação em concurso público, independentemente de serem optantes pelo FGTS, gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF, beneficiando-se assim do direito de, somente depois de regular apuração das infrações que lhes sejam imputadas, ser dispensados por justa causa. Essa estabilidade, porém, é assegurada somente quando seu empregador é ente da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estando excluídos, portanto, aqueles contratados por empresas públicas e sociedades de economia mista, inseridas no âmbito da administração indireta”. TRT/SP 15ª Região 33.314/00 – Ac. 4ª T 21.328/01. Rel. I. Renato Buratto. DOE 4.6.01, Pág. 41, “in” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, LTR, n° 16, 2001, pág. 345.

                        Tendo em vista que, como salientado, não houve motivação para a despedida do apelante, - requisito de observância obrigatória pelo Administrador Público -, nem regular apuração de infrações supostamente cometidas, devida a reintegração e pagamento dos salários e demais vantagens antes recebidos e postulados.

                        E ao inverso do quanto asseverado pela apelante, não há cogitar de incompatibilidade entre estabilidade e FGTS, pois a primeira visa proteger o servidor das ações condenáveis de maus administradores, ao passo que o FGTS decorre, simplesmente, do regime ao qual submetida a prestação de serviços, no caso o Consolidado.

         Com o advento da Constituição de 1988 passaram a ser devidos, indistintamente, aos servidores públicos celetistas os depósitos do FGTS, não havendo correlação alguma entre a estabilidade referida no art. 19 da ADCT e a anterior à atual CF/88. A referida estabilidade do servidor celetista não pode ser confundida com a estabilidade estabelecida decorrente do regime estatutário, atento a que não provada a transformação do emprego ocupado pelo recorrido em cargo público.

                        RECURSO DO RECLAMANTE

                        Ao buscar a reparação da lesão praticada pela apelada, o apelante exerceu seu direito de ação, e no prazo constitucional, no que resultou a decretação da nulidade da dispensa sofrida, restaurando a situação ao estado anterior, como se jamais tal dispensa tivesse ocorrido. Isto já seria suficiente para concluir que, independentemente do dia do protocolo da ação, se no primeiro, ou, no último, os salários e demais vantagens contratuais, compreendidos entre o ato nulo e a reintegração, seriam devidos. Porém, há ponderar, ainda, que, durante o período do afastamento, o apelante tinha a obrigação de prestar serviços e a apelada a de pagar salários, e na seqüência, há perquirir sobre quem deu causa ao não cumprimento destas obrigações, ou seja, da “não prestação de serviços” e do “não pagamento de salários”, e a resposta é seguinte: a apelada deu causa, exclusivamente, à situação, tal qual desenhada, agindo irregularmente, em relação ao apelante, que, por seu turno, não pode ter seu direito restringido, pois agiu dentro do prazo legal. Não se olvide, quem agiu irregularmente foi a apelada e, com isto, benefício algum pode obter, eis que, inclusive, daquele modo operando, assumiu o risco da sua atitude. Portanto, devidos salários, e demais vantagens contratuais do período do afastamento, compreendidos entre a dispensa até efetiva reintegração.

                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

         Ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70 e Enunciado 219, cuja validade foi confirmada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Enunciado nº 329 do C. TST, indevidos os honorários advocatícios, porquanto em pleno vigor o artigo 791, da CLT, não revogado pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Ademais, o  E.

STF decidiu que referido dispositivo legal não se aplica na forma pretendida.

                        POSTO ISTO, decido CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso oficial e voluntário da reclamada, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário do reclamante, para reconhecer o direito do reclamante aos salários, e demais vantagens contratuais, compreendidos entre a dispensa até efetiva reintegração, nos termos da fundamentação.
    
         Rearbitro o valor da condenação para R$ 6.000,00, custas pela reclamada na importância de R$ 120,00.


FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
JUIZ RELATOR


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