ACÓRDÃO
PROCESSO nº 00741-2001-099-15-00-0 REO
(34687/2001-REO-0)
RECURSO “EX-OFFICIO” E ORDINÁRIO
1° RECORRENTE: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE AMERICANA
2° RECORRENTE: MÁRCIO ROGÉRIO FERNANDES
3° RECORRENTE: GAMA – GUARDA MUNICIPAL DE
AMERICANA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUÍZA: LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES
SENTENÇA: F. 91/4
(PROCEDENTE EM PARTE)
RECURSOS: F. 99/104
(RECLAMANTE)
F. 108/118 (RECLAMADA)
RAZÕES
DE DECIDIR
Remessa oficial, f. 94.
Contra-razões ao recurso voluntário do reclamante a f. 123/7
e contra-razões ao recurso voluntário da reclamada a f. 128/137.
A D. Procuradoria opinou pelo conhecimento e não provimento
dos recursos, f. 146/150.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso oficial (Decreto-lei n° 779/69), e dos
recursos voluntários, do reclamante e da reclamada, por preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade. Mas, não conheço dos documentos anexos
ao apelo da reclamada, f. 119/120, face ao disposto no Enunciado n° 08, do C.
TST. Ainda, a identidade de matérias permite apreciação conjunta dos recursos
oficial e voluntários, iniciando, em razão da matéria, o apelo da reclamada.
RECURSO
DA RECLAMADA
PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Pedido impossível é o vedado pelo
ordenamento jurídico. O pleito, como salientou a Origem, tem fundamento legal,
portanto não há a menor possibilidade de acolhimento da preliminar.
ESTABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
O apelante foi contratado em 1994, em virtude de aprovação
em concurso público, f. 29, sob o regime Consolidado, e sua dispensa foi
efetuada sem motivação, conforme infere-se da defesa, f. 24, e razões do apelo,
f. 113. Mas, todo aquele que, admitido mediante concurso público em órgãos da
administração direta, autárquica ou fundacional, vencido o estágio probatório,
adquire estabilidade, ainda que celetista, pois, do contrário, insuficiente a
contratação precedida de concurso público, pensada que foi para moralizar não
só o ingresso, mas a permanência e saída do serviço público, pena de
regularizar a porta de entrada, mas admitir a possibilidade de deixar sempre
aberta a porta de saída.
A decisão a seguir ilustra o presente caso:
“SERVIDOR.
ESTABILIDADE. A Jurisprudência do STF e
do TST, já se consolidou no sentido de que os servidores contratados sob a
legislação trabalhista, mediante prévia aprovação em concurso público,
independentemente de serem optantes pelo FGTS, gozam da estabilidade prevista
no art. 41 da CF, beneficiando-se assim do direito de, somente depois de
regular apuração das infrações que lhes sejam imputadas, ser dispensados por
justa causa. Essa estabilidade, porém, é assegurada somente quando seu
empregador é ente da administração pública direta, autárquica ou fundacional,
estando excluídos, portanto, aqueles contratados por empresas públicas e
sociedades de economia mista, inseridas no âmbito da administração indireta”.
TRT/SP 15ª Região 33.314/00 – Ac. 4ª T 21.328/01. Rel. I. Renato Buratto. DOE
4.6.01, Pág. 41, “in” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região, LTR, n° 16, 2001, pág. 345.
Tendo em vista que, como
salientado, não houve motivação para a despedida do apelante, - requisito de
observância obrigatória pelo Administrador Público -, nem regular apuração de
infrações supostamente cometidas, devida a reintegração e pagamento dos
salários e demais vantagens antes recebidos e postulados.
E ao inverso do quanto
asseverado pela apelante, não há cogitar de incompatibilidade entre
estabilidade e FGTS, pois a primeira visa proteger o servidor das ações
condenáveis de maus administradores, ao passo que o FGTS decorre, simplesmente,
do regime ao qual submetida a prestação de serviços, no caso o Consolidado.
Com o advento da Constituição de 1988 passaram a ser
devidos, indistintamente, aos servidores públicos celetistas os depósitos do
FGTS, não havendo correlação alguma entre a estabilidade referida no art. 19 da
ADCT e a anterior à atual CF/88. A referida
estabilidade do servidor celetista não pode ser confundida com a estabilidade
estabelecida decorrente do regime estatutário, atento a que não provada a
transformação do emprego ocupado pelo recorrido em cargo público.
RECURSO
DO RECLAMANTE
Ao buscar a reparação da
lesão praticada pela apelada, o apelante exerceu seu direito de ação, e no
prazo constitucional, no que resultou a decretação da nulidade da dispensa
sofrida, restaurando a situação ao estado anterior, como se jamais tal dispensa
tivesse ocorrido. Isto já seria suficiente para concluir que, independentemente
do dia do protocolo da ação, se no primeiro, ou, no último, os salários e
demais vantagens contratuais, compreendidos entre o ato nulo e a reintegração,
seriam devidos. Porém, há ponderar, ainda, que, durante o período do
afastamento, o apelante tinha a obrigação de prestar serviços e a apelada a de
pagar salários, e na seqüência, há perquirir sobre quem deu causa ao não
cumprimento destas obrigações, ou seja, da “não prestação de serviços” e do
“não pagamento de salários”, e a resposta é seguinte: a apelada deu causa,
exclusivamente, à situação, tal qual desenhada, agindo irregularmente, em
relação ao apelante, que, por seu turno, não pode ter seu direito restringido,
pois agiu dentro do prazo legal. Não se olvide, quem agiu irregularmente foi a
apelada e, com isto, benefício algum pode obter, eis que, inclusive, daquele
modo operando, assumiu o risco da sua atitude. Portanto, devidos salários, e
demais vantagens contratuais do período do afastamento, compreendidos entre a
dispensa até efetiva reintegração.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Ausentes os requisitos da Lei nº
5.584/70 e Enunciado 219, cuja validade foi confirmada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, pelo Enunciado nº 329 do C. TST, indevidos os
honorários advocatícios, porquanto em pleno vigor o artigo 791, da CLT, não
revogado pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Ademais, o E.
STF decidiu que
referido dispositivo legal não se aplica na forma pretendida.
POSTO ISTO, decido CONHECER dos
recursos, REJEITAR a preliminar de
carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso oficial e voluntário da reclamada, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
voluntário do reclamante, para reconhecer o direito do reclamante aos salários,
e demais vantagens contratuais, compreendidos entre a dispensa até efetiva
reintegração, nos termos da fundamentação.
Rearbitro o valor da condenação para R$ 6.000,00, custas
pela reclamada na importância de R$ 120,00.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
JUIZ RELATOR
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