quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Concurso interno na administração pública já tem as garantias dadas pela CF/88


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


Congresso, através da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) ao apreciar e aprovar emendas à Constituição Federal (PEC’s 257/95 e 34/07), assim procedeu na intenção de restabelecer o concurso interno para os cargos da administração pública, em fevereiro de 2008. Contanto, mesmo considerando as boas intenções, considerando entendimentos equivocados que prejudicam a carreira dos servidores públicos e, por consequência, a eficiência na administração pública, que, inclusive, é um dos princípios estabelecidos para esta, na forma do caput do art. 37 da Magna Carta, considero que deveria ser desnecessária – por confundir mais, ainda, os julgadores – por ter a certeza de que o concurso interno jamais foi abolido da administração pública, vez que, em vários momentos a referida carta magna fala sobre a constituição dos quadros de servidores públicos serem de carreira e, em assim, exigindo, há a necessidade da implantação de ritos legais para que seja permitido o acesso do servidor a outro cargo de maior remuneração e complexidade, dentro da respectiva carreira. E, a maioria dos planos de carreira – sistemas de valorização de fundamental importância para o alcance dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos – que convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro. E, diga-se, de passagem, plenamente abrigados pela Constituição Federal de 1988. Destarte, as emendas aprovadas nos parece ser inócuas, com relação ao reconhecimento do direito e, apenas servirá como pacificação do problema, face às más exegeses, que não levam em consideração a regra sistemológica da construção das normas.    

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