Nildo Lima Santos.
Consultor em Administração Pública.
Congresso, através da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) ao apreciar e aprovar emendas à
Constituição Federal (PEC’s 257/95 e 34/07), assim procedeu na intenção de
restabelecer o concurso interno para os cargos da administração pública, em
fevereiro de 2008. Contanto, mesmo considerando as boas intenções, considerando
entendimentos equivocados que prejudicam a carreira dos servidores públicos e,
por consequência, a eficiência na administração pública, que, inclusive, é um
dos princípios estabelecidos para esta, na forma do caput do art. 37 da Magna
Carta, considero que deveria ser desnecessária – por confundir mais, ainda, os
julgadores – por ter a certeza de que o concurso interno jamais foi abolido da
administração pública, vez que, em vários momentos a referida carta magna fala
sobre a constituição dos quadros de servidores públicos serem de carreira e, em
assim, exigindo, há a necessidade da implantação de ritos legais para que seja
permitido o acesso do servidor a outro cargo de maior remuneração e
complexidade, dentro da respectiva carreira. E, a maioria dos planos de
carreira – sistemas de valorização de fundamental importância para o alcance dos
princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos – que convivem
harmonicamente no sistema jurídico brasileiro. E, diga-se, de passagem,
plenamente abrigados pela Constituição Federal de 1988. Destarte, as emendas
aprovadas nos parece ser inócuas, com relação ao reconhecimento do direito e,
apenas servirá como pacificação do problema, face às más exegeses, que não
levam em consideração a regra sistemológica da construção das normas.
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