segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Um alerta aos operadores do PNHR. Prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar


*Nildo Lima Santos. Presidente do Instituto ALFA BRASIL

As dificuldades na operação do PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural), subprograma do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV são inúmeras, sendo a de complexa e difícil solução as relacionadas à interpretação jurídica da posse da terra. Entretanto, chamamos a atenção para a perfeita interpretação jurídica da posse da terra, vez que, muitas vezes os modelos de declarações disponibilizadas pelos agentes financeiros e gestores do programa, não têm alcance à realidade existente onde a posse da terra se apresenta por múltiplas formas jurídicas, mas, que poderão ser simplificadas considerando os conceitos da função social da terra e da transmissão por usucapião. Com relação a função social da terra deve-se ficar atento ao conceito de terra devoluta do Estado e, o direito de quem nela se instala para construção de sua moradia. Neste caso, leis estaduais e, a própria Constituição Federal clarifica o problema, principalmente, quando não se tratar de áreas de risco nem de preservação ambiental. E, quanto à usucapibilidade observar se o assentamento é feito em terras que por tradição estão sendo destinadas às moradias dos nativos e dos que a estes moradores se agregam. Nestes casos, entendemos que bastarão apenas as declarações dos proprietários precários das terras destinadas a suas moradias com o aval de entidade comunitária ou de classe que os represente ou até mesmo da entidade organizadora e responsável pelo trabalho social. A outra dificuldade é a que está relacionada a seleção do proponente principal destinatário do benefício, que, prioritariamente, deverá ser a mulher que a rigor, pelo programa e, pelas características finalísticas do programa, deverá ser eleita como principal membro da família, na condição de chefe desta, para que se tenha maior possibilidade de preservação da segurança familiar. Ainda mais considerando a realidade social do campo e interior onde o machismo é predominante em desfavor dos mais fragilizados (mulher, crianças e idosos).

Sobre a prioridade de atendimento da mulher chefe da unidade familiar está previsto claramente no inciso IV do artigo 3º, combinado com o inciso I do Parágrafo único do artigo 1º e, artigo 73-A, todos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a seguir transcritos na íntegra, dentre outros que lhes dão compreensão:
       
Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: 
     I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e 
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.  
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; 
[...];
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e       
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 
Art. 3o  Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
[...];
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e  
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. 
Art. 11.  O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único.  A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR. 
     Art. 73-A.  Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

A figura da mulher é tão forte, para o PNHR, como responsável pela unidade familiar que, até mesmo foram desconsiderados dispositivos do Código Civil sobre a relação conjugal de homem mulher na relação de sociedade contratual na convivência estável, quando se tratar do imóvel fruto do benefício concedido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. É o que está contido no artigo 73-A da Lei Federal 11.977, acima transcrito e, que, nos diz claramente que, a mulher sob qualquer condição que dela não dependa, não deixará de ser beneficiária do programa. Destarte, não importa a situação de irregularidade do seu cônjuge, mas, tão somente a sua situação, vez que, o Estado está visando, através de política governamental legal, a proteção da família e, o louvamos por esta iniciativa e brilhante ideia ao bem da sociedade que parte do princípio da necessidade da fixação digna do homem ao campo. É o que nos diz a interpretação deste referido dispositivo e dos artigos do Código Civil citados e, a seguir transcritos:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

        Fica, portanto, este alerta aos operadores do PNHR quanto a necessidade da simplificação dos procedimentos quando das exigências dos pré-requisitos relacionados à condição social para o proponente principal do programa, quando a figura principal for a mulher, que, a rigor, deverá sempre estar nesta condição para que efetivamente atenda à filosofia básica do mesmo e o cumprimento da lei.



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