*Nildo Lima
Santos. Presidente do Instituto ALFA BRASIL
As
dificuldades na operação do PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural), subprograma
do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV são inúmeras, sendo a de complexa e
difícil solução as relacionadas à interpretação jurídica da posse da terra. Entretanto,
chamamos a atenção para a perfeita interpretação jurídica da posse da terra,
vez que, muitas vezes os modelos de declarações disponibilizadas pelos agentes
financeiros e gestores do programa, não têm alcance à realidade existente onde
a posse da terra se apresenta por múltiplas formas jurídicas, mas, que poderão
ser simplificadas considerando os conceitos da função social da terra e da
transmissão por usucapião. Com relação a função social da terra deve-se ficar atento
ao conceito de terra devoluta do Estado e, o direito de quem nela se instala
para construção de sua moradia. Neste caso, leis estaduais e, a própria
Constituição Federal clarifica o problema, principalmente, quando não se tratar
de áreas de risco nem de preservação ambiental. E, quanto à usucapibilidade
observar se o assentamento é feito em terras que por tradição estão sendo
destinadas às moradias dos nativos e dos que a estes moradores se agregam.
Nestes casos, entendemos que bastarão apenas as declarações dos proprietários
precários das terras destinadas a suas moradias com o aval de entidade comunitária
ou de classe que os represente ou até mesmo da entidade organizadora e
responsável pelo trabalho social. A outra dificuldade é a que está relacionada
a seleção do proponente principal destinatário do benefício, que,
prioritariamente, deverá ser a mulher que a rigor, pelo programa e, pelas
características finalísticas do programa, deverá ser eleita como principal
membro da família, na condição de chefe desta, para que se tenha maior
possibilidade de preservação da segurança familiar. Ainda mais considerando a
realidade social do campo e interior onde o machismo é predominante em desfavor
dos mais fragilizados (mulher, crianças e idosos).
Sobre
a prioridade de atendimento da mulher chefe da unidade familiar está previsto
claramente no inciso IV do artigo 3º, combinado com o inciso I do Parágrafo
único do artigo 1º e, artigo 73-A, todos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, a seguir transcritos na íntegra, dentre outros que lhes dão
compreensão:
Lei
Federal 11.977, de 7 de julho de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as
Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de
2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e
dá outras providências.
Art. 1o O
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou
requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais,
para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e
II - o Programa Nacional de Habitação
Rural - PNHR.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear
composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm
suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
[...];
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006; e
VI - trabalhador rural: pessoa física
que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3o Para a indicação dos
beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
[...];
IV - prioridade de atendimento às
famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e
V - prioridade de atendimento às
famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a
produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores
rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral
da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. A assistência
técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR.
Art.
73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em
que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em
programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente
da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1647 a 1.649
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A figura
da mulher é tão forte, para o PNHR, como responsável pela unidade familiar que,
até mesmo foram desconsiderados dispositivos do Código Civil sobre a relação
conjugal de homem mulher na relação de sociedade contratual na convivência
estável, quando se tratar do imóvel fruto do benefício concedido pelo Programa
Minha Casa Minha Vida. É o que está contido no artigo 73-A da Lei Federal
11.977, acima transcrito e, que, nos diz claramente que, a mulher sob qualquer
condição que dela não dependa, não deixará de ser beneficiária do programa.
Destarte, não importa a situação de irregularidade do seu cônjuge, mas, tão
somente a sua situação, vez que, o Estado está visando, através de política governamental
legal, a proteção da família e, o louvamos por esta iniciativa e brilhante
ideia ao bem da sociedade que parte do princípio da necessidade da fixação
digna do homem ao campo. É o que nos diz a interpretação deste referido
dispositivo e dos artigos do Código Civil citados e, a seguir transcritos:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações
nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do
artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem
motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não
suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato
praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos
depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna
válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular,
autenticado.
Fica,
portanto, este alerta aos operadores do PNHR quanto a necessidade da
simplificação dos procedimentos quando das exigências dos pré-requisitos relacionados
à condição social para o proponente principal do programa, quando a figura principal
for a mulher, que, a rigor, deverá sempre estar nesta condição para que
efetivamente atenda à filosofia básica do mesmo e o cumprimento da lei.
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