domingo, 5 de janeiro de 2014

Impugnação em licitação por combinação de participantes

Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

Ilmª Srª Pregoeira FULANA DE TAL
REF.: Pregão Eletrônico nº 000000 – UASG 000000 Universidade Federal 

Tempestivamente apresento impugnação desfavorável à EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP (Nome fictício para preservar a empresa), em razão da caracterização de combinação desta referida empresa com a Empresa, também licitante, GDETAL Serviços (Nome fictício para preservar a empresa), conforme atesta o diálogo havido entre Pregoeira e Fornecedor, precisamente registrado para o dia 16/12/2013, a seguir transcritos, com os respectivos horários:

“Pregoeira fala:
(17:28:19)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP  – Boa tarde,

Pregoeira fala:
(17:30:13)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP  – Tendo em vista o princípio da igualdade de participação entre todos participantes, transparência das informações públicas e principalmente da igualdade dos atos praticados pelos licitantes durante a sessão pública do pregão 95/2013, esta pregoeira necessita de esclarecimentos.

Pregoeira fala:
(17:32:41)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP  – Favor informar o motivo pela empresa TALTAL e CNPJ 00.000.000.0001-00 e GDETAL Serviços CNPJ 00.000.000.0001-00 estarem localizadas no mesmo endereço e por coincidência também com o mesmo telefone de contato, como as duas empresas estão participando ao mesmo tempo do pregão 002013, utilizando a mesma estrutura física e inclusive o mesmo número de telefone.

Fornecedor fala:
(17:35:00)
O endereço se trata de um prédio comercial com salas diferentes, como poderá verificar, são sócios totalmente diferentes.

Pregoeira fala:
(17:39:28)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP  - sim, o telefone é o mesmo.”   

Oportuno é que se registre o que o TCU informa e alerta sobre as práticas colusivas e de formação de cartel (in Advocacia da Concorrência CARTÉIS EM LICITAÇÕES: ESTUDO TIPOLÓGICO DAS PRÁTICAS COLUSIVAS ENTRE LICITANTES E MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE COMBATE - Marco Aurélio Ceccato - Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e Advogado em São Paulo – Monografias Premiadas):

“2.5 Divisão do mercado
Por meio de tal prática colusiva, os cartelistas estabelecem entre si os contornos do mercado e acordam em não concorrer ou em apresentar propostas fictícias para determinados órgãos públicos ou áreas geográficas específicas.
É uma prática colusiva desenhada para atender inclusive a interesses logísticos, uma vez que os membros do cartel provavelmente priorizarão o rateio do mercado de acordo com a localização das empresas. A título de exemplo, uma empresa cuja sede seja na Região Nordeste provavelmente será designada como vencedora das licitações ali iniciadas, deixando de competir em mercados localizados no Norte ou no Centro-Sul do país, o que minimiza os custos de participação da empresa em licitações públicas e barateia gastos com fretes e estadas de seus executivos, pois os contratos públicos serão celebrados na proximidade de sua sede.
A divisão do mercado eleva sobremaneira os lucros das empresas, tanto por reduzir os custos de participação e as expensas logísticas, citados anteriormente, quanto por diminuir o número de concorrentes, possibilitando a formulação de propostas mais arrojadas, que dificilmente se sagrariam vencedoras em uma licitação idônea.
Acrescente-se, por fim, que a divisão do mercado constitui ilícito anticoncorrencial autônomo, consignado no artigo 36, § 3º, “c”, da nova lei de defesa da concorrência.”

E, ainda, que observe ao que está contido em Resolução do TCU:

“Verifique, ao realizar licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.
Acórdão 2136/2006 Primeira Câmara”

E, por fim, que observe ao que informa o Tribunal Regional Federal, em excertos de decisão, a seguir transcritos:

“TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
INQ Nº 2429 – PB (2008.82.00.006196-4)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Feitas essas considerações, observo que o delito imputado aos denunciados está assim descrito, in verbis:
Lei nº 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Ante ao exposto e, na forma da legislação aplicada peço a impugnação da empresa EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP, sob riscos da mantença de vícios insanáveis e sujeitos às iras da Lei.

Petrolina, PE, em 00 de .................. de 20....

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FULANO DE TAL
Administrador da EMPRESA X



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