Ilmª Srª Pregoeira FULANA DE TAL
REF.: Pregão Eletrônico nº 000000 – UASG 000000 Universidade Federal
Tempestivamente
apresento impugnação desfavorável à EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP (Nome fictício para preservar a empresa), em razão da caracterização de combinação desta referida empresa com a
Empresa, também licitante, GDETAL Serviços (Nome fictício para preservar a empresa), conforme atesta o
diálogo havido entre Pregoeira e Fornecedor, precisamente registrado para o dia
16/12/2013, a seguir transcritos, com os respectivos horários:
“Pregoeira fala:
(17:28:19)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP – Boa tarde,
Pregoeira fala:
(17:30:13)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP – Tendo em vista o
princípio da igualdade de participação entre todos participantes, transparência
das informações públicas e principalmente da igualdade dos atos praticados
pelos licitantes durante a sessão pública do pregão 95/2013, esta pregoeira
necessita de esclarecimentos.
Pregoeira fala:
(17:32:41)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP – Favor informar o
motivo pela empresa TALTAL e CNPJ 00.000.000.0001-00 e GDETAL Serviços CNPJ 00.000.000.0001-00 estarem localizadas no mesmo endereço e por coincidência
também com o mesmo telefone de contato, como as duas empresas estão participando
ao mesmo tempo do pregão 002013, utilizando a mesma estrutura física e
inclusive o mesmo número de telefone.
Fornecedor fala:
(17:35:00)
O endereço se trata de um prédio comercial com salas diferentes,
como poderá verificar, são sócios totalmente diferentes.
Pregoeira fala:
(17:39:28)
Para EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP - sim, o telefone é
o mesmo.”
Oportuno
é que se registre o que o TCU informa e alerta sobre as práticas colusivas e de
formação de cartel (in Advocacia da Concorrência CARTÉIS EM LICITAÇÕES: ESTUDO TIPOLÓGICO DAS PRÁTICAS COLUSIVAS ENTRE LICITANTES E MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE COMBATE - Marco Aurélio Ceccato - Graduado em Direito pela Universidade de
São Paulo (USP) e Advogado em São Paulo –
Monografias Premiadas):
“2.5 Divisão do mercado
Por meio de tal prática
colusiva, os cartelistas estabelecem entre si os contornos do mercado e acordam
em não concorrer ou em apresentar propostas fictícias para determinados órgãos
públicos ou áreas geográficas específicas.
É uma prática colusiva
desenhada para atender inclusive a interesses logísticos, uma vez que os
membros do cartel provavelmente priorizarão o rateio do mercado de acordo com a
localização das empresas. A título de exemplo, uma empresa cuja sede seja na
Região Nordeste provavelmente será designada como vencedora das licitações ali
iniciadas, deixando de competir em mercados localizados no Norte ou no
Centro-Sul do país, o que minimiza os custos de participação da empresa em
licitações públicas e barateia gastos com fretes e estadas de seus executivos,
pois os contratos públicos serão celebrados na proximidade de sua sede.
A divisão do mercado eleva
sobremaneira os lucros das empresas, tanto por reduzir os custos de
participação e as expensas logísticas, citados anteriormente, quanto por
diminuir o número de concorrentes, possibilitando a formulação de propostas
mais arrojadas, que dificilmente se sagrariam vencedoras em uma licitação
idônea.
Acrescente-se, por fim, que a
divisão do mercado constitui ilícito anticoncorrencial autônomo, consignado no
artigo 36, § 3º, “c”, da nova lei de defesa da concorrência.”
E, ainda, que observe ao que está contido em Resolução do TCU:
“Verifique, ao realizar licitações,
junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados
pela Receita Federal, o quadro societário e o
endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns,
endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto
com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o
certame.
Acórdão 2136/2006 Primeira Câmara”
E, por fim, que observe ao que informa o Tribunal Regional
Federal, em excertos de decisão, a seguir transcritos:
“TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
INQ Nº 2429 – PB
(2008.82.00.006196-4)
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Feitas essas
considerações, observo que o delito imputado aos denunciados está assim
descrito, in verbis:
Lei nº 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação: Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Ante ao exposto e, na forma da legislação aplicada peço a impugnação
da empresa EMPRESA TALTAL MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA LTDA – EPP, sob
riscos da mantença de vícios insanáveis e sujeitos às iras da Lei.
Petrolina, PE, em 00 de .................. de 20....
________________________________________
FULANO DE TAL
Administrador da EMPRESA X
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