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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem
de veto |
Dispõe
sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis
de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a
agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do
Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar,
registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada
dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com
os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada. (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo
de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em
livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando
a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de
inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam
a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Art. 3o A regularização dos imóveis de que trata esta Lei,
junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será
promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o
concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os
Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços
de regularização de que trata este artigo.
Art. 3º-A (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios e Contratos
Art. 4o Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a
juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que
expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou
contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação,
demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim
como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas
vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.
§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata este
artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias
marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§
2o Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados,
Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes
da: Decreto
nº 3.725, de 10.1.2001
I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos
trabalhos que tenham executado;
II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos
urbanísticos por eles executados.
§ 3o A participação nas receitas de que trata o parágrafo
anterior será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os
limites previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro
de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos
trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e
fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos
projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis
na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação local.
§ 4o A participação dos Estados e Municípios nas receitas de
que tratam os incisos I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos
financeiros.
§ 5o Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da
elaboração e execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo,
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços
contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles
decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da
participação acordada.
Art. 5o A demarcação de terras, o cadastramento e os
loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4o,
somente terão validade depois de homologados pela SPU.
SEÇÃO II
Do Cadastramento das Ocupações
Art.
6o O cadastramento de terras ocupadas dependerá da
comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel. Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
§ 1o Será considerada de efetivo
aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de
projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno,
acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente
aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com
outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre
parcelamento do solo. (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 2o As áreas de acesso necessárias ao
terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir
unidades autônomas, a critério da administração, poderão ser incorporadas
àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições
previstas em regulamento. (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 3o Poderão ser consideradas, a critério da Administração e
nos termos do regulamento, no cadastramento
de que trata este artigo,
independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de
terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas
pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto no
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação
superveniente.
§ 4o É vedada a inscrição de posse sem a
comprovação do efetivo aproveitamento de que trata este artigo. (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
Da Inscrição da Ocupação (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
Art. 7o Os inscritos até 15 de fevereiro de
1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em
que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento
utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou
sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts.
1o e 3o
do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
independentemente da existência de efetivo aproveitamento. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
Parágrafo único. A vedação de que trata o §
6o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987,
com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste
artigo. (Vide Medida
Provisória nº 292, de 2006)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de
ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art.
128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as
alterações desta Lei.
I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997; (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade
das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação
ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas
indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias
federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou
congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o
disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização
pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União
tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
SEÇÃO III
Da Fiscalização e Conservação
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam
mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos
imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por
intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar
multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial
federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a
SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar
federal.
§ 2o A incumbência de que trata o presente artigo não
implicará prejuízo para:
I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts.
70 e 79,
§ 2o, do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou
indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio
da União.
§ 3o As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo
poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas
na forma dos arts. 1o e 4o.
§ 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das
áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio
para esse fim.
SEÇÃO IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23
e resguardadas as situações previstas no inciso I
do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os
imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como
preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em
avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou,
sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses
a contar da data de sua publicação.
§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de
realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2o Para realização das avaliações de que trata este artigo,
a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo
os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por
quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua
natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados
indisponíveis e inalienáveis.
Art.
13. Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente,
em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até
a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente
inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU. Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
§ 1o Previamente à publicação do edital de licitação,
dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da
preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo,
para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição
e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em
regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14
no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2o O prazo para celebração do contrato de que trata o
parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas
as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que,
havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova
avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo
ocupante.
§ 3o A notificação de que trata o § 1o será
feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível,
por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre
inscrito na SPU.
§ 4o O edital especificará o nome do ocupante, a localização
do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário
de atendimento aos interessados.
§ 5o No aforamento com base no exercício da preferência de
que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a
homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam
os arts.
108 e 109
do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência
de que tratam os arts. 13 e 17, § 3o, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de
aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de
sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que
o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente
completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de
compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que
trata o art. 27.
Art.
15. A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio
da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos
ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos
ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts.
13 e 17 desta Lei e o inciso
I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987.
Decreto
nº 3.725, de 10.1.2001
§ 1o O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel,
independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2o Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de
fevereiro de 1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente
inscritos e em dia com suas obrigações junto à SPU na data da realização da
licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial,
pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles
realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde
que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta e oito
horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.
§ 3o O edital de licitação especificará, com base na
proporção existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o
percentual a ser subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às
benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que
trata o parágrafo anterior.
§ 4o Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio
útil do imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste
caso, o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com
base no percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a
extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5o O repasse de que trata o parágrafo anterior será
realizado nas mesmas condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do
domínio útil.
§ 6o Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no
primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na
posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência
ao ocupante.
§ 7o Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as
preferências de que tratam os arts. 13 e 15, § 2o, e a opção
de que trata o art. 17, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu
regulamento, terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o
qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do
imóvel.
Art. 16. Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram
declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência
de que tratam os arts. 13, 15, § 2o, e 17, § 3o,
desta Lei, e o inciso
I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os
respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo
das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e
perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já
efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente
Inscritos até 5 de Outubro de 1988
Art.
17. Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem
a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações
assegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por
prazo indeterminado. Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
§ 1o A opção pela celebração do contrato de cessão de que
trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência,
observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência
ao aforamento.
§ 2o Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a
qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do
imóvel, após o decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa
que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário
quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias
realizadas.
§ 3o A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de
cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição,
exceto na hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na
forma do art.
5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987.
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art.
18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em
condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei
no 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
I - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter
educacional, cultural ou de assistência social;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou
social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal
favor. (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 1o A cessão de que trata este artigo
poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso
resolúvel, previsto no art. 7o
do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em
águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água,
de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União,
insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser
objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições
legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da
República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão
expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua
realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo
ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este
artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a
subdelegação.
§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento
de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de
competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei.
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações
do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter
recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações
que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações
do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente
aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e
benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do
cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do
terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de
domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições
devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não
desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e
associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira
que precisem ser incrementados.
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo
de entrega, a que se refere o § 2o
do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a
terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade
de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do
órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe
da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido
entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da
Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com
competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso,
e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 21. Quando
o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa
ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de
arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse
caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização
econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível
renovação. (Redação
dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
SEÇÃO VII
Da Permissão de Uso
Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a
realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva,
cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do
regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do
Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata
este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da
União nos Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a
competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados
e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob
o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de
autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida
de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse
público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem
inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser
delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
SEÇÃO I
Da Venda
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou
leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas
disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de
concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena
de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do
leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor
especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva
comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade
será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de
realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2o Para realização das avaliações de que trata o inciso
VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os
respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU,
quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com
o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário
ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o
expropriado.
§ 4o A venda, em qualquer das modalidades previstas neste
artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta
e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos
arts. 27 e 28.
§ 5o Em se tratando de
remição devidamente autorizada na forma do art.
123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo
montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no
mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte
prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts.
27 e 28. (Incluído
pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art.
25. A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis
sujeitos aos regimes dos arts.
80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, e da Lei no
8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser
estendida, na aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de
propriedade da União, que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de
fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários,
independentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as demais
condições estabelecidas para os ocupantes. Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser
estendida àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo,
esteja regularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência
de contrato locativo.
Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social, para
fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou
útil observará os critérios de habilitação fixados em regulamento, podendo o
pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até duas vezes, e do
saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como
mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário
mínimo vigente. (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 1o Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias
carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior
a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como
mínimo, o valor de que trata o art. 41.
§ 2o As situações de baixa renda e de carência serão
definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme
dispuser o regulamento.
§ 3o Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no
que couber, as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a
critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos
de assentamento de famílias carentes.
Art. 27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante
contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão
previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e
sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price,
com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as alienações
de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento)
ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e
juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do
contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em
caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente
e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será
atualizado, pro rata die, com base no último índice de atualização
mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último
reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento,
a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do
vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois
por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado
da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas
referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo
deverão prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da
atualização da prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no
inciso III, mediante recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época
existente.
Art. 28. O término dos parcelamentos de que
tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o, 26, caput,
e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos
de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo,
resguardado o disposto no art. 26. (Redação
dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o,
poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do
domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não
submetidas ao regime enfitêutico.
SEÇÃO II
Da Permuta
Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de
qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou
por edificações a construir.
§ 1o Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão
ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de
residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts.
80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
§ 2o Na permuta, sempre que houver condições de
competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei.
SEÇÃO III
Da Doação
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério,
poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados,
Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e
municipais, observado o disposto no art. 23. (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a
finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será
permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da
União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas,
se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista.
§ 3o É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o
imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte
do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art.
26, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de
infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao
desenvolvimento do projeto. (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e
128 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta
compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
....................................................................................
§ 3o
Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração
Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de
uso."
"Art.
81 ...........................................................................
.......................................................................................
§ 5o
A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser
regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares,
resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência
em alojamentos militares ou em instalações semelhantes."
"Art.
82 ..........................................................................
Parágrafo
único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e
destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta
finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos
procedimentos previstos neste artigo."
"Art.
101.........................................................................
Parágrafo
único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro
anos intercalados, importará a caducidade do aforamento."
"Art.
103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual,
por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por
proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais
subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§
1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos
intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120,
revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
§
2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que
haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a
importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do
domínio direto."
"Art.
104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em
determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao
aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo
de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes
assistam.
Parágrafo
único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora
da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no
Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período
de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver
interessados conhecidos, por carta registrada."
"Art.
110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do
serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU
promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se
encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o
mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições
necessárias para obter a concessão do aforamento."
"Art.
118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão
local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta
registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer
reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.
....................................................................................."
"Art.
123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a
17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno."
"Art.
128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex
officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem,
dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
§
1o A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do
pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§
2o A notificação de que trata este artigo será feita por
edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no
Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o
período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§
3o Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á
sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação,
ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição,
sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração."
Art. 33. Os arts. 3o, 5o
e 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3o.......................................................................
.................................................................................
§
2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade
dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras
relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que
parcialmente, área de seu domínio:
I
- sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a)
ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas
entre vivos;
b)
estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da
União; e
c)
estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar
em área de interesse do serviço público;
II
- sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§
3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante
solicitação do interessado.
§
4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao
órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a
transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso
de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946.
§
5o A não-observância do prazo estipulado no § 4o
sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês
ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§
6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto
de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:
a)
realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b)
solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria
suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o
aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada."
"Art.
5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder
Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público,
conceder-se-á o aforamento:
I
- independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio
útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946;
II
- mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
Parágrafo
único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao
desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse
nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à
defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de
interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da
União."
"Art.
6o A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a
instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água,
inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso
comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda,
importará:
I
- na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados,
inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e
II
- a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00
(trinta reais), atualizados anualmente em 1o de janeiro de
cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado
das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou
instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da
notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver
removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."
Art. 34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos
contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no
tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento
do produto da venda.
§ 1o Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal,
mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2o Em se tratando de aforamento, as obrigações
enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios,
continuarão a ser administradas pela SPU.
§ 3o O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será
realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 35. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros,
equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas
vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços
prestados à União, de que dispõe esta Lei.
Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante
licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para
pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União,
créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro
Nacional.
Art. 37. É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da
União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração,
aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao
incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização
dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta
especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste
artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas
patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
b) quinze por cento, no ano 2000; (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
c) dez por cento, no ano 2001; (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos federais,
estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as
atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e
as conveniências da segurança nacional.
Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às
entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e
fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Parágrafo único. A permuta que venha a ser
realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada
pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades
de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva
autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se
autorização legislativa para a correspondente alienação. (Incluído
pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38
e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
previstas no Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos,
concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões
a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes
casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de
entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts.
80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no
8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art.
19.
Art. 41. Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento,
cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo
de processamento da respectiva cobrança.
Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão
ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de
recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos
ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais
e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades
pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de
recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos
considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas
originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas
áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o
caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório,
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais
disposições legais pertinentes.
Art. 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997,
sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos
I e II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987,
com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da
sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da
Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno
acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então
incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual
indeferimento.
Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos
órgãos técnicos envolvidos.
Art. 44. As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentes
nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA
da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis
de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei no
9.262, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas
Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto
Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na
Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da América no 31, no
Bairro da Gamboa, no Município do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o
disposto nesta Lei.
Art. 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de
domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas
na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem
prejuízo para o disposto no inciso II do § 2o e § 4o
do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do
art. 37.
Art. 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou
pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas
e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde
existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica,
ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência
de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito
poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou
por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a
hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a
cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 48.
(VETADO)
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contado da sua publicação.
Art. 50. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art. 51. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.647-14, de 24 de março de 1998.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53. São revogados os arts.
65, 66,
125,
126
e 133,
e os itens
5o, 8o,
9o
e 10
do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o
Decreto-Lei
no 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art.
195 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art.
4o do Decreto-Lei no 1.561, de 13 de julho de 1977, a
Lei
no 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei
no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art.
4o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
e a Lei no
9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o Publicado no D.O.U de 18.5.1998Pedro Malan
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