terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Integração horas extras ao salário. Pretensão aceita



Número do processo:
1.0024.06.270023-2/001(1)

Relator:
FERNANDO BOTELHO
Relator do Acordão:
FERNANDO BOTELHO
Data do Julgamento:
20/11/2008
Data da Publicação:
10/12/2008
Inteiro Teor:
 
EMENTA: APOSENTADORIA. SERVIDOR. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. - Estatuído pela Lei 6.565/75, art. 3º, III, que gratificações poderão incorporar os proventos do servidor inativo, cabe ao mesmo preencher os requisitos exigidos na norma para fazer jus à incorporação, o que, tendo sido atendido, impõe o acolhimento do pedido correspondente. - A Lei 10.745/92, art.13º, §5º, veda expressamente a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, pelo que tal modalidade de gratificação deverá ser excluída dos proventos, face à observância do princípio da legalidade, pela administração pública.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.270023-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 6 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSEMG - APELADO(A)(S): MARIA JOSÉ GOMES PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2008.
DES. FERNANDO BOTELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
VOTO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em face de sentença que, proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, julgou procedente o pedido inicial, determinando a incorporação das "...verbas pertinentes à jornada extraordinária de trabalho, adicional de insalubridade e adicional noturno, nos termos do pedido inicial, bem assim, pagar-lhes as verbas pretéritas (diferenças, incluindo juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (desde a citação) e correção monetária pela tabela da CGJ (sobre cada uma das parcelas).
O Apelante pede a reforma do decisum, sustentando inexistência de previsão legal a conferir aptidão ao direito vindicado pela autora, uma vez que as quantias pagas a título de adicional noturno são de cunho indenizatório e, portanto, não inerentes à remuneração do cargo.
Aduz que o adicional de insalubridade constitui gratificação pelo trabalho exercido em condições que oferecem risco a saúde do trabalhador e que, por tal razão, somente é concedido enquanto perdurar a exposição do trabalhador ao risco respectivo.
Quanto às horas-extras assevera que seu deferimento configura violação ao art.37 caput da CR/88, uma vez que constitui ato vinculado e não possui regramento próprio que autorize seu pagamento a servidores inativos. Afirma, ainda, que não restou provada a realização de serviços extraordinários.
Pede a reforma integral da sentença, ou se o apelo não for provido no todo, seja considerada a prescrição qüinqüenal.
Contra-razões apresentadas às fls.264/268, pela manutenção do decisum.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do recurso oficial, ante a prejudicialidade do apelo voluntário interposto pela Ré.
REEXAME NECESSÁRIO
Pugna a Autora por incorporação de gratificações a seus proventos de aposentadoria (adicional noturno, de insalubridade e horas-extras), sob o fundamento de que laborou para o IPSEMG, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem, por mais de 10 anos ininterruptos, durante os quais percebeu as gratificações acima mencionadas.
Relata que, ao aposentar-se em 30.09.2006, não lhe teriam sido computadas as quantias respectivas, o que lhe terá ocasionado prejuízos.
Fundamenta seu pedido no art.3º, III, da Lei 6.565/75, com redação dada pelo art.12 da Lei 8.330/82, bem como no art.9º da Lei Estadual nº 10.363/90, com as alterações trazidas pelo art.11 da Lei 10.745/92 e art.7º da Lei Complementar 64/2002.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que as vantagens percebidas pela prestação condicional, eventual ou especial, de trabalho, tais como o adicional de insalubridade, noturno e as horas extras, requeridas no caso presente, ainda que percebidas habitualmente pelo servidor, em regra, não se integram a proventos de aposentadoria, a não ser quando a incorporação encontrar-se amparada em Lei, vez que a Administração Pública está adstrita à observância da mais estrita legalidade, sendo-lhe vedado deferir incorporação sem previsão normativa.
a) Do adicional de insalubridade
Adicional de insalubridade constitui "specie" de gratificação de serviço ("propter laborem"), que constitui compensação paga em razão de condições anormais da prestação, considerando-se o risco à saúde do trabalhador.
Eis a lição de Maurício Godinho Delgado1:
"O adicional de insalubridade consiste em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em razão de exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas como insalubres."
Atento ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública, repitamos, se faz adstrita, inolvidável que a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor dependerá de disposição em legislação própria.
Pois a Lei Estadual nº 6.565/75, em seu art. 3º, III, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 8.330/82, estatui que integrarão os proventos de inatividade do servidor gratificações percebidas pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezando qualquer tempo inferior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção, in vebis:
"Art. 3º - O provento de servidor que passar para a inatividade, após o primeiro provimento de cargo efetivo do Quadro Permanente, será a soma:
I - do vencimento do cargo, de qualquer Quadro, ocupado pelo servidor na data da publicação do respectivo ato de aposentadoria ou no dia em que completar 70 (setenta) anos de idade, observada o disposto no artigo 22 e seus parágrafos da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972;
II - dos adicionais por tempo de serviço;
III - das gratificações legalmente percebidas pelo servidor na data referida no inciso I, pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção" (grifo nosso)
Contudo, a Lei 10.745/92, norma especial, veda expressamente a incorporação do adicional de insalubridade a proventos de aposentadoria, consoante se extrai de seu art.13, §5º:
"Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 5º- O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão" (grifo nosso)
Percebe-se, pois, que, em virtude do caráter compensatório do adicional devido pelo trabalho realizado em condições insalubres, somente será exigível em razão dessas, vale dizer, da subsistência real-efetiva do motivador que o determina, razão pela qual não se incorpora a proventos de aposentadoria, quando não mais subsistem, por óbvio, as condições que justificaram o pagamento.
Nesse sentido, por reiteradas vezes, já decidiu este Tribunal:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. Consoante o disposto na Lei Estadual nº 10.363/90, integra os proventos de aposentadoria do servidor público estadual a hora extra habitual. O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram o seu pagamento, nos termos do art. 13, §5º da Lei nº 10.745/02. Reforma-se, em parte, a sentença, prejudicado o recurso voluntário." (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.229562-1/001 - RELATOR: ALMEIDA MELO - 4ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 28.02.2008)
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCORPORAÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA. O direito à percepção do adicional de insalubridade, vantagem de caráter transitória, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.Inteligência do disposto no §5º, do artigo 13, do disposto na Lei n.10.745/92. Em reexame necessário, reforma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.(APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.639557-7/001 - RELATOR: KILDARE CARVALHO - 3ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 21.06.2007)
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL. Inexiste o direito de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, quando não há previsão legal que o assegure. As horas extras prestadas habitualmente e o adicional noturno se incorporam aos proventos do servidor aposentado, desde que cumprido o requisito temporal de sua percepção, que restou provado nos autos, nos termos do artigo 3º III, da Lei estadual 6.565/75, na redação dada pela Lei 8.330/82. (EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0024.05.663944-6/003 - RELATOR: EDILSON FERNANDES - 6ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 06.11.2007)"
"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE PELO SERVIDOR APOSENTADO, DESDE QUE CUMPRIDO O REQUISITO TEMPORAL DE SUA PERCEPÇÃO. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7° DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/02. INEXISTE O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. - As horas extras prestadas em caráter de habitualidade se incorporam aos proventos do servidor aposentado, desde que cumprido o requisito temporal de sua percepção. - O adicional de insalubridade tem caráter retributivo do trabalho realizado em condições anormais, sendo devido em razão dessa excepcionalidade, motivo pelo qual não se incorpora aos proventos de aposentadoria."(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.413548-1/001 - RELATOR: ERNANE FIDÉLIS - 6ª CÂMARA CÍVEL - PUB.06.11.2007)
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - IMPOSSIBILIDADE. Por ser o adicional de insalubridade verba de natureza transitória, sua incorporação aos proventos da aposentadoria depende de lei específica que a autorize, sendo vedado ao Judiciário determina-la ao Município em razão do princípio constitucional da separação de poderes. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.185291-5/001 - RELATOR: GERALDO AUGUSTO - 1ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 20.04.2006)
Desta feita, concessa venia, tenho que, em reexame necessário, deve ser reformada parte da sentença que deferiu a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da Autora.
b) Das horas-extras
No tocante à incorporação das horas extras habitualmente prestadas pela Autora, estabelece o § 4º, do art. 11, da Lei 10.745/92, que:
"Art. 11. O artigo 9º da Lei 10.363, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º- Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Estado ou por dirigente de entidade.
§ 4º- Aplica-se ao servidor no regime de trabalho de que trata este artigo o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordinária à época da aposentadoria" (grifo nosso)
Assim, ante a previsão legal autorizadora da incorporação das horas extras, cabe aferir se cumprido pela Autora o requisito temporal de sua percepção (estatuído pelo art. 3º da Lei 6.565/75 supracitado).
Compulsado os autos, verifica-se que os documentos de fls.11/39 comprovam a prestação de serviço extraordinário por período superior ao legalmente exigido, e foram corroborados pela certidão de fls.187, emitida pelo IPSEMG, de modo que faz a requerente jus a incorporação das horas extras a seus proventos de aposentadoria, conforme percebido no momento da implementação desta, assim como a percepção das parcelas consolidadas desde a mesma data.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
" EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL 6.565/1975 - HORA EXTRA HABITUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.258924-7/001 - RELATOR: RONEY OLIVEIRA - 8ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 03.04.2008)(grifo nosso)
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. HORAS-EXTRA. PROVENTOS. HABITUALIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEIS N.ºS 6.565/75 E 10.363/90). INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. Horas extras, quando habituais, incorporam os proventos da inatividade, máxime se houver (e há) previsão legal e específica, para tanto. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.974674-1/001 - RELATOR: NEPOMUCENO SILVA - 5ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 29.04.2008) (grifo nosso)
"EMENTA: Administrativo. Servidor público. Horas-extras. Aposentação. Pretensão à incorporação da verba aos proventos. Acolhimento da pretensão. Previsão legal. Preenchimento dos requisitos. Confirmação da sentença, no reexame necessário. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.291.351-5/00 - RELATOR: ABREU LEITE - 2ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 11.03.2003) (grifo nosso)
Irretocável, neste ponto, a sentença submetida ao reexame.
c) Do adicional noturno
Assim como as demais gratificações apreciadas, a questão do adicional noturno há de se resolver pela disposição legal que regula a espécie e que, taxativamente, prevê a possibilidade da incorporação de tal adicional aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, condicionando-a, entretanto, ao preenchimento do requisito temporal.
Repete-se, pois, a norma do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.565/75:
"Art. 3º - O provento de servidor que passar para a inatividade, após o primeiro provimento de cargo efetivo do Quadro Permanente, será a soma:
(...)
III - das gratificações legalmente percebidas pelo servidor na data referida no inciso I, pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção."
Consta da documentação acostada às fls.11/39 e da certidão de fls.193 que a Autora percebeu adicional noturno no período de fevereiro de 1992 a março de 2006, sem interrupção superior a 730 dias, ou seja, por tempo suficiente ao legalmente exigido quando de sua aposentação (30.06.2006).
Assim, diante do preenchimento do requisito temporal, não há dúvida sobre a existência do direito alegado estando, portanto, quanto a este tópico, correta a sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE FLS.247/253, afastando a condenação a incorporação e pagamento do adicional de insalubridade, face a expressa vedação legal, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. JULGO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FERNANDO BRÁULIO e EDGARD PENNA AMORIM.
SÚMULA :      NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 735.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.06.270023-2/001


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