A Propósito Sobre o Caixa 2 das Pessoas Jurídicas, os
que advogam a favor da causa de que: a prática de Caixa 2 não é crime, deveria
e deve observar ao que dizem os textos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, especificamente, os seguintes dispositivos: Art. 1º, I, II,
III, IV e V – pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa; e Art. 2º, I, II, III, IV
e V – pena de detenção de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Quando
caracterizada a vantagem para o agente público, a pena é de prisão de 3 a 8
anos e multa; conforme o que dispõe o Art. 3º, I, II e III desta referida Lei. Portanto,
todo e qualquer posicionamento a favor do “caixa dois”, mesmo que seja dos mais
brandos em justificativas, não prosperará em razão da objetividade das
disposições legais. A permissividade e/ou liberalidade para a anistia ou
descriminalização da prática do “caixa dois”, efetivamente, o Estado estará
escancarando as suas portas para esta prática deliberadamente por todos e
quaisquer entes jurídicos e pessoas físicas e da Administração Pública.
O que se pode entender como pena de Reclusão e pena de Detenção:
Pena
de reclusão: o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto.
Pena de detenção: o condenado deve cumprir a pena em regimes semiaberto ou aberto e nunca em regime fechado.
Pena de detenção: o condenado deve cumprir a pena em regimes semiaberto ou aberto e nunca em regime fechado.
A seguir, na íntegra a lei, em evidência, com as suas
respectivas mudanças em destaque, ligeiramente comentada por mim, Nildo Lima Santos:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui
crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V - negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa
a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo único. A
falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que
poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a
infração prevista no inciso V.
I - fazer declaração
falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar
ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem
sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
IV - deixar de
aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas
de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou
divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da
obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui
crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro
oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão
da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar
ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
I - abusar do poder
econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a
concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei
nº 12.529, de 2011).
II - formar acordo,
convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
(Redação dada pela Lei
nº 12.529, de 2011).
a) à fixação
artificial de preços ou quantidades vendidas ou
produzidas; (Redação dada pela Lei
nº 12.529, de 2011).
b) ao controle
regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
(Redação dada pela Lei
nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em
detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores. (Redação dada pela Lei
nº 12.529, de 2011).
I - favorecer ou
preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de
entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor
à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição
esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à
respectiva classificação oficial;
III - misturar
gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à
venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para
vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto
custo;
a) alteração, sem
modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação,
sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
V - elevar o valor
cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de
comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos
ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições
publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o
consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de
qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir,
inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta
de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em
depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar
matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a
pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
CAPÍTULO III
Das Multas
Das Multas
Art. 8° Nos crimes
definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10
(dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O
dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem
superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 10. Caso o juiz,
considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a
insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta
lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de
qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes
definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo único.
Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou
por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido
pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o
distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São
circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas
previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
III - ser o crime
praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais
à vida ou à saúde.
Art. 15. Os crimes
previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto
no art. 100 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer
pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos
nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem
como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos
crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois
terços. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 17. Compete ao
Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário,
providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou
colapso no abastecimento.
Art. 19. O caput
do art. 172 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Art. 20. O § 1° do art. 316 do
Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316.
............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 21. O art. 318 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal,
quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. ............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 23. Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990
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