sexta-feira, 3 de março de 2017

Protocolo de Intenções de Consórcio Público de Saúde. Território de Piemonte - Norte do Itapicuru - BA

Governo do Estado da Bahia
Secretaria da Saúde do Estado
 
                                             




PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE
DO TERRITÓRIO PIEMONTE NORTE DO ITAPICURU




PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Protocolo de Intenções que entre si firmam o             Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Jaguarari, Pindobaçu, Ponto Novo e Senhor do Bonfim, com a finalidade de Constituir Consórcio Público de Saúde do Piemonte Norte do Itapicuru, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.



CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal e 233 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público;

CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990 e Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

CONSIDERANDO as competências estadual e municipal para realizar ações e serviços objetivando o atendimento à saúde da população no âmbito da Política Nacional de Atenção às Urgências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros, O Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, e os municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Jaguarari, Pindobaçu, Ponto Novo e Senhor do Bonfim.

D E L I B E R A M:

Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os seguintes objetivos e condições:

Cláusula Primeira - Da Denominação

O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, será denominado Consórcio Público de Saúde  Piemonte Norte de Itapicuru.

Cláusula Segunda - Dos objetivos e das finalidades

O Consórcio a que se refere à Cláusula Primeira tem por objetivo a cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados, em especial, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado da Bahia.

A finalidade dos consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA, do Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:

1. Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula.

2. Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde.

3. Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização.

4. Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde.

5. Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados.

6. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.

7. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Cláusula Terceira - Do Prazo de Duração

O Consórcio Público de Saúde Piemonte Norte do Itapicuru terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.

Parágrafo Único - Fica assegurado a cada uma das partes, o direito de denunciar o presente Protocolo, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo.

Cláusula Quarta - Da Sede do Consórcio

A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no município de Senhor do Bonfim considerado neste ato polo da microrregião de saúde do território.

§ 1º - O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio.

§ 2º - Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio mediante decisão com o mesmo quórum exigido para alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros municípios.

Cláusula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação

A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários.

Cláusula Sexta - Da Personalidade Jurídica

O Consórcio Público objeto do presente Protocolo será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de Direito Público, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde Piemonte Norte do Itapicuru.

Cláusula Sétima - Da Estrutura Organizacional

O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu Estatuto, conforme decisão de sua Assembleia Geral:

I - Assembleia Geral - composta por todos os entes consorciados, representando a instância máxima do Consórcio;

II - Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública;

III - Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais

IV – Conselho Fiscal – responsável por aferir aspectos administrativos e financeiros, sendo que suas atribuições serão definidas em estatuto.

§ 1° - A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral.

§ 2° - A Presidência do Consórcio constitui função não-remunerada.


Cláusula Oitava - Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio, e por representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos participantes presentes.

§ 1° - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente a cada três meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante ofício-circular e/ou e-mail.

§ 2° - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e e-mail.

§ 3° - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.

§ 4° - As decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

§ 5° - O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por dois terços dos votos de seus membros.

§ 6° - Para o funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

§ 7° - A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme segue:

1. Municípios até 35.000 habitantes - um voto
2. Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes - dois votos
3. Municípios acima de 75 até 105.000 habitantes - três votos
4. Municípios acima de 105.000 habitantes - quatro votos
5. O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembleia Geral.

§ 8° - Em função do disposto no § 7°, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas no mesmo artigo, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao consorciado Estado da Bahia quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois/quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.

Cláusula Nona - Da Gestão de Pessoas

As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público, cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro da associação pública, observado o seguinte:

I - O pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;

II - Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio;

III - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária;

IV - O servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio;

V - A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:

a)      Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroentelogia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia;

b)      Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;

c)      Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório.

VI - As funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de nível superior.

Cláusula Décima - Dos acordos e parcerias

O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos e limites da legislação estadual pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos da legislação específica, bem como licitar serviços e obras públicas visando à implementação de políticas publicas de interesse comum dos entes consorciados, desde que aprovado pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único: O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.

Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas

O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Parágrafo Único: Fica autorizada, na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.

Cláusula Décima Segunda - Do Contrato de Programa

O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:

I - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde;

II - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratuadas, assegurando resolubilidade microrregional;

III - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde;

IV - Assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista;

V - Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo;

VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);

VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical;

VIII - manter e gerenciar as estruturas regionais do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU)

Parágrafo Único - no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos incisos anteriores.

Cláusula Décima Terceira - Da Ratificação

Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por todos participantes do Consórcio, mediante lei das respectivas Casas Legislativas, a partir do quê fica autorizada a elaboração de Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.

Cláusula Décima Quarta - Da admissão no consórcio

É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde Piemonte Norte do Itapicuru, a qualquer tempo, desde que atendidas às condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte:

I - O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral;

II - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio;

III - O Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão;

IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados.

Cláusula Décima Quinta - Da prestação de contas

O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde, e submetidos à Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.

Cláusula Décima Sexta - Da retirada e da exclusão do consorciado

A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação Pública.

§1° - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§2° - A retirada ou a extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Cláusula Décima Sétima - Da extinção do Consórcio

A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§1° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.

§2° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Cláusula Décima Oitava - Das vedações

É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:

I - Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

II - Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.

Cláusula Décima Nona - Das disposições finais

As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.

§1° - Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado.

§2° - Fica assegurado aos gestores municipal e estadual do SUS, o direito de, sempre que julgar necessário, realizar supervisão e auditoria.

§3° - Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.

§4° - Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos seus atos praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.

§5° - Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.

Cláusula Vigésima - Do foro

Fica eleito o foro do Município de Senhor do Bonfim - Ba, para resolver as questões relacionadas como o presente Protocolo que não puderem ser resolvidas por meios administrativos ou, por ser o Estado da Bahia ente consorciado o Tribunal de Justica da Bahia, nos termos do art. 23, I, “j”, da Constituição do Estado da Bahia, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Senhor do Bonfim, 22 de abril de 2015

Rui Costa dos Santos
Governador do Estado da Bahia

Secretário de Saúde

______________________________________
José Rodrigues Guimarães Filho
Prefeito do município de Andorinha
CPF: 087.694.005-04

______________________________________
Irenilde Vieira Costa dos Santos
Prefeita do município de Antônio Gonçalves
CPF: 137.557.305-53

______________________________________
João Gama Neto
Prefeito Municipal do município de Caldeirão Grande
CPF: 003.425.305-00

_____________________________________
Eurico Soares do Nascimento
Prefeito do município de Campo Formoso
CPF: 161.600.374-04

_____________________________________
Antonio Barbosa dos Santos Junior
Prefeito do município de Filadélfia
CPF: 851.233.665-04

_____________________________________
Antonio Ferreira Nascimento
Prefeito do município de Jaguarari
CPF: 048.638.105-63

_____________________________________
Marlos André Carvalho Brito
Prefeito do município de Pindobaçu
CPF: 867.090.035-15

_____________________________________ 
Adelson Carneiro Maia
Prefeito do município de Ponto Novo
CPF:658.546.914-34

_____________________________________ 
Edivaldo Martins Correia
Prefeito do Municipio de Senhor do Bonfim
CPF: 006.423.985







Nenhum comentário: