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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE
DO TERRITÓRIO PIEMONTE NORTE DO ITAPICURU
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam
o Governo do Estado da Bahia,
através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios
de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia,
Jaguarari, Pindobaçu, Ponto Novo e Senhor do Bonfim, com a finalidade de
Constituir Consórcio Público de Saúde do Piemonte Norte do Itapicuru, nos
termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de
saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em
conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
196 e 241 da Constituição Federal e 233 da Constituição Estadual, que reconhece
a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público
como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e
projetos de interesse público;
CONSIDERANDO os objetivos, princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990 e Lei 8.142
de 28 de dezembro de 1990.
CONSIDERANDO as competências estadual e
municipal para realizar ações e serviços objetivando o atendimento à saúde da
população no âmbito da Política Nacional de Atenção às Urgências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017,
em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o
regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros, O Estado da Bahia, através
da Secretaria da Saúde, e os municípios de Andorinha,
Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Jaguarari,
Pindobaçu, Ponto Novo e Senhor do Bonfim.
D E L I B E R A M:
Celebrar o presente
Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos poderes Legislativos dos
entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, observados os seguintes objetivos e condições:
Cláusula Primeira -
Da Denominação
O Consórcio Público
previsto neste Protocolo de Intenções, associação pública, de natureza
autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107 de 6
de abril de 2005, será denominado Consórcio Público de
Saúde Piemonte Norte de Itapicuru.
Cláusula Segunda -
Dos objetivos e das finalidades
O Consórcio a que se
refere à Cláusula Primeira tem por objetivo a cooperação técnica na área de
saúde entre os entes federados, em especial, visando à promoção de ações de
saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e
alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar
e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de
Especialidades Odontológicas-CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros
serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes
do SUS, e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado da Bahia.
A finalidade dos
consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual - PPA,
Lei Orçamentária Anual - LOA, do Estado e dos Municípios consorciados, com os
objetivos específicos de:
1. Planejar,
programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área
da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula.
2. Fortalecer as
instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das
ações e serviços de saúde.
3. Compartilhar
recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de
equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de
procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de
gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do
consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização.
4. Prestar cooperação
técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações
conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde.
5. Estabelecer
vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de
viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos
municípios consorciados.
6. Promover a
capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de
saúde.
7. Representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante
deliberação da Assembleia Geral.
Cláusula Terceira -
Do Prazo de Duração
O Consórcio
Público de Saúde Piemonte Norte do Itapicuru terá prazo indeterminado, sendo assegurado,
pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em
relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
Parágrafo Único - Fica assegurado a
cada uma das partes, o direito de denunciar o presente Protocolo, desde que,
por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto
na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo.
Cláusula Quarta - Da
Sede do Consórcio
A sede do órgão
executor do Consórcio será localizada no município de Senhor
do Bonfim considerado neste ato polo da microrregião de saúde do território.
§ 1º - O Governo do
Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação
da sede do Consórcio.
§ 2º - Caberá à
Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio mediante decisão com o mesmo quórum exigido para alteração
dos estatutos, podendo manter escritórios em outros municípios.
Cláusula Quinta - Da
Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência
do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos
municípios signatários.
Cláusula Sexta - Da
Personalidade Jurídica
O Consórcio Público
objeto do presente Protocolo será constituído na forma de associação pública,
de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de Direito
Público, sob a denominação de Consórcio Público de
Saúde Piemonte Norte do Itapicuru.
Cláusula Sétima - Da
Estrutura Organizacional
O Consórcio Público
apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu
Estatuto, conforme decisão de sua Assembleia Geral:
I - Assembleia Geral
- composta por todos os entes consorciados, representando a instância máxima do
Consórcio;
II - Presidência do
Consórcio - exercente da representação legal da associação pública;
III - Diretoria
Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais
IV –
Conselho Fiscal – responsável por aferir aspectos administrativos e
financeiros, sendo que suas atribuições serão definidas em estatuto.
§ 1° - A organização da
Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2° - A Presidência do
Consórcio constitui função não-remunerada.
Cláusula Oitava - Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral
será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos
municípios integrantes do Consórcio, e por representantes do Estado, indicados
pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os
consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria
absoluta dos participantes presentes.
§ 1° - A Assembleia Geral
se reunirá ordinariamente a cada três meses, mediante convocação da Diretoria
Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante ofício-circular
e/ou e-mail.
§ 2° - A Assembleia Geral
reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por
solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e
e-mail.
§ 3° - A Assembleia Geral
será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos
Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em
escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução
consecutiva.
§ 4° - As decisões da
Assembleia Geral serão adotadas por maioria absoluta de votos dos membros
presentes.
§ 5° - O Estatuto do
Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia
Geral, aprovada por dois terços dos votos de seus membros.
§ 6° - Para o
funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade
de seus membros.
§ 7° - A representação de
votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme
segue:
1. Municípios até
35.000 habitantes - um voto
2. Municípios acima
de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes - dois votos
3. Municípios acima
de 75 até 105.000 habitantes - três votos
4. Municípios acima
de 105.000 habitantes - quatro votos
5. O Estado terá 2/5
(dois quintos) do total dos votos da Assembleia Geral.
§ 8° - Em função do
disposto no § 7°, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções
estabelecidas no mesmo artigo, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao
consorciado Estado da Bahia quantidade de votos correspondentes aos 2/5
(dois/quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a
0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula
cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos
estaduais.
Cláusula Nona - Da
Gestão de Pessoas
As atividades do
Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público, cedidos
pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por
pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro
da associação pública, observado o seguinte:
I - O pessoal do
quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;
II - Os entes
consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e
condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos
pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no
Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos
de Programa e/ou Rateio;
III - Os servidores
cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser
concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida,
competência e carga horária;
IV - O servidor
cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao seu
regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo
vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio;
V - A contratação por
prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá
duração de um ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as seguintes
categorias profissionais:
a)
Médico:
Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroentelogia, Urologia, Oftalmologia,
Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia,
Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia,
Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia;
b)
Assistente
Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
c)
Atividades
Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica,
Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de
Radiologia e Técnico de Laboratório.
VI - As funções de
Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de
competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por
profissionais de nível superior.
Cláusula Décima - Dos
acordos e parcerias
O Consórcio poderá
celebrar contrato de gestão, nos termos e limites da legislação estadual
pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último
caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos
relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos da legislação específica,
bem como licitar serviços e obras públicas visando à implementação de políticas
publicas de interesse comum dos entes consorciados, desde que aprovado pela
Assembleia Geral.
Parágrafo Único: O Consórcio Público
observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de
licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23,
24, 26 e 112 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de
outras normas jurídicas aplicáveis.
Cláusula Décima
Primeira - Do Rateio das Despesas
O contrato de rateio
será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será
superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
Parágrafo Único: Fica autorizada, na
conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita
própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio,
na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a
retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
Cláusula Décima
Segunda - Do Contrato de Programa
O contrato de
programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações
que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com
outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão
associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade
dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I - Prestar
atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população
residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias
e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em
cada Unidade de Saúde;
II - Dar suporte de
meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as
especialidades contratuadas, assegurando resolubilidade microrregional;
III - Assegurar
assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e
recuperação da saúde;
IV - Assegurar a
contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos Municípios de
origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de
alta assinado por especialista;
V - Manter
prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo;
VI - Alimentar os
Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de
Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);
VII - Estabelecer
fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a
equidade vertical;
VIII -
manter e gerenciar as estruturas regionais do serviço de atendimento móvel de
urgência (SAMU)
Parágrafo Único - no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um
dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos
incisos anteriores.
Cláusula Décima
Terceira - Da Ratificação
Nos termos do Artigo
5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de Intenções
deverá ser ratificado, por todos participantes do Consórcio, mediante lei das
respectivas Casas Legislativas, a partir do quê fica autorizada a elaboração de
Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.
Cláusula Décima
Quarta - Da admissão no consórcio
É facultada a
admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde Piemonte
Norte do Itapicuru, a qualquer tempo, desde que atendidas às condições
estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte:
I - O Município
deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio,
para análise e aprovação da Assembleia Geral;
II - O Município
deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos
adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de
programa e/ou rateio;
III - O Município
recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor
dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão;
IV - A efetivação no
Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, em
caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de
intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos
respectivos municípios interessados.
Cláusula Décima
Quinta - Da prestação de contas
O Consórcio deverá
prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar
publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de
atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos
de Saúde, e submetidos à Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores
competentes.
Cláusula Décima Sexta
- Da retirada e da exclusão do consorciado
A retirada do ente da
Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante, na
forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser
comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação
Pública.
§1° - Os bens destinados
ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou
retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou
no instrumento de transferência ou de alienação.
§2° - A retirada ou a
extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento
das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula Décima
Sétima - Da extinção do Consórcio
A extinção de
contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
§1° - Os bens, direitos,
encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos
em que a propriedade bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
§2° - Até que haja
decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula Décima
Oitava - Das vedações
É vedado ao Consórcio
Público ou a seus membros:
I - Estabelecer
cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a
doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as
transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de
serviços públicos.
II - Submeter à
gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o
pagamento de preço público ou tarifa.
Cláusula Décima Nona
- Das disposições finais
As partes se
comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste
Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as
atividades aqui previstas.
§1° - Os entes
federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo
de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do
Estado.
§2° - Fica assegurado aos
gestores municipal e estadual do SUS, o direito de, sempre que julgar
necessário, realizar supervisão e auditoria.
§3° - Sempre que houver
necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste
documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento
utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo,
posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
§4° - Caberá ao próprio
Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos seus atos
praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
§5° - Qualquer
consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Cláusula Vigésima -
Do foro
Fica eleito o foro do
Município de Senhor do Bonfim - Ba, para
resolver as questões relacionadas como o presente Protocolo que não puderem ser
resolvidas por meios administrativos ou, por ser o
Estado da Bahia ente consorciado o Tribunal de Justica da Bahia, nos termos do
art. 23, I, “j”, da Constituição do Estado da Bahia, renunciando as
partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
E, por estarem de
acordo, os entes federados partícipes assinam o presente Protocolo de Intenção,
em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo
ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Senhor do Bonfim, 22 de abril de
2015
Rui
Costa dos Santos
Governador
do Estado da Bahia
Secretário de Saúde
______________________________________
José Rodrigues
Guimarães Filho
Prefeito do município
de Andorinha
CPF: 087.694.005-04
______________________________________
Irenilde Vieira Costa
dos Santos
Prefeita do município
de Antônio Gonçalves
CPF: 137.557.305-53
______________________________________
João Gama Neto
Prefeito Municipal do
município de Caldeirão Grande
CPF: 003.425.305-00
_____________________________________
Eurico Soares do
Nascimento
Prefeito do município
de Campo Formoso
CPF: 161.600.374-04
_____________________________________
Antonio Barbosa dos
Santos Junior
Prefeito do município
de Filadélfia
CPF: 851.233.665-04
_____________________________________
Antonio Ferreira
Nascimento
Prefeito do município
de Jaguarari
CPF: 048.638.105-63
_____________________________________
Marlos André Carvalho
Brito
Prefeito do município
de Pindobaçu
CPF: 867.090.035-15
Adelson Carneiro Maia
Prefeito do município
de Ponto Novo
CPF:658.546.914-34
Edivaldo Martins
Correia
Prefeito do Municipio
de Senhor do Bonfim
CPF: 006.423.985
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