quarta-feira, 15 de março de 2017

Mudança de horário na Administração Pública. Não observância dos princípios




A mudança do horário de trabalho na Administração Pública deverá obedecer, além do princípio da formalidade em ato reconhecido, que este Ato, para que tenha o devido império respeite os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e da irredutibilidade de vencimentos, da racionalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade considerando o princípio da cumulatividade para os cargos públicos permitidos pela Constituição Federal de 1988.

Excertos de Petição elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos, face ao arbítrio de determinado Município e agente político, sem formalização da mudança de horário, sem a observância dos riscos e prejuízos causados aos servidores, e sem as justificativas necessária para a decisão:
   
“IV.5.2. Tribunal de Justiça do Piauí:
TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI 200800010025986 PI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA DECISAO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. REJEITADAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇAO DO HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO.

[...].
3. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação por parte da magistrada a quo, posto que ordenou a suspensão do ato, fundamentando no art. 7º da Lei 1.533/51, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do CPC .

4. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena. Dessa forma, inexistem motivos que impliquem a revogação ou anulação da decisão, posto que esta indicou de forma clara os motivos que ensejaram a concessão da referida liminar, suspendendo o ato coator.

6. Não restou demonstrado nos autos, por parte da administração pública, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade. Por mais que a alteração da lotação e horário de servidor público esteja dentro do âmbito discricionário da administração pública, não se pode, por esta razão, olvidar-se da imprescindível motivação.

7. Recurso conhecido e não provido.

IV.5.3. O poder discricionário afeto ao Estado para ao seu arbítrio definir e estabelecer o horário de funcionamento das repartições públicas, a rigor, não deverá ser aceitado que seja permitido que se ultrapasse – na tentativa da justificativa do interesse público –, os limites estabelecidos pela Carta Constitucional com relação a dadas questões na observância dos princípios estabelecidos para a Administração Pública constantes do caput do Art. 37 da referida carta, em especial: o da legalidade, publicidade e da eficiência; Art. 37. XIV, da irredutibilidade dos vencimentos – considerando que, dois cargos públicos acumulados em um mesmo ente público ou, em ente público diferente, quando da ocupação e estabilidade no mesmo, são em decorrência do exercício legal, dados os permissivos constitucionais. Portanto, nenhum deles poderá dar causa à negação do outro legalmente acumulado, vez que, em assim, sendo estará efetivamente contribuindo para a redução de salários do servidor e, o que poderá ser pior, na demissão forçada do servidor. Destarte, negando os princípios, ora citados, e, ainda: os da eficiência, legalidade, racionalidade e da razoabilidade –; e, Art. 37. XVI, a), b) e c), da cumulatividade permitida de cargos públicos; da estabilidade no cargo, na forma do caput do Art. 41, § 1º, I, II e III, pela análise sistemática da Carta Magna – considerando que não existem formas estabelecidas para a demissão do servidor estável no serviço público que não estejam contidas em uma das disposições do Art. 41, e tais dispositivos subordinados a este, aqui informados.  Ainda, rigorosamente, o princípio da RACIONALIDADE, onde requer dos administradores a lucidez com relação às suas decisões, para que estas não gerem problemas para a Administração Pública e para terceiros, dentre os quais, os que estão acobertados pela relação legal de princípios outros, dentre os quais, os  princípios estabelecidos pela doutrina pátria quanto aos que informam o Direito Administrativo, a seguir expostos por http://diegolopes.com.br/ensino-superior/direito-administrativo-caracterizacao-e-principios-do-direito-administrativo/ - acessado em 05 de fevereiro de 2017:
1 - Princípio da RAZOABILIDADE: O Princípio da Razoabilidade, por seu turno, deve necessariamente compatibilizar os interesses coletivos, que implicam o exercício de atos de autoridade e, de outro lado, a vigência de um Estado de Direito, que é um Estado negador do arbítrio e respeitador dos direitos individuais.

2 - Princípio da PROPORCIONALIDADE: O Ato desproporcional à situação que o gerou é inválido para a finalidade que pretende atingir.
3 - Princípio da BOA-FÉ: Deve pautar os atos da Administração, sendo inválidos os atos praticados fora das pautas da lealdade. A falta de boa-fé, na prática do atos administrativo, gera a irregularidade e portanto, é passível de responsabilidade.

4 - Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL: É o modo normal de agir do Estado, sendo indispensável à produção e execução dos atos estatais. O devido processo é uma garantia dos particulares (administrados), em face da Administração Pública.
Aos particulares, enquanto sujeitos passivos, da autuação administrativa são garantidos pelo devido processo legal, na sua mais ampla acepção. Envolve o devido processo legal legislativo (processo de produção das leis), o devido processo legal judiciário (perante o Poder Judiciário) e o devido processo legal administrativo.
A não utilização do devido processo legal, por parte da Administração pública, fere o Princípio da Legalidade. É necessário destacar, também, que a Constituição Federal garante o direito de petição, quer dizer, direito de requerer perante a Administração Pública.”




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