A mudança do horário de
trabalho na Administração Pública deverá obedecer, além do princípio da
formalidade em ato reconhecido, que este Ato, para que tenha o devido império
respeite os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e da irredutibilidade
de vencimentos, da racionalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade
considerando o princípio da cumulatividade para os cargos públicos permitidos
pela Constituição Federal de 1988.
Excertos de Petição elaborada
pelo Consultor Nildo
Lima Santos, face ao arbítrio de determinado Município e agente
político, sem formalização da mudança de horário, sem a observância dos riscos e
prejuízos causados aos servidores, e sem as justificativas necessária para a
decisão:
“IV.5.2. Tribunal de
Justiça do Piauí:
TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI 200800010025986
PI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA DECISAO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO.
REJEITADAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇAO DO HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇAO. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
[...].
3. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação
por parte da magistrada a quo, posto que ordenou a suspensão do ato,
fundamentando no art. 7º da Lei 1.533/51, não havendo que se falar em
nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do CPC .
4. O objetivo da medida liminar
é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença,
garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como
a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena. Dessa
forma, inexistem motivos que impliquem a revogação ou anulação da decisão,
posto que esta indicou de forma clara os motivos que ensejaram a concessão da
referida liminar, suspendendo o ato coator.
6. Não restou demonstrado nos autos, por parte da administração
pública, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão
implique perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade. Por mais que a
alteração da lotação e horário de servidor público esteja dentro do âmbito
discricionário da administração pública, não se pode, por esta razão,
olvidar-se da imprescindível motivação.
7. Recurso conhecido e não
provido.
IV.5.3. O poder
discricionário afeto ao Estado para ao seu arbítrio definir e estabelecer o
horário de funcionamento das repartições públicas, a rigor, não deverá ser aceitado
que seja permitido que se ultrapasse – na tentativa da justificativa do
interesse público –, os limites estabelecidos pela Carta Constitucional com
relação a dadas questões na observância dos princípios estabelecidos para a
Administração Pública constantes do caput do Art. 37 da referida carta, em
especial: o da legalidade, publicidade e da eficiência; Art. 37. XIV, da irredutibilidade
dos vencimentos – considerando
que, dois cargos públicos acumulados em um mesmo ente público ou, em ente
público diferente, quando da ocupação e estabilidade no mesmo, são em
decorrência do exercício legal, dados os permissivos constitucionais. Portanto,
nenhum deles poderá dar causa à negação do outro legalmente acumulado, vez que,
em assim, sendo estará efetivamente contribuindo para a redução de salários do
servidor e, o que poderá ser pior, na demissão forçada do servidor. Destarte,
negando os princípios, ora citados, e, ainda: os da eficiência, legalidade, racionalidade e da razoabilidade –; e, Art. 37. XVI, a), b) e c), da cumulatividade permitida de cargos
públicos; da estabilidade no cargo,
na forma do caput do Art. 41, § 1º, I, II e III, pela análise sistemática da
Carta Magna – considerando que não existem formas estabelecidas para a demissão
do servidor estável no serviço público que não estejam contidas em uma das
disposições do Art. 41, e tais dispositivos subordinados a este, aqui
informados. Ainda, rigorosamente, o princípio
da RACIONALIDADE, onde requer dos
administradores a lucidez com relação às suas decisões, para que estas não
gerem problemas para a Administração Pública e para terceiros, dentre os quais,
os que estão acobertados pela relação legal de princípios outros, dentre os
quais, os princípios estabelecidos pela
doutrina pátria quanto aos que informam o Direito Administrativo, a seguir
expostos por http://diegolopes.com.br/ensino-superior/direito-administrativo-caracterizacao-e-principios-do-direito-administrativo/
- acessado em 05 de fevereiro de 2017:
1 - Princípio da RAZOABILIDADE:
O Princípio da Razoabilidade, por seu turno, deve
necessariamente compatibilizar os interesses coletivos, que implicam o
exercício de atos de autoridade e, de outro lado, a vigência de um Estado de
Direito, que é um Estado negador do arbítrio e respeitador dos direitos
individuais.
2 - Princípio da
PROPORCIONALIDADE: O Ato desproporcional à situação que o gerou é inválido
para a finalidade que pretende atingir.
3 - Princípio da BOA-FÉ: Deve pautar os atos da
Administração, sendo inválidos os atos praticados fora das pautas da lealdade.
A falta de boa-fé, na prática do atos administrativo, gera a irregularidade e
portanto, é passível de responsabilidade.
4 - Princípio do
DEVIDO PROCESSO LEGAL: É o modo normal de agir do
Estado, sendo indispensável à produção e execução dos atos estatais. O devido
processo é uma garantia dos particulares (administrados), em face da
Administração Pública.
Aos particulares,
enquanto sujeitos passivos, da autuação administrativa são garantidos pelo
devido processo legal, na sua mais ampla acepção. Envolve o devido processo
legal legislativo (processo de produção das leis), o devido processo legal
judiciário (perante o Poder Judiciário) e o devido processo legal
administrativo.
A não utilização do
devido processo legal, por parte da Administração pública, fere o Princípio da
Legalidade. É necessário destacar, também, que a Constituição Federal garante o
direito de petição, quer dizer, direito de requerer perante a Administração
Pública.”
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