Dezessete anos se passaram e
a conivência e cumplicidade dos entes estatais em torno da oportunidade de não
servir ao cidadão na insensibilidade com o que é direito e justo é deplorável,
injustificado e injusto. Uma Ação que é um exemplo de parte de tudo isso !!!
Parte de um Estado que procrastina e nega as suas próprias leis. Destarte, já é
um estado que desserve aos homens de bem e ao cidadão e que pelos seus agentes
nega a si mesmo como um estado merecedor de respeito.
Comentários do autor da ação: Nildo Lima Santos
PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560
- Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
ACÓRDÃO
Classe
: Apelação nº 0305316-65.2014.8.05.0146
Foro de Origem : Foro
de comarca Juazeiro
Órgão : Primeira
Câmara Cível
Relator
: Des. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Apelante : Municipio
de Juazeiro
Advogado : Eduardo
José Fernandes dos Santos (OAB: 30515/BA)
Advogado : Gizânia
Alves Nunes (OAB: 29297/BA)
Apelado : Nildo Lima
Santos
Advogado : Lasaro de
Carvalho Mendes Filho (OAB: 11107/PE)
Assunto : Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
R E
L A T Ó R I O
Cuidam os autos de
recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença de
1º grau, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública de
Juazeiro/BA, que nos autos dos Embargos à Execução, pelo mesmo ajuizado, em face
de NILDO LIMA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução,
para estabelecer que os juros para correção devem limitar-se a 0,5% (meio por cento)
ao mês e atualização deve ser feita pelo índice do IBGE/INPC, devendo o
embargado apresentar novos cálculos atualizados, dando-se prosseguimento à
execução. Em consequencia, extinguiu o feito com resolução do mérito. Encargos
sucumbenciais pro rata.
Irresignado, interpôs
o Recorrente o presente recurso, com razões de fls. 41/53, arguindo,
preliminarmente, a ausência de pressuposto processual necessário para a instauração
da execução, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida, não tendo sido adotado
o procedimento legal de liquidação da sentença, bem como suscitou a preliminar
de inépcia da inicial, por se encontrar a exordial desprovida de cálculos.
No mérito, sustentou
o excesso de execução nos valores apresentados pelo apelado, argumentando que
foi incluído no cálculo valor de FGTS, o qual não restou inserido na
condenação.
Salientou que a
sentença de primeiro grau foi mantida na integra por este juízo ad quem,
não existindo cabimento, portanto, para a colocação de juros de mora e atualização
monetária no presente caso, quando não houve inclusão no dispositivo da sentença.
Se insurgiu em
relação aos honorários advocatícios e encerrou pugnando pelo provimento do
recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada.
Devidamente intimado,
o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, com razões de fls. 57/60,
refutando os argumentos do recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso.
Preparados, os autos
vieram à Superior Instância, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível,
cabendo, inicialmente, à Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho o munus
da relatoria. Devidamente redistribuídos os autos, nos termos das informações
prestadas pelo SECOMGE, à fl. 189, coube-me a função de relatora.
É o relatório que se
encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo
Código de Processo Civil.
Inclua-se o feito na
pauta de julgamento.
Salvador, de de 2016.
DESª
MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0305316-65.2014.8.05.0146 - JUAZEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO:
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO
APELADO:
NILDO LIMA SANTOS
ADVOGADO:
LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO
RELATORA:
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE
INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS E
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente colacionou
planilha de cálculos com memória discriminada e atualizada (158/163), sendo
certo que não merece guarida a alegação de inexigibilidade do título ante a
falta de iliquidez, porquanto evidenciado, na hipótese em tela, que por meio de
simples cálculo aritmético pode será apurado o valor total do débito devido.
Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial, por se encontrar a exordial
desprovida de cálculos, uma vez que o embargante, ora recorrido, apresentou a memória
de cálculo e declarou o valor que entende como devido. Por tais razões,
rejeitam-se as preliminares em apreço.
II. Em suas razões, alega o apelante o excesso de execução, em
razão da inclusão no cálculo apresentado pelo exequente, de valor referente a
FGTS, o qual não restou inserido na condenação. Todavia, tal argumento não
merece prosperar, considerando que os cálculos apresentados não fazem qualquer
menção ou referenciam valores correspondentes a FGTS.
III. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, agiu
com acerto o magistrado ao quo ao estipular o percentual dos juros e o índice
de atualização de correção monetária, uma vez constatado que a sentença e o
acórdão restaram omissos nesse ponto, devem incidir juros e correção monetária
na fase de execução.
IV. Diante das razões expostas, voto no sentido de REJEITAR as
preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da
sentença hostilizada.
A C
Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0305316 65.2014.8.05.0146 de
Juazeiro/Ba., em que figuram como apelante, MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO e como
apelado, NILDO LIMA SANTOS.
ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem conforme o voto da relatora DESª
MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
Cuidam os autos de
recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença de
1º grau, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA,
que nos autos dos Embargos à Execução, pelo mesmo ajuizado, em face de NILDO
LIMA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução,
para estabelecer que os juros para correção devem limitar-se a 0,5% (meio por cento)
ao mês e atualização deve ser feita pelo índice do IBGE/INPC, devendo o embargado
apresentar novos cálculos atualizados, dando-se prosseguimento à execução. Em consequência,
extinguiu o feito com resolução do mérito. Encargos sucumbenciais pro rata.
Irresignado, interpôs
o Recorrente o presente recurso, com razões de fls. 41/53, arguindo,
preliminarmente, a ausência de pressuposto processual necessário para a instauração
da execução, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida, não tendo sido adotado
o procedimento legal de liquidação da sentença, bem como suscitou a preliminar
de inépcia da inicial, por se encontrar a exordial desprovida de cálculos.
No mérito, sustentou
o excesso de execução nos valores apresentados pelo apelado, argumentando que
foi incluído no cálculo valor de FGTS, o qual não restou inserido na
condenação.
Salientou que a
sentença de primeiro grau foi mantida na integra por este juízo ad quem,
não existindo cabimento, portanto, para a colocação de juros de mora e atualização
monetária no presente caso, quando não houve inclusão no dispositivo da sentença.
Se insurgiu em
relação aos honorários advocatícios e encerrou pugnando pelo provimento do
recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada.
Devidamente intimado,
o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, com razões de fls. 57/60,
refutando os argumentos do recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso.
Preparados, os autos
vieram à Superior Instância, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível,
cabendo, inicialmente, à Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho o munus
da relatoria. Devidamente redistribuídos os autos, nos termos das informações
prestadas pelo SECOMGE, à fl. 189, coube-me a função de relatora.
É o relatório.
VOTO.
De início, cumpre
registar que o exame dos presentes recursos, deve se ater aos fundamentos da
sentença recorrida e a legislação aplicável à época do decisum.
Inicialmente, no que
tange aos requisitos de admissibilidade, entendo-os presentes, considerando que
o requisito da tempestividade fora preenchido e a ausência do preparo se deu em
decorrência da isenção legal conferida ao ente municipal, passando à análise do
recurso, nos termos seguintes:
De início, passo a
análise das preliminares suscitadas pelo apelante.
Compulsando-se os
autos, verifica-se que o exequente colacionou planilha de cálculos com memória
discriminada e atualizada (158/163), sendo certo que não merece guarida a
alegação de inexigibilidade do título ante a falta de iliquidez, porquanto evidenciado,
na hipótese em tela, que por meio de simples cálculo aritmético pode será apurado
o valor total do débito devido.
Nestes termos, pelos
motivos acima expostos, não há que se falar em inépcia da inicial, por se
encontrar a exordial desprovida de cálculos, uma vez que o embargante, ora
recorrido, apresentou a memória de cálculo e declarou o valor que entende como
devido.
Por tais razões,
rejeitam-se as preliminares em apreço.
No mérito, após a
acurada análise dos autos, verifico que a questão não comporta maiores
digressões, não assistindo razão à parte recorrente.
Examinados os fólios,
não se depreende qualquer excesso de execução.
Em suas razões, alega
o apelante ter sido incluído no cálculo apresentado pelo exequente, valor
referente a FGTS, o qual não restou inserido na condenação. Todavia, tal
argumento não merece prosperar, considerando que os cálculos apresentados não
fazem qualquer menção ou referenciam valores correspondentes a FGTS.
Lado outro, vê-se que
o comando sentencial (fls. 115/119), julgou procedente a ação principal
condenando o Município de Juazeiro a pagar as diferenças salariais, férias e
13º pleiteados pelo autos, devidamente corrigido e atualizado, deixando, contudo,
de fixar os respectivos percentual e índice de atualização.
Desse modo, não
procede a alegação do apelante de que não houve condenação nesse sentido, na
medida em que restou devidamente expressa a determinação de correção e
atualização do valor devido pelo ente municipal.
Assim, agiu com
acerto o magistrado ao quo ao estipular o percentual dos juros e o
índice de atualização de correção monetária, uma vez constatado que a sentença e
o acórdão restaram omissos nesse ponto, devem incidir juros e correção
monetária na fase de execução, consectários legais da condenação principal.
Sobre a matéria, é
pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO.
COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO
DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária
e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual,
embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses
consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta
inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames
do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente
aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera
discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na
fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários,
de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Em consonância a
jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECOTE -
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA OMISSAPOSSIBILIDADE
- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 21 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Consoante entendimento consolidado do STJ, o juízo da execução pode
definir o índice aplicável aos juros e correção monetária, quando omissa a
sentença, sem afrontar a res judicata, por se tratar de matéria de ordem
pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Havendo sucumbência mínima da parte, deve ser observado o disposto
no parágrafo único do art. 21 do CPC. (TJMG – Apelação Cível
1.0344.11.006113-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 12/08/2014, publicação da súmula em 25/08/2014)
Em relação ao honorários advocatícios, se constata que fora devidamente
reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que as partes foram, em
parte vencedor e vencido, devendo ser mantida a sua determinação, moldes do
art. 21 do CPC de 1973, com remissão no art. 86 do Novo CPC.
Nestes termos, revelando-se
irretocável a sentença proferida em 1º grau, impõe-se negar provimento ao
presente recurso.
Diante das razões
expostas, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da sentença hostilizada.
Sala das sessões, de
de 2016.
PRESIDENTE
DESª
MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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