quarta-feira, 15 de março de 2017

O estado que desserve ao cidadão: perseguidor, incompetente, não merecedor de respeito e corrupto






Dezessete anos se passaram e a conivência e cumplicidade dos entes estatais em torno da oportunidade de não servir ao cidadão na insensibilidade com o que é direito e justo é deplorável, injustificado e injusto. Uma Ação que é um exemplo de parte de tudo isso !!! Parte de um Estado que procrastina e nega as suas próprias leis. Destarte, já é um estado que desserve aos homens de bem e ao cidadão e que pelos seus agentes nega a si mesmo como um estado merecedor de respeito.

Comentários do autor da ação: Nildo Lima Santos

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
ACÓRDÃO
Classe : Apelação nº 0305316-65.2014.8.05.0146
Foro de Origem : Foro de comarca Juazeiro
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Apelante : Municipio de Juazeiro
Advogado : Eduardo José Fernandes dos Santos (OAB: 30515/BA)
Advogado : Gizânia Alves Nunes (OAB: 29297/BA)
Apelado : Nildo Lima Santos
Advogado : Lasaro de Carvalho Mendes Filho (OAB: 11107/PE)
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

R E L A T Ó R I O

Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença de 1º grau, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Juazeiro/BA, que nos autos dos Embargos à Execução, pelo mesmo ajuizado, em face de NILDO LIMA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para estabelecer que os juros para correção devem limitar-se a 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização deve ser feita pelo índice do IBGE/INPC, devendo o embargado apresentar novos cálculos atualizados, dando-se prosseguimento à execução. Em consequencia, extinguiu o feito com resolução do mérito. Encargos sucumbenciais pro rata.

Irresignado, interpôs o Recorrente o presente recurso, com razões de fls. 41/53, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual necessário para a instauração da execução, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida, não tendo sido adotado o procedimento legal de liquidação da sentença, bem como suscitou a preliminar de inépcia da inicial, por se encontrar a exordial desprovida de cálculos.
No mérito, sustentou o excesso de execução nos valores apresentados pelo apelado, argumentando que foi incluído no cálculo valor de FGTS, o qual não restou inserido na condenação.

Salientou que a sentença de primeiro grau foi mantida na integra por este juízo ad quem, não existindo cabimento, portanto, para a colocação de juros de mora e atualização monetária no presente caso, quando não houve inclusão no dispositivo da sentença.

Se insurgiu em relação aos honorários advocatícios e encerrou pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, com razões de fls. 57/60, refutando os argumentos do recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso.

Preparados, os autos vieram à Superior Instância, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, inicialmente, à Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho o munus da relatoria. Devidamente redistribuídos os autos, nos termos das informações prestadas pelo SECOMGE, à fl. 189, coube-me a função de relatora.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Salvador, de de 2016.

DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305316-65.2014.8.05.0146 - JUAZEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO
APELADO: NILDO LIMA SANTOS
ADVOGADO: LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente colacionou planilha de cálculos com memória discriminada e atualizada (158/163), sendo certo que não merece guarida a alegação de inexigibilidade do título ante a falta de iliquidez, porquanto evidenciado, na hipótese em tela, que por meio de simples cálculo aritmético pode será apurado o valor total do débito devido. Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial, por se encontrar a exordial desprovida de cálculos, uma vez que o embargante, ora recorrido, apresentou a memória de cálculo e declarou o valor que entende como devido. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares em apreço.
II. Em suas razões, alega o apelante o excesso de execução, em razão da inclusão no cálculo apresentado pelo exequente, de valor referente a FGTS, o qual não restou inserido na condenação. Todavia, tal argumento não merece prosperar, considerando que os cálculos apresentados não fazem qualquer menção ou referenciam valores correspondentes a FGTS.
III. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, agiu com acerto o magistrado ao quo ao estipular o percentual dos juros e o índice de atualização de correção monetária, uma vez constatado que a sentença e o acórdão restaram omissos nesse ponto, devem incidir juros e correção monetária na fase de execução.
IV. Diante das razões expostas, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da sentença hostilizada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0305316 65.2014.8.05.0146 de Juazeiro/Ba., em que figuram como apelante, MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO e como apelado, NILDO LIMA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem conforme o voto da relatora DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.

Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença de 1º grau, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA, que nos autos dos Embargos à Execução, pelo mesmo ajuizado, em face de NILDO LIMA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para estabelecer que os juros para correção devem limitar-se a 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização deve ser feita pelo índice do IBGE/INPC, devendo o embargado apresentar novos cálculos atualizados, dando-se prosseguimento à execução. Em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito. Encargos sucumbenciais pro rata.

Irresignado, interpôs o Recorrente o presente recurso, com razões de fls. 41/53, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual necessário para a instauração da execução, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida, não tendo sido adotado o procedimento legal de liquidação da sentença, bem como suscitou a preliminar de inépcia da inicial, por se encontrar a exordial desprovida de cálculos.

No mérito, sustentou o excesso de execução nos valores apresentados pelo apelado, argumentando que foi incluído no cálculo valor de FGTS, o qual não restou inserido na condenação.

Salientou que a sentença de primeiro grau foi mantida na integra por este juízo ad quem, não existindo cabimento, portanto, para a colocação de juros de mora e atualização monetária no presente caso, quando não houve inclusão no dispositivo da sentença.

Se insurgiu em relação aos honorários advocatícios e encerrou pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, com razões de fls. 57/60, refutando os argumentos do recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso.

Preparados, os autos vieram à Superior Instância, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, inicialmente, à Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho o munus da relatoria. Devidamente redistribuídos os autos, nos termos das informações prestadas pelo SECOMGE, à fl. 189, coube-me a função de relatora.

É o relatório.

VOTO.
De início, cumpre registar que o exame dos presentes recursos, deve se ater aos fundamentos da sentença recorrida e a legislação aplicável à época do decisum.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, entendo-os presentes, considerando que o requisito da tempestividade fora preenchido e a ausência do preparo se deu em decorrência da isenção legal conferida ao ente municipal, passando à análise do recurso, nos termos seguintes:

De início, passo a análise das preliminares suscitadas pelo apelante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente colacionou planilha de cálculos com memória discriminada e atualizada (158/163), sendo certo que não merece guarida a alegação de inexigibilidade do título ante a falta de iliquidez, porquanto evidenciado, na hipótese em tela, que por meio de simples cálculo aritmético pode será apurado o valor total do débito devido.

Nestes termos, pelos motivos acima expostos, não há que se falar em inépcia da inicial, por se encontrar a exordial desprovida de cálculos, uma vez que o embargante, ora recorrido, apresentou a memória de cálculo e declarou o valor que entende como devido.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares em apreço.

No mérito, após a acurada análise dos autos, verifico que a questão não comporta maiores digressões, não assistindo razão à parte recorrente.

Examinados os fólios, não se depreende qualquer excesso de execução.

Em suas razões, alega o apelante ter sido incluído no cálculo apresentado pelo exequente, valor referente a FGTS, o qual não restou inserido na condenação. Todavia, tal argumento não merece prosperar, considerando que os cálculos apresentados não fazem qualquer menção ou referenciam valores correspondentes a FGTS.

Lado outro, vê-se que o comando sentencial (fls. 115/119), julgou procedente a ação principal condenando o Município de Juazeiro a pagar as diferenças salariais, férias e 13º pleiteados pelo autos, devidamente corrigido e atualizado, deixando, contudo, de fixar os respectivos percentual e índice de atualização.

Desse modo, não procede a alegação do apelante de que não houve condenação nesse sentido, na medida em que restou devidamente expressa a determinação de correção e atualização do valor devido pelo ente municipal.

Assim, agiu com acerto o magistrado ao quo ao estipular o percentual dos juros e o índice de atualização de correção monetária, uma vez constatado que a sentença e o acórdão restaram omissos nesse ponto, devem incidir juros e correção monetária na fase de execução, consectários legais da condenação principal.

Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO.
COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO
DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)

Em consonância a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECOTE -
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA OMISSAPOSSIBILIDADE
- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 21 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Consoante entendimento consolidado do STJ, o juízo da execução pode definir o índice aplicável aos juros e correção monetária, quando omissa a sentença, sem afrontar a res judicata, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Havendo sucumbência mínima da parte, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0344.11.006113-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2014, publicação da súmula em 25/08/2014)
Em relação ao honorários advocatícios, se constata que fora devidamente reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que as partes foram, em parte vencedor e vencido, devendo ser mantida a sua determinação, moldes do art. 21 do CPC de 1973, com remissão no art. 86 do Novo CPC.

Nestes termos, revelando-se irretocável a sentença proferida em 1º grau, impõe-se negar provimento ao presente recurso.

Diante das razões expostas, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da sentença hostilizada.

Sala das sessões, de de 2016.

PRESIDENTE
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

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