Contestação e defesa de ação impetrada por trabalhador autÔNOMO RECLAMANDO VÍNCULO TRABALHISTA RELACIONADO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. orientações do consultor nildo lima santos.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da Vara Do Trabalho de
Euclides da Cunha/BA.
INSTITUTO
ALFA BRASIL, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o n°.
07.761.035/0001-92 e, qualificado como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), com registro sob o nº 080071.000097/2006-22-MJ,
representado, neste ato, na forma dos seus atos constitutivos anexos, por seus
advogados adiante assinados, com endereço profissional constante no timbre deste
elóquio, locam em que recebem citações, intimações, notificações e demais
correspondências de estilo, com fundamento no artigo 847 da CLT, vem, com o
devido e costumeiro respeito, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, a esta Reclamação
Trabalhista tombada sob o n°. 0000525-28.2013.5.05.0271,
que lhe move o Sr. Agamenon Cardoso Serafim, o que faz em face das razões
fático-jurídicas a seguir delineadas.
1. Síntese fática.
Analisando-se detidamente os autos deste pergaminho
processual, percebe-se, resumidamente, que o reclamante alega ter mantido
vínculo empregatício com a reclamada, “fazendo
o transporte de alunos para a Escola (ou as escolas) no veículo de sua
propriedade”, deixando de receber as contraprestações dos meses de
Setembro, 13 dias de Outubro e 06 dias de Novembro de 2.012. Por isso mesmo,
pede a condenação da reclamada no pagamento da remuneração deste período, além
de juros, correção honorários sucumbenciais.
No entanto, em que pese o heroico esforço do colega
subscritor da vestibular em fazer valer a tese de seu constituinte, ele
incorreu, com a devida vênia, em manifesto equívoco, eis que esta tese carece
de respaldo fático-jurídico legítimo, não se prestando, pois, à credibilidade
deste Juízo Especializado.
2. Das questões
preliminares.
2.1. Da incompetência
desta Justiça Especializada.
A reclamada, Senhor Juiz, e o(a) reclamante realmente
pactuaram. Todavia, contrataram a locação
de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos, consoante
Contrato de Locação anexo, e não contrato de trabalho, como pretende o
reclamante. Este contrato é de ordem jurídico-civil, formulado segundo as
normas civilistas aplicáveis à espécie. Tem o caráter jurídico-civilista,
lastreada em mandamentos constitucionais e infraconstitucionais civilistas, e não
laborais, empregatícios, como pretende o(a) autor(a).
Em decorrência elementar, foge da competência desta
Justiça Especializada. É que, nos moldes do art. 114, I, da CF, compete à
Justiça do Trabalho, entre outros, processar e julgar “as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de
direito público e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (enegrecemos)
Por isso mesmo, pede-se, preliminarmente, seja
declarada, neste processo, de plano, a incompetência absoluta, em razão da
matéria, da Justiça do Trabalho para julgar e processar ações que envolvam
direitos de relação de caráter jurídico-civilista entre o(a) reclamante e a
reclamada, e, consequentemente, seja remetido este processo para a Justiça
Comum competente, nos moldes do art. 113, § 2° do CPC supletivo.
2.2. Das
ilegitimidades ativa e passiva ad causam.
Como dito alhures, a natureza jurídica do contrato
firmado entre reclamante e reclamado(a) é civilista, eis que, repita-se ad nauseam, trata-se de contrato de locação de veículo, para utilização no
transporte escolar de alunos. A bem da verdade, o reclamante em momento
algum laborou para a demandada nas condições previstas no art. 3º Consolidado.
Entre ambos não se constituiu uma relação contratual de emprego.
A presente ação, portanto, configura autêntico
exercício de dissimulação, sendo produto apenas da ganância do demandante em
auferir o que absolutamente não lhe é devido. Totalmente improcedentes são os
argumentos autorais, pois tenta fazer de um instrumento legítimo que é uma
reclamação trabalhista e de uma instituição vital e correta que é a Justiça do
Trabalho, palco de uma verdadeira aventura, talvez objetivando uma revelia. Em
sua atitude de emulação o Reclamante tenta criar um vínculo laboral com o
Reclamado que na verdade nunca existiu, retratando tal interregno afirmado como
de pacto laboral totalmente inverídico e impossível de se materializar.
A exposição dos fatos contidos na temerária peça
inicial revela uma intenção malévola, com a finalidade de locupletar-se o
Reclamante em detrimento do Reclamado, pois, repise-se à exaustão, jamais houve
qualquer vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Como se vê, a
ação proposta é manifestamente improcedente, constituindo-se numa lide
temerária, pelo que, data venia,
devem ser julgados improcedentes todos os títulos pleiteados, uma vez que,
jamais houve relação de emprego no caso em tela, conforme alegado. Fica o
registro!
As alegações iniciais passam bem ao largo da
realidade, pelo que passa, a reclamada, a narrar a versão correta dos fatos que
envolvem a presente causa. O Reclamante, em verdade, como dito alhures,
contratou com o reclamado a locação de veículo para a utilização, por esta, no
transporte de alunos, nos termos do pacto anexo.
Conforme informado Nobre Julgador, jamais, e em tempo
algum, foi o Reclamante empregado da Empresa Reclamada. O que deve prevalecer,
no caso dos presentes autos e em observância ao Princípio da Primazia da
Realidade, é a forma como se desenvolveu, de fato, a relação de direito
substantivo que existiu entre as partes litigantes o que, certamente,
demonstrará pela improcedência as pretensões deduzidas na inicial.
O Reclamante não é, nem foi em momento algum sujeito
de contrato de trabalho subordinado, pois o relacionamento havido entre ele e a
Empresa Reclamada não possui as características necessárias para que se
configure uma relação de emprego. Ainda mais se lembrarmos que o reclamante
indicou os Srs. Sérgio Luiz Santos de Oliveira e o Sr. Joel José Cardoso para
dirigir o veículo locado, acreditamos por não possuir habilitação específica
para o transporte em questão (Categoria D), nos termos dos documentos anexos.
E mais, o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula
Sétima tinha “vigência a partir da data
de sua assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, não
tendo sido, impõe-se o registro prorrogado, pela reclamada.
Em elementar conclusão, se o reclamante continuou
prestando os serviços o fez sob sua inteira e exclusiva responsabilidade,
acreditamos, provocado pelo Município de Uauá/BA, através de sua Secretaria de
Educação. Logo, as contraprestações almejadas, como se referem a termos
posteriores ao contratado devem ser perseguidas de outrem, que não a reclamada.
Mas não é só. Endossando a legitimidade passiva única
e exclusiva do Município de Uauá/BA no caso em deslinde, impende-se o registro
de que ele omitiu no pagamento dos meses de agosto a dezembro de 2.012,
impedindo, por expressa disposição contratual, o pagamento pela reclamada.
Desse modo, a ilegitimidade ad causam tanto ativa quanto
passiva se impõe, com o reconhecimento, em sede preliminar, da carência de
ação, e, consequentemente, a extinção desta lide sem o seu julgamento de
mérito, nos exatos termo do art. 267, VI, do CPC supletivo, por ser medida da
mais lídima Justiça.
2.3. Da
responsabilidade direta do Município de Uauá/BA.
Finalmente, em caráter preliminar, insta-nos rogar que
Vossa Excelência se digne reconhecer a responsabilidade direta do Município de
Uauá/BA, segundo reclamado, nas verbas postuladas nesta reclamatória.
E assim o pedimos, em face de, a uma, os serviços de locação pactuados destinavam-se a ele, na
prestação de serviços de sua competência, e; a duas, considerando que se de fato houve prestação de serviços
após o término contratual, tal ordem foi emanada dele.
3. Do mérito.
Superadas, ad
argumentandum tantum, as postulações preliminares adrede epigrafadas,
rebatamos, em homenagem ao Princípio da Concentração e/ou da Eventualidade,
meritoriamente a peça inicial.
3.1. Da realidade
fático-jurídica em sua essência. Da inexistência de vínculo empregatício.
Embora se saiba que o reconhecimento das
ilegitimidades ativa e passiva ad causam,
cuja decretação foi requerida acima, conduz à própria declaração de
inexistência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, a Reclamada,
nesta parte da defesa, pede vênia para tecer outras considerações, de grande
relevância, sobre a absoluta inexistência de relação de emprego entre si e o(a)
demandante.
Ante
omnia, insta-nos o registro de que esta
contratação foi precedida, e condicionada, a uma outra contratação, desta feita
de caráter jurídico-administrativo-licitatório, ex vi documentos anexos, celebrada entre a reclamada e o Município
de Uauá/BA, cujo objeto era a prestação de serviços de gestão de transporte
escolar de alunos do Ensino Fundamental e Médio, da Rede Municipal e Estadual
daquele ente público.
Com efeito, após lograr êxito em certame licitatório,
a reclamada necessitava da locação de veículos de outrem para a prestação de
serviços primitivamente contratada, eis que não dispunha de frota suficiente
para atender a demanda daquele ente público. Daí a necessidade de contratar com
o reclamante a locação de veículos para a sua utilização no transporte escolar
do corpo discipular de Uauá/BA.
Voltando aos fatos, o artigo 3º da CLT define, com
clareza, quais os elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego.
Ei-los: pessoalidade, prestação habitual de serviços, subordinação e salário. A
respeito, vejamos o quanto contido neste dispositivo legal:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.”
Não
paira dúvida de que só da conjugação desses 04 (quatro) elementos é que exsurge
a relação de emprego, isto é, faltando qualquer um deles, de contrato de
trabalho não se pode falar. Outra não é a
cátedra de Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª
Edição, p. 241), in verbis:
“Daí se extraem os pressupostos do
conceito de empregado, os quais
poderão ser alinhados em: pessoalidade, não eventualidade, salário e
subordinação jurídica (art. 3° da CLT). Esses
pressupostos dever]ao coexistir. Na falta de um deles a relação de trabalho não
será regida pela disciplina em estudo. (...)”
In
casu, inexistem os elementos configuradores do contrato de
trabalho. Com efeito, em primeiro lugar, não há de se falar em pessoalidade, entendida como a
exigência de o empregado executar suas atividades pessoalmente, sem se fazer
substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador.
É que no caso sub
judice, a prestação dos serviços contratados entre as partes poderia ser
prestada por qualquer um, independentemente de o ser o reclamante ou não. Tanto
é assim que a CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS dispõe que:
“As despesas de manutenção, mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e
sociais, reparos, obrigações e taxas regulamentares como IPVA, DPVAT do veículo
nos seus vencimentos, bem como, outros ônus, que por ventura possam ocorrer no
uso do veículo destinado a atender ao especificado na Cláusula primeira,
correrão por conta exclusiva do(a) LOCADOR(A)”
Ora, prova cabal da impessoalidade do pacto em estudo
é a permissividade formal e solene de que as despesas de mão-de-obra e seus
encargos trabalhistas e sociais eram de responsabilidade do próprio reclamante,
locador. Se ele era o responsável por esta mão-de-obra, logicamente, delegaria
a outrem. Não prestava os serviços pessoalmente. Enfim.
Tanto é assim que o reclamante indicou os Srs. Sérgio
Luiz Santos de Oliveira e o Sr. Joel José Cardoso para dirigir o veículo
locado, acreditamos por não possuir habilitação específica para o transporte em
questão (Categoria D), nos termos dos documentos anexos.
Ratificando a impessoalidade ora suscitada, insta-nos
o registro do quanto disposto na Subcláusula Segunda da CLÁUSULA PRIMEIRA do
pacto em testilha, segundo a qual:
“Se por
qualquer motivo o veículo, ora contratado, não vier atender as necessidades da
LOCATÁRIA, o mesmo deverá ser substituído em até 24 horas após o comunicado por
parte da LOCATÁRIA.”
No que tange,
outrossim, ao salário, outro
pressuposto do conceito de empregado, que, como leciona aquela mestra, é “a contraprestação devida e paga diretamente
pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho.”
impõe-se-nos o registro de que, in casu, a contraprestação contratual devida não
tem a natureza salarial. Não é devida em face de contrato de trabalho. Por isso
mesmo, o multicitado pacto, em sua CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO vaticina:
“O pagamento da locação será
efetuado até o décimo dia útil subsequente ao da prestação do serviço, condicionado ao repasse pelo município de
Uauá-BA.”
A dicção contratual é clara, o pagamento é da locação
e era condicionado ao repasse pelo município de Uauá-BA. E mais, a
contraprestação paga pela defendente ao autor, através de RPA, e os
recolhimento daí advindos demonstram a inexistência do malsinado vínculo
empregatício, assim como a DIRF informada à RFB.
Derradeiramente, não se pode falar no caso trazido à
baila em subordinação jurídica do
reclamante com o reclamado.
Em verdade, o reclamante não se sujeitava, não se
submetia aos poderes de comando da reclamada, não estando, pois, inserido no
seu circulo diretivo e disciplinar. O reclamante conservava a liberdade de
iniciativa, gerindo a sua atividade, suportando, via de consequência, os riscos
daí advindos. Prova disso é a já mencionada e epigrafada CLÁUSULA TERCEIRA –
DAS DESPESAS do contrato firmado entre as partes que responsabilizou o
reclamante pelas despesas com mão-de-obra e encargos correlatos, bem como a
indicação de outrem para a prestação de serviços locação e transporte escolar.
Ou seja, administrava as suas atividades, podendo, inclusive, delegá-la como o
fez.
Ademais disso, o Instituto Alfa Brasil, através de seu
atual Presidente, o Sr. Nildo Lima Santos, de muito concordava com esta
insubordinação. Tanto é assim que fez publicar no sítio wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br
postagem intitulada UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA
OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO
PROPRIETÁRIO. PARECER, nos seguintes termos:
“UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS
ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO
PROPRIETÁRIO. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1. Consulta-nos os proprietários de veículos
contratados por esta Sociedade sobre o direito de utilizarem tais veículos em
outras atividades que não sejam as atividades de transporte escolar, fora do
horário definido em contrato e, que é o horário letivo.
II – DO
CONTRATO:
2. A
contratação para o transporte escolar, com os proprietários de veículos
adaptados ou não, foi feita por quilometro rodado e, dentro de um calendário de
dias letivos com o cumprimento de horário estabelecido em Cláusula Contratual; portanto, somente durante o percurso de ida
e volta, isto é dos horários e itinerários estabelecidos com as quilometragens
previamente fixadas é que fica o CONTRATADO proibido de qualquer atividade
extra; isto é, de destinar o veículo
contratado para outros fins; inclusive para o transporte de pessoas estranhas.
É o que está definido no Código de Conduta distribuído aos contratados.
Portanto, fora deste horário, o proprietário do veículo poderá fazer do mesmo o
que bem quiser e entender, - nem que seja para transportar porcos para abater
na China, ou sua família em pic-nic para qualquer lugar do mundo -, o problema
é dele, contanto, que nos dias e horários estabelecidos em contrato esteja a
postos para o cumprimento do que ficou acordado que inclui, inclusive, o estado
de conservação e a higiene do veículo contratado. É bem verdade de que a
liberdade do uso do veículo destinado ao transporte escolar, como também, de
qualquer veículo automotor, sujeita-se às regras de trânsito, bem como, o seu
uso. Mas; isto é problema do proprietário do veículo e da CIRETRAN.
III –
CONCLUSÃO:
3. Concluímos ratificando que o uso do veículo
fora dos horários e dias pactuados em contrato com esta entidade para o
transporte escolar é do arbítrio de cada proprietário; podendo utilizá-lo para
transporte da forma que mais lhe aprouver (transporte de pessoas para
festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos, casamentos, aniversários,
recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as normas eleitorais
nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo tão somente
ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras, que ao nosso ver,
salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral para a
participação nos comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se
apenas nos dias dos pleitos eleitorais, cuja autorização para tal é da
exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora isto o proprietário do veículo,
como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer que seja e, servir
politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu veículo e a
sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a sociedade dentro de
suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe é assegurado pela
Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º).
4. É o Parecer.
Fortaleza,
Ceará, em 12 de junho de 2008.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública” (enegrecemos)
Vê-se, com isso, que a reclamada nunca proibiu o
reclamante ou quem quer que tenha contratado os serviços de locação de
exercerem as suas atividades para outrem. Ratifica-se, dessarte, a
insubordinação jurídica do reclamante relativamente à reclamada.
A bem verdade, Senhor Juiz, em ultima análise, o
reclamante prestava serviços de natureza autônoma. Trata-se de um trabalho
autônomo. Sobre ele, define Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do
Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 204), como:
“O trabalho autônomo, por faltar-lhe o pressuposto da subordinação
jurídica, está fora égide do Direito do Trabalho. No trabalho autônomo, o
prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, não está inserido no
círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial. O trabalhador
autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria
atividade e, em consequência, suportar os riscos daí advindos.”
É induvidosamente
o caso dos autos. Realmente, na sua relação com o Instituto Alfa Brasil o
reclamante não estava sujeito à subordinação/submissão deste. Geria as suas
atividades, tanto é que poderia contratualmente valer-se de outrem para a
prestação de seus serviços, arcando com a respectiva contraprestação, como de
fato o fez. E mais, poderia prestar os serviços em testilha a outrem, sem
quaisquer objeções da reclamada. Enfim.
A jurisprudência pátria consagra a tese ora defendida
senão vejamos:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGATIVA DE EXISTÊNCIA – ÔNUS DE PROVA – Quando
negado pelo Reclamado o vínculo empregatício, cabe ao reclamante o ônus da
prova de sua existência. Sendo insuficiente a comprovação dos requisitos
previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nega-se
procedência à ação trabalhista proposta. (TRT 8ª R. – RO 0183/2003 – 1ª T. –
Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 18.02.2003)”
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO E DISCIPLINAR POR PARTE DO CONTRATANTE –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT
– A subordinação jurídica exigida pelo
Direito Brasileiro para caracterização do contrato de emprego, implica na
existência efetiva da direção e comando da força do trabalho nas mãos do
empregador, no controle do cumprimento do trabalho, no exercício da disciplina
na hipótese de descumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ausente a
subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação de trabalho, e, por
conseguinte, não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afasta-se
o vínculo empregatício pretendido. (TRT 15ª R. – Proc. 38641/01 – (1491/02)
– 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)”
(destacamos)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Não há falar-se em
reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial se a reclamante, a
quem incumbia a prova do fato constitutivo do direito alegado (já que os
reclamados, na espécie, não admitiram nem a prestação de serviços de forma não
eventual no âmbito estrito de sua atividade principal, nem a subordinação
jurídica, e nem tampouco a existência de pagamento mensal), não demonstra o
preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT –
Prestação de serviços de forma não eventual, com remuneração, sob subordinação
jurídica e com alteridade. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT
2ª R. – RO 20010129493 – (20020592536) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum –
DOESP 04.10.2002.”
“PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO – Construção civil – Vínculo empregatício –
Ônus da prova. Negadas em contestação as existências de vínculo empregatício e
do trabalho afirmados na vestibular, o ônus da prova e do autor, porque a
empresa não pode produzir prova negativa. depoimentos das testemunhas do
reclamante, que nada esclarecem e que trazem informações desencontradas e até
contraditórias, não fazem prova capaz de conduzir a plena convicção da efetiva
existência do contrato-realidade entre os litigantes. (TRT 2ª R. – AC.
02940561731 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 31.10.1994)”
"Sem
prova da prestação pessoal e subordinada de serviços não eventuais mediante
salários, improspera o pretendido vínculo empregatício." [art. 818 da CLT). Ac. (unânime) TRT 1ª Reg.
3ª T., (RO 10597/88), Rel. Juiz Azulino de Andrade Filho, DO/RJ 24/7/89. p. 76].” (destacamos)
Ante o até aqui exposto, automática é a conclusão de
que não coexistem os elementos legalmente previstos para a caracterização de
relação de emprego, pelo que V. Exa., com a devida vênia, assim se pronunciará,
julgando das duas uma, ou reconhecendo as ilegitimidades ad causam, ou, reconhecendo a improcedência desta reclamatória em
todos os seus termos, providencias alternativas de logo suplicadas.
3.2. Da
impossibilidade do pagamento. Da exceptio
non adimplenti contractus.
Derradeiramente, insta-nos frisar que qualquer que
seja a natureza da relação jurídica envolvendo os litigantes, a contraprestação
devida em tese pela reclamada é inexigível, na medida em que a condição imposta
ao pagamento não perfez. Explica-se: o Município de Uauá/BA não fez os repasses
estipulados na CLÁUSULA SEXTA, mais precisamente dos meses de agosto a dezembro
de 2.012. Dessarte, mesmo que o reclamante tenha prestado os seus serviços
neste interim à reclamada, o que só admitimos como mero exercício
argumentativo, esta não poderia pagar àquele.
Em decorrência elementar, não pode a reclamada ser
responsabilizada por este inadimplemento, quando tal dissabor é decorrente da
outra reclamada, o Município de Uauá/BA, devendo, este, suportar os eventuais
encargos desta impontualidade, como já pontuado em linhas preliminares.
Neste passo, senhor Juiz, insta-nos salientar que o
sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura, com vencimento determinado
para o dia 30-06-2012”, não tendo sido, inclusive, prorrogado, pela
reclamada. Assim, se o reclamante continuou prestando os serviços como alega, o
fez à revelia de orientação contratual e/ou da reclamada, e sim por ordem da
Secretaria de Educação do Município de Uauá/BA, devendo dele cobrar eventuais
inadimplementos.
Até porque, como já noticiado, o Município de Uauá/BA
não pagou os meses de agosto a dezembro de 2.012, não se operando a condição
contratual da Cláusula Sexta. Mas não é só ... .
O Contrato de Locação sub examine vigeu até o dia 30-06-12, por solene disposição
contratual, sem a sua prorrogação, e, em face desta circunstância e da de
inexistência de orientação da reclamada em continuação dos serviços, inexistiu
por parte da reclamada, do Município de Uauá/BA ou do próprio reclamante, a
medição dos serviços executados, de forma a impossibilitar, ainda, o seu
pagamento, nos termos da Cláusula Quinta, bem como da Cláusula Décima Segunda
do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade.
Em outros termos, inexistiu medição dos serviços por
quem quer que seja, acarretando a impossibilidade de aferição de sua real
prestação e, logicamente, do seu pagamento.
Dessa forma, o autor, ou o Município de Uauá/BA,
inobservou princípio basilar contratual, com força obrigatória, segundo o qual
o contrato obriga as partes nos limites da lei, qual seja, o pacta sunt servanda que versa sobre a
vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a
sua imutabilidade. Realmente, o promovente não adimpliu a obrigação contratual
assumida, qual seja, a prestação de serviços, ou pelo menos não a comprovou,
não podendo, portanto, nos termos do art. 476 do CC, exigir o cumprimento das
obrigações assumidas pelo promovido.
De fato, o autor não tendo cumprido legal e satisfatoriamente,
como de fato não cumpriu, a sua prestação, não pode exigir deste, a sua
contraprestação contratual financeira, incidindo, in casu, a exceptio non adimplenti contractus, nos
termos do art. 476, do Código Civil, verbis:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Assim, as verbas postuladas são inexigíveis ante a
falta de comprovação, através da competente medição, da quilometragem rodada no
período suscitado in folio.
4.
Da impugnação específica dos pedidos autorais.
Neste passo, impende-se impugnar todos os pedidos
autorais o que fazemos da seguinte forma:
Alínea
a) Improcede na medida em que a impontualidade deste
pagamento deu-se por desídia do outro reclamado, o Município de Uauá/BA, bem
como que o contrato do reclamante com a reclamada já havia se expirado, não
tendo sido prorrogado, e que inexistiu medição da quilometragem rodada no
período suscitado nesta actio;
Alínea
b) Improcede, uma vez que o inadimplemento noticiado in folio é de responsabilidade do
Município de Uauá/BA, devendo ele ter a responsabilidade direta e exclusiva,
acaso reconhecidas, pelas verbas postuladas;
Alínea
c) Improcede, em face do insucesso das demais verbas
postuladas, acrescida, ainda, da circunstância de o reclamante não estar
assistido por Sindicato de Classe, nem tampouco ter comprovado o seu estado de
miserabilidade, não sendo devida a condenação honorífica sucumbencial.
5. Dos
requerimentos finais.
Ante todo o exposto e de tudo o mais que Vossa
Excelência possa extrair da atenta análise deste feito, roga-se:
a)
A juntada desta
resposta contestatória e da documentação que lhe é hospedada;
b)
O acolhimento da
providência preliminar do reconhecimento, a
uma, da incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo
Especializado para julgar e processar esta lide, com a sua remessa para a
Justiça Comum competente; a duas das
ilegitimidades ad causam ativa e
passiva, ante a natureza jurídica da relação sub examine, e, finalmente; a
três, da responsabilidade direta
e exclusiva do Município de Uauá/BA pelas verbas postuladas;
c)
No mérito, a
improcedência in totum desta
reclamatória, com a condenação do reclamante nas iras sucumbenciais;
d)
A produção de prova
por todos os meios em Direito admitido, sem quaisquer exceções, em especial a
oitiva das partes, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a juntada
posterior de documentos;
e)
A intimação dos
advogados adiante assinados, os bacharéis Jancylee da Silva Sá e Max Lima
e Silva de Medeiros, inscritos, respectivamente, na OAB/PE sob os n°s. 27.603 e
22.993, com endereço profissional na Rua Augusto Carlos Brandão, 111, salas
306/307, Centro, Petrolina/PE, para os atos da causa, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
De
Petrolina/PE para Euclides da Cunha/BA, aos 22 de maio de 2.013.
Bel. Jancylee da Silva Sá. Bel. Max Lima e Silva de Medeiros.
OAB/PE 27.603. OAB/PE
22.993.
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