MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
ANÁLISE E SUGESTÃO PARA A
PROPOSTA DE LEI DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. PARECER
Excelentíssimo Senhor,
Prefeito ....
NESTA
Analisando
a estrutura proposta para a administração direta do Poder Executivo Municipal,
detectamos haver a necessidade de se implantar Funções Gratificadas, as
chamadas FG’s, que somente são atribuídas a detentores de cargos permanentes da
administração pública. Esta é uma forma padrão definida para todos os entes
federativos e que constam da Constituição Federal. É uma forma de remuneração
pela supervisão exercida pelos servidores de carreira e que se soma ao seu
vencimento básico.
No
caso da administração direta do Poder Executivo Municipal de Juazeiro, há a
necessidade de se estabelecer três níveis de Função Gratificada, a saber:
FG-1
– Para o encarregado de Setor (a unidade imediatamente abaixo do Núcleo);
FG-2
– Para o encarregado de Subsetor (a unidade imediatamente abaixo do Setor);
FG-3
– Para o líder de Turma (destinada ao servidor que lidera determinado grupo de
servidores em determinado tipo de serviço que seja de rotina).
SUGESTÃO DE VALOR:
FG-1
= R$650,00;
FG-2
= R$450,00;
FG-3
= R$250,00.
Analisando
a situação da Secretaria de Educação, é imperioso que se mantenha o sistema de
gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, criado através da Lei
1.830/2005 e, regulamentada pelo Decreto nº 074/2005, pelas seguintes razões:
Na
Secretaria de Educação há a necessidade de se destinar funções de comando
técnico para os setores (abaixo dos núcleos), conforme se enxerga no
organograma e, até mesmo, junto aos núcleos e supervisões, para o Professor em
regência de classe, em função de sua especialização e de outros atributos para
o exercício da função. Destarte, quando da saída deste da sala de aula para
assumir qualquer das funções abaixo do núcleo, a perda de remuneração é de 30%
sobre o seu vencimento base, contando que, 10% se refere a regência de classe
e, 20% a produtividade escolar, situação esta que não pode ser revertida
através do valor da FG (Função Gratificada) atribuída para a função, já que os
valores, respectivamente, das Funções Gratificadas, são apenas um pouco acima
ou aquém do valor que representa a soma do valor da Regência de Classe (10%) com
o valor da Produtividade (20%). O que é desestimulante e irracional este tipo de
remuneração para o pessoal nesta situação de formação de salário (pessoal do
magistério) e, para algumas situações de cargos efetivos dentro do quadro
permanente da Prefeitura, se agravando mais ainda a situação quando se trata da
ocupação de cargo comissionado, que tem por característica “a renúncia
temporária dos vencimentos do cargo de carreira para assumir o cargo
comissionado”.
Exemplificando:
Professor
que recebe de salário para 40 horas o valor base de R$ 1.200,00. Ao atribuir a
gratificação, teremos como adicionais, os seguintes valores: R$120,00 a título
de regência de classe e, R$240,00 a título de produtividade, totalizando então
R$360,00 de gratificação sobre o salário, somando os vencimentos, portanto, o
valor de R$1.560,00. Valor este que é maior do que o valor atribuído para o
Supervisor de Núcleo.
Concluindo
as análises, constatamos que, as estruturas da Secretaria Municipal de Educação,
e da Secretaria Municipal de Saúde – neste momento, para a elaboração da Lei da
Reforma Administrativa –, atendem ao que foi estabelecido e já estão prontas
para serem aprovadas. Ressalvando-se quanto à arquitetura posterior sobre a sua
funcionalidade regimental no conjunto de competências e atribuições, no
momento, impossíveis de serem analisadas. E, sobre o que abordamos quanto à
gratificação denominada de CET, aconselhamos a mantê-la, até que, instrumento
posterior possa redefini-la com relação à concessão tão somente para os
servidores do quadro estável da administração direta do Poder Executivo
Municipal.
É
o Parecer.
Juazeiro,
BA, 15 de janeiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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